5026131-51.2022.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026131-51.2022.8.21.0015/RS AUTOR : IVONETE SALAZART SALDANHA ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . O laudo pericial e o respectivo complemento merecem homologação. A perita nomeada era profissional devidamente habilitada e adotou, no curso do exame pericial, procedimento adequado e ancorado no ordenamento jurídico de regência, inclusive com a devida resposta aos quesitos complementares apresentados. As conclusões periciais são fundamentadas em dados técnicos objetivos, extraídos a partir do caso concreto e das percepções técnicas da perita. O laudo é claro, fundamentado e responde de forma conclusiva aos pontos relevantes da lide, atendendo ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. Por essas razões, homologo o laudo pericial ( evento 113, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 127, LAUDO1 ) , ressalvando que as insurgências das partes, inclusive os demais elementos probatórios apresentados, serão considerados e analisados quando da prolação da sentença. II . Em relação ao levantamento dos valores remanescentes, aguarde-se eventual postulação da sucessão/espólio da perita. Cadastre-se o peticionante do evento 136, PET1 como terceiro apenas para ciência da presente decisão. Após, exclua-se do cadastro processual, já que inexistente efetiva demonstração de qualquer representação da sucessão/espólio da perita. III . Na sequência do saneamento, as partes foram intimadas para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas ( evento 20, DESPADEC1 ) e ambas pediram apenas a produção da prova pericial ( evento 25, PET1 e evento 26, PET1 ). Sem mais provas a produzir, portanto, declaro encerrada a instrução. Intimem-se. IV . Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVONETE SALAZART SALDANHA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS
OAB: 117223/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026131-51.2022.8.21.0015/RS AUTOR : IVONETE SALAZART SALDANHA ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . O laudo pericial e o respectivo complemento merecem homologação. A perita nomeada era profissional devidamente habilitada e adotou, no curso do exame pericial, procedimento adequado e ancorado no ordenamento jurídico de regência, inclusive com a devida resposta aos quesitos complementares apresentados. As conclusões periciais são fundamentadas em dados técnicos objetivos, extraídos a partir do caso concreto e das percepções técnicas da perita. O laudo é claro, fundamentado e responde de forma conclusiva aos pontos relevantes da lide, atendendo ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. Por essas razões, homologo o laudo pericial ( evento 113, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 127, LAUDO1 ) , ressalvando que as insurgências das partes, inclusive os demais elementos probatórios apresentados, serão considerados e analisados quando da prolação da sentença. II . Em relação ao levantamento dos valores remanescentes, aguarde-se eventual postulação da sucessão/espólio da perita. Cadastre-se o peticionante do evento 136, PET1 como terceiro apenas para ciência da presente decisão. Após, exclua-se do cadastro processual, já que inexistente efetiva demonstração de qualquer representação da sucessão/espólio da perita. III . Na sequência do saneamento, as partes foram intimadas para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas ( evento 20, DESPADEC1 ) e ambas pediram apenas a produção da prova pericial ( evento 25, PET1 e evento 26, PET1 ). Sem mais provas a produzir, portanto, declaro encerrada a instrução. Intimem-se. IV . Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.