5026111-76.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual da Saúde Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026111-76.2025.8.21.0008/RS AUTOR : EMANUEL FABIANO DIDERO TOZON ADVOGADO(A) : SONIA RANGEL (OAB RS099981) AUTOR : TATIANE TERESINHA TOZON ADVOGADO(A) : SONIA RANGEL (OAB RS099981) DESPACHO/DECISÃO Foi deferida tutela de urgência no evento 79, DESPADEC1 para disponibilizar à parte autora os serviços de: 1. técnico de enfermagem (12 horas por dia, de domingo a domingo); 2. fisioterapeuta (2x por semana) e 3. fonoaudiólogo (1x por semana). Ficou, ainda, autorizada expedição mensal dos alvarás após a prestação do serviços, mediante apresentação das contas. No evento 91, o réu comunicou o depósito do valor de R$ 55.140,00 para custeio de 06 meses de tratamento. Na manifestação do evento 149, PET1 , a empresa apresentou as contas com posterior complementação no evento 156 e 161 ( evento 149, NFISCAL2 ). Mas, compulsando os autos verifico que os valores ainda não foram liberados. Ainda, a parte autora noticiou a ocorrência de fato superveniente no evento 196, PET1 em 28 de julho de 2026, o autor Emanuel Fabiano Didero Tozon foi submetido a uma quarta neurocirurgia para substituição de válvula cerebral (DVP) e informou que a aludida empresa não presta mais os serviços. Na mesma oportunidade, o autor regularizou sua representação processual por meio de sua nova procuradora constituída e propôs novo mecanismo de controle do fluxo financeiro mediante cuidados de pessoas autônomas. A parte ainda postulou questões atinentes à valores referentes ao procedimento cirúrgico que, esclareço desde logo, não são objetos do presente feito, pedidos diversos do tratamento de home care devem ser postulados em autos próprios. Por isso: 1) Intime-se a empresa STERN para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, o montante integral que entende devido uma vez que só consta uma Nota Fiscal nos autos ( evento 149, NFISCAL2 ) diversamente do que consta no evento 161, PET1 . A decisão do evento 79, DESPADEC1 deverá acompanhar a intimação para adequação das contas. 2) Com a manifestação da empresa , previamente à liberação de alvará , dê-se nova vista ao réu para análise detalhada das contas no prazo em 10 (dez) dias. Ainda, indefiro o pedido do prazo de 30 (trinta) dias postulado no evento 193, QUESITOS1 , face ao tempo transcorrido e ante a celeridade exigida nas demandas de saúde. Fica ciente o demandado de que o silêncio implicará em anuência com as contas apresentadas. 3) Sem prejuízo, VISTA ao réu da manifestação da autora no evento 196, PET1 e dos documentos anexados pelo prazo de 10 (dez) dias referente ao pedido de contratação direta dos profissionais. Após, retornem os autos conclusos para análise e adequação da liminar, se necessário. 4) Ainda, diante da situação fática decorrente da cirurgia, mostra-se indispensável que a perícia médica deferida (na especialidade de Fisiatria ou Neurologia) avalie o estado clínico atualizado do autor. Fica facultado ao réu, portanto, complementar os quesitos no prazo da intimação. 5) No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Aportado o aludido laudo, dê-se vista às partes.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMANUEL FABIANO DIDERO TOZON
Autor TATIANE TERESINHA TOZON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SONIA RANGEL
OAB: 99981/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026111-76.2025.8.21.0008/RS AUTOR : EMANUEL FABIANO DIDERO TOZON ADVOGADO(A) : SONIA RANGEL (OAB RS099981) AUTOR : TATIANE TERESINHA TOZON ADVOGADO(A) : SONIA RANGEL (OAB RS099981) DESPACHO/DECISÃO Foi deferida tutela de urgência no evento 79, DESPADEC1 para disponibilizar à parte autora os serviços de: 1. técnico de enfermagem (12 horas por dia, de domingo a domingo); 2. fisioterapeuta (2x por semana) e 3. fonoaudiólogo (1x por semana). Ficou, ainda, autorizada expedição mensal dos alvarás após a prestação do serviços, mediante apresentação das contas. No evento 91, o réu comunicou o depósito do valor de R$ 55.140,00 para custeio de 06 meses de tratamento. Na manifestação do evento 149, PET1 , a empresa apresentou as contas com posterior complementação no evento 156 e 161 ( evento 149, NFISCAL2 ). Mas, compulsando os autos verifico que os valores ainda não foram liberados. Ainda, a parte autora noticiou a ocorrência de fato superveniente no evento 196, PET1 em 28 de julho de 2026, o autor Emanuel Fabiano Didero Tozon foi submetido a uma quarta neurocirurgia para substituição de válvula cerebral (DVP) e informou que a aludida empresa não presta mais os serviços. Na mesma oportunidade, o autor regularizou sua representação processual por meio de sua nova procuradora constituída e propôs novo mecanismo de controle do fluxo financeiro mediante cuidados de pessoas autônomas. A parte ainda postulou questões atinentes à valores referentes ao procedimento cirúrgico que, esclareço desde logo, não são objetos do presente feito, pedidos diversos do tratamento de home care devem ser postulados em autos próprios. Por isso: 1) Intime-se a empresa STERN para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, o montante integral que entende devido uma vez que só consta uma Nota Fiscal nos autos ( evento 149, NFISCAL2 ) diversamente do que consta no evento 161, PET1 . A decisão do evento 79, DESPADEC1 deverá acompanhar a intimação para adequação das contas. 2) Com a manifestação da empresa , previamente à liberação de alvará , dê-se nova vista ao réu para análise detalhada das contas no prazo em 10 (dez) dias. Ainda, indefiro o pedido do prazo de 30 (trinta) dias postulado no evento 193, QUESITOS1 , face ao tempo transcorrido e ante a celeridade exigida nas demandas de saúde. Fica ciente o demandado de que o silêncio implicará em anuência com as contas apresentadas. 3) Sem prejuízo, VISTA ao réu da manifestação da autora no evento 196, PET1 e dos documentos anexados pelo prazo de 10 (dez) dias referente ao pedido de contratação direta dos profissionais. Após, retornem os autos conclusos para análise e adequação da liminar, se necessário. 4) Ainda, diante da situação fática decorrente da cirurgia, mostra-se indispensável que a perícia médica deferida (na especialidade de Fisiatria ou Neurologia) avalie o estado clínico atualizado do autor. Fica facultado ao réu, portanto, complementar os quesitos no prazo da intimação. 5) No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Aportado o aludido laudo, dê-se vista às partes.