Detalhe do processo

5026110-83.2024.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026110-83.2024.8.21.0022/RS AUTOR : JOSE SIDNEI PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RUCHELE VAZ PORTO CARRÉ (OAB RS077607) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita oficial apresentou o laudo pericial contábil ( evento 95, LAUDO1 ), acompanhado de detalhada planilha de recálculo ( evento 95, PLAN2 ). O documento elucidou de forma pormenorizada o fluxo financeiro da operação de crédito, o método de amortização pela Tabela Price, os juros pactuados e a compatibilidade dos encargos com as taxas vigentes no mercado à época da contratação. Intimadas as partes sobre o resultado da perícia, a instituição financeira ré manifestou sua expressa concordância com as conclusões da perita ( evento 103 ). Por outro lado, a parte autora apresentou manifestação no evento 104 , na qual requereu a prestação de esclarecimentos complementares. O autor formulou onze novos questionamentos voltados à composição detalhada do Custo Efetivo Total (CET), ao impacto do financiamento do seguro crediário e de eventuais despesas acessórias incidentes sobre a operação. Decido. O pedido de esclarecimentos complementares formulado pela parte autora revela-se impertinente e destituído de utilidade prática para o deslinde da controvérsia, conforme os limites objetivos do processo. Com efeito, a pretensão revisional exposta na petição inicial ( evento 1 ) limitou-se exclusivamente à revisão da taxa de juros remuneratórios contratada. O autor sustentou que a taxa efetiva de 5,55% ao mês (91,20% ao ano) divergia do patamar formalmente informado de 5,17% ao mês (84,65% ao ano) e superava de forma abusiva a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade, que era de 5,23% ao mês (84,37% ao ano). Não houve, na causa de pedir ou nos pedidos da peça vestibular, qualquer impugnação específica, fundamentada e autônoma direcionada à validade da cobrança do prêmio de seguro crediário, nem pedidos referentes à ilegalidade de tarifas que compõem o Custo Efetivo Total (CET). Dessa forma, os novos questionamentos do autor ( evento 104 ), que exigem a discriminação matemática dos componentes do CET, do peso financeiro do seguro crediário e a simulação de parcelas sem tais encargos, configuram inovação da causa de pedir. Ademais, no que tange aos limites da lide, o laudo pericial oficial (Evento 95) foi exaustivo e elucidou com absoluta clareza todos os pontos técnicos controvertidos Portanto, as constatações técnicas da perícia esgotaram de forma categórica o objeto da controvérsia. A pretensão de estender a investigação pericial sobre o seguro crediário e tarifas não impugnadas na inicial revela-se de caráter meramente protelatório. Nesse cenário, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de esclarecimentos complementares apresentado pela parte autora no Evento 104, diante da impertinência temática com os limites da lide; b) homologar , para todos os efeitos legais, o laudo pericial contábil encartado no Evento 95, por sua consistência técnica e conformidade metodológica; c) declarar encerrada a instrução processual, com fulcro no artigo 355, inciso I, combinado com o artigo 370, ambos do Código de Processo Civil; d) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais escritos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JOSE SIDNEI PINTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 17732/RS

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 40466/RS

RUCHELE VAZ PORTO CARRÉ

OAB: 77607/RS

ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA

OAB: 54157/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026110-83.2024.8.21.0022/RS AUTOR : JOSE SIDNEI PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RUCHELE VAZ PORTO CARRÉ (OAB RS077607) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita oficial apresentou o laudo pericial contábil ( evento 95, LAUDO1 ), acompanhado de detalhada planilha de recálculo ( evento 95, PLAN2 ). O documento elucidou de forma pormenorizada o fluxo financeiro da operação de crédito, o método de amortização pela Tabela Price, os juros pactuados e a compatibilidade dos encargos com as taxas vigentes no mercado à época da contratação. Intimadas as partes sobre o resultado da perícia, a instituição financeira ré manifestou sua expressa concordância com as conclusões da perita ( evento 103 ). Por outro lado, a parte autora apresentou manifestação no evento 104 , na qual requereu a prestação de esclarecimentos complementares. O autor formulou onze novos questionamentos voltados à composição detalhada do Custo Efetivo Total (CET), ao impacto do financiamento do seguro crediário e de eventuais despesas acessórias incidentes sobre a operação. Decido. O pedido de esclarecimentos complementares formulado pela parte autora revela-se impertinente e destituído de utilidade prática para o deslinde da controvérsia, conforme os limites objetivos do processo. Com efeito, a pretensão revisional exposta na petição inicial ( evento 1 ) limitou-se exclusivamente à revisão da taxa de juros remuneratórios contratada. O autor sustentou que a taxa efetiva de 5,55% ao mês (91,20% ao ano) divergia do patamar formalmente informado de 5,17% ao mês (84,65% ao ano) e superava de forma abusiva a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade, que era de 5,23% ao mês (84,37% ao ano). Não houve, na causa de pedir ou nos pedidos da peça vestibular, qualquer impugnação específica, fundamentada e autônoma direcionada à validade da cobrança do prêmio de seguro crediário, nem pedidos referentes à ilegalidade de tarifas que compõem o Custo Efetivo Total (CET). Dessa forma, os novos questionamentos do autor ( evento 104 ), que exigem a discriminação matemática dos componentes do CET, do peso financeiro do seguro crediário e a simulação de parcelas sem tais encargos, configuram inovação da causa de pedir. Ademais, no que tange aos limites da lide, o laudo pericial oficial (Evento 95) foi exaustivo e elucidou com absoluta clareza todos os pontos técnicos controvertidos Portanto, as constatações técnicas da perícia esgotaram de forma categórica o objeto da controvérsia. A pretensão de estender a investigação pericial sobre o seguro crediário e tarifas não impugnadas na inicial revela-se de caráter meramente protelatório. Nesse cenário, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de esclarecimentos complementares apresentado pela parte autora no Evento 104, diante da impertinência temática com os limites da lide; b) homologar , para todos os efeitos legais, o laudo pericial contábil encartado no Evento 95, por sua consistência técnica e conformidade metodológica; c) declarar encerrada a instrução processual, com fulcro no artigo 355, inciso I, combinado com o artigo 370, ambos do Código de Processo Civil; d) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais escritos. Diligências legais.