Detalhe do processo

5026225-43.2024.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026225-43.2024.8.21.0010/RS AUTOR : KAREN CRISTIANE DE VARGAS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVA LUCAS AUTOR : GABRIELA VARGAS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVA LUCAS AUTOR : NELSI BOURCKHARDT DE VARGAS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVA LUCAS RÉU : ANDRE MEISTER DEI RICARDI ADVOGADO(A) : PAULA ADRIANA KURZ SCHWANTZ (OAB RS100454) RÉU : ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS ADVOGADO(A) : LILLIAN THAISA DO COUTO LOPES (OAB RS098298) RÉU : SERVICOS DE ANGIOGRAFIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CANEVER (OAB RS054922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita judicial apresentou o laudo técnico. Contudo, anotou a existência de uma lacuna documental no processo referente ao período entre a alta de 14/11/2023 e o óbito em 18/09/2024 ( evento 260, LAUDO1 ). Os réus manifestaram concordância com as conclusões do laudo pericial. As autoras alegaram que a ausência dos prontuários contínuos deve ser interpretada em prejuízo dos réus, requerendo a exibição sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova e a formulação de quesitos complementares ( evento 271, PET1 ). Passo a análise. No tocante ao pedido de exibição de documentos sob a pena do artigo 400 do Código de Processo Civil, formulado pelas autoras, a pretensão não merece acolhimento. A aplicação da presunção de veracidade exige que a parte requerida tenha o dever de guarda e a possibilidade material de apresentar os documentos em juízo. No caso em tela, a perita judicial indicou a ausência de prontuários médicos contínuos do período entre 14/11/2023 e 18/09/2024. Ocorre que não há elementos indicando que os réus tenham prestado assistência continuada à paciente durante os dez meses que antecederam o óbito, o qual teria ocorrido em outra instituição de saúde. Assim, requerimento de inversão do ônus da prova com base nessa lacuna documental também deve ser rejeitado. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a imposição de prova de fato negativo ou de produção impossível pelos fornecedores, sob pena de configurar prova de impossível produção, vedada pelo artigo 373, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os réus não podem ser incumbidos de provar a inexistência de nexo causal em período no qual não prestaram atendimento à paciente. Por outro lado, o pedido de esclarecimentos e formulação de quesitos complementares apresentado pelas autoras é pertinente. O artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil confere às partes o direito de obter esclarecimentos sobre pontos do laudo. Como a própria perita destacou o impacto da lacuna documental sobre suas conclusões, as perguntas formuladas são úteis para esclarecer a dimensão técnica e os limites do laudo apresentado. Assim, INTIME-SE a perita para manifestação de evento 271, PET1 , alínea "c". Quanto à produção de prova oral, as partes manifestaram interesse no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas. No entanto, em demandas que envolvem responsabilidade por suposto erro médico, a prova pericial técnica assume papel fundamental. A análise sobre a necessidade e utilidade da oitiva de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais deve ser postergada para momento posterior aos esclarecimentos da perita, permitindo verificar se ainda subsiste ponto controvertido que não possa ser esclarecido pelas provas documental e pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE MEISTER DEI RICARDI

Réu ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS

Autor GABRIELA VARGAS

Autor KAREN CRISTIANE DE VARGAS

Autor NELSI BOURCKHARDT DE VARGAS

Réu SERVICOS DE ANGIOGRAFIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILLIAN THAISA DO COUTO LOPES

OAB: 98298/RS

JULIO CESAR SILVA LUCAS

OAB: 96164/RS

LUCAS, GODINHO & PEDUZZI ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 10467/RS

RODRIGO CANEVER

OAB: 54922/RS

PAULA ADRIANA KURZ SCHWANTZ

OAB: 100454/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026225-43.2024.8.21.0010/RS AUTOR : KAREN CRISTIANE DE VARGAS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVA LUCAS AUTOR : GABRIELA VARGAS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVA LUCAS AUTOR : NELSI BOURCKHARDT DE VARGAS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVA LUCAS RÉU : ANDRE MEISTER DEI RICARDI ADVOGADO(A) : PAULA ADRIANA KURZ SCHWANTZ (OAB RS100454) RÉU : ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS ADVOGADO(A) : LILLIAN THAISA DO COUTO LOPES (OAB RS098298) RÉU : SERVICOS DE ANGIOGRAFIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CANEVER (OAB RS054922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita judicial apresentou o laudo técnico. Contudo, anotou a existência de uma lacuna documental no processo referente ao período entre a alta de 14/11/2023 e o óbito em 18/09/2024 ( evento 260, LAUDO1 ). Os réus manifestaram concordância com as conclusões do laudo pericial. As autoras alegaram que a ausência dos prontuários contínuos deve ser interpretada em prejuízo dos réus, requerendo a exibição sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova e a formulação de quesitos complementares ( evento 271, PET1 ). Passo a análise. No tocante ao pedido de exibição de documentos sob a pena do artigo 400 do Código de Processo Civil, formulado pelas autoras, a pretensão não merece acolhimento. A aplicação da presunção de veracidade exige que a parte requerida tenha o dever de guarda e a possibilidade material de apresentar os documentos em juízo. No caso em tela, a perita judicial indicou a ausência de prontuários médicos contínuos do período entre 14/11/2023 e 18/09/2024. Ocorre que não há elementos indicando que os réus tenham prestado assistência continuada à paciente durante os dez meses que antecederam o óbito, o qual teria ocorrido em outra instituição de saúde. Assim, requerimento de inversão do ônus da prova com base nessa lacuna documental também deve ser rejeitado. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a imposição de prova de fato negativo ou de produção impossível pelos fornecedores, sob pena de configurar prova de impossível produção, vedada pelo artigo 373, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os réus não podem ser incumbidos de provar a inexistência de nexo causal em período no qual não prestaram atendimento à paciente. Por outro lado, o pedido de esclarecimentos e formulação de quesitos complementares apresentado pelas autoras é pertinente. O artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil confere às partes o direito de obter esclarecimentos sobre pontos do laudo. Como a própria perita destacou o impacto da lacuna documental sobre suas conclusões, as perguntas formuladas são úteis para esclarecer a dimensão técnica e os limites do laudo apresentado. Assim, INTIME-SE a perita para manifestação de evento 271, PET1 , alínea "c". Quanto à produção de prova oral, as partes manifestaram interesse no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas. No entanto, em demandas que envolvem responsabilidade por suposto erro médico, a prova pericial técnica assume papel fundamental. A análise sobre a necessidade e utilidade da oitiva de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais deve ser postergada para momento posterior aos esclarecimentos da perita, permitindo verificar se ainda subsiste ponto controvertido que não possa ser esclarecido pelas provas documental e pericial. Intimem-se.