Detalhe do processo

5026173-80.2021.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5026173-80.2021.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : MARCOS ANTONIO CHAGAS LAUFFER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAIANE APARECIDA DE SOUZA DA ROSA (OAB RS100267) ADVOGADO(A) : ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS031913) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. COISA JULGADA MATERIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por MARCOS ANTONIO CHAGAS LAUFFER contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do aditivo contratual, reintegração ao cargo, indenização por danos morais, pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de coisa julgada material quanto à reintegração e danos morais pela extinção do contrato; (ii) mérito quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) mérito quanto ao pagamento de verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de coisa julgada material foi acolhida, pois a controvérsia sobre a prorrogação do contrato temporário já foi decidida em ação anterior, impedindo a rediscussão dos pedidos de reintegração e indenização por danos morais. 2. O laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau médio, afastando a exposição a agentes biológicos em grau máximo, não havendo elementos para infirmar a robustez do trabalho técnico. 3. O Município comprovou a quitação das verbas rescisórias, e a parte autora não impugnou especificamente o documento de quitação apresentado, sendo correta a improcedência do pedido de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, e o laudo pericial é fundamental para a caracterização da insalubridade, devendo prevalecer suas conclusões na ausência de prova robusta em contrário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §2º, 373, inc. I e II, 485, inc. V, 502; CLT, art. 195. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ANTONIO CHAGAS LAUFFER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE APARECIDA DE SOUZA DA ROSA

OAB: 100267/RS

ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA

OAB: 31913/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5026173-80.2021.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : MARCOS ANTONIO CHAGAS LAUFFER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAIANE APARECIDA DE SOUZA DA ROSA (OAB RS100267) ADVOGADO(A) : ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS031913) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. COISA JULGADA MATERIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por MARCOS ANTONIO CHAGAS LAUFFER contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do aditivo contratual, reintegração ao cargo, indenização por danos morais, pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de coisa julgada material quanto à reintegração e danos morais pela extinção do contrato; (ii) mérito quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) mérito quanto ao pagamento de verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de coisa julgada material foi acolhida, pois a controvérsia sobre a prorrogação do contrato temporário já foi decidida em ação anterior, impedindo a rediscussão dos pedidos de reintegração e indenização por danos morais. 2. O laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau médio, afastando a exposição a agentes biológicos em grau máximo, não havendo elementos para infirmar a robustez do trabalho técnico. 3. O Município comprovou a quitação das verbas rescisórias, e a parte autora não impugnou especificamente o documento de quitação apresentado, sendo correta a improcedência do pedido de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, e o laudo pericial é fundamental para a caracterização da insalubridade, devendo prevalecer suas conclusões na ausência de prova robusta em contrário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §2º, 373, inc. I e II, 485, inc. V, 502; CLT, art. 195. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.