5026119-68.2025.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026119-68.2025.8.21.0003/RS AUTOR : IRENE NAZARE NASCIMENTO MASSENA ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC, considerando a complexidade técnica da matéria em discussão, especialmente quanto à composição do Custo Efetivo Total (CET) do contrato, à apuração de eventuais encargos e tarifas (como a tarifa de cadastro) e à verificação da inclusão de prêmios de seguro, aspectos que não podem ser devidamente esclarecidos apenas pela análise documental constante dos autos. Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira ré, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ADAIR FEISTLER , que deverá ser intimado(a) para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e, em seguida, providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas habilitados no sistema EPROC. Agendada a intimação das partes. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor IRENE NAZARE NASCIMENTO MASSENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA VIEGAS NUNES
OAB: 99446/RS
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
OAB: 76583/RS
PALOMA MOTA UMANN
OAB: 67537/RS
BRUNO DE ABREU FEIJÓ
OAB: 76347/RS
DE AGUIAR & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 3829/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026119-68.2025.8.21.0003/RS AUTOR : IRENE NAZARE NASCIMENTO MASSENA ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC, considerando a complexidade técnica da matéria em discussão, especialmente quanto à composição do Custo Efetivo Total (CET) do contrato, à apuração de eventuais encargos e tarifas (como a tarifa de cadastro) e à verificação da inclusão de prêmios de seguro, aspectos que não podem ser devidamente esclarecidos apenas pela análise documental constante dos autos. Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira ré, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ADAIR FEISTLER , que deverá ser intimado(a) para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e, em seguida, providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas habilitados no sistema EPROC. Agendada a intimação das partes. Dil. Legais.