5026112-07.2025.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5026112-07.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE : RICARDO QUADROS ADVOCACIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS (OAB RS084951) EXEQUENTE : PAULO ANDERSON SBARDELOTTO ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS (OAB RS084951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública , derivado de ação ordinária na qual se reconheceu o direito do servidor público municipal ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da hora-atividade do magistério. O presente cumprimento de sentença engloba a execução do crédito principal pertencente a Paulo Anderson Sbardelotto , bem como a cobrança de honorários advocatícios , os quais abrangem a verba honorária contratual e os honorários de sucumbência arbitrados na fase de recurso inominado. No curso da tramitação, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, o que ensejou a determinação de realização de prova pericial contábil para a apuração do real valor devido. Diante das manifestações e dos novos documentos juntados ao feito, faz-se necessária a ciência dos interessados, especialmente em razão das verbas de natureza alimentar executadas em conjunto com o crédito principal. Considerando a existência de honorários advocatícios em fase de execução, os quais consistem em direito autônomo do causídico e possuem caráter alimentar indispensável, mostra-se necessária a sua intimação pessoal e direta sobre os novos elementos de convicção trazidos ao feito, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, intime-se o procurador Ricardo de Quadros (OAB/RS 84.951) para que tome regular ciência da petição e dos documentos juntados no evento 35 , devendo se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias . Com a manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para o prosseguimento dos atos de instrução pericial. Considerando que o Município já depositou a verba honorária, expeça-se alvará para o levantamento de 50% do valor ao Sr. Perito. O restante do valor dos honorários deverá ser liberado após a apresentação do laudo. Encaminhe-se o feito para o exame pericial pelo prazo de 30 dias.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ANDERSON SBARDELOTTO
Autor RICARDO QUADROS ADVOCACIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO QUADROS
OAB: 84951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5026112-07.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE : RICARDO QUADROS ADVOCACIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS (OAB RS084951) EXEQUENTE : PAULO ANDERSON SBARDELOTTO ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS (OAB RS084951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública , derivado de ação ordinária na qual se reconheceu o direito do servidor público municipal ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da hora-atividade do magistério. O presente cumprimento de sentença engloba a execução do crédito principal pertencente a Paulo Anderson Sbardelotto , bem como a cobrança de honorários advocatícios , os quais abrangem a verba honorária contratual e os honorários de sucumbência arbitrados na fase de recurso inominado. No curso da tramitação, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, o que ensejou a determinação de realização de prova pericial contábil para a apuração do real valor devido. Diante das manifestações e dos novos documentos juntados ao feito, faz-se necessária a ciência dos interessados, especialmente em razão das verbas de natureza alimentar executadas em conjunto com o crédito principal. Considerando a existência de honorários advocatícios em fase de execução, os quais consistem em direito autônomo do causídico e possuem caráter alimentar indispensável, mostra-se necessária a sua intimação pessoal e direta sobre os novos elementos de convicção trazidos ao feito, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, intime-se o procurador Ricardo de Quadros (OAB/RS 84.951) para que tome regular ciência da petição e dos documentos juntados no evento 35 , devendo se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias . Com a manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para o prosseguimento dos atos de instrução pericial. Considerando que o Município já depositou a verba honorária, expeça-se alvará para o levantamento de 50% do valor ao Sr. Perito. O restante do valor dos honorários deverá ser liberado após a apresentação do laudo. Encaminhe-se o feito para o exame pericial pelo prazo de 30 dias.