Detalhe do processo

5026214-87.2022.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5026214-87.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTORAS: ROSIMARY DE PAULA NUNES NAVARRO CPF: 765.842.756-04 e outros RÉUS: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA CPF: 03.858.924/0001-11 e outros SENTENÇA ROSIMARY DE PAULA NUNES NAVARRO, JANDIRA TEREZA NUNES e ROSILENE DE PAULA NUNES ajuizaram ação de reparação por danos morais por culpa médica em face de HOSPITAL E MATERNIDADE MONTE SINAI LTDA., ROGÉRIO PASSOS, CLEBER SOARES JUNIOR e VICTOR VITOI CANGUSSU, partes qualificadas nos autos. Sustentam, em síntese, que em 11/05/2017, Manoel Antônio foi submetido a exame de endoscopia no Hospital Monte Sinai, ocasião em que sofreu perfuração de duodeno durante o procedimento, complicação que ensejou cirurgia de urgência e sucessiva internação. Alegam que, embora tenha recebido alta hospitalar, retornou no dia seguinte em grave estado clínico, vindo a falecer em 30/05/2017. Sustentam que houve falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, consistentes na realização inadequada do exame, bem como na alta hospitalar prematura, circunstâncias que culminaram no agravamento do quadro clínico e posterior óbito do paciente. Requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$200.000,00 para cada autor, além das verbas de sucumbência. Com a inicial vieram documentos, em especial o laudo de endoscopia [id 9473109707 e 9473111656] e certidão de óbito [id 9473105709]. Deferido o benefício da justiça gratuita [id 9481478409]. O requerido VICTOR VITOI apresentou contestação [id 9543929428], sustentando, em síntese, que não foi o responsável pela perfuração doudenal ocorrida durante o exame, tendo atuado apenas após a intercorrência, quando foi acionado para realizar a cirurgia de urgência. Alega que o procedimento cirúrgico adotado observou a técnica recomendada pela literatura médica, que a evolução clínica inicial do paciente foi favorável, legitimando a alta hospitalar, e que as complicações posteriores decorreram da gravidade do quadro clínico e dos riscos inerentes à lesão duodenal, inexistindo culpa, imperícia, negligência, imprudência ou nexo causal entre sua conduta e o óbito. Ao final, pugna pela total improcedência do pedido. Impugnação à contestação [id 9577771296]. O réu CLÉBER SOARES apresentou contestação [id 9579724986], sustentando que o procedimento de endoscopia e mucosectomia foi realizado exclusivamente pelo médico Dr. Rogério Passos, ocasião em que ocorreu a perfuração duodenal, complicação inerente ao procedimento e previamente informada ao paciente. Afirma que sua atuação foi apenas como auxiliar na primeira cirurgia, realizada pelo cirurgião de sobreaviso Dr. Victor Vitoi, responsável pela condução do procedimento, acompanhamento pós-operatório e concessão da alta hospitalar. Defende que a cirurgia foi realizada conforme a técnica indicada pela literatura médica, que a evolução clínica inicial do paciente foi satisfatória, justificando a alta, e que a posterior piora decorreu de complicações inerentes ao quadro clínico, sem relação com qualquer falha médica. Alega inexistência de imperícia, imprudência ou negligência em sua conduta, ausência de nexo causal entre sua atuação e o óbito do paciente, pugnando, ao final, pela total improcedência do pedido em relação a si. Regularmente citado, o réu ROGÉRIO PASSOS apresentou contestação [id 9584265519], onde sustenta que atuou com diligência, técnica e observância da boa prática médica durante todo o atendimento. Afirma que o autor apresenta neoplasia neuroendócrina de bulbo duodenal, razão pela qual foi corretamente indicada a realização de mucosectomia endoscópica, procedimento terapêutico que possui risco conhecido de perfuração, expressamente informado ao paciente e à sua filha mediante assinatura de termo de consentimento. Alega que a perfuração duodenal ocorrida durante a ressecção constitui intercorrência previsível e inerente ao procedimento, e não erro médico. Assim que identificada a complicação, afirma ter tentado o fechamento por meio de clipagem e, diante da ineficácia da medida, encaminhou imediatamente o paciente para cirurgia de urgência, adotando todas as providências cabíveis. Sustenta que não participou do tratamento cirúrgico, do acompanhamento pós-operatório nem da decisão de alta hospitalar, os quais ficaram sob responsabilidade do cirurgião Dr. Victor Vitoi Cangussu e da equipe do Hospital Monte Sinai. Aduz que o paciente apresentou evolução clínica favorável após a cirurgia, recebeu alta em boas condições e somente retornou ao hospital no dia seguinte com quadro novo, rompendo-se, assim, o nexo causal entre sua atuação e o óbito ocorrido posteriormente. Por fim, o HOSPITAL MONTE SINAI apresentou contestação [id 9588418972], sustentando a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que não houve comprovação de erro médico, culpa ou nexo causal. Alega que os procedimentos adotados foram adequados ao quadro clínico do paciente, que os riscos eram inerentes ao tratamento e previamente informados, e que a medicina constitui obrigação de meio. Impugnação às contestações [id 9612969484, 9612968735 e 9612978475]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10122213069]. Cuidadoso laudo pericial [id 10374347143], complementado [id 10455298097]. As autoras reafirmaram interesse na produção de prova testemunhal [id 10644947558]. Considerando que a controvérsia posta nos autos é eminentemente técnica e documental, bem como que foi produzida prova pericial médica, reputo desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da causa. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à apuração da existência de responsabilidade civil dos réus em razão do falecimento de Manoel Antônio Nunes, ocorrido após a realização de endoscopia digestiva alta com mucosectomia, da qual resultou perfuração duodenal, seguida de tratamento cirúrgico e posterior evolução para óbito. A responsabilidade civil dos profissionais médicos liberais é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a demonstração de conduta culposa, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia, além do dano e do nexo causal. No que se refere ao estabelecimento hospitalar, embora sua responsabilidade seja objetiva pelos serviços que presta, quando a pretensão indenizatória decorre de alegado erro médico praticado por profissional que atuou em suas dependências, impõe-se igualmente a demonstração da existência de conduta culposa do médico ou de falha própria na prestação dos serviços hospitalares, sob pena de inexistir o dever de indenizar. No presente caso, foi produzida prova pericial indireta, elaborada por profissional de destaque, mediante análise da integralidade da documentação médica constante dos autos. O laudo pericial, mostra-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e em consonância com a documentação médica juntada aos autos, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Conforme apurado pelo expert, o paciente foi submetido à endoscopia digestiva alta com mucosectomia para ressecção de tumores neuroendócrinos previamente diagnosticados, ocasião em que ocorreu perfuração duodenal durante o procedimento. Todavia, a prova técnica foi categórica ao afirmar que tal intercorrência constitui complicação conhecida e descrita na literatura médica para esse tipo de procedimento, cuja incidência pode alcançar aproximadamente 4,1% dos casos, especialmente em ressecções extensas, tratando-se, portanto, de risco inerente à intervenção médica realizada. Restou igualmente demonstrado que o paciente e sua acompanhante foram previamente esclarecidos acerca dos riscos do procedimento, inclusive quanto à possibilidade de perfuração intestinal, tendo ambos firmado o respectivo termo de consentimento informado. Ainda segundo o laudo pericial, a perfuração foi prontamente identificada durante o exame endoscópico, sendo imediatamente tentado seu reparo por clipagem. Diante do insucesso dessa medida, o paciente foi submetido, sem demora, à cirurgia de urgência para rafia da lesão e drenagem da cavidade abdominal, conduta considerada adequada e compatível com a literatura médica. O expert concluiu, ainda, que tanto a primeira quanto a segunda intervenção cirúrgica observaram os critérios técnicos recomendados, tendo o paciente recebido acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar, assistência em unidade de terapia intensiva, antibioticoterapia, monitorização clínica e todos os tratamentos indicados para as complicações posteriormente desenvolvidas. É certo que, após a alta hospitalar, sobreveio fístula duodenal, seguida de reinternação, peritonite, distúrbios metabólicos, broncoaspiração, insuficiência respiratória e, por fim, o falecimento do paciente. O perito reconheceu expressamente a existência de nexo causal entre a perfuração duodenal e o óbito, consignando, entretanto, que as condutas médicas e hospitalares adotadas obedeceram às normas técnicas e à literatura médica, inexistindo qualquer falha na assistência prestada. Sua conclusão foi expressa ao afirmar que: “Embora haja um nexo causal entre a perfuração e o óbito, não foi observada falta de assistência médico-hospitalar”. Tal conclusão possui especial relevância para o deslinde da demanda. Com efeito, o reconhecimento do nexo causal entre a complicação e o resultado morte não conduz, por si só, à obrigação de indenizar. Em matéria de responsabilidade civil médica, especialmente diante da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, mostra-se indispensável a demonstração de que o resultado decorreu de atuação culposa do médico ou de defeito na prestação do serviço hospitalar. No caso concreto, entretanto, a prova técnica afasta justamente esse elemento. A perfuração duodenal não foi considerada consequência de imperícia, imprudência ou negligência do médico endoscopista, mas complicação possível e conhecida do procedimento realizado. Da mesma forma, não foi identificada qualquer demora injustificada, técnica inadequada, falha diagnóstica, deficiência estrutural do hospital, omissão assistencial ou inadequação das condutas adotadas pelos médicos responsáveis pelo tratamento subsequente. Também em relação aos cirurgiões Dr. Victor Vitoi Cangussu e Dr. Cléber Soares Júnior, a perícia concluiu que ambos atuaram tempestivamente, utilizando técnica cirúrgica apropriada e compatível com a gravidade da lesão apresentada, inexistindo qualquer elemento que permita atribuir-lhes atuação culposa. Quanto ao Hospital Monte Sinai, igualmente não se verificou defeito na prestação do serviço hospitalar, tendo o expert afirmado expressamente não ter observado qualquer falha assistencial, sendo o paciente acompanhado por equipe multidisciplinar durante toda a internação, recebendo tratamento compatível com seu quadro clínico. É inegável o sofrimento experimentado pelas autoras diante da perda de seu familiar. Todavia, a responsabilidade civil não decorre da merda ocorrência do dano, por mais grave que seja, mas da demonstração dos pressupostos legais que autorizam a obrigação de indenizar. Na hipótese dos autos, embora o desfecho tenha sido extremamente lamentável, o conjunto probatório demonstra que a perfuração constituiu risco inerente ao procedimento realizado, foi prontamente diagnosticada, recebeu tratamento adequado e todas as complicações subsequentes foram enfrentadas conforme as boas práticas médicas. Ausente, portanto, a demonstração de conduta culposa dos médicos ou de falha na prestação dos serviços hospitalares, não há como reconhecer a responsabilidade civil dos requeridos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno cada autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação em virtude da gratuidade da justiça, por força do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEBER SOARES JUNIOR

Réu HOSPITAL MONTE SINAI LTDA

Autor JANDIRA TEREZA NUNES

Réu ROGERIO PASSOS

Autor ROSILENE DE PAULA NUNES

Autor ROSIMARY DE PAULA NUNES NAVARRO

Réu VICTOR VITOI CANGUSSU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULIANO SAD

OAB: 148479/MG

EDUARDO HENRIQUE FREITAS REIS

OAB: 69092/MG

PAULA MICHELLE DE OLIVEIRA ASSUMPCAO

OAB: 130269/MG

DANIELA CANDIDO DUARTE

OAB: 213558/MG

MICHELE SAD

OAB: 132732/MG

LEONARDO DE GOUVEA CASTELLOES

OAB: 87704/MG

JAQUELINE FERREIRA MENEGHETTI DO VALLE

OAB: 64349/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5026214-87.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTORAS: ROSIMARY DE PAULA NUNES NAVARRO CPF: 765.842.756-04 e outros RÉUS: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA CPF: 03.858.924/0001-11 e outros SENTENÇA ROSIMARY DE PAULA NUNES NAVARRO, JANDIRA TEREZA NUNES e ROSILENE DE PAULA NUNES ajuizaram ação de reparação por danos morais por culpa médica em face de HOSPITAL E MATERNIDADE MONTE SINAI LTDA., ROGÉRIO PASSOS, CLEBER SOARES JUNIOR e VICTOR VITOI CANGUSSU, partes qualificadas nos autos. Sustentam, em síntese, que em 11/05/2017, Manoel Antônio foi submetido a exame de endoscopia no Hospital Monte Sinai, ocasião em que sofreu perfuração de duodeno durante o procedimento, complicação que ensejou cirurgia de urgência e sucessiva internação. Alegam que, embora tenha recebido alta hospitalar, retornou no dia seguinte em grave estado clínico, vindo a falecer em 30/05/2017. Sustentam que houve falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, consistentes na realização inadequada do exame, bem como na alta hospitalar prematura, circunstâncias que culminaram no agravamento do quadro clínico e posterior óbito do paciente. Requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$200.000,00 para cada autor, além das verbas de sucumbência. Com a inicial vieram documentos, em especial o laudo de endoscopia [id 9473109707 e 9473111656] e certidão de óbito [id 9473105709]. Deferido o benefício da justiça gratuita [id 9481478409]. O requerido VICTOR VITOI apresentou contestação [id 9543929428], sustentando, em síntese, que não foi o responsável pela perfuração doudenal ocorrida durante o exame, tendo atuado apenas após a intercorrência, quando foi acionado para realizar a cirurgia de urgência. Alega que o procedimento cirúrgico adotado observou a técnica recomendada pela literatura médica, que a evolução clínica inicial do paciente foi favorável, legitimando a alta hospitalar, e que as complicações posteriores decorreram da gravidade do quadro clínico e dos riscos inerentes à lesão duodenal, inexistindo culpa, imperícia, negligência, imprudência ou nexo causal entre sua conduta e o óbito. Ao final, pugna pela total improcedência do pedido. Impugnação à contestação [id 9577771296]. O réu CLÉBER SOARES apresentou contestação [id 9579724986], sustentando que o procedimento de endoscopia e mucosectomia foi realizado exclusivamente pelo médico Dr. Rogério Passos, ocasião em que ocorreu a perfuração duodenal, complicação inerente ao procedimento e previamente informada ao paciente. Afirma que sua atuação foi apenas como auxiliar na primeira cirurgia, realizada pelo cirurgião de sobreaviso Dr. Victor Vitoi, responsável pela condução do procedimento, acompanhamento pós-operatório e concessão da alta hospitalar. Defende que a cirurgia foi realizada conforme a técnica indicada pela literatura médica, que a evolução clínica inicial do paciente foi satisfatória, justificando a alta, e que a posterior piora decorreu de complicações inerentes ao quadro clínico, sem relação com qualquer falha médica. Alega inexistência de imperícia, imprudência ou negligência em sua conduta, ausência de nexo causal entre sua atuação e o óbito do paciente, pugnando, ao final, pela total improcedência do pedido em relação a si. Regularmente citado, o réu ROGÉRIO PASSOS apresentou contestação [id 9584265519], onde sustenta que atuou com diligência, técnica e observância da boa prática médica durante todo o atendimento. Afirma que o autor apresenta neoplasia neuroendócrina de bulbo duodenal, razão pela qual foi corretamente indicada a realização de mucosectomia endoscópica, procedimento terapêutico que possui risco conhecido de perfuração, expressamente informado ao paciente e à sua filha mediante assinatura de termo de consentimento. Alega que a perfuração duodenal ocorrida durante a ressecção constitui intercorrência previsível e inerente ao procedimento, e não erro médico. Assim que identificada a complicação, afirma ter tentado o fechamento por meio de clipagem e, diante da ineficácia da medida, encaminhou imediatamente o paciente para cirurgia de urgência, adotando todas as providências cabíveis. Sustenta que não participou do tratamento cirúrgico, do acompanhamento pós-operatório nem da decisão de alta hospitalar, os quais ficaram sob responsabilidade do cirurgião Dr. Victor Vitoi Cangussu e da equipe do Hospital Monte Sinai. Aduz que o paciente apresentou evolução clínica favorável após a cirurgia, recebeu alta em boas condições e somente retornou ao hospital no dia seguinte com quadro novo, rompendo-se, assim, o nexo causal entre sua atuação e o óbito ocorrido posteriormente. Por fim, o HOSPITAL MONTE SINAI apresentou contestação [id 9588418972], sustentando a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que não houve comprovação de erro médico, culpa ou nexo causal. Alega que os procedimentos adotados foram adequados ao quadro clínico do paciente, que os riscos eram inerentes ao tratamento e previamente informados, e que a medicina constitui obrigação de meio. Impugnação às contestações [id 9612969484, 9612968735 e 9612978475]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10122213069]. Cuidadoso laudo pericial [id 10374347143], complementado [id 10455298097]. As autoras reafirmaram interesse na produção de prova testemunhal [id 10644947558]. Considerando que a controvérsia posta nos autos é eminentemente técnica e documental, bem como que foi produzida prova pericial médica, reputo desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da causa. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à apuração da existência de responsabilidade civil dos réus em razão do falecimento de Manoel Antônio Nunes, ocorrido após a realização de endoscopia digestiva alta com mucosectomia, da qual resultou perfuração duodenal, seguida de tratamento cirúrgico e posterior evolução para óbito. A responsabilidade civil dos profissionais médicos liberais é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a demonstração de conduta culposa, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia, além do dano e do nexo causal. No que se refere ao estabelecimento hospitalar, embora sua responsabilidade seja objetiva pelos serviços que presta, quando a pretensão indenizatória decorre de alegado erro médico praticado por profissional que atuou em suas dependências, impõe-se igualmente a demonstração da existência de conduta culposa do médico ou de falha própria na prestação dos serviços hospitalares, sob pena de inexistir o dever de indenizar. No presente caso, foi produzida prova pericial indireta, elaborada por profissional de destaque, mediante análise da integralidade da documentação médica constante dos autos. O laudo pericial, mostra-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e em consonância com a documentação médica juntada aos autos, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Conforme apurado pelo expert, o paciente foi submetido à endoscopia digestiva alta com mucosectomia para ressecção de tumores neuroendócrinos previamente diagnosticados, ocasião em que ocorreu perfuração duodenal durante o procedimento. Todavia, a prova técnica foi categórica ao afirmar que tal intercorrência constitui complicação conhecida e descrita na literatura médica para esse tipo de procedimento, cuja incidência pode alcançar aproximadamente 4,1% dos casos, especialmente em ressecções extensas, tratando-se, portanto, de risco inerente à intervenção médica realizada. Restou igualmente demonstrado que o paciente e sua acompanhante foram previamente esclarecidos acerca dos riscos do procedimento, inclusive quanto à possibilidade de perfuração intestinal, tendo ambos firmado o respectivo termo de consentimento informado. Ainda segundo o laudo pericial, a perfuração foi prontamente identificada durante o exame endoscópico, sendo imediatamente tentado seu reparo por clipagem. Diante do insucesso dessa medida, o paciente foi submetido, sem demora, à cirurgia de urgência para rafia da lesão e drenagem da cavidade abdominal, conduta considerada adequada e compatível com a literatura médica. O expert concluiu, ainda, que tanto a primeira quanto a segunda intervenção cirúrgica observaram os critérios técnicos recomendados, tendo o paciente recebido acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar, assistência em unidade de terapia intensiva, antibioticoterapia, monitorização clínica e todos os tratamentos indicados para as complicações posteriormente desenvolvidas. É certo que, após a alta hospitalar, sobreveio fístula duodenal, seguida de reinternação, peritonite, distúrbios metabólicos, broncoaspiração, insuficiência respiratória e, por fim, o falecimento do paciente. O perito reconheceu expressamente a existência de nexo causal entre a perfuração duodenal e o óbito, consignando, entretanto, que as condutas médicas e hospitalares adotadas obedeceram às normas técnicas e à literatura médica, inexistindo qualquer falha na assistência prestada. Sua conclusão foi expressa ao afirmar que: “Embora haja um nexo causal entre a perfuração e o óbito, não foi observada falta de assistência médico-hospitalar”. Tal conclusão possui especial relevância para o deslinde da demanda. Com efeito, o reconhecimento do nexo causal entre a complicação e o resultado morte não conduz, por si só, à obrigação de indenizar. Em matéria de responsabilidade civil médica, especialmente diante da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, mostra-se indispensável a demonstração de que o resultado decorreu de atuação culposa do médico ou de defeito na prestação do serviço hospitalar. No caso concreto, entretanto, a prova técnica afasta justamente esse elemento. A perfuração duodenal não foi considerada consequência de imperícia, imprudência ou negligência do médico endoscopista, mas complicação possível e conhecida do procedimento realizado. Da mesma forma, não foi identificada qualquer demora injustificada, técnica inadequada, falha diagnóstica, deficiência estrutural do hospital, omissão assistencial ou inadequação das condutas adotadas pelos médicos responsáveis pelo tratamento subsequente. Também em relação aos cirurgiões Dr. Victor Vitoi Cangussu e Dr. Cléber Soares Júnior, a perícia concluiu que ambos atuaram tempestivamente, utilizando técnica cirúrgica apropriada e compatível com a gravidade da lesão apresentada, inexistindo qualquer elemento que permita atribuir-lhes atuação culposa. Quanto ao Hospital Monte Sinai, igualmente não se verificou defeito na prestação do serviço hospitalar, tendo o expert afirmado expressamente não ter observado qualquer falha assistencial, sendo o paciente acompanhado por equipe multidisciplinar durante toda a internação, recebendo tratamento compatível com seu quadro clínico. É inegável o sofrimento experimentado pelas autoras diante da perda de seu familiar. Todavia, a responsabilidade civil não decorre da merda ocorrência do dano, por mais grave que seja, mas da demonstração dos pressupostos legais que autorizam a obrigação de indenizar. Na hipótese dos autos, embora o desfecho tenha sido extremamente lamentável, o conjunto probatório demonstra que a perfuração constituiu risco inerente ao procedimento realizado, foi prontamente diagnosticada, recebeu tratamento adequado e todas as complicações subsequentes foram enfrentadas conforme as boas práticas médicas. Ausente, portanto, a demonstração de conduta culposa dos médicos ou de falha na prestação dos serviços hospitalares, não há como reconhecer a responsabilidade civil dos requeridos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno cada autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação em virtude da gratuidade da justiça, por força do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora