Detalhe do processo

5026184-84.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026184-84.2026.4.03.6301 AUTOR: SANDRA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVETE QUEIROZ DIDI - SP254710 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos em decisão. Cuida-se de ação ajuizada em face da União. A parte autora pretende a isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria que recebe, bem como a restituição das importâncias pagas. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso dos autos, a tutela é satisfativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar os benefícios previdenciários em relação aos quais pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda. Deverá, ainda, comprovar documentalmente a titularidade dos benefícios e a data de início de cada um deles. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar todos os documentos médicos e exames comprobatórios da doença grave invocada. Remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização de perícia médica. O ilustre Perito deverá apresentar laudo atinente ao objeto da controvérsia (isenção tributária - imposto de renda). A parte autora deverá apresentar todos os documentos médicos que possuir ao Perito no momento do exame pericial. Cite-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SANDRA NEVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVETE QUEIROZ DIDI

OAB: 254710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026184-84.2026.4.03.6301 AUTOR: SANDRA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVETE QUEIROZ DIDI - SP254710 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos em decisão. Cuida-se de ação ajuizada em face da União. A parte autora pretende a isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria que recebe, bem como a restituição das importâncias pagas. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso dos autos, a tutela é satisfativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar os benefícios previdenciários em relação aos quais pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda. Deverá, ainda, comprovar documentalmente a titularidade dos benefícios e a data de início de cada um deles. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar todos os documentos médicos e exames comprobatórios da doença grave invocada. Remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização de perícia médica. O ilustre Perito deverá apresentar laudo atinente ao objeto da controvérsia (isenção tributária - imposto de renda). A parte autora deverá apresentar todos os documentos médicos que possuir ao Perito no momento do exame pericial. Cite-se. Intimem-se.