Detalhe do processo

5026163-11.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026163-11.2026.4.03.6301 AUTOR: MIRTE MARQUES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos em decisão. Inicialmente, este Juízo Federal não tem competência para analisar a isenção de imposto de renda tendo como base de cálculo os proventos de aposentadoria recebidos em razão de vínculo do instituidor como servidor público estadual. Há, em outras palavras, ilegitimidade da União e incompetência deste Juízo Federal quanto ao pedido de isenção de imposto de renda no que toca ao benefício previdenciário da parte autora mantido perante o Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo. Embora o imposto de renda seja tributo federal, o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal prevê que pertence aos Estados "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". Assim, quanto ao imposto incidente sobre benefício pago pelo Estado de São Paulo, é evidente a ilegitimidade da União e, portanto, a incompetência deste Juízo (a competência é da Justiça Estadual daquele Estado da Federação). Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO MENTAL. DEFICIÊNCIA GRAVE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. ISENÇÃO PREVISTA. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº. 7.713/88. PAGAMENTOS DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. - O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. - Já o art. 157, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art. 157, I: - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem." - Patente a legitimidade dos Estados da Federação para responder, bem assim resistir à pretensão de afastar a exigibilidade de imposto de renda sobre a percepção proventos de aposentadoria e pensão por morte da autora, pagas pela São Paulo Previdência - SPPREV. - Malgrado o imposto de renda seja um tributo de prevalente natureza federal, a União é parte ilegítima para responder por parte da exação tratada neste feito, repita-se, a incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte da autora, pagas pela São Paulo Previdência - SPPREV, cuja arrecadação integra os cofres do Estado-membro, por destinação constitucional. - Resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público estadual, pois os Estados são responsáveis pelos descontos e destinatários dos correspondentes valores, nos termos do já destacado o disposto no art. 157, I, da CF/88. - Por conta de tal entendimento, a competência não é da Justiça Federal para apreciar os pedido relacionados ao imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pela São Paulo Previdência - SPPREV. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0019837-93.2016.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/11/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. 1. A União é parte ilegítima para responder pelas demandas nas quais se discutem a isenção e a repetição de indébito relativo ao imposto de renda incidente sobre valores percebidos por servidores públicos estaduais da administração direta e indireta. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Apelação provida, tutela de urgência revogada e remessa necessária prejudicada. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 0005018-61.2015.4.03.6109 ..PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019) Fica o objeto dos autos restrito ao pedido de isenção renda tendo como base de cálculo os proventos de pensão paga pelo INSS. Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cuida-se de ação ajuizada em face da União. A parte autora pretende a isenção do imposto de renda incidente sobre a pensão que recebe, bem como a restituição das importâncias pagas. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso dos autos, a tutela é satisfativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresente todos os documentos médicos e exames comprobatórios da doença grave invocada. Remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização de perícia médica. O ilustre Perito deverá apresentar laudo atinente ao objeto da controvérsia (isenção tributária - imposto de renda). A parte autora deverá apresentar todos os documentos médicos que possuir ao Perito no momento do exame pericial. Cite-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MIRTE MARQUES BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PARENTE SANTOS

OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026163-11.2026.4.03.6301 AUTOR: MIRTE MARQUES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos em decisão. Inicialmente, este Juízo Federal não tem competência para analisar a isenção de imposto de renda tendo como base de cálculo os proventos de aposentadoria recebidos em razão de vínculo do instituidor como servidor público estadual. Há, em outras palavras, ilegitimidade da União e incompetência deste Juízo Federal quanto ao pedido de isenção de imposto de renda no que toca ao benefício previdenciário da parte autora mantido perante o Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo. Embora o imposto de renda seja tributo federal, o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal prevê que pertence aos Estados "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". Assim, quanto ao imposto incidente sobre benefício pago pelo Estado de São Paulo, é evidente a ilegitimidade da União e, portanto, a incompetência deste Juízo (a competência é da Justiça Estadual daquele Estado da Federação). Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO MENTAL. DEFICIÊNCIA GRAVE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. ISENÇÃO PREVISTA. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº. 7.713/88. PAGAMENTOS DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. - O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. - Já o art. 157, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art. 157, I: - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem." - Patente a legitimidade dos Estados da Federação para responder, bem assim resistir à pretensão de afastar a exigibilidade de imposto de renda sobre a percepção proventos de aposentadoria e pensão por morte da autora, pagas pela São Paulo Previdência - SPPREV. - Malgrado o imposto de renda seja um tributo de prevalente natureza federal, a União é parte ilegítima para responder por parte da exação tratada neste feito, repita-se, a incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte da autora, pagas pela São Paulo Previdência - SPPREV, cuja arrecadação integra os cofres do Estado-membro, por destinação constitucional. - Resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público estadual, pois os Estados são responsáveis pelos descontos e destinatários dos correspondentes valores, nos termos do já destacado o disposto no art. 157, I, da CF/88. - Por conta de tal entendimento, a competência não é da Justiça Federal para apreciar os pedido relacionados ao imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pela São Paulo Previdência - SPPREV. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0019837-93.2016.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/11/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. 1. A União é parte ilegítima para responder pelas demandas nas quais se discutem a isenção e a repetição de indébito relativo ao imposto de renda incidente sobre valores percebidos por servidores públicos estaduais da administração direta e indireta. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Apelação provida, tutela de urgência revogada e remessa necessária prejudicada. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 0005018-61.2015.4.03.6109 ..PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019) Fica o objeto dos autos restrito ao pedido de isenção renda tendo como base de cálculo os proventos de pensão paga pelo INSS. Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cuida-se de ação ajuizada em face da União. A parte autora pretende a isenção do imposto de renda incidente sobre a pensão que recebe, bem como a restituição das importâncias pagas. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso dos autos, a tutela é satisfativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresente todos os documentos médicos e exames comprobatórios da doença grave invocada. Remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização de perícia médica. O ilustre Perito deverá apresentar laudo atinente ao objeto da controvérsia (isenção tributária - imposto de renda). A parte autora deverá apresentar todos os documentos médicos que possuir ao Perito no momento do exame pericial. Cite-se. Intimem-se.