Detalhe do processo

5026193-18.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5026193-18.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ARISTIDES RIBEIRO DA SILVA CPF: 114.682.701-68 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 ARISTIDES RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese: Que, ao analisar o seu extrato bancário, verificou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que jamais contratou, vinculado ao contrato nº 00009843286-7, mantido junto ao banco réu, com início em 15/10/2020. Diante disso, pede a procedência da ação, para declarar a nulidade do contrato, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela antecipada prejudicada (ID 10539530729), diante da perda do objeto reconhecida na decisão de ID 10541431100. Citado, o banco réu apresentou contestação via ID 10562327689, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, em prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a operação de refinanciamento foi formalizada presencialmente em agência bancária, mediante autenticação segura por biometria e digitação de senha pessoal do autor. Sustenta, ainda, que houve a efetiva disponibilização de crédito residual na conta corrente do autor, o qual foi utilizado para quitação de débitos diversos, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Combate o pleito indenizatório e, ao final, pede a improcedência da ação. Impugnação via ID 10580755569. Oportunizada a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pleiteou pela oral, consistente no depoimento pessoal do autor. Em decisão saneadora de ID 10578558954, foram rejeitadas a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas em contestação, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova oral. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor, conforme termos de ID 1068102954. Alegações finais, na forma de memoriais, via ID's 10691310004 e 10695174285. Relatado. Decido. Infere-se dos autos que o autor pretende a declaração de inexistência do empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 00009843286-7, sob a alegação de que jamais realizou a contratação. Considerando a relação jurídica tipicamente consumerista entre as partes, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Sendo assim, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tendo em vista a vulnerabilidade do autor, enquanto consumidor, bem como a impossibilidade de comprovação de fato negativo (prova diabólica), incumbia à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo controvertido pelo autor (art. 6º, VIII, CDC). Nesse sentido, embora a instituição financeira tenha apresentado registros da operação, as imagens juntadas não permitem a identificação segura da pessoa retratada, uma vez que consistem em recortes que não captam nitidamente suas características faciais. É certo, no entanto, que o autor, em seu depoimento pessoal, reconheceu que houve o ingresso de determinado valor em sua conta bancária, ao afirmar: “Que a minha conta estava sem saldo e entrou um valor que foi justificado, que não era a minha aposentadoria. Que lembro que o valor era de mil e poucos reais [...] Que não devolvi o valor depositado na minha conta ao Banco.” Tal declaração é corroborada pelo extrato bancário de ID 10562327689, do qual se verifica que, em 23/10/2020, houve o ingresso de crédito identificado como "CREDITO CONSIGNADO", no valor de R$ 1.095,41 (mil e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), quantia posteriormente utilizada para a quitação de diversos débitos lançados na conta de titularidade do autor. Além disso, a contratação remonta a 15/10/2020, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 20/08/2025, após o desconto integral das 54 (cinquenta e quatro) parcelas, sem que o autor tenha demonstrado a adoção de qualquer providência anterior para impugnar a operação ou restituir os valores recebidos. Nesse contexto, a vedação prevista no art. 39, III, do CDC — que proíbe o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor — não pode ser interpretada de forma dissociada da conduta posteriormente adotada pela própria parte, especialmente quando demonstrado o efetivo aproveitamento da vantagem econômica decorrente da operação. Com efeito, embora o silêncio do consumidor, isoladamente considerado, não seja suficiente para caracterizar aceitação tácita, a conjugação das circunstâncias do caso concreto (recebimento do crédito, utilização do numerário, ausência de restituição e prolongada inércia quanto aos descontos realizados) revela comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento ou inexistência da contratação. Verifica-se, assim, que, embora ausente prova suficiente da manifestação inicial de vontade, a conduta posterior do autor evidencia a ratificação tácita do negócio jurídico, nos termos dos arts. 172 e 175 do Código Civil, com a consequente convalidação do vício originário. No mesmo sentido, a jurisprudência recente do TJMG: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CRÉDITO EFETIVAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ANULATÓRIA. CONVALIDAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença proferida em Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônio Pereira dos Santos, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] É incontroverso que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta de titularidade do consumidor, o qual não negou o recebimento do numerário. A ausência de qualquer iniciativa do consumidor para restituir, judicial ou extrajudicialmente, os valores recebidos configura conduta incompatível com a alegação de nulidade do negócio jurídico. A retenção e a utilização do numerário depositado caracterizam aceitação tácita do contrato, nos termos dos arts. 172 e 175 do Código Civil, implicando convalidação do negócio anulável. O ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem causa, sendo inviável a declaração de inexistência de débito quando o consumidor se beneficia dos valores oriundos da contratação. Reconhecida a validade do negócio jurídico por ratificação tácita, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A retenção dos valores creditados em conta do consumidor, sem qualquer tentativa de restituição, configura ratificação tácita do negócio jurídico e impede a alegação de vício de consentimento. A convalidação tácita do contrato afasta a declaração de inexistência de débito e a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira, não há falar em responsabilidade civil. [...] (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.498180-6/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G), 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026). Assim, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, afasta-se a configuração de ato ilícito imputável à instituição financeira, uma vez que a aceitação tácita da operação pelo autor supriu o vício de vontade inicial e, por consequência, consolidou os efeitos jurídicos do negócio celebrado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, entretanto, sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do mencionado diploma legal. P.R.I. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARISTIDES RIBEIRO DA SILVA

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

WAGNER NALIN

OAB: 146874/MG

RUBRESSON JHONNY MACIEL QUEIROZ

OAB: 147133/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5026193-18.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ARISTIDES RIBEIRO DA SILVA CPF: 114.682.701-68 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 ARISTIDES RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese: Que, ao analisar o seu extrato bancário, verificou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que jamais contratou, vinculado ao contrato nº 00009843286-7, mantido junto ao banco réu, com início em 15/10/2020. Diante disso, pede a procedência da ação, para declarar a nulidade do contrato, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela antecipada prejudicada (ID 10539530729), diante da perda do objeto reconhecida na decisão de ID 10541431100. Citado, o banco réu apresentou contestação via ID 10562327689, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, em prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a operação de refinanciamento foi formalizada presencialmente em agência bancária, mediante autenticação segura por biometria e digitação de senha pessoal do autor. Sustenta, ainda, que houve a efetiva disponibilização de crédito residual na conta corrente do autor, o qual foi utilizado para quitação de débitos diversos, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Combate o pleito indenizatório e, ao final, pede a improcedência da ação. Impugnação via ID 10580755569. Oportunizada a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pleiteou pela oral, consistente no depoimento pessoal do autor. Em decisão saneadora de ID 10578558954, foram rejeitadas a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas em contestação, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova oral. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor, conforme termos de ID 1068102954. Alegações finais, na forma de memoriais, via ID's 10691310004 e 10695174285. Relatado. Decido. Infere-se dos autos que o autor pretende a declaração de inexistência do empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 00009843286-7, sob a alegação de que jamais realizou a contratação. Considerando a relação jurídica tipicamente consumerista entre as partes, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Sendo assim, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tendo em vista a vulnerabilidade do autor, enquanto consumidor, bem como a impossibilidade de comprovação de fato negativo (prova diabólica), incumbia à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo controvertido pelo autor (art. 6º, VIII, CDC). Nesse sentido, embora a instituição financeira tenha apresentado registros da operação, as imagens juntadas não permitem a identificação segura da pessoa retratada, uma vez que consistem em recortes que não captam nitidamente suas características faciais. É certo, no entanto, que o autor, em seu depoimento pessoal, reconheceu que houve o ingresso de determinado valor em sua conta bancária, ao afirmar: “Que a minha conta estava sem saldo e entrou um valor que foi justificado, que não era a minha aposentadoria. Que lembro que o valor era de mil e poucos reais [...] Que não devolvi o valor depositado na minha conta ao Banco.” Tal declaração é corroborada pelo extrato bancário de ID 10562327689, do qual se verifica que, em 23/10/2020, houve o ingresso de crédito identificado como "CREDITO CONSIGNADO", no valor de R$ 1.095,41 (mil e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), quantia posteriormente utilizada para a quitação de diversos débitos lançados na conta de titularidade do autor. Além disso, a contratação remonta a 15/10/2020, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 20/08/2025, após o desconto integral das 54 (cinquenta e quatro) parcelas, sem que o autor tenha demonstrado a adoção de qualquer providência anterior para impugnar a operação ou restituir os valores recebidos. Nesse contexto, a vedação prevista no art. 39, III, do CDC — que proíbe o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor — não pode ser interpretada de forma dissociada da conduta posteriormente adotada pela própria parte, especialmente quando demonstrado o efetivo aproveitamento da vantagem econômica decorrente da operação. Com efeito, embora o silêncio do consumidor, isoladamente considerado, não seja suficiente para caracterizar aceitação tácita, a conjugação das circunstâncias do caso concreto (recebimento do crédito, utilização do numerário, ausência de restituição e prolongada inércia quanto aos descontos realizados) revela comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento ou inexistência da contratação. Verifica-se, assim, que, embora ausente prova suficiente da manifestação inicial de vontade, a conduta posterior do autor evidencia a ratificação tácita do negócio jurídico, nos termos dos arts. 172 e 175 do Código Civil, com a consequente convalidação do vício originário. No mesmo sentido, a jurisprudência recente do TJMG: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CRÉDITO EFETIVAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ANULATÓRIA. CONVALIDAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença proferida em Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônio Pereira dos Santos, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] É incontroverso que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta de titularidade do consumidor, o qual não negou o recebimento do numerário. A ausência de qualquer iniciativa do consumidor para restituir, judicial ou extrajudicialmente, os valores recebidos configura conduta incompatível com a alegação de nulidade do negócio jurídico. A retenção e a utilização do numerário depositado caracterizam aceitação tácita do contrato, nos termos dos arts. 172 e 175 do Código Civil, implicando convalidação do negócio anulável. O ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem causa, sendo inviável a declaração de inexistência de débito quando o consumidor se beneficia dos valores oriundos da contratação. Reconhecida a validade do negócio jurídico por ratificação tácita, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A retenção dos valores creditados em conta do consumidor, sem qualquer tentativa de restituição, configura ratificação tácita do negócio jurídico e impede a alegação de vício de consentimento. A convalidação tácita do contrato afasta a declaração de inexistência de débito e a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira, não há falar em responsabilidade civil. [...] (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.498180-6/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G), 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026). Assim, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, afasta-se a configuração de ato ilícito imputável à instituição financeira, uma vez que a aceitação tácita da operação pelo autor supriu o vício de vontade inicial e, por consequência, consolidou os efeitos jurídicos do negócio celebrado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, entretanto, sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do mencionado diploma legal. P.R.I. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito