5026150-76.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5026150-76.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CIRILO ALVES CPF: 264.917.886-87 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória, ajuizada por JOSE CIRILO ALVES, em face de BANCO SAFRA S.A., o autor, alega ser beneficiário de aposentadoria e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 36379129, no valor de R$ 290,98 mensais. Sustenta que jamais celebrou tal contrato, não recebeu o numerário e que a contratação é fraudulenta. Pugnou pela declaração de nulidade, repetição em dobro e danos morais de 20 salários mínimos. Em despacho inicial e liminar, o juízo deferiu a prioridade de tramitação e os benefícios da justiça gratuita. Em sede de tutela de urgência, foi determinada a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 10475334151). Ata de audiência realizada viu CEJUSC, a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu nem apresentou justificativa. A parte ré pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC (ID 10501929044). A parte ré contestou defendendo a regularidade da contratação. Apresentou dossiê digital indicando que o contrato foi firmado via plataforma eletrônica com uso de biometria facial (Selfie Liveness), geolocalização e rastro de IP. Afirmou que se trata de um refinanciamento de contratos anteriores e que houve a disponibilização de "troco" de R$ 744,03 via TED para conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita e o valor da causa. A parte autora impugnou a defesa, reiterou que não reconhece a assinatura digital e nem o número de telefone utilizado na contratação. Questionou a validade da selfie apresentada, afirmando que a imagem poderia ter sido obtida de forma apartada. As partes foram intimidas a especificarem provas (ID 10591380361). A parte autora requereu prova pericial grafotécnica (ID 10594715334) . A parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar o recebimento do crédito ID 10596036040. É o relatório do necessário. Decido. Especificadas as provas que as partes pretendem produzir, deverá o Magistrado, então, sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. PRELIMINARES Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça: Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa prévia. Assim, com fulcro no art. 334, § 8º do CPC, APLICO à parte autora multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação. O réu não trouxe aos autos elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa idosa e aposentada com proventos módicos. Mantenho o benefício. Da Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito. O valor atribuído (R$ 36.179,60) guarda correlação com a somatória dos pedidos (cancelamento do contrato, repetição em dobro e danos morais), atendendo ao art. 292, VI, do CPC. Do Interesse de Agir: A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência de mérito apresentada na contestação caracteriza o interesse processual. Preliminar rejeitada. Do Fracionamento de Demandas e Reunião de Processos: Diante do acórdão do TJMG (Id 10672425339) e do pedido do próprio autor (Id 10672420406), DEFIRO a reunião deste feito ao processo nº 5026135-10.2025.8.13.0079 para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes e combater o fracionamento indevido de pretensões fundadas na mesma relação jurídica. PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam estabelecidos como pontos controvertidos: A autenticidade da contratação eletrônica e da assinatura biométrica facial (selfie). A regularidade dos metadados (IP, geolocalização e telefone) vinculados ao autor. O efetivo proveito econômico do autor (recebimento do valor de R$ 744,03). A ocorrência de danos morais e o dever de indenizar. ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo e de alegação de inexistência de relação jurídica, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Outrossim, quanto à autenticidade da assinatura (biometria facial), o ônus da prova incumbe à instituição financeira, conforme tese firmada no Tema 1.061 do STJ. PROVAS Prova Documental e Ofícios: Defiro o pedido do réu e determino a intimação do autor para que colacione aos autos extrato bancário completo da conta na Caixa Econômica Federal (Agência 2427, Conta 282595), referente aos meses de julho e agosto de 2024, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade do depósito alegado pelo banco (art. 400 do CPC). Defiro a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, conforme solicitado pelo réu, para que envie cópia do contrato portados/refinanciados que deram origem ao contrato sub judice. Prova Pericial: Indefiro a perícia grafotécnica por ser incompatível com a natureza da assinatura (biometria facial). Defiro a produção de perícia técnica em informática/segurança digital. O perito deverá analisar a integridade do dossiê digital apresentado pelo réu, a validade da captura da selfie e a correlação dos metadados (IP e geolocalização) com o dispositivo e endereço do autor. Prova Oral: O pedido de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será apreciado após a realização da perícia técnica, se ainda necessário. Mantenho a tutela de urgência deferida. Aplico ao autor a multa por ausência na audiência de conciliação. Determino a reunião deste processo ao feito nº 5026135-10.2025.8.13.0079. Traslade-se cópia desta decisão para os referidos autos. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista a parte requerente da prova pericial sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S.A
Autor JOSE CIRILO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE FARIAS GALINSKAS
OAB: 309423/SP
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
OAB: 26571/PE
MATEUS HENRIQUE LANICI
OAB: 207778/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5026150-76.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CIRILO ALVES CPF: 264.917.886-87 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória, ajuizada por JOSE CIRILO ALVES, em face de BANCO SAFRA S.A., o autor, alega ser beneficiário de aposentadoria e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 36379129, no valor de R$ 290,98 mensais. Sustenta que jamais celebrou tal contrato, não recebeu o numerário e que a contratação é fraudulenta. Pugnou pela declaração de nulidade, repetição em dobro e danos morais de 20 salários mínimos. Em despacho inicial e liminar, o juízo deferiu a prioridade de tramitação e os benefícios da justiça gratuita. Em sede de tutela de urgência, foi determinada a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 10475334151). Ata de audiência realizada viu CEJUSC, a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu nem apresentou justificativa. A parte ré pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC (ID 10501929044). A parte ré contestou defendendo a regularidade da contratação. Apresentou dossiê digital indicando que o contrato foi firmado via plataforma eletrônica com uso de biometria facial (Selfie Liveness), geolocalização e rastro de IP. Afirmou que se trata de um refinanciamento de contratos anteriores e que houve a disponibilização de "troco" de R$ 744,03 via TED para conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita e o valor da causa. A parte autora impugnou a defesa, reiterou que não reconhece a assinatura digital e nem o número de telefone utilizado na contratação. Questionou a validade da selfie apresentada, afirmando que a imagem poderia ter sido obtida de forma apartada. As partes foram intimidas a especificarem provas (ID 10591380361). A parte autora requereu prova pericial grafotécnica (ID 10594715334) . A parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar o recebimento do crédito ID 10596036040. É o relatório do necessário. Decido. Especificadas as provas que as partes pretendem produzir, deverá o Magistrado, então, sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. PRELIMINARES Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça: Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa prévia. Assim, com fulcro no art. 334, § 8º do CPC, APLICO à parte autora multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação. O réu não trouxe aos autos elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa idosa e aposentada com proventos módicos. Mantenho o benefício. Da Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito. O valor atribuído (R$ 36.179,60) guarda correlação com a somatória dos pedidos (cancelamento do contrato, repetição em dobro e danos morais), atendendo ao art. 292, VI, do CPC. Do Interesse de Agir: A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência de mérito apresentada na contestação caracteriza o interesse processual. Preliminar rejeitada. Do Fracionamento de Demandas e Reunião de Processos: Diante do acórdão do TJMG (Id 10672425339) e do pedido do próprio autor (Id 10672420406), DEFIRO a reunião deste feito ao processo nº 5026135-10.2025.8.13.0079 para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes e combater o fracionamento indevido de pretensões fundadas na mesma relação jurídica. PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam estabelecidos como pontos controvertidos: A autenticidade da contratação eletrônica e da assinatura biométrica facial (selfie). A regularidade dos metadados (IP, geolocalização e telefone) vinculados ao autor. O efetivo proveito econômico do autor (recebimento do valor de R$ 744,03). A ocorrência de danos morais e o dever de indenizar. ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo e de alegação de inexistência de relação jurídica, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Outrossim, quanto à autenticidade da assinatura (biometria facial), o ônus da prova incumbe à instituição financeira, conforme tese firmada no Tema 1.061 do STJ. PROVAS Prova Documental e Ofícios: Defiro o pedido do réu e determino a intimação do autor para que colacione aos autos extrato bancário completo da conta na Caixa Econômica Federal (Agência 2427, Conta 282595), referente aos meses de julho e agosto de 2024, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade do depósito alegado pelo banco (art. 400 do CPC). Defiro a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, conforme solicitado pelo réu, para que envie cópia do contrato portados/refinanciados que deram origem ao contrato sub judice. Prova Pericial: Indefiro a perícia grafotécnica por ser incompatível com a natureza da assinatura (biometria facial). Defiro a produção de perícia técnica em informática/segurança digital. O perito deverá analisar a integridade do dossiê digital apresentado pelo réu, a validade da captura da selfie e a correlação dos metadados (IP e geolocalização) com o dispositivo e endereço do autor. Prova Oral: O pedido de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será apreciado após a realização da perícia técnica, se ainda necessário. Mantenho a tutela de urgência deferida. Aplico ao autor a multa por ausência na audiência de conciliação. Determino a reunião deste processo ao feito nº 5026135-10.2025.8.13.0079. Traslade-se cópia desta decisão para os referidos autos. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista a parte requerente da prova pericial sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem