5026076-43.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026076-43.2026.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: ALINE NAZARETH VIEIRA DE ASSIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Aline Nazareth Vieira de Assis contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá, nos autos da ação nº 5007191-39.2025.4.03.6103, promovida em face da União, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao afastamento da autora de suas atividades funcionais. A agravante pretende, em caráter de urgência, ser afastada integralmente de todas as atividades funcionais até a realização e juntada de laudo médico judicial ou, subsidiariamente, até avaliação médica judicial urgente. Ela sustenta que o quadro clínico documentado nos autos evidencia risco de agravamento de sua saúde física e psíquica. É o sucinto relatório. Decido. A Ata de Inspeção de Saúde de 12/01/2026 (ID 596104604 dos autos originários) concluiu que a agravante está apta para o desempenho de suas atividades profissionais, mas estabeleceu restrições funcionais permanentes relativamente às atividades previstas nos incisos I, II, III e V do art. 139 da NSCA 160-9/2025. Embora os elementos disponíveis não sejam suficientes, por ora, para demonstrar a necessidade de afastamento integral, inclusive das atividades administrativas adaptadas, tampouco se pode desconsiderar que a própria Administração reconheceu limitações funcionais que devem ser efetivamente observadas. A documentação médica particular reforça a necessidade de cautela. Em especial, o relatório psiquiátrico de 29/04/2026 registra quadro de episódio depressivo grave e transtorno do pânico, com recomendação de afastamento por tempo indeterminado e referência a risco que demanda avaliação atual. A controvérsia acerca da incapacidade definitiva depende de instrução probatória, especialmente de perícia médica judicial. Isso, porém, não impede a adoção de medida provisória destinada apenas a assegurar o cumprimento das restrições já reconhecidas, sem antecipar o julgamento do pedido de reforma. O fundamento de irreversibilidade adotado na origem também comporta ponderação. O simples caráter alimentar da remuneração não constitui, isoladamente, razão bastante para afastar toda tutela ligada à saúde. Entretanto, quanto mais ampla for a providência, no caso, afastamento integral sem prestação de serviço por período indeterminado, maior deve ser a demonstração da necessidade concreta. No estado atual, parece possível proteger a saúde por meio menos abrangente. Mostra-se adequada, portanto, solução intermediária que preserve a saúde da agravante sem afastá-la, atualmente, das atividades administrativas efetivamente compatíveis com as limitações reconhecidas. Ante o exposto, defiro em parte a tutela recursal, para determinar à União que, até ulterior deliberação, observe estritamente as restrições funcionais consignadas na Ata de Inspeção de Saúde de 12/01/2026 (ID 596104604 dos autos originários), abstendo-se de designar a agravante para quaisquer atividades por elas abrangidas, sem prejuízo do exercício de funções administrativas compatíveis com sua capacidade funcional. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, inclusive para apreciação prioritária da documentação médica superveniente, especialmente quanto à necessidade de avaliação médica e psiquiátrica atual e à produção da prova pericial. Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALINE NAZARETH VIEIRA DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA RUBINEIA DE CAMPOS
OAB: 256745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026076-43.2026.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: ALINE NAZARETH VIEIRA DE ASSIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Aline Nazareth Vieira de Assis contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá, nos autos da ação nº 5007191-39.2025.4.03.6103, promovida em face da União, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao afastamento da autora de suas atividades funcionais. A agravante pretende, em caráter de urgência, ser afastada integralmente de todas as atividades funcionais até a realização e juntada de laudo médico judicial ou, subsidiariamente, até avaliação médica judicial urgente. Ela sustenta que o quadro clínico documentado nos autos evidencia risco de agravamento de sua saúde física e psíquica. É o sucinto relatório. Decido. A Ata de Inspeção de Saúde de 12/01/2026 (ID 596104604 dos autos originários) concluiu que a agravante está apta para o desempenho de suas atividades profissionais, mas estabeleceu restrições funcionais permanentes relativamente às atividades previstas nos incisos I, II, III e V do art. 139 da NSCA 160-9/2025. Embora os elementos disponíveis não sejam suficientes, por ora, para demonstrar a necessidade de afastamento integral, inclusive das atividades administrativas adaptadas, tampouco se pode desconsiderar que a própria Administração reconheceu limitações funcionais que devem ser efetivamente observadas. A documentação médica particular reforça a necessidade de cautela. Em especial, o relatório psiquiátrico de 29/04/2026 registra quadro de episódio depressivo grave e transtorno do pânico, com recomendação de afastamento por tempo indeterminado e referência a risco que demanda avaliação atual. A controvérsia acerca da incapacidade definitiva depende de instrução probatória, especialmente de perícia médica judicial. Isso, porém, não impede a adoção de medida provisória destinada apenas a assegurar o cumprimento das restrições já reconhecidas, sem antecipar o julgamento do pedido de reforma. O fundamento de irreversibilidade adotado na origem também comporta ponderação. O simples caráter alimentar da remuneração não constitui, isoladamente, razão bastante para afastar toda tutela ligada à saúde. Entretanto, quanto mais ampla for a providência, no caso, afastamento integral sem prestação de serviço por período indeterminado, maior deve ser a demonstração da necessidade concreta. No estado atual, parece possível proteger a saúde por meio menos abrangente. Mostra-se adequada, portanto, solução intermediária que preserve a saúde da agravante sem afastá-la, atualmente, das atividades administrativas efetivamente compatíveis com as limitações reconhecidas. Ante o exposto, defiro em parte a tutela recursal, para determinar à União que, até ulterior deliberação, observe estritamente as restrições funcionais consignadas na Ata de Inspeção de Saúde de 12/01/2026 (ID 596104604 dos autos originários), abstendo-se de designar a agravante para quaisquer atividades por elas abrangidas, sem prejuízo do exercício de funções administrativas compatíveis com sua capacidade funcional. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, inclusive para apreciação prioritária da documentação médica superveniente, especialmente quanto à necessidade de avaliação médica e psiquiátrica atual e à produção da prova pericial. Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal