5026210-50.2019.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026210-50.2019.4.03.6100 AUTOR: FABIANO NASCIMENTO DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIRON JOE ALVES PEREIRA - SP398524 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por FABIANO NASCIMENTO DE ASSIS (Id 591622667) e pela UNIÃO FEDERAL (Id 594130903) em face da r. sentença de mérito (ID 590230237), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a existência de nexo de causalidade entre as moléstias no punho esquerdo que acometem o autor e as atividades físicas e laborais militares desempenhadas no Exército Brasileiro; b) confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência deferida e determinar que a ré mantenha o autor reintegrado nas fileiras do Exército na condição de adido, para efeito de alterações e remuneração, assegurando-lhe o recebimento integral do soldo correspondente ao posto de 2º Tenente e assistência médica até sua recuperação ou eventual reforma militar; e c) condenar a União a custear nova cirurgia corretiva pela técnica de Sauvé-Kapandji, além de reembolsar despesas comprovadas com medicamentos e órteses, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 591622667), o autor sustenta que o julgado incorreu em omissão, pois, não obstante tenha reconhecido a concausalidade das atividades militares no evento danoso, não analisou expressamente o pedido formulado na inicial referente ao enquadramento da lesão como acidente em serviço, com a incidência das normas de regência, em especial o artigo 2º do Decreto nº 57.272/1965 e a Lei nº 6.880/1980, bem como a determinação para que a Administração proceda aos registros e documentação pertinente. Por sua vez, a União Federal (Id 594130903) aduz a existência de omissões e contradições no provimento judicial. Alega que: a) a sentença foi omissa ao não fixar prazo ou periodicidade razoável para a realização de novas inspeções periódicas de saúde pela Junta Médica Militar a fim de acompanhar a evolução do autor; b) houve omissão quanto à análise da adequação da situação ao instituto do encostamento sem percepção de remuneração, nos moldes da Lei nº 13.954/2019 e do Regulamento da Lei do Serviço Militar; e c) ocorreu vício na fundamentação ao afastar a conclusão do laudo pericial judicial oficial e da sindicância administrativa com base nos elementos documentais trazidos pelo autor. Intimadas reciprocamente para o exercício do contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), as partes apresentaram suas manifestações: o autor ofertou contrarrazões (Id 596347476), pugnando pela rejeição dos embargos da União diante do manifesto intuito de rediscussão meritória e de inovação recursal; e a União Federal apresentou resposta (Id 597133251), requerendo o desprovimento do recurso autoral por ausência de vícios integrativos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, conheço de ambos os recursos de embargos de declaração. Ressalta-se que os embargos declaratórios ostentam função eminentemente integrativa e aperfeiçoadora do pronunciamento judicial, prestando-se, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição interna ou retificar erro material manifesto. Passa-se, portanto, ao exame pontual de cada alegação. No que tange aos embargos de declaração opostos pelo autor Fabiano Nascimento de Assis (Id 591622667), assiste-lhe parcial razão. Verifica-se que a petição inicial veiculou pedido expresso para que a lesão incapacitante suportada no punho esquerdo fosse declarada e reconhecida como decorrente de evento acidentário em serviço no âmbito militar. A r. sentença embargada (Id 590230237), embora tenha assentado no relatório e na fundamentação fática que o autor sofreu trauma durante Teste de Aptidão Física obrigatório e que a sobrecarga do serviço militar operou como concausa direta para o dano, restringiu o item "a" do dispositivo à declaração genérica da existência de nexo de concausalidade laboral, omitindo-se em pronunciar de forma expressa a subsunção jurídica desse fato à figura do acidente em serviço. Com efeito, a legislação militar específica, notadamente o artigo 2º do Decreto nº 57.272/1965, preceitua que se considera acidente em serviço para os efeitos legais a lesão ou perturbação funcional ocorrida com militar da ativa, ainda quando não seja ela a causa única e exclusiva da incapacidade, bastando que entre as atribuições castrenses e o infortúnio haja relação de causa e efeito, inclusive por concausa concorrente. Dessa forma, restando cabalmente reconhecido nos autos que a eclosão e o agravamento das patologias no punho esquerdo decorreram do trauma sofrido no exercício do serviço militar (flexões de braço no Teste de Aptidão Física) aliado ao esforço repetitivo na manutenção de viaturas, imperioso acolher os aclaratórios do autor para sanar a omissão e integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença, declarando formalmente que o infortúnio caracteriza acidente em serviço por concausa, com todos os consectários funcionais e cadastrais previstos na legislação militar de regência. Por outro lado, no que concerne aos embargos de declaração opostos pela União Federal (Id 594130903), as pretensões deduzidas não comportam acolhimento integral, merecendo apenas pontual esclarecimento declaratório. No tocante ao pleito de fixação de periodicidade ou cronograma para a realização de inspeções periódicas de saúde, não há omissão propriamente dita, uma vez que a submissão do militar a reavaliações médicas periódicas pela Junta de Saúde do Exército decorre do próprio poder de autotutela e da rotina regulamentar da Administração Militar. Todavia, a fim de conferir máxima segurança jurídica e afastar qualquer dúvida ou alegação de obscuridade, esclarece-se, integrativamente, que a manutenção do autor como adido militar não retira da Administração a prerrogativa e o dever de submetê-lo a perícias médicas oficiais regulares, em intervalos técnico-administrativos razoáveis, com a finalidade exclusiva de acompanhar a reabilitação física e aferir a recuperação da aptidão laboral ou a eventual consolidação de incapacidade definitiva. Em relação à tese de incidência do instituto do encostamento sem remuneração (previsto na Lei nº 13.954/2019), não se vislumbra omissão ou contradição capaz de alterar o julgado. A r. sentença embargada fundamentou exaustivamente que, tratando-se de militar que se tornou temporariamente incapacitado para as atividades civis e castrenses em razão de moléstia que guarda nexo de concausalidade com o serviço militar, é vedado o licenciamento desamparado, sendo obrigatória a sua manutenção na condição de adido remunerado para tratamento médico-hospitalar até o restabelecimento clínico ou julgamento em processo de reforma (artigos 82 e 84 da Lei nº 6.880/1980). O encostamento sem remuneração não se aplica aos casos em que a incapacidade decorre de lesão com nexo causal ou concausal com as atividades militares, conforme consagrado na ordem jurídica e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, não cabendo invocar embargos para rediscutir a diretriz jurídica firmada. De igual modo, a alegação de desconsideração do laudo pericial judicial e da sindicância administrativa consubstancia manifesto inconformismo de mérito. A decisão recorrida dedicou tópico expresso e pormenorizado à valoração das provas, invocando os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil para motivar detalhadamente as razões pelas quais afastou as conclusões do laudo pericial oficial. Destacou-se a qualificação do perito judicial, as contradições intrínsecas da conclusão de plena aptidão diante de exames de imagem objetivos contemporâneos (radiografias que atestam falha na consolidação óssea da cirurgia de Sauvé-Kapandji) e os múltiplos pareceres emitidos pelos próprios médicos ortopedistas do Hospital Militar de Área de São Paulo que atestaram a persistência da dor e a necessidade ativa de nova cirurgia. Este Juízo apreciou todas as provas, não estando obrigado a acolher a conclusão pericial quando os demais elementos técnicos dos autos apontam em sentido oposto, conforme expressamente assegura a lei processual civil (artigo 479 do CPC). Pretender a prevalência do laudo oficial ou da apuração administrativa contra a motivação judicial exarada caracteriza tentativa de rediscussão da matéria fática, via processual inadequada aos embargos de declaração. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR FABIANO NASCIMENTO DE ASSIS (Id 591622667), com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e conferir nova redação ao item "a" do dispositivo da sentença de Id 590230237, o qual passa a vigorar nos seguintes termos: "a) declarar a existência de nexo de concausalidade entre as moléstias no punho esquerdo que acometem o autor Fabiano Nascimento de Assis e as atividades físicas e laborais militares exercidas no Exército Brasileiro, reconhecendo expressamente que as aludidas lesões caracterizam acidente em serviço por concausa, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 57.272/1965 e da legislação militar correlata, com as anotações funcionais cabíveis;" b) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL (Id 594130903), exclusivamente para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes, integrando a fundamentação da sentença para assentar expressamente que a permanência do autor na condição de adido para tratamento de saúde não obsta que a Administração Militar o submeta a inspeções periódicas oficiais de saúde, respeitadas a razoabilidade e a disciplina administrativa do Exército Brasileiro, rejeitando as demais alegações de omissão e contradição. Ficam mantidos, em seus exatos termos, os demais comandos da r. sentença embargada (Id 590230237). Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANO NASCIMENTO DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIRON JOE ALVES PEREIRA
OAB: 398524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026210-50.2019.4.03.6100 AUTOR: FABIANO NASCIMENTO DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIRON JOE ALVES PEREIRA - SP398524 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por FABIANO NASCIMENTO DE ASSIS (Id 591622667) e pela UNIÃO FEDERAL (Id 594130903) em face da r. sentença de mérito (ID 590230237), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a existência de nexo de causalidade entre as moléstias no punho esquerdo que acometem o autor e as atividades físicas e laborais militares desempenhadas no Exército Brasileiro; b) confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência deferida e determinar que a ré mantenha o autor reintegrado nas fileiras do Exército na condição de adido, para efeito de alterações e remuneração, assegurando-lhe o recebimento integral do soldo correspondente ao posto de 2º Tenente e assistência médica até sua recuperação ou eventual reforma militar; e c) condenar a União a custear nova cirurgia corretiva pela técnica de Sauvé-Kapandji, além de reembolsar despesas comprovadas com medicamentos e órteses, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 591622667), o autor sustenta que o julgado incorreu em omissão, pois, não obstante tenha reconhecido a concausalidade das atividades militares no evento danoso, não analisou expressamente o pedido formulado na inicial referente ao enquadramento da lesão como acidente em serviço, com a incidência das normas de regência, em especial o artigo 2º do Decreto nº 57.272/1965 e a Lei nº 6.880/1980, bem como a determinação para que a Administração proceda aos registros e documentação pertinente. Por sua vez, a União Federal (Id 594130903) aduz a existência de omissões e contradições no provimento judicial. Alega que: a) a sentença foi omissa ao não fixar prazo ou periodicidade razoável para a realização de novas inspeções periódicas de saúde pela Junta Médica Militar a fim de acompanhar a evolução do autor; b) houve omissão quanto à análise da adequação da situação ao instituto do encostamento sem percepção de remuneração, nos moldes da Lei nº 13.954/2019 e do Regulamento da Lei do Serviço Militar; e c) ocorreu vício na fundamentação ao afastar a conclusão do laudo pericial judicial oficial e da sindicância administrativa com base nos elementos documentais trazidos pelo autor. Intimadas reciprocamente para o exercício do contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), as partes apresentaram suas manifestações: o autor ofertou contrarrazões (Id 596347476), pugnando pela rejeição dos embargos da União diante do manifesto intuito de rediscussão meritória e de inovação recursal; e a União Federal apresentou resposta (Id 597133251), requerendo o desprovimento do recurso autoral por ausência de vícios integrativos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, conheço de ambos os recursos de embargos de declaração. Ressalta-se que os embargos declaratórios ostentam função eminentemente integrativa e aperfeiçoadora do pronunciamento judicial, prestando-se, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição interna ou retificar erro material manifesto. Passa-se, portanto, ao exame pontual de cada alegação. No que tange aos embargos de declaração opostos pelo autor Fabiano Nascimento de Assis (Id 591622667), assiste-lhe parcial razão. Verifica-se que a petição inicial veiculou pedido expresso para que a lesão incapacitante suportada no punho esquerdo fosse declarada e reconhecida como decorrente de evento acidentário em serviço no âmbito militar. A r. sentença embargada (Id 590230237), embora tenha assentado no relatório e na fundamentação fática que o autor sofreu trauma durante Teste de Aptidão Física obrigatório e que a sobrecarga do serviço militar operou como concausa direta para o dano, restringiu o item "a" do dispositivo à declaração genérica da existência de nexo de concausalidade laboral, omitindo-se em pronunciar de forma expressa a subsunção jurídica desse fato à figura do acidente em serviço. Com efeito, a legislação militar específica, notadamente o artigo 2º do Decreto nº 57.272/1965, preceitua que se considera acidente em serviço para os efeitos legais a lesão ou perturbação funcional ocorrida com militar da ativa, ainda quando não seja ela a causa única e exclusiva da incapacidade, bastando que entre as atribuições castrenses e o infortúnio haja relação de causa e efeito, inclusive por concausa concorrente. Dessa forma, restando cabalmente reconhecido nos autos que a eclosão e o agravamento das patologias no punho esquerdo decorreram do trauma sofrido no exercício do serviço militar (flexões de braço no Teste de Aptidão Física) aliado ao esforço repetitivo na manutenção de viaturas, imperioso acolher os aclaratórios do autor para sanar a omissão e integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença, declarando formalmente que o infortúnio caracteriza acidente em serviço por concausa, com todos os consectários funcionais e cadastrais previstos na legislação militar de regência. Por outro lado, no que concerne aos embargos de declaração opostos pela União Federal (Id 594130903), as pretensões deduzidas não comportam acolhimento integral, merecendo apenas pontual esclarecimento declaratório. No tocante ao pleito de fixação de periodicidade ou cronograma para a realização de inspeções periódicas de saúde, não há omissão propriamente dita, uma vez que a submissão do militar a reavaliações médicas periódicas pela Junta de Saúde do Exército decorre do próprio poder de autotutela e da rotina regulamentar da Administração Militar. Todavia, a fim de conferir máxima segurança jurídica e afastar qualquer dúvida ou alegação de obscuridade, esclarece-se, integrativamente, que a manutenção do autor como adido militar não retira da Administração a prerrogativa e o dever de submetê-lo a perícias médicas oficiais regulares, em intervalos técnico-administrativos razoáveis, com a finalidade exclusiva de acompanhar a reabilitação física e aferir a recuperação da aptidão laboral ou a eventual consolidação de incapacidade definitiva. Em relação à tese de incidência do instituto do encostamento sem remuneração (previsto na Lei nº 13.954/2019), não se vislumbra omissão ou contradição capaz de alterar o julgado. A r. sentença embargada fundamentou exaustivamente que, tratando-se de militar que se tornou temporariamente incapacitado para as atividades civis e castrenses em razão de moléstia que guarda nexo de concausalidade com o serviço militar, é vedado o licenciamento desamparado, sendo obrigatória a sua manutenção na condição de adido remunerado para tratamento médico-hospitalar até o restabelecimento clínico ou julgamento em processo de reforma (artigos 82 e 84 da Lei nº 6.880/1980). O encostamento sem remuneração não se aplica aos casos em que a incapacidade decorre de lesão com nexo causal ou concausal com as atividades militares, conforme consagrado na ordem jurídica e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, não cabendo invocar embargos para rediscutir a diretriz jurídica firmada. De igual modo, a alegação de desconsideração do laudo pericial judicial e da sindicância administrativa consubstancia manifesto inconformismo de mérito. A decisão recorrida dedicou tópico expresso e pormenorizado à valoração das provas, invocando os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil para motivar detalhadamente as razões pelas quais afastou as conclusões do laudo pericial oficial. Destacou-se a qualificação do perito judicial, as contradições intrínsecas da conclusão de plena aptidão diante de exames de imagem objetivos contemporâneos (radiografias que atestam falha na consolidação óssea da cirurgia de Sauvé-Kapandji) e os múltiplos pareceres emitidos pelos próprios médicos ortopedistas do Hospital Militar de Área de São Paulo que atestaram a persistência da dor e a necessidade ativa de nova cirurgia. Este Juízo apreciou todas as provas, não estando obrigado a acolher a conclusão pericial quando os demais elementos técnicos dos autos apontam em sentido oposto, conforme expressamente assegura a lei processual civil (artigo 479 do CPC). Pretender a prevalência do laudo oficial ou da apuração administrativa contra a motivação judicial exarada caracteriza tentativa de rediscussão da matéria fática, via processual inadequada aos embargos de declaração. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR FABIANO NASCIMENTO DE ASSIS (Id 591622667), com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e conferir nova redação ao item "a" do dispositivo da sentença de Id 590230237, o qual passa a vigorar nos seguintes termos: "a) declarar a existência de nexo de concausalidade entre as moléstias no punho esquerdo que acometem o autor Fabiano Nascimento de Assis e as atividades físicas e laborais militares exercidas no Exército Brasileiro, reconhecendo expressamente que as aludidas lesões caracterizam acidente em serviço por concausa, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 57.272/1965 e da legislação militar correlata, com as anotações funcionais cabíveis;" b) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL (Id 594130903), exclusivamente para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes, integrando a fundamentação da sentença para assentar expressamente que a permanência do autor na condição de adido para tratamento de saúde não obsta que a Administração Militar o submeta a inspeções periódicas oficiais de saúde, respeitadas a razoabilidade e a disciplina administrativa do Exército Brasileiro, rejeitando as demais alegações de omissão e contradição. Ficam mantidos, em seus exatos termos, os demais comandos da r. sentença embargada (Id 590230237). Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal