5026215-92.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026215-92.2026.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: VALDIR PALACIO SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA NEVES VALOTTO POSTAL - SP147326 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA RUBI ORLANDO - SP166314 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra a r. decisão interlocutória que, em sede de processo em que se objetiva o fornecimento de medicamento de alto custo (epcoritamabe), indeferiu a tutela de urgência. A parte agravante afirmou sua hipossuficiência, sustentou a necessidade e a urgência com que o Poder Público fornecesse o que restou prescrito pelo médico, com a finalidade de manutenção de sua saúde. Apontou probabilidade de piora do quadro clínico e até mesmo risco à vida pelos óbices supostamente criados pela parte contrária. Apresentou relatório médico e receituário assinados por especialista, bem como exames, todos positivos para a enfermidade relatada na inicial. Foi elaborada nota técnica NATJus favorável ao fármaco, mas com ressalvas. O Juízo a quo, ao decidir, fundamentou que a parte não preencheria os requisitos para a concessão da medida. Em suas razões, a parte sustenta que seu quadro de saúde é delicado e agrava-se a cada dia, havendo risco de piora irreversível e até mesmo óbito. Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar ao Poder Público a concessão do medicamento, que seria o único indicado para sua enfermidade. Pugna pela concessão da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Estabelece o Texto Constitucional, orientando-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, que a saúde é um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Com efeito, previu o constituinte a competência comum dos entes federativos para "II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência" (art. 23, CF). Recentemente, o E. STF, reconhecendo a existência de repercussão geral, elegeu o RE 1366243 como leading case do tema 1234, in verbis: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.". Após debates com os entes federativos, elaboraram-se acordos e o E. Supremo fixou a seguinte tese: [...] II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Outrossim, no julgamento do RE 566471, leading case do tema 6 de repercussão geral, o E. Supremo, quanto à discussão sobre o "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", estabeleceu a tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Do resultado destes dois julgamentos, o E. STF editou as súmulas vinculantes n. 60 e 61, cujos enunciados são, respectivamente: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) é órgão técnico-científico criado pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, com a finalidade de assessorar o Ministério da Saúde nas decisões sobre incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde (medicamentos, produtos e procedimentos) no âmbito do SUS, bem como na elaboração ou atualização de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Concebida em um contexto de crescente judicialização da saúde e de necessidade de maior transparência e fundamentação baseada em evidências para as escolhas terapêuticas ofertadas pelo sistema público, a CONITEC passou a operar como instância central de avaliação de tecnologias em saúde (ATS), analisando critérios de eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade antes de qualquer inclusão ou exclusão de tecnologias nas listas oficiais do SUS. À luz dos Temas 6 e 1.234 mencionados, a atuação da CONITEC ganhou força normativa vinculante: o STF consolidou o entendimento de que, como regra, a ausência de incorporação de medicamento ou tecnologia nas listas do SUS impede seu fornecimento por via judicial, independentemente do custo, salvo em situações excepcionais em que se demonstre, ilegalidade, mora ou ausência de apreciação pela CONITEC, inexistência de alternativa terapêutica incorporada e comprovação robusta, por medicina baseada em evidências, da eficácia e segurança do pleito. As Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, conferiram deferência epistêmica às avaliações técnico-científicas da CONITEC, transformando suas recomendações em parâmetro obrigatório para o Judiciário e reduzindo a concessão judicial de tratamentos não incorporados a hipóteses estritamente delimitadas, com o objetivo de preservar a equidade, a sustentabilidade do SUS e a racionalidade alocação de recursos públicos em saúde. Desta feita, nota-se a preocupação do Poder Judiciário pátrio com a proteção do direito à vida e à saúde, evitando-se, ainda, o desperdício de patrimônio público com técnicas e ou tratamentos que não sejam pautados em medicina baseada em evidências. Isto porque compete à Medicina (e não ao Direito) o estudo da saúde e da vida biológica, bem como sua manutenção; já à Ciência Jurídica, cabe a proteção da esfera que resguarde tais direitos de relevância constitucional, o que, em processos judiciais como o presente, corresponde a verificar o preenchimento de requisitos autorizadores para a concessão desta ou daquela medida. Passo, assim, à análise do caso concreto, observadas as suas especificidades: Compulsando-se a documentação dos autos, verifica-se que o profissional que acompanha a parte autora, asseverou que seu quadro é delicado, inspira cuidados e exige tratamento medicamentoso imediato, conforme receitado, sob pena de risco à saúde e de óbito. Ainda, observo que não há provas dos autos que afastem a credibilidade do profissional de saúde que firmou o laudo médico da parte, tratando-se de especialista na área, sendo vedada a presunção de má-fé. Por outro lado, foi elaborada nota técnica NatJus, por determinação do Juízo recorrido, que se posicionou favoravelmente ao tratamento pleiteado, mas com ressalvas importantes (grifos nossos): Tecnologia: EPCORITAMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Linfoma Não Hodgkin B, tipo difuso de grandes células B, confirmado por biópsia de linfonodo cervical esquerdo com estudo imuno-histoquímico, e a presença de doença linfoproliferativa em atividade documentada por PET-CT; CONSIDERANDO que o paciente apresenta doença recidivada/refratária, com falha terapêutica após duas linhas de tratamento, tendo recebido os protocolos R-CHOP e R-MINE, sem resposta adequada; CONSIDERANDO a prescrição médica de epcoritamabe para tratamento da doença atualmente ativa, após falha das terapias previamente empregadas; CONSIDERANDO que o epcoritamabe possui indicação para pacientes com LDGCB recidivado ou refratário após pelo menos duas linhas de tratamento e apresenta atividade antitumoral demonstrada nesse cenário, com respostas completas e possibilidade de benefício prolongado em pacientes respondedores; CONCLUI-SE como FAVORÁVEL, COM RESSALVA, à liberação do EPCORITAMABE, em caráter de urgência, para este paciente, diante da doença ativa e refratária após R-CHOP e R-MINE, não havendo, no caso em análise, resposta satisfatória às linhas terapêuticas previamente utilizadas. A ressalva decorre exclusivamente do fato de o epcoritamabe não ter sido avaliado pela CONITEC para esta indicação. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida A propósito, o E. STF pormenorizadamente decidiu, ao julgar o tema 1234 de repercussão geral, sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, que "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.". Como fundamentado pelo Juízo a quo, Não há, portanto, decisão administrativa negativa sobre a tecnologia; tampouco existe avaliação positiva de incorporação que possa ser invocada como suporte à pretensão. A Nota Técnica do NATJUS (id. 599847092), embora favorável em suas conclusões, reconhece expressamente a ausência de avaliação da tecnologia pela Conitec e fundamenta sua recomendação essencialmente nos mesmos estudos de braço único mencionados nos laudos médicos. Não consta dos autos evidência científica de qualidade metodológica superior (como ensaio clínico randomizado, estudo comparativo de não inferioridade ou revisão sistemática com metanálise de ensaios clínicos randomizados) capaz de superar essa limitação. Neste momento, além de ainda não haver parecer da CONITEC sobre o fármaco nem qualquer demonstração de que o referido órgão esteja em mora, também não há notícias de estudos científicos com metanálise e revisão sistemática a respeito da eficácia e segurança. A ausência dessas informações pode colocar em risco a saúde e a vida do autor, que é justamente o inverso do que se pretende. A respeito do medicamento objeto deste processo, esta C. Turma já decidiu pela não concessão em outras oportunidades, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores previstos na jurisprudência do E. STF: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO INCORPORADO. EPCORITAMABE (EPKINLY®). REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 6/STF (RE 566.471). SÚMULA VINCULANTE 61. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por particular em face da União, contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento gratuito do medicamento EPKINLY® (epcoritamabe) para tratamento de Linfoma Folicular (CID C82). A decisão de primeiro grau baseou-se no alto custo do tratamento, na ausência de evidências científicas de alto nível sobre sua eficácia e na necessidade de observância dos princípios da administração pública e da sustentabilidade do SUS. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e erro de julgamento, argumentando que o custo não pode se sobrepor ao direito à vida e que foram desconsiderados pareceres técnicos favoráveis ao tratamento. A União, em contrarrazões (ID 349811382), pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora cumpriu os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.471 (Tema 6 de Repercussão Geral), cuja observância é determinada pela Súmula Vinculante 61, para a concessão judicial de medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, deve ser interpretado em harmonia com os princípios que regem a Administração Pública e as políticas do SUS. A concessão judicial de medicamentos não incorporados é medida excepcional, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O STF, ao julgar o RE 566.471 (Tema 6), fixou tese vinculante (Súmula Vinculante 61) que condiciona o fornecimento judicial de fármaco não incorporado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido ou mora em sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro fármaco da lista do SUS; (d) comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, respaldada por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); (e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (f) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo. 6. No caso concreto, a parte autora demonstrou a incapacidade financeira, a negativa de fornecimento, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e a imprescindibilidade do tratamento. Contudo, não logrou comprovar o requisito referente à evidência científica de alto nível. 7. Conforme apontado na sentença e corroborado pelas informações constantes na Nota Técnica NATJUS (ID 349811221), as evidências sobre a eficácia do medicamento epcoritamabe baseiam-se em estudos clínicos de fase II. Tais estudos não se enquadram no conceito de "evidência científica de alto nível" exigido pelo STF, que demanda, no mínimo, ensaios clínicos randomizados de fase III, revisões sistemáticas ou meta-análises. 8. A ausência de um dos requisitos cumulativos estabelecidos pela Suprema Corte obsta a concessão judicial do medicamento, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. 10. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, é medida excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo de todos os requisitos fixados pelo STF no Tema 6 de Repercussão Geral (RE 566.471), conforme dispõe a Súmula Vinculante 61. 2. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, entre outros pressupostos, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco por meio de evidências científicas de alto nível, conceito que, segundo a jurisprudência do STF, abrange unicamente ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. 3. A comprovação da eficácia do medicamento baseada apenas em estudos clínicos de fase II é insuficiente para atender à exigência de evidência científica de alto nível, o que acarreta a improcedência do pedido de fornecimento. Legislação relevante citada: Constituição Federal (arts. 5º, 37, 196, 197, 198, 200); Lei n. 8.080/1990 (arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 19-Q, 19-R); Lei n. 12.401/2011; Decreto n. 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; STF, RE 855.178; STF, RE-AgR 393.175; STF, RE 657.718 (Tema 500); STF, Tema 1161; STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000456-33.2025.4.03.6703, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/08/2026, DJEN DATA: 10/08/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO, AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TOCILIZUMABE E EPCORIMABE. FARMACOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, ACURÁCIA, EFERIVIDADE E SEGURANÇA DOS MEDICAMENTOS À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS 106 DO STJ E 6 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão relativa à possibilidade de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.657.156), tendo sido, de igual modo, analisada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). 2. No caso, o laudo médico subscrito pela profissional que assiste o agravado se limita a informar a doença que o acomete, ou seja, "linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B", não mencionando os medicamentos já utilizados no seu tratamento, bem como a superioridade dos fármacos receitados e sua imprescindibilidade para tratar o agravado, diante da ineficiência dos tratamentos até então administrados, limitando-se a informar que o tratamento com o medicamento "epcoritamabe é mais conveniente que a terapia com células CART pois não depende de manufatura de células (...)." 3. Não realizada perícia médica e Nota Técnica NAT-JUS específica para o caso dos autos, a amparar a decisão agravada, está em descompasso com o item 3, letra "b", da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral, segundo o qual "Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação;" 4. Embora a parte agravada tenha demonstrado que padece de doença oncológica, não comprovou a imprescindibilidade dos medicamentos requeridos e também a ineficácia dos tratamentos que vem utilizando, não atendendo, ainda, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema 6 da Repercussão Geral, retro declinados. 5. Considerando o não preenchimento dos requisitos e critérios definidos pelas Cortes Superiores para autorizar o fornecimento dos fármacos pleiteados, mediante excepcional intervenção judicial, impõe-se desacolher os argumentos deduzidos pelo ora agravante. 6. Agravo interno desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5003887-08.2025.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/07/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Embora a questão de saúde do autor seja angustiante e reclame atenção, o que esta Relatoria não ignora, sem a conclusão indubitável de que o medicamento é eficaz e seguro ao seu quadro clínico, não há como deferir a medida neste momento, o que, todavia, pode modificar-se no curso do processo, a depender de evidências científicas mais robustas que venham a ser produzidas. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela, conforme fundamentação acima. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. P. I. C. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALDIR PALACIO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA NEVES VALOTTO POSTAL
OAB: 147326/SP
ANA CAROLINA RUBI ORLANDO
OAB: 166314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026215-92.2026.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: VALDIR PALACIO SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA NEVES VALOTTO POSTAL - SP147326 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA RUBI ORLANDO - SP166314 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra a r. decisão interlocutória que, em sede de processo em que se objetiva o fornecimento de medicamento de alto custo (epcoritamabe), indeferiu a tutela de urgência. A parte agravante afirmou sua hipossuficiência, sustentou a necessidade e a urgência com que o Poder Público fornecesse o que restou prescrito pelo médico, com a finalidade de manutenção de sua saúde. Apontou probabilidade de piora do quadro clínico e até mesmo risco à vida pelos óbices supostamente criados pela parte contrária. Apresentou relatório médico e receituário assinados por especialista, bem como exames, todos positivos para a enfermidade relatada na inicial. Foi elaborada nota técnica NATJus favorável ao fármaco, mas com ressalvas. O Juízo a quo, ao decidir, fundamentou que a parte não preencheria os requisitos para a concessão da medida. Em suas razões, a parte sustenta que seu quadro de saúde é delicado e agrava-se a cada dia, havendo risco de piora irreversível e até mesmo óbito. Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar ao Poder Público a concessão do medicamento, que seria o único indicado para sua enfermidade. Pugna pela concessão da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Estabelece o Texto Constitucional, orientando-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, que a saúde é um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Com efeito, previu o constituinte a competência comum dos entes federativos para "II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência" (art. 23, CF). Recentemente, o E. STF, reconhecendo a existência de repercussão geral, elegeu o RE 1366243 como leading case do tema 1234, in verbis: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.". Após debates com os entes federativos, elaboraram-se acordos e o E. Supremo fixou a seguinte tese: [...] II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Outrossim, no julgamento do RE 566471, leading case do tema 6 de repercussão geral, o E. Supremo, quanto à discussão sobre o "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", estabeleceu a tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Do resultado destes dois julgamentos, o E. STF editou as súmulas vinculantes n. 60 e 61, cujos enunciados são, respectivamente: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) é órgão técnico-científico criado pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, com a finalidade de assessorar o Ministério da Saúde nas decisões sobre incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde (medicamentos, produtos e procedimentos) no âmbito do SUS, bem como na elaboração ou atualização de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Concebida em um contexto de crescente judicialização da saúde e de necessidade de maior transparência e fundamentação baseada em evidências para as escolhas terapêuticas ofertadas pelo sistema público, a CONITEC passou a operar como instância central de avaliação de tecnologias em saúde (ATS), analisando critérios de eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade antes de qualquer inclusão ou exclusão de tecnologias nas listas oficiais do SUS. À luz dos Temas 6 e 1.234 mencionados, a atuação da CONITEC ganhou força normativa vinculante: o STF consolidou o entendimento de que, como regra, a ausência de incorporação de medicamento ou tecnologia nas listas do SUS impede seu fornecimento por via judicial, independentemente do custo, salvo em situações excepcionais em que se demonstre, ilegalidade, mora ou ausência de apreciação pela CONITEC, inexistência de alternativa terapêutica incorporada e comprovação robusta, por medicina baseada em evidências, da eficácia e segurança do pleito. As Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, conferiram deferência epistêmica às avaliações técnico-científicas da CONITEC, transformando suas recomendações em parâmetro obrigatório para o Judiciário e reduzindo a concessão judicial de tratamentos não incorporados a hipóteses estritamente delimitadas, com o objetivo de preservar a equidade, a sustentabilidade do SUS e a racionalidade alocação de recursos públicos em saúde. Desta feita, nota-se a preocupação do Poder Judiciário pátrio com a proteção do direito à vida e à saúde, evitando-se, ainda, o desperdício de patrimônio público com técnicas e ou tratamentos que não sejam pautados em medicina baseada em evidências. Isto porque compete à Medicina (e não ao Direito) o estudo da saúde e da vida biológica, bem como sua manutenção; já à Ciência Jurídica, cabe a proteção da esfera que resguarde tais direitos de relevância constitucional, o que, em processos judiciais como o presente, corresponde a verificar o preenchimento de requisitos autorizadores para a concessão desta ou daquela medida. Passo, assim, à análise do caso concreto, observadas as suas especificidades: Compulsando-se a documentação dos autos, verifica-se que o profissional que acompanha a parte autora, asseverou que seu quadro é delicado, inspira cuidados e exige tratamento medicamentoso imediato, conforme receitado, sob pena de risco à saúde e de óbito. Ainda, observo que não há provas dos autos que afastem a credibilidade do profissional de saúde que firmou o laudo médico da parte, tratando-se de especialista na área, sendo vedada a presunção de má-fé. Por outro lado, foi elaborada nota técnica NatJus, por determinação do Juízo recorrido, que se posicionou favoravelmente ao tratamento pleiteado, mas com ressalvas importantes (grifos nossos): Tecnologia: EPCORITAMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Linfoma Não Hodgkin B, tipo difuso de grandes células B, confirmado por biópsia de linfonodo cervical esquerdo com estudo imuno-histoquímico, e a presença de doença linfoproliferativa em atividade documentada por PET-CT; CONSIDERANDO que o paciente apresenta doença recidivada/refratária, com falha terapêutica após duas linhas de tratamento, tendo recebido os protocolos R-CHOP e R-MINE, sem resposta adequada; CONSIDERANDO a prescrição médica de epcoritamabe para tratamento da doença atualmente ativa, após falha das terapias previamente empregadas; CONSIDERANDO que o epcoritamabe possui indicação para pacientes com LDGCB recidivado ou refratário após pelo menos duas linhas de tratamento e apresenta atividade antitumoral demonstrada nesse cenário, com respostas completas e possibilidade de benefício prolongado em pacientes respondedores; CONCLUI-SE como FAVORÁVEL, COM RESSALVA, à liberação do EPCORITAMABE, em caráter de urgência, para este paciente, diante da doença ativa e refratária após R-CHOP e R-MINE, não havendo, no caso em análise, resposta satisfatória às linhas terapêuticas previamente utilizadas. A ressalva decorre exclusivamente do fato de o epcoritamabe não ter sido avaliado pela CONITEC para esta indicação. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida A propósito, o E. STF pormenorizadamente decidiu, ao julgar o tema 1234 de repercussão geral, sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, que "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.". Como fundamentado pelo Juízo a quo, Não há, portanto, decisão administrativa negativa sobre a tecnologia; tampouco existe avaliação positiva de incorporação que possa ser invocada como suporte à pretensão. A Nota Técnica do NATJUS (id. 599847092), embora favorável em suas conclusões, reconhece expressamente a ausência de avaliação da tecnologia pela Conitec e fundamenta sua recomendação essencialmente nos mesmos estudos de braço único mencionados nos laudos médicos. Não consta dos autos evidência científica de qualidade metodológica superior (como ensaio clínico randomizado, estudo comparativo de não inferioridade ou revisão sistemática com metanálise de ensaios clínicos randomizados) capaz de superar essa limitação. Neste momento, além de ainda não haver parecer da CONITEC sobre o fármaco nem qualquer demonstração de que o referido órgão esteja em mora, também não há notícias de estudos científicos com metanálise e revisão sistemática a respeito da eficácia e segurança. A ausência dessas informações pode colocar em risco a saúde e a vida do autor, que é justamente o inverso do que se pretende. A respeito do medicamento objeto deste processo, esta C. Turma já decidiu pela não concessão em outras oportunidades, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores previstos na jurisprudência do E. STF: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO INCORPORADO. EPCORITAMABE (EPKINLY®). REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 6/STF (RE 566.471). SÚMULA VINCULANTE 61. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por particular em face da União, contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento gratuito do medicamento EPKINLY® (epcoritamabe) para tratamento de Linfoma Folicular (CID C82). A decisão de primeiro grau baseou-se no alto custo do tratamento, na ausência de evidências científicas de alto nível sobre sua eficácia e na necessidade de observância dos princípios da administração pública e da sustentabilidade do SUS. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e erro de julgamento, argumentando que o custo não pode se sobrepor ao direito à vida e que foram desconsiderados pareceres técnicos favoráveis ao tratamento. A União, em contrarrazões (ID 349811382), pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora cumpriu os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.471 (Tema 6 de Repercussão Geral), cuja observância é determinada pela Súmula Vinculante 61, para a concessão judicial de medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, deve ser interpretado em harmonia com os princípios que regem a Administração Pública e as políticas do SUS. A concessão judicial de medicamentos não incorporados é medida excepcional, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O STF, ao julgar o RE 566.471 (Tema 6), fixou tese vinculante (Súmula Vinculante 61) que condiciona o fornecimento judicial de fármaco não incorporado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido ou mora em sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro fármaco da lista do SUS; (d) comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, respaldada por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); (e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (f) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo. 6. No caso concreto, a parte autora demonstrou a incapacidade financeira, a negativa de fornecimento, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e a imprescindibilidade do tratamento. Contudo, não logrou comprovar o requisito referente à evidência científica de alto nível. 7. Conforme apontado na sentença e corroborado pelas informações constantes na Nota Técnica NATJUS (ID 349811221), as evidências sobre a eficácia do medicamento epcoritamabe baseiam-se em estudos clínicos de fase II. Tais estudos não se enquadram no conceito de "evidência científica de alto nível" exigido pelo STF, que demanda, no mínimo, ensaios clínicos randomizados de fase III, revisões sistemáticas ou meta-análises. 8. A ausência de um dos requisitos cumulativos estabelecidos pela Suprema Corte obsta a concessão judicial do medicamento, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. 10. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, é medida excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo de todos os requisitos fixados pelo STF no Tema 6 de Repercussão Geral (RE 566.471), conforme dispõe a Súmula Vinculante 61. 2. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, entre outros pressupostos, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco por meio de evidências científicas de alto nível, conceito que, segundo a jurisprudência do STF, abrange unicamente ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. 3. A comprovação da eficácia do medicamento baseada apenas em estudos clínicos de fase II é insuficiente para atender à exigência de evidência científica de alto nível, o que acarreta a improcedência do pedido de fornecimento. Legislação relevante citada: Constituição Federal (arts. 5º, 37, 196, 197, 198, 200); Lei n. 8.080/1990 (arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 19-Q, 19-R); Lei n. 12.401/2011; Decreto n. 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; STF, RE 855.178; STF, RE-AgR 393.175; STF, RE 657.718 (Tema 500); STF, Tema 1161; STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000456-33.2025.4.03.6703, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/08/2026, DJEN DATA: 10/08/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO, AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TOCILIZUMABE E EPCORIMABE. FARMACOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, ACURÁCIA, EFERIVIDADE E SEGURANÇA DOS MEDICAMENTOS À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS 106 DO STJ E 6 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão relativa à possibilidade de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.657.156), tendo sido, de igual modo, analisada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). 2. No caso, o laudo médico subscrito pela profissional que assiste o agravado se limita a informar a doença que o acomete, ou seja, "linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B", não mencionando os medicamentos já utilizados no seu tratamento, bem como a superioridade dos fármacos receitados e sua imprescindibilidade para tratar o agravado, diante da ineficiência dos tratamentos até então administrados, limitando-se a informar que o tratamento com o medicamento "epcoritamabe é mais conveniente que a terapia com células CART pois não depende de manufatura de células (...)." 3. Não realizada perícia médica e Nota Técnica NAT-JUS específica para o caso dos autos, a amparar a decisão agravada, está em descompasso com o item 3, letra "b", da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral, segundo o qual "Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação;" 4. Embora a parte agravada tenha demonstrado que padece de doença oncológica, não comprovou a imprescindibilidade dos medicamentos requeridos e também a ineficácia dos tratamentos que vem utilizando, não atendendo, ainda, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema 6 da Repercussão Geral, retro declinados. 5. Considerando o não preenchimento dos requisitos e critérios definidos pelas Cortes Superiores para autorizar o fornecimento dos fármacos pleiteados, mediante excepcional intervenção judicial, impõe-se desacolher os argumentos deduzidos pelo ora agravante. 6. Agravo interno desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5003887-08.2025.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/07/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Embora a questão de saúde do autor seja angustiante e reclame atenção, o que esta Relatoria não ignora, sem a conclusão indubitável de que o medicamento é eficaz e seguro ao seu quadro clínico, não há como deferir a medida neste momento, o que, todavia, pode modificar-se no curso do processo, a depender de evidências científicas mais robustas que venham a ser produzidas. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela, conforme fundamentação acima. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. P. I. C. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada