Detalhe do processo

5026093-79.2026.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal Especializada em Júri da Comarca de Passo Fundo
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Criminal Nº 5026093-79.2026.8.21.0021/RS REQUERENTE : DENISE FATIMA NEYSSINGER ADVOGADO(A) : FABIO ARTUR DE MELLO (OAB RS099066) ADVOGADO(A) : LUIZA VALENTINA GUINZELLI PANISSON (OAB RS141747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de expediente nominado "Petição Criminal", com pedidos de medidas assecuratórias e cautelares, protocolado por DENISE FATIMA NEYSSINGER , em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. Resumidamente, a autora relata que é proprietária do veículo VW/Golf, placas DDR6583, chassi nº 9BWCA01JX14065827, o qual vendeu para terceiro. Por tal razão, ao ser submetido à vistoria de transferência em 20/04/2026, o automóvel foi apreendido. Referiu que a apreensão ocorreu para possibilitar a realização de perícia técnica, que ainda não ocorreu. Ao final, postulou que seja determinado ao IGP a realização do exame pericial ou então a restituição do veículo à requerente como fiel depositária. Antes de adentrar ao exame dos pedidos cautelares formulados pela requerente, cumpre analisar a competência deste Juízo da Vara do Júri para o processamento e julgamento do presente feito. Tal verificação antecede a qualquer outro ato decisório, porquanto a jurisdição, em sua manifestação concreta, é distribuída entre os diversos órgãos do Poder Judiciário segundo critérios fixados na Constituição e nas leis de organização judiciária, sendo o respeito a essas regras uma garantia fundamental do cidadão, materializada no princípio do juiz natural. A análise da narrativa fática apresentada na peça inaugural, ainda que em um juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, revela de forma inequívoca que a conduta imputada ao noticiado não se enquadra, nem remotamente, em qualquer das hipóteses de competência do Tribunal do Júri. Os fatos descritos, circunscrevem-se inteiramente à seara dos crimes contra o patrimônio, cujo bem jurídico tutelado é a propriedade, a posse e a detenção de bens móveis ou imóveis, e não a vida humana. A declaração de incompetência e a subsequente remessa dos autos ao juízo competente são, assim, medidas que se impõem de ofício, a fim de assegurar o devido processo legal e a regular tramitação do feito. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 5º, incisos XXXVIII e LIII, da Constituição da República, e no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo da Vara do Júri. Intime-se. Redistribua-se o presente expediente a uma das varas criminais desta Comarca.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENISE FATIMA NEYSSINGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ARTUR DE MELLO

OAB: 99066/RS

LUIZA VALENTINA GUINZELLI PANISSON

OAB: 141747/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Petição Criminal Nº 5026093-79.2026.8.21.0021/RS REQUERENTE : DENISE FATIMA NEYSSINGER ADVOGADO(A) : FABIO ARTUR DE MELLO (OAB RS099066) ADVOGADO(A) : LUIZA VALENTINA GUINZELLI PANISSON (OAB RS141747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de expediente nominado "Petição Criminal", com pedidos de medidas assecuratórias e cautelares, protocolado por DENISE FATIMA NEYSSINGER , em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. Resumidamente, a autora relata que é proprietária do veículo VW/Golf, placas DDR6583, chassi nº 9BWCA01JX14065827, o qual vendeu para terceiro. Por tal razão, ao ser submetido à vistoria de transferência em 20/04/2026, o automóvel foi apreendido. Referiu que a apreensão ocorreu para possibilitar a realização de perícia técnica, que ainda não ocorreu. Ao final, postulou que seja determinado ao IGP a realização do exame pericial ou então a restituição do veículo à requerente como fiel depositária. Antes de adentrar ao exame dos pedidos cautelares formulados pela requerente, cumpre analisar a competência deste Juízo da Vara do Júri para o processamento e julgamento do presente feito. Tal verificação antecede a qualquer outro ato decisório, porquanto a jurisdição, em sua manifestação concreta, é distribuída entre os diversos órgãos do Poder Judiciário segundo critérios fixados na Constituição e nas leis de organização judiciária, sendo o respeito a essas regras uma garantia fundamental do cidadão, materializada no princípio do juiz natural. A análise da narrativa fática apresentada na peça inaugural, ainda que em um juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, revela de forma inequívoca que a conduta imputada ao noticiado não se enquadra, nem remotamente, em qualquer das hipóteses de competência do Tribunal do Júri. Os fatos descritos, circunscrevem-se inteiramente à seara dos crimes contra o patrimônio, cujo bem jurídico tutelado é a propriedade, a posse e a detenção de bens móveis ou imóveis, e não a vida humana. A declaração de incompetência e a subsequente remessa dos autos ao juízo competente são, assim, medidas que se impõem de ofício, a fim de assegurar o devido processo legal e a regular tramitação do feito. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 5º, incisos XXXVIII e LIII, da Constituição da República, e no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo da Vara do Júri. Intime-se. Redistribua-se o presente expediente a uma das varas criminais desta Comarca.