5026177-84.2024.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026177-84.2024.4.03.6100 AUTOR: DOTERRA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido declaratório e de tutela provisória de urgência, ajuizada em 25/09/2024 por DOTERRA DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com valor atribuído à causa de R$ 24.336.437,02, na qual se pretende a anulação da cobrança veiculada nas CDAs nºs 80.7.24.024141-88 (PIS) e 80.6.24.086395-08 (COFINS), relativas às competências de 10/2019 a 12/2022, bem como a declaração de ilegalidade de novas cobranças de idêntico teor. Narra a autora, em síntese, que no Mandado de Segurança nº 5007317-11.2019.4.03.6100, processado perante a 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi concedida a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre o ICMS, reconhecendo-se o direito à compensação/restituição do indébito, com trânsito em julgado certificado em 2023 (11/07/2023, segundo a inicial; 11/08/2023, conforme registrado no v. acórdão do agravo de instrumento nº 5030149-29.2024.4.03.0000). Aduz que, no curso daquele mandamus, efetuou depósitos judiciais do PIS (código 7460) e da COFINS (código 7498), regularmente informados em DCTF e vinculados àqueles autos, e que, sobrevindo o trânsito em julgado, obteve o levantamento integral dos valores em 29/08/2023, deferido pelo Juízo impetrado, que indeferiu o pedido da Receita Federal de dilação de prazo para auditoria, decisão mantida no agravo de instrumento nº 5023902-66.2023.4.03.0000, desprovido pela E. Terceira Turma, com trânsito em julgado em 08/10/2024. Sustenta que, a despeito disso, a Administração Fazendária, nos processos administrativos nºs 13032.562243/2023-14 e 13074.733671/2023-33, promoveu auditoria da qual concluiu que parcela dos depósitos deveria ter sido convertida em renda da União, encaminhando à inscrição em dívida ativa a diferença apurada, o que, a seu ver, configura (i) afronta à coisa julgada formada no mandamus, (ii) cobrança dúplice dos mesmos valores ainda disputados naquele feito, (iii) nulidade das CDAs por ausência de motivação e de contraditório no procedimento administrativo (arts. 142 e 202 do CTN; Lei nº 9.784/1999) e, no mérito, (iv) ilegalidade da inclusão do ICMS incidente nas operações interestaduais (ICMS-DIFAL) e de seu adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) na base de cálculo das contribuições, à luz do Tema 69 da repercussão geral. A tutela de urgência foi indeferida (ID 340275557), rejeitados os embargos de declaração opostos (ID 342553254). Interposto o agravo de instrumento nº 5030149-29.2024.4.03.0000, a E. Terceira Turma do TRF da 3ª Região, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, deu-lhe provimento para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto das CDAs até o trânsito em julgado da demanda originária, consignando expressamente que tais créditos "são provenientes de depósitos judiciais efetuados nos autos do Mandado de Segurança nº 5007317-11.2019.403.6100" (acórdão transitado em julgado em 07/04/2025). Citada, a União apresentou contestação (ID 346889619) na qual, invocando o Parecer SEI nº 7698/2021/ME e a Portaria PGFN nº 502/2016, deixou de resistir ao direito material de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ressalvando, contudo, que a apuração dos valores compete à Receita Federal do Brasil e que as inscrições deveriam subsistir; noticiou, ainda, a revisão de ofício de parcelas do PIS do PA 09/2022 (Despacho Decisório nº 16.071/2024). Apresentada réplica, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 351311737), ao fundamento de que "o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins já foi reconhecido à autora no Mandado de Segurança de nº 5007317-11.2019.4.03.6100" e que a dúvida remanescente diz respeito "aos valores depositados e, posteriormente, levantados". Sobreveio o laudo pericial (ID 468608199). Instada, a União juntou manifestação da Receita Federal do Brasil (ID 575039123), que, à luz do Parecer SEI nº 71/2025/MF e da Solução de Consulta COSIT nº 198/2025, acatou integralmente os cálculos periciais, concluindo, todavia, que as inscrições não seriam passíveis de anulação, mas de revisão, ante a subsistência de saldos residuais. Fixados os honorários periciais definitivos e expedido o ofício de transferência, sobrevieram as razões finais da autora (ID 581025353), pela procedência integral do pedido, e os memoriais da União (ID 591579243), pela procedência parcial, com a mera revisão dos valores inscritos e o afastamento da sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão da competência é de ordem pública e, em se tratando de competência funcional, absoluta e improrrogável, pode, e deve, ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, arts. 62 e 64, § 1º). Superada a designação atribuída à demanda pela parte autora, impõe-se examinar aquilo que efetivamente se postula. E o exame dos autos revela que, sob a veste de ação anulatória de débito fiscal, o que aqui se persegue é a efetivação do título judicial formado no Mandado de Segurança nº 5007317-11.2019.4.03.6100, processado e julgado pela 13ª Vara Cível Federal de São Paulo. Nessa linha, (a) As CDAs impugnadas não veiculam lançamento autônomo, decorrente de fiscalização própria ou de fato gerador estranho àquele feito. Sua origem é única e exclusivamente a divergência entre o montante dos depósitos judiciais levantados pela autora naquele mandamus e aquele que a Receita Federal entende que deveria ter sido convertido em renda da União. É o que consta, com todas as letras, do Despacho da Equipe Regional de Cálculos Judiciais (ID 346890329) e do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5030149-29.2024.4.03.0000, segundo o qual "os créditos tributários inscritos em dívida ativa da União sob os nºs 80.7.24.024141-88 e 80.6.24.086395-08 são provenientes de depósitos judiciais efetuados nos autos do Mandado de Segurança nº 5007317-11.2019.403.6100". (b) A causa de pedir principal é a própria coisa julgada mandamental. Pretende-se que se declare que a exigência afronta o comando transitado em julgado que assegurou à autora a exclusão do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS. Discutir o alcance objetivo desse comando (se nele se compreendem, ou não, o ICMS-DIFAL e o adicional destinado ao FECP) é discutir os limites do título, matéria que se resolve no juízo da execução. (c) A prova pericial produzida nestes autos, longe de se limitar a aferir vício formal das certidões, promoveu autêntica liquidação do julgado: apurou o quantum do indébito reconhecido no mandamus, no período de 10/2019 a 12/2022, e distribuiu os depósitos judiciais entre as partes, indicando o que caberia levantar ao contribuinte e o que caberia converter em renda da União, cuja restituição ou compensação só pode decorrer, precisamente, do título formado naqueles autos. (d) A própria controvérsia sobre a suficiência e a destinação dos depósitos já foi deduzida perante o juízo prevento, ali tendo a Fazenda Nacional requerido a auditoria dos valores e a conversão parcial em renda, pedidos indeferidos e mantidos em grau recursal. Deslocar para este Juízo a rediscussão do mesmo tema implica submeter a decisão daquele juízo a exame por órgão de igual hierarquia, com risco concreto de decisões conflitantes sobre o mesmo título (CPC, art. 55, § 3º). Nesse quadro, incide o art. 516, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, regra de competência funcional, decorrente do vínculo entre o órgão julgador e a atuação prática de seu próprio julgado, e que não se afasta pela vontade das partes nem pela escolha de via processual diversa. No mesmo sentido operam o art. 61 e o art. 286, II, do CPC, este último a impor a distribuição por dependência das ações que reiterem pedido anteriormente formulado, ainda que com alteração de partes, causa de pedir ou pedido. Não passa despercebido, ademais, que a Central de Distribuição e Protocolos já certificou a possível prevenção (ID 340077590), apontando, entre outros, exatamente o feito nº 5007317-11.2019.4.03.6100. Tampouco obsta o reconhecimento da prevenção a circunstância de haver sido proferida, naqueles autos, sentença homologatória da desistência da execução do título, com a consequente extinção do processo. A extinção do incidente executivo não desconstitui o título judicial, que subsiste com toda a sua eficácia, permanecendo o juízo que o formou como o competente para a sua execução, liquidação e para a solução das controvérsias sobre o seu alcance. Registre-se, por fim, que o declínio ora determinado não acarreta prejuízo às partes nem à instrução já realizada. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, conservam-se os efeitos das decisões proferidas por este Juízo, até que sobrevenha deliberação em contrário do juízo competente, aproveitando-se, igualmente, a prova pericial produzida. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor do juízo prevento 1(3ª Vara Cível Federal de São Paulo), perante o qual tramitou o Mandado de Segurança nº 5007317-11.2019.4.03.6100, nos termos dos arts. 61, 64, § 1º, 286, II, e 516, II, todos do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à redistribuição por dependência ao juízo declinado, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOTERRA DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EVANDRO AZEVEDO NETO
OAB: 276957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026177-84.2024.4.03.6100 AUTOR: DOTERRA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido declaratório e de tutela provisória de urgência, ajuizada em 25/09/2024 por DOTERRA DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com valor atribuído à causa de R$ 24.336.437,02, na qual se pretende a anulação da cobrança veiculada nas CDAs nºs 80.7.24.024141-88 (PIS) e 80.6.24.086395-08 (COFINS), relativas às competências de 10/2019 a 12/2022, bem como a declaração de ilegalidade de novas cobranças de idêntico teor. Narra a autora, em síntese, que no Mandado de Segurança nº 5007317-11.2019.4.03.6100, processado perante a 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi concedida a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre o ICMS, reconhecendo-se o direito à compensação/restituição do indébito, com trânsito em julgado certificado em 2023 (11/07/2023, segundo a inicial; 11/08/2023, conforme registrado no v. acórdão do agravo de instrumento nº 5030149-29.2024.4.03.0000). Aduz que, no curso daquele mandamus, efetuou depósitos judiciais do PIS (código 7460) e da COFINS (código 7498), regularmente informados em DCTF e vinculados àqueles autos, e que, sobrevindo o trânsito em julgado, obteve o levantamento integral dos valores em 29/08/2023, deferido pelo Juízo impetrado, que indeferiu o pedido da Receita Federal de dilação de prazo para auditoria, decisão mantida no agravo de instrumento nº 5023902-66.2023.4.03.0000, desprovido pela E. Terceira Turma, com trânsito em julgado em 08/10/2024. Sustenta que, a despeito disso, a Administração Fazendária, nos processos administrativos nºs 13032.562243/2023-14 e 13074.733671/2023-33, promoveu auditoria da qual concluiu que parcela dos depósitos deveria ter sido convertida em renda da União, encaminhando à inscrição em dívida ativa a diferença apurada, o que, a seu ver, configura (i) afronta à coisa julgada formada no mandamus, (ii) cobrança dúplice dos mesmos valores ainda disputados naquele feito, (iii) nulidade das CDAs por ausência de motivação e de contraditório no procedimento administrativo (arts. 142 e 202 do CTN; Lei nº 9.784/1999) e, no mérito, (iv) ilegalidade da inclusão do ICMS incidente nas operações interestaduais (ICMS-DIFAL) e de seu adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) na base de cálculo das contribuições, à luz do Tema 69 da repercussão geral. A tutela de urgência foi indeferida (ID 340275557), rejeitados os embargos de declaração opostos (ID 342553254). Interposto o agravo de instrumento nº 5030149-29.2024.4.03.0000, a E. Terceira Turma do TRF da 3ª Região, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, deu-lhe provimento para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto das CDAs até o trânsito em julgado da demanda originária, consignando expressamente que tais créditos "são provenientes de depósitos judiciais efetuados nos autos do Mandado de Segurança nº 5007317-11.2019.403.6100" (acórdão transitado em julgado em 07/04/2025). Citada, a União apresentou contestação (ID 346889619) na qual, invocando o Parecer SEI nº 7698/2021/ME e a Portaria PGFN nº 502/2016, deixou de resistir ao direito material de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ressalvando, contudo, que a apuração dos valores compete à Receita Federal do Brasil e que as inscrições deveriam subsistir; noticiou, ainda, a revisão de ofício de parcelas do PIS do PA 09/2022 (Despacho Decisório nº 16.071/2024). Apresentada réplica, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 351311737), ao fundamento de que "o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins já foi reconhecido à autora no Mandado de Segurança de nº 5007317-11.2019.4.03.6100" e que a dúvida remanescente diz respeito "aos valores depositados e, posteriormente, levantados". Sobreveio o laudo pericial (ID 468608199). Instada, a União juntou manifestação da Receita Federal do Brasil (ID 575039123), que, à luz do Parecer SEI nº 71/2025/MF e da Solução de Consulta COSIT nº 198/2025, acatou integralmente os cálculos periciais, concluindo, todavia, que as inscrições não seriam passíveis de anulação, mas de revisão, ante a subsistência de saldos residuais. Fixados os honorários periciais definitivos e expedido o ofício de transferência, sobrevieram as razões finais da autora (ID 581025353), pela procedência integral do pedido, e os memoriais da União (ID 591579243), pela procedência parcial, com a mera revisão dos valores inscritos e o afastamento da sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão da competência é de ordem pública e, em se tratando de competência funcional, absoluta e improrrogável, pode, e deve, ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, arts. 62 e 64, § 1º). Superada a designação atribuída à demanda pela parte autora, impõe-se examinar aquilo que efetivamente se postula. E o exame dos autos revela que, sob a veste de ação anulatória de débito fiscal, o que aqui se persegue é a efetivação do título judicial formado no Mandado de Segurança nº 5007317-11.2019.4.03.6100, processado e julgado pela 13ª Vara Cível Federal de São Paulo. Nessa linha, (a) As CDAs impugnadas não veiculam lançamento autônomo, decorrente de fiscalização própria ou de fato gerador estranho àquele feito. Sua origem é única e exclusivamente a divergência entre o montante dos depósitos judiciais levantados pela autora naquele mandamus e aquele que a Receita Federal entende que deveria ter sido convertido em renda da União. É o que consta, com todas as letras, do Despacho da Equipe Regional de Cálculos Judiciais (ID 346890329) e do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5030149-29.2024.4.03.0000, segundo o qual "os créditos tributários inscritos em dívida ativa da União sob os nºs 80.7.24.024141-88 e 80.6.24.086395-08 são provenientes de depósitos judiciais efetuados nos autos do Mandado de Segurança nº 5007317-11.2019.403.6100". (b) A causa de pedir principal é a própria coisa julgada mandamental. Pretende-se que se declare que a exigência afronta o comando transitado em julgado que assegurou à autora a exclusão do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS. Discutir o alcance objetivo desse comando (se nele se compreendem, ou não, o ICMS-DIFAL e o adicional destinado ao FECP) é discutir os limites do título, matéria que se resolve no juízo da execução. (c) A prova pericial produzida nestes autos, longe de se limitar a aferir vício formal das certidões, promoveu autêntica liquidação do julgado: apurou o quantum do indébito reconhecido no mandamus, no período de 10/2019 a 12/2022, e distribuiu os depósitos judiciais entre as partes, indicando o que caberia levantar ao contribuinte e o que caberia converter em renda da União, cuja restituição ou compensação só pode decorrer, precisamente, do título formado naqueles autos. (d) A própria controvérsia sobre a suficiência e a destinação dos depósitos já foi deduzida perante o juízo prevento, ali tendo a Fazenda Nacional requerido a auditoria dos valores e a conversão parcial em renda, pedidos indeferidos e mantidos em grau recursal. Deslocar para este Juízo a rediscussão do mesmo tema implica submeter a decisão daquele juízo a exame por órgão de igual hierarquia, com risco concreto de decisões conflitantes sobre o mesmo título (CPC, art. 55, § 3º). Nesse quadro, incide o art. 516, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, regra de competência funcional, decorrente do vínculo entre o órgão julgador e a atuação prática de seu próprio julgado, e que não se afasta pela vontade das partes nem pela escolha de via processual diversa. No mesmo sentido operam o art. 61 e o art. 286, II, do CPC, este último a impor a distribuição por dependência das ações que reiterem pedido anteriormente formulado, ainda que com alteração de partes, causa de pedir ou pedido. Não passa despercebido, ademais, que a Central de Distribuição e Protocolos já certificou a possível prevenção (ID 340077590), apontando, entre outros, exatamente o feito nº 5007317-11.2019.4.03.6100. Tampouco obsta o reconhecimento da prevenção a circunstância de haver sido proferida, naqueles autos, sentença homologatória da desistência da execução do título, com a consequente extinção do processo. A extinção do incidente executivo não desconstitui o título judicial, que subsiste com toda a sua eficácia, permanecendo o juízo que o formou como o competente para a sua execução, liquidação e para a solução das controvérsias sobre o seu alcance. Registre-se, por fim, que o declínio ora determinado não acarreta prejuízo às partes nem à instrução já realizada. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, conservam-se os efeitos das decisões proferidas por este Juízo, até que sobrevenha deliberação em contrário do juízo competente, aproveitando-se, igualmente, a prova pericial produzida. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor do juízo prevento 1(3ª Vara Cível Federal de São Paulo), perante o qual tramitou o Mandado de Segurança nº 5007317-11.2019.4.03.6100, nos termos dos arts. 61, 64, § 1º, 286, II, e 516, II, todos do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à redistribuição por dependência ao juízo declinado, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto