Detalhe do processo

5026108-48.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026108-48.2026.4.03.0000 RELATOR(A): JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: SORAIA FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA - SP227310-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SORAIA FERNANDES RODRIGUES contra decisão proferida nos autos de ação ordinária que move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a complexidade da instrução probatória afasta a competência absoluta do JEF, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. A competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal, possui regramento na Lei nº 10.259/2001. O art. 3º assim dispõe: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. O mencionado dispositivo legal ao estabelecer a competência do Juizado Especial Federal para executar os seus próprios julgados, não excluiu da sua competência o julgamento da ação de execução de título extrajudicial. Se a intenção do legislador fosse outra teria explicitado essa limitação de forma taxativa no § 1ª do mesmo dispositivo, como o fez para outras hipóteses previstas. Indo adiante, a atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor. Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Essa é a orientação da jurisprudência, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: Civil. Processual civil. Ação de compensação por danos morais. - Indevida inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. Valor da compensação fixado em patamar exorbitante, se comparado ao que ordinariamente se entende por razoável no STJ. Possibilidade excepcional de redução desse valor em recurso especial. Sucumbência recíproca em função de pedido certo na inicial. Fixação sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. - Em hipóteses excepcionalíssimas, pode o STJ rever o valor fixado em ação de compensação por danos morais, desde que haja discrepância insuportável com o que ordinariamente se entende por razoável em casos semelhantes. - No caso, o Tribunal de Justiça manteve um valor compensatório dezoito vezes maior do que o estabelecido pelo paradigma colacionado. Necessidade de adequação do valor à jurisprudência do STJ. - Se o pedido é certo, em demandas dessa natureza, a fixação da verba honorária sobre o valor efetivamente recebido é suficiente para que se atenda à regra do art. 21 do CPC. Recurso especial provido. (REsp 740.441/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 534) PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA CAUSA. DESCOMPASSO ENTRE O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR E A REAL EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que dê azo à respectiva reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 2. Excepcionalmente, havendo considerável discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica do pedido, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua alteração, porquanto se trata de matéria de ordem pública. 3. Agravo legal desprovido. (AI 361106, Proc. 2009.03.00.002301-3/SP, 9ª Turma, Rel: Des. Fed. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1: 12/08/2010, p. 1492). No que tange à complexidade do conjunto probatório a ser produzido, anoto que a Lei nº 10.259/2001 não veda a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, prevendo o artigo 12, caput, que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes". Assim, a lei deixa clara a compatibilidade da prova pericial com o rito especial dos Juizados. E o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial, complexa ou não, não é critério para definir a competência, pois referido tipo de prova não se revela incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, conforme arestos que destaco, verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC 104714, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Superior Tribunal de Justiça, DJe 28/8/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. I - Hipótese dos autos em que a ação proposta aponta valor compreendido na alçada estipulada na Lei nº 10.259/01, também não se cuidando de causa que a lei de regência exclui da competência do juizado especial federal, existindo, ainda, expressa previsão no art. 12 do citado diploma legal acerca da possibilidade de realização de exame pericial. Competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa. Precedentes. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado. (CC 0002517-60.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2017) A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: " Converto o julgamento em diligência. Em ordem de sentenciar o feito, verifico que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação. Considerando a existência do Juizado Especial Federal nesta Subseção Judiciária (Provimento 358 de 27/08/2012), a competência para processar e julgar os presentes autos é daquele órgão, considerando que a sua competência é absoluta, conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo 3º. Da Lei nº. 10.259 de 12 de julho de 2001: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Vale destacar que a tese firmada em sede de repercussão geral, Tema 1277 do STF confirmou a validade da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em relação ao valor da causa: “O artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.” Considerando que o valor atribuído à causa, tanto na inicial (ID. 312408402), como na emenda (ID. 325245374), não supera o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito e determino a sua remessa ao Juizado Especial Federal nesta Subseção Judiciária (Provimento 358 de 27/08/2012), ad referendum daquele Juízo. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, ad referendum daquele Juízo. Intime-se. Cumpra-se." No caso dos autos, considerando os fundamentos anteriormente lançados, não vislumbro a possibilidade de reformar decisão ora recorrida, uma vez que necessidade de realização de prova complexa não tem o condão de alterar a competência do Juizado Especial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor SORAIA FERNANDES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA

OAB: 227310/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026108-48.2026.4.03.0000 RELATOR(A): JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: SORAIA FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA - SP227310-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SORAIA FERNANDES RODRIGUES contra decisão proferida nos autos de ação ordinária que move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a complexidade da instrução probatória afasta a competência absoluta do JEF, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. A competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal, possui regramento na Lei nº 10.259/2001. O art. 3º assim dispõe: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. O mencionado dispositivo legal ao estabelecer a competência do Juizado Especial Federal para executar os seus próprios julgados, não excluiu da sua competência o julgamento da ação de execução de título extrajudicial. Se a intenção do legislador fosse outra teria explicitado essa limitação de forma taxativa no § 1ª do mesmo dispositivo, como o fez para outras hipóteses previstas. Indo adiante, a atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor. Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Essa é a orientação da jurisprudência, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: Civil. Processual civil. Ação de compensação por danos morais. - Indevida inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. Valor da compensação fixado em patamar exorbitante, se comparado ao que ordinariamente se entende por razoável no STJ. Possibilidade excepcional de redução desse valor em recurso especial. Sucumbência recíproca em função de pedido certo na inicial. Fixação sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. - Em hipóteses excepcionalíssimas, pode o STJ rever o valor fixado em ação de compensação por danos morais, desde que haja discrepância insuportável com o que ordinariamente se entende por razoável em casos semelhantes. - No caso, o Tribunal de Justiça manteve um valor compensatório dezoito vezes maior do que o estabelecido pelo paradigma colacionado. Necessidade de adequação do valor à jurisprudência do STJ. - Se o pedido é certo, em demandas dessa natureza, a fixação da verba honorária sobre o valor efetivamente recebido é suficiente para que se atenda à regra do art. 21 do CPC. Recurso especial provido. (REsp 740.441/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 534) PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA CAUSA. DESCOMPASSO ENTRE O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR E A REAL EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que dê azo à respectiva reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 2. Excepcionalmente, havendo considerável discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica do pedido, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua alteração, porquanto se trata de matéria de ordem pública. 3. Agravo legal desprovido. (AI 361106, Proc. 2009.03.00.002301-3/SP, 9ª Turma, Rel: Des. Fed. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1: 12/08/2010, p. 1492). No que tange à complexidade do conjunto probatório a ser produzido, anoto que a Lei nº 10.259/2001 não veda a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, prevendo o artigo 12, caput, que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes". Assim, a lei deixa clara a compatibilidade da prova pericial com o rito especial dos Juizados. E o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial, complexa ou não, não é critério para definir a competência, pois referido tipo de prova não se revela incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, conforme arestos que destaco, verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC 104714, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Superior Tribunal de Justiça, DJe 28/8/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. I - Hipótese dos autos em que a ação proposta aponta valor compreendido na alçada estipulada na Lei nº 10.259/01, também não se cuidando de causa que a lei de regência exclui da competência do juizado especial federal, existindo, ainda, expressa previsão no art. 12 do citado diploma legal acerca da possibilidade de realização de exame pericial. Competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa. Precedentes. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado. (CC 0002517-60.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2017) A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: " Converto o julgamento em diligência. Em ordem de sentenciar o feito, verifico que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação. Considerando a existência do Juizado Especial Federal nesta Subseção Judiciária (Provimento 358 de 27/08/2012), a competência para processar e julgar os presentes autos é daquele órgão, considerando que a sua competência é absoluta, conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo 3º. Da Lei nº. 10.259 de 12 de julho de 2001: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Vale destacar que a tese firmada em sede de repercussão geral, Tema 1277 do STF confirmou a validade da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em relação ao valor da causa: “O artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.” Considerando que o valor atribuído à causa, tanto na inicial (ID. 312408402), como na emenda (ID. 325245374), não supera o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito e determino a sua remessa ao Juizado Especial Federal nesta Subseção Judiciária (Provimento 358 de 27/08/2012), ad referendum daquele Juízo. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, ad referendum daquele Juízo. Intime-se. Cumpra-se." No caso dos autos, considerando os fundamentos anteriormente lançados, não vislumbro a possibilidade de reformar decisão ora recorrida, uma vez que necessidade de realização de prova complexa não tem o condão de alterar a competência do Juizado Especial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal