Detalhe do processo

5026191-76.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026191-76.2026.4.03.6301 AUTOR: MARCIA SANTORO SORTINO REPRESENTANTE: JOAO RICARDO SANTORO SORTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-S REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOAO RICARDO SANTORO SORTINO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos etc. INDEFIRO a tutela de urgência requerida, vez que a prova documental que instrui a petição inicial não faz prova inequívoca acerca da moléstia grave alegada, bem como de seu enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas na norma isentiva (Lei n. 7.713/88, art. 6º, inc. XIV), o que demandará instrução (prova pericial médica) e oportunidade de exercício do direito ao contraditório. Não vislumbro, ademais, risco de perecimento de direitos caso a tutela seja obtida somente em cognição exauriente (sentença), após o depurado e demorado exame das provas do processo, já que o valor descontado mês a mês do autor a título de IRPF não é significativo à luz do "quantum" total percebido, sendo-lhe garantida, ainda, a restituição de eventual indébito em caso de procedência dos pedidos deduzidos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ante a renda percebida pela parte autora. Cite-se a União. Encaminhem-se os presentes autos ao setor responsável para que seja designada perícia médica necessária ao deslinde do feito. Intime-se. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA SANTORO SORTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO SILVA PIMENTA

OAB: 343631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026191-76.2026.4.03.6301 AUTOR: MARCIA SANTORO SORTINO REPRESENTANTE: JOAO RICARDO SANTORO SORTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-S REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOAO RICARDO SANTORO SORTINO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos etc. INDEFIRO a tutela de urgência requerida, vez que a prova documental que instrui a petição inicial não faz prova inequívoca acerca da moléstia grave alegada, bem como de seu enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas na norma isentiva (Lei n. 7.713/88, art. 6º, inc. XIV), o que demandará instrução (prova pericial médica) e oportunidade de exercício do direito ao contraditório. Não vislumbro, ademais, risco de perecimento de direitos caso a tutela seja obtida somente em cognição exauriente (sentença), após o depurado e demorado exame das provas do processo, já que o valor descontado mês a mês do autor a título de IRPF não é significativo à luz do "quantum" total percebido, sendo-lhe garantida, ainda, a restituição de eventual indébito em caso de procedência dos pedidos deduzidos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ante a renda percebida pela parte autora. Cite-se a União. Encaminhem-se os presentes autos ao setor responsável para que seja designada perícia médica necessária ao deslinde do feito. Intime-se. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta