Detalhe do processo

5026202-43.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026202-43.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FUNDACAO OASIS ADVOGADO(A) : FABIANA DE AZEVEDO VALADARES (OAB MG074238) ADVOGADO(A) : KAMILA LACERDA SERPA (OAB MG168392) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos. No evento 66, a parte autora requereu a produção de prova pericial, dentre outros meios de prova. Em razão disso, foi proferido despacho no evento 76, determinando que a parte autora esclarecesse e justificasse a real necessidade da perícia pretendida, indicando especificamente quais pontos controvertidos dependeriam de conhecimento técnico especializado. No evento 80, a autora manifestou-se reiterando o pedido de produção de prova pericial, sustentando que a controvérsia versa sobre questões eminentemente técnicas relacionadas à regularidade das cobranças efetuadas pela ré, especialmente quanto ao funcionamento do hidrômetro, à compatibilidade entre o consumo faturado e o efetivo padrão de utilização da unidade consumidora, à metodologia de faturamento adotada pela concessionária e à eventual existência de falhas na medição e na apuração do consumo, requerendo, ao final, o deferimento da prova pericial técnica. Na sequência, por meio do despacho de evento 82, foi determinada a intimação da autora para indicar expressamente a especialidade da perícia requerida, a fim de viabilizar a adequada nomeação do expert. Em atendimento, no evento 86, a autora informou que a perícia deverá ser realizada por Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil com especialização em Engenharia Sanitária, Recursos Hídricos ou Saneamento, profissional apto a analisar a regularidade das leituras do hidrômetro, a metodologia de faturamento da concessionária, a compatibilidade do consumo registrado com o histórico da unidade consumidora e a observância das normas da ARSAE/MG. É o relatório. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, relativas à regularidade do sistema de medição do consumo de água, à metodologia de faturamento empregada pela concessionária e à compatibilidade entre o consumo registrado e o histórico da unidade consumidora, matérias que extrapolam o conhecimento comum do julgador e demandam conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Assim, reputo pertinente e útil a produção da prova pericial, porquanto necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e à formação do convencimento judicial. Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora. À Secretaria para nomeação de perito na especialidade de Engenharia Sanitária ou, inexistindo profissional cadastrado nessa especialidade, Engenharia Civil com especialização em Engenharia Sanitária, Recursos Hídricos ou Saneamento , observada a qualificação técnica necessária ao exame da matéria, na modalidade “custeado pelas partes”, no Sistema AJ/TJMG; O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos (devendo informarem telefone e e-mail para contato do assistente) e formularem seus quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III, do C.P.C). Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a sua proposta de honorários (observando ainda o art. 465, § 2º, I,II e II, do C.P.C). Com a apresentação da proposta, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que a perícia deverá ser custeada pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor FUNDACAO OASIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAMILA LACERDA SERPA

OAB: 168392/MG

FABIANA DE AZEVEDO VALADARES

OAB: 74238/MG

EDSON DE CARVALHO ARAÚJO

OAB: 167798/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026202-43.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FUNDACAO OASIS ADVOGADO(A) : FABIANA DE AZEVEDO VALADARES (OAB MG074238) ADVOGADO(A) : KAMILA LACERDA SERPA (OAB MG168392) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos. No evento 66, a parte autora requereu a produção de prova pericial, dentre outros meios de prova. Em razão disso, foi proferido despacho no evento 76, determinando que a parte autora esclarecesse e justificasse a real necessidade da perícia pretendida, indicando especificamente quais pontos controvertidos dependeriam de conhecimento técnico especializado. No evento 80, a autora manifestou-se reiterando o pedido de produção de prova pericial, sustentando que a controvérsia versa sobre questões eminentemente técnicas relacionadas à regularidade das cobranças efetuadas pela ré, especialmente quanto ao funcionamento do hidrômetro, à compatibilidade entre o consumo faturado e o efetivo padrão de utilização da unidade consumidora, à metodologia de faturamento adotada pela concessionária e à eventual existência de falhas na medição e na apuração do consumo, requerendo, ao final, o deferimento da prova pericial técnica. Na sequência, por meio do despacho de evento 82, foi determinada a intimação da autora para indicar expressamente a especialidade da perícia requerida, a fim de viabilizar a adequada nomeação do expert. Em atendimento, no evento 86, a autora informou que a perícia deverá ser realizada por Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil com especialização em Engenharia Sanitária, Recursos Hídricos ou Saneamento, profissional apto a analisar a regularidade das leituras do hidrômetro, a metodologia de faturamento da concessionária, a compatibilidade do consumo registrado com o histórico da unidade consumidora e a observância das normas da ARSAE/MG. É o relatório. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, relativas à regularidade do sistema de medição do consumo de água, à metodologia de faturamento empregada pela concessionária e à compatibilidade entre o consumo registrado e o histórico da unidade consumidora, matérias que extrapolam o conhecimento comum do julgador e demandam conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Assim, reputo pertinente e útil a produção da prova pericial, porquanto necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e à formação do convencimento judicial. Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora. À Secretaria para nomeação de perito na especialidade de Engenharia Sanitária ou, inexistindo profissional cadastrado nessa especialidade, Engenharia Civil com especialização em Engenharia Sanitária, Recursos Hídricos ou Saneamento , observada a qualificação técnica necessária ao exame da matéria, na modalidade “custeado pelas partes”, no Sistema AJ/TJMG; O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos (devendo informarem telefone e e-mail para contato do assistente) e formularem seus quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III, do C.P.C). Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a sua proposta de honorários (observando ainda o art. 465, § 2º, I,II e II, do C.P.C). Com a apresentação da proposta, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que a perícia deverá ser custeada pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC. Cumpra-se.