Detalhe do processo

5026169-37.2017.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5026169-37.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA ROCHA CPF: 558.765.016-20 RÉU: HOSPITAL SAO JORGE LTDA CPF: 44.788.172/0001-47 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria de Fátima da Rocha em desfavor de Hospital São Jorge Ltda., Santa Casa de Misericórdia de Barretos e Saulo Camillo Atique, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que, em razão de uma queda em 2002 e subsequente cirurgia na coluna em 2006, passou a sentir fortes dores em 2014, procurando atendimento com o réu Saulo Camillo Atique no Hospital São Jorge. Relata que foi submetida a procedimento cirúrgico em 26/08/2014, recebendo alta dois dias depois, com a ferida aberta e sangrando. Afirma que as dores persistiram, levando a outras quatro intervenções cirúrgicas na Santa Casa de Barretos, onde teria sido diagnosticada, em meados de 2015, com infecção bacteriana hospitalar. Sustenta a ocorrência de erro médico e abandono pelo réu Saulo Camillo Atique, que teria afirmado não haver mais nada ao seu alcance. Diante disso, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.548,28 por danos materiais e indenização por danos morais e estéticos em valor não inferior a R$ 300.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 33407911, 33408370 e seguintes. Decisão inicial em Id – 41335155. Indeferida a tutela provisória. Concedida a justiça gratuita. Contestação apresentada em Id 107075954 pelo réu Hospital São Jorge Ltda., arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por inexistência de vínculo empregatício com o médico escolhido pela autora. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal, visto que a infecção foi diagnosticada meses após a única cirurgia realizada em suas dependências e após múltiplos procedimentos em outro hospital. Apresentou parecer da Vigilância Sanitária (Id 105496068) atestando a inexistência de histórico de surtos infecciosos na unidade. O réu Saulo Camillo Atique apresentou defesa em Id 107075965, negando qualquer imperícia ou negligência e rechaçando a tese de abandono. Afirma que a relação médico-paciente foi rompida por iniciativa da família da autora, que o proibiu de entrar no quarto e proferiu ameaças, conforme registros em prontuário. Aponta a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, relatando que o marido da autora manuseou a ferida cirúrgica sem luvas e que a filha da requerente aplicava antibióticos injetáveis em ambiente doméstico sem qualificação técnica. A ré Santa Casa de Misericórdia de Barretos manifestou-se em Id 103331475, aduzindo que sua inclusão no polo passivo deu-se apenas para fins de exibição de documentos, os quais foram devidamente colacionados, pugnando pela improcedência por falta de causa de pedir contra si. Decisão de saneamento em Id 404968405, que deferiu a inversão do ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço hospitalar, mantendo com a autora o ônus quanto aos danos pessoais. Embargos declaração, Id- 560525146. Decisão, embargos acolhidos, Id- 3288721408. Decisão, Id 5179083013. Deferido o pedido de justiça gratuita à ré Santa Casa de Misericórdia. Laudo pericial Id- 10558513298. Manifestações, Id- 10559959187; 10566448756; 10575501666; 10579998496. Despacho, Id – 10672837153. Determinada a liberação do alvará. Embargos declaração, Id 10679547131. Decisão, Id- 10708163557. Embargos acolhidos. Ata de audiência, Id- 10718807025. Relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de erro médico, abandono de paciente e responsabilidade por infecção hospitalar. Inicialmente, cumpre distinguir as modalidades de responsabilidade civil no âmbito da saúde. A responsabilidade do médico e demais profissionais liberais é subjetiva, com fulcro no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) para o dever de indenizar. Já a responsabilidade do hospital é objetiva quanto aos serviços de hotelaria e infraestrutura, incluindo o controle de infecções, prescindindo de culpa, mas exigindo o nexo causal entre o serviço e o dano. A análise do mérito repousa sobre a existência de falha técnica no agir dos réus, ponto este que a prova pericial e os documentos técnicos de suporte demonstram inexistir. A autora vincula o surgimento de uma infecção bacteriana ao procedimento realizado no Hospital São Jorge em agosto de 2014, contudo, o diagnóstico definitivo deste quadro ocorreu apenas em meados de 2015, após a realização de outras quatro cirurgias na Santa Casa de Barretos via SUS. A doutrina médica e a jurisprudência demonstram ser tecnicamente improvável que uma bactéria contraída em um primeiro ato cirúrgico permaneça latente sem manifestação aguda por tantos meses, especialmente após sucessivas reintervenções cirúrgicas em instituições distintas. Conforme se depreende dos exames de imagem, especificamente a Ressonância Magnética realizada em 29/10/2014, o quadro da autora apresentava sinais de secreção em partes moles, porém sem evidências de osteomielite ou discite. Este achado técnico é crucial, pois afasta a tese de que a infecção hospitalar teria se instalado de forma aguda e negligenciada desde o primeiro procedimento realizado em agosto de 2014 no Hospital São Jorge. O expert, ao analisar o histórico clínico, confirma que a reoperação de coluna é um procedimento de altíssima complexidade e que a fístula líquida e a deiscência da ferida operatória são complicações previstas na literatura médica e devidamente informadas no Termo de Consentimento assinado. Reforça a ausência de nexo causal o resultado das culturas laboratoriais. Durante as internações subsequentes, inclusive na avaliação da infectologista Dra. Vanessa em 27/10/2014, os resultados para a presença de bactérias foram negativos. Documentos como a Urocultura e as Hemoculturas (1ª, 2ª e 3ª amostras) também resultaram negativas para meios de cultura usuais, o que permite concluir tecnicamente que o quadro inicial não era infeccioso, mas sim inflamatório por rejeição do material de síntese. A ciência médica, apontada pela perícia, esclarece que a rejeição de parafusos e hastes pode ocorrer independentemente da técnica empregada, sendo uma resposta biológica do organismo. A infecção por Escherichia coli, detectada apenas tardiamente através de cultura de secreção lombar colhida em 17/11/2014, aponta para um contágio ocorrido muito após a alta do primeiro nosocômio. Conforme os protocolos de controle de infecção e o parecer da Vigilância Sanitária anexado, o Hospital São Jorge não possuía registro de surtos da referida bactéria no período. A prova técnica indica que a contaminação ocorreu de forma exógena, possivelmente agravada pela quebra de barreira sanitária no ambiente domiciliar, onde houve registro de que o acompanhante manipulou a sutura sem luvas e a medicação injetável (Meropeném) era administrada por pessoa sem qualificação profissional. Portanto, o laudo técnico e os documentos médicos convergem para a conclusão de que o Dr. Saulo Camillo Atique seguiu a boa prática médica, solicitando exames de imagem e laboratoriais pertinentes e agindo prontamente ao identificar a necessidade de retirada do material rejeitado. O insucesso terapêutico e a cronicidade do quadro infeccioso derivaram de fatores alheios ao controle dos réus, incluindo a própria condição clínica da autora e a intervenção inadequada de terceiros no tratamento. Inexistindo prova de erro técnico ou de nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo Hospital São Jorge e a infecção tardia, a improcedência é o caminho de direito que se impõe. O parecer da Vigilância Sanitária em Id 105496068 reforça a tese defensiva ao demonstrar que o Hospital São Jorge mantém ambiente seguro e dentro dos padrões sanitários, não havendo indícios de falha sistêmica que pudesse originar o contágio. Ademais, os registros contemporâneos nos prontuários médicos, que gozam de presunção de veracidade, revelam fatos que rompem o liame de responsabilidade dos réus. Há anotações precisas da equipe de enfermagem relatando que o marido da autora tocou diretamente na sutura cirúrgica sem a utilização de luvas, desrespeitando o isolamento de contato e as normas de assepsia. Soma-se a isso o relato de que a filha da requerente administrava medicação injetável (Meropeném) em casa sem formação técnica, conduta que gerou advertências médicas expressas sobre os riscos de contaminação e agravamento do quadro. Referidos comportamentos configuram fato da vítima e de terceiros, agravando o risco inerente a reoperações complexas e eximindo o médico e o hospital de responsabilidade por complicações infecciosas posteriores. Quanto à alegação de abandono médico por parte do réu Saulo, a prova documental é frontalmente contrária à narrativa da inicial. O prontuário de Id 103334548 registra que a própria família da autora proibiu a entrada do médico no quarto, proferindo ofensas e ameaças, o que tornou inviável a manutenção da relação de confiança necessária ao ato médico. O réu Saulo agiu com zelo ao transferir formalmente o acompanhamento para o Dr. Osvaldo, garantindo a continuidade do tratamento na Santa Casa, não havendo que se falar em desídia ou omissão de socorro. A frase atribuída ao médico — de que nada mais poderia fazer — encontra-se isolada nos autos e é desmentida pelas condutas registradas de busca por instrumentais específicos para a reoperação da paciente. No tocante aos danos materiais, o pleito de reembolso dos R$ 20.548,28 gastos na primeira cirurgia particular não prospera. Os valores referem-se a honorários de anestesista, materiais cirúrgicos e diárias hospitalares de serviços que foram efetivamente prestados e consumidos. Inexistindo prova de erro técnico específico naquele primeiro procedimento, o pagamento é legítimo, não havendo fundamento para a repetição de indébito de um contrato de meio cujo insucesso final não decorreu de falha técnica do réu. Por fim, os alegados danos morais e estéticos, cujo ônus da prova permaneceu com a autora , não foram minimamente demonstrados. A simples menção a um "afinamento da camada da pele" ou a exibição de uma cicatriz inerente a cinco cirurgias na coluna não comprovam deformidade estética irreparável causada por erro médico. Complicações pós-operatórias e cicatrizes são riscos informados em termos de consentimento e aceitos pelo paciente ao se submeter a procedimentos de alta complexidade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL SAO JORGE LTDA

Autor MARIA DE FATIMA DA ROCHA

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS

Réu SAULO CAMILLO ATIQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PEREIRA DA SILVA

OAB: 103157/MG

LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI

OAB: 272696/SP

WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO

OAB: 136272/SP

DENIS ARANHA FERREIRA

OAB: 200330/SP

LUIZ CARLOS ALMADO

OAB: 202455/SP

NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO

OAB: 358378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5026169-37.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA ROCHA CPF: 558.765.016-20 RÉU: HOSPITAL SAO JORGE LTDA CPF: 44.788.172/0001-47 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria de Fátima da Rocha em desfavor de Hospital São Jorge Ltda., Santa Casa de Misericórdia de Barretos e Saulo Camillo Atique, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que, em razão de uma queda em 2002 e subsequente cirurgia na coluna em 2006, passou a sentir fortes dores em 2014, procurando atendimento com o réu Saulo Camillo Atique no Hospital São Jorge. Relata que foi submetida a procedimento cirúrgico em 26/08/2014, recebendo alta dois dias depois, com a ferida aberta e sangrando. Afirma que as dores persistiram, levando a outras quatro intervenções cirúrgicas na Santa Casa de Barretos, onde teria sido diagnosticada, em meados de 2015, com infecção bacteriana hospitalar. Sustenta a ocorrência de erro médico e abandono pelo réu Saulo Camillo Atique, que teria afirmado não haver mais nada ao seu alcance. Diante disso, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.548,28 por danos materiais e indenização por danos morais e estéticos em valor não inferior a R$ 300.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 33407911, 33408370 e seguintes. Decisão inicial em Id – 41335155. Indeferida a tutela provisória. Concedida a justiça gratuita. Contestação apresentada em Id 107075954 pelo réu Hospital São Jorge Ltda., arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por inexistência de vínculo empregatício com o médico escolhido pela autora. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal, visto que a infecção foi diagnosticada meses após a única cirurgia realizada em suas dependências e após múltiplos procedimentos em outro hospital. Apresentou parecer da Vigilância Sanitária (Id 105496068) atestando a inexistência de histórico de surtos infecciosos na unidade. O réu Saulo Camillo Atique apresentou defesa em Id 107075965, negando qualquer imperícia ou negligência e rechaçando a tese de abandono. Afirma que a relação médico-paciente foi rompida por iniciativa da família da autora, que o proibiu de entrar no quarto e proferiu ameaças, conforme registros em prontuário. Aponta a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, relatando que o marido da autora manuseou a ferida cirúrgica sem luvas e que a filha da requerente aplicava antibióticos injetáveis em ambiente doméstico sem qualificação técnica. A ré Santa Casa de Misericórdia de Barretos manifestou-se em Id 103331475, aduzindo que sua inclusão no polo passivo deu-se apenas para fins de exibição de documentos, os quais foram devidamente colacionados, pugnando pela improcedência por falta de causa de pedir contra si. Decisão de saneamento em Id 404968405, que deferiu a inversão do ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço hospitalar, mantendo com a autora o ônus quanto aos danos pessoais. Embargos declaração, Id- 560525146. Decisão, embargos acolhidos, Id- 3288721408. Decisão, Id 5179083013. Deferido o pedido de justiça gratuita à ré Santa Casa de Misericórdia. Laudo pericial Id- 10558513298. Manifestações, Id- 10559959187; 10566448756; 10575501666; 10579998496. Despacho, Id – 10672837153. Determinada a liberação do alvará. Embargos declaração, Id 10679547131. Decisão, Id- 10708163557. Embargos acolhidos. Ata de audiência, Id- 10718807025. Relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de erro médico, abandono de paciente e responsabilidade por infecção hospitalar. Inicialmente, cumpre distinguir as modalidades de responsabilidade civil no âmbito da saúde. A responsabilidade do médico e demais profissionais liberais é subjetiva, com fulcro no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) para o dever de indenizar. Já a responsabilidade do hospital é objetiva quanto aos serviços de hotelaria e infraestrutura, incluindo o controle de infecções, prescindindo de culpa, mas exigindo o nexo causal entre o serviço e o dano. A análise do mérito repousa sobre a existência de falha técnica no agir dos réus, ponto este que a prova pericial e os documentos técnicos de suporte demonstram inexistir. A autora vincula o surgimento de uma infecção bacteriana ao procedimento realizado no Hospital São Jorge em agosto de 2014, contudo, o diagnóstico definitivo deste quadro ocorreu apenas em meados de 2015, após a realização de outras quatro cirurgias na Santa Casa de Barretos via SUS. A doutrina médica e a jurisprudência demonstram ser tecnicamente improvável que uma bactéria contraída em um primeiro ato cirúrgico permaneça latente sem manifestação aguda por tantos meses, especialmente após sucessivas reintervenções cirúrgicas em instituições distintas. Conforme se depreende dos exames de imagem, especificamente a Ressonância Magnética realizada em 29/10/2014, o quadro da autora apresentava sinais de secreção em partes moles, porém sem evidências de osteomielite ou discite. Este achado técnico é crucial, pois afasta a tese de que a infecção hospitalar teria se instalado de forma aguda e negligenciada desde o primeiro procedimento realizado em agosto de 2014 no Hospital São Jorge. O expert, ao analisar o histórico clínico, confirma que a reoperação de coluna é um procedimento de altíssima complexidade e que a fístula líquida e a deiscência da ferida operatória são complicações previstas na literatura médica e devidamente informadas no Termo de Consentimento assinado. Reforça a ausência de nexo causal o resultado das culturas laboratoriais. Durante as internações subsequentes, inclusive na avaliação da infectologista Dra. Vanessa em 27/10/2014, os resultados para a presença de bactérias foram negativos. Documentos como a Urocultura e as Hemoculturas (1ª, 2ª e 3ª amostras) também resultaram negativas para meios de cultura usuais, o que permite concluir tecnicamente que o quadro inicial não era infeccioso, mas sim inflamatório por rejeição do material de síntese. A ciência médica, apontada pela perícia, esclarece que a rejeição de parafusos e hastes pode ocorrer independentemente da técnica empregada, sendo uma resposta biológica do organismo. A infecção por Escherichia coli, detectada apenas tardiamente através de cultura de secreção lombar colhida em 17/11/2014, aponta para um contágio ocorrido muito após a alta do primeiro nosocômio. Conforme os protocolos de controle de infecção e o parecer da Vigilância Sanitária anexado, o Hospital São Jorge não possuía registro de surtos da referida bactéria no período. A prova técnica indica que a contaminação ocorreu de forma exógena, possivelmente agravada pela quebra de barreira sanitária no ambiente domiciliar, onde houve registro de que o acompanhante manipulou a sutura sem luvas e a medicação injetável (Meropeném) era administrada por pessoa sem qualificação profissional. Portanto, o laudo técnico e os documentos médicos convergem para a conclusão de que o Dr. Saulo Camillo Atique seguiu a boa prática médica, solicitando exames de imagem e laboratoriais pertinentes e agindo prontamente ao identificar a necessidade de retirada do material rejeitado. O insucesso terapêutico e a cronicidade do quadro infeccioso derivaram de fatores alheios ao controle dos réus, incluindo a própria condição clínica da autora e a intervenção inadequada de terceiros no tratamento. Inexistindo prova de erro técnico ou de nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo Hospital São Jorge e a infecção tardia, a improcedência é o caminho de direito que se impõe. O parecer da Vigilância Sanitária em Id 105496068 reforça a tese defensiva ao demonstrar que o Hospital São Jorge mantém ambiente seguro e dentro dos padrões sanitários, não havendo indícios de falha sistêmica que pudesse originar o contágio. Ademais, os registros contemporâneos nos prontuários médicos, que gozam de presunção de veracidade, revelam fatos que rompem o liame de responsabilidade dos réus. Há anotações precisas da equipe de enfermagem relatando que o marido da autora tocou diretamente na sutura cirúrgica sem a utilização de luvas, desrespeitando o isolamento de contato e as normas de assepsia. Soma-se a isso o relato de que a filha da requerente administrava medicação injetável (Meropeném) em casa sem formação técnica, conduta que gerou advertências médicas expressas sobre os riscos de contaminação e agravamento do quadro. Referidos comportamentos configuram fato da vítima e de terceiros, agravando o risco inerente a reoperações complexas e eximindo o médico e o hospital de responsabilidade por complicações infecciosas posteriores. Quanto à alegação de abandono médico por parte do réu Saulo, a prova documental é frontalmente contrária à narrativa da inicial. O prontuário de Id 103334548 registra que a própria família da autora proibiu a entrada do médico no quarto, proferindo ofensas e ameaças, o que tornou inviável a manutenção da relação de confiança necessária ao ato médico. O réu Saulo agiu com zelo ao transferir formalmente o acompanhamento para o Dr. Osvaldo, garantindo a continuidade do tratamento na Santa Casa, não havendo que se falar em desídia ou omissão de socorro. A frase atribuída ao médico — de que nada mais poderia fazer — encontra-se isolada nos autos e é desmentida pelas condutas registradas de busca por instrumentais específicos para a reoperação da paciente. No tocante aos danos materiais, o pleito de reembolso dos R$ 20.548,28 gastos na primeira cirurgia particular não prospera. Os valores referem-se a honorários de anestesista, materiais cirúrgicos e diárias hospitalares de serviços que foram efetivamente prestados e consumidos. Inexistindo prova de erro técnico específico naquele primeiro procedimento, o pagamento é legítimo, não havendo fundamento para a repetição de indébito de um contrato de meio cujo insucesso final não decorreu de falha técnica do réu. Por fim, os alegados danos morais e estéticos, cujo ônus da prova permaneceu com a autora , não foram minimamente demonstrados. A simples menção a um "afinamento da camada da pele" ou a exibição de uma cicatriz inerente a cinco cirurgias na coluna não comprovam deformidade estética irreparável causada por erro médico. Complicações pós-operatórias e cicatrizes são riscos informados em termos de consentimento e aceitos pelo paciente ao se submeter a procedimentos de alta complexidade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia