Detalhe do processo

5026035-28.2020.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026035-28.2020.8.21.0008/RS REQUERENTE : ANA ROSELI JUBA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA FRANCO MAYDANA CASTRO (OAB RS060067) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA SEVERO SCHREINER (OAB RS062106) DESPACHO/DECISÃO A impugnação ao laudo pericial suscita questões técnicas relevantes que demandam esclarecimentos complementares antes do encerramento da instrução. Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), o perito concluiu que o contato da autora com resíduos orgânicos decorrentes da higiene de crianças seria apenas eventual. Entretanto, a requerente sustenta que as atividades de troca de fraldas, higiene após o uso do banheiro e limpeza de secreções integram sua rotina diária, caracterizando exposição permanente. Trata-se de distinção essencial para o enquadramento técnico, sem que o laudo tenha explicitado os critérios adotados para a classificação da exposição como eventual. Também não houve manifestação acerca da qualificação, para fins da NR-15, de sanitário utilizado diariamente por grupo de 12 a 25 crianças como instalação sanitária de uso coletivo. No tocante aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o laudo afastou a insalubridade por considerar que os produtos utilizados são de uso comum e empregados de forma diluída. A impugnação, contudo, aponta que a avaliação da exposição a álcalis cáusticos é de natureza qualitativa, de modo que o grau de diluição não seria determinante para o enquadramento. Tal aspecto igualmente não foi enfrentado de forma técnica pelo expert. Diante disso, reputo necessária a complementação da prova pericial, por se tratar de questões que dependem de conhecimento técnico especializado. Por outro lado, o requerimento de produção de prova testemunhal foi formulado apenas de forma subsidiária, para a hipótese de se entender necessária ao esclarecimento dos fatos. Neste momento, a complementação do laudo mostra-se suficiente, ficando a apreciação da necessidade de prova oral postergada para momento oportuno. Ante o exposto, intime-se o perito César Vergani para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos aos seguintes quesitos complementares formulados pela parte autora no evento 104, PET1 : a) considerando que a avaliação da exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) possui natureza qualitativa, esclareça, sob o aspecto técnico, por quais razões o contato diário e reiterado com fezes, urina, vômitos e outras secreções, inerente às atribuições de assistente de educação infantil, foi classificado como eventual, e não como permanente; b) esclareça se produtos de limpeza como água sanitária, álcool e desinfetantes contêm álcalis cáusticos em sua composição e, em caso afirmativo, justifique tecnicamente por que o manuseio habitual desses produtos, sem utilização de luvas ou outros EPIs, não caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR-15, considerando que a avaliação desse agente é qualitativa; c) informe o conceito técnico de "banheiro de uso comum" adotado no laudo e esclareça se sanitário utilizado diariamente por grupo de 12 a 25 crianças pode ser considerado instalação sanitária de uso coletivo para fins de enquadramento da insalubridade. Apresentadas a informações, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA ROSELI JUBA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA FRANCO MAYDANA CASTRO

OAB: 60067/RS

CLÁUDIA SEVERO SCHREINER

OAB: 62106/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026035-28.2020.8.21.0008/RS REQUERENTE : ANA ROSELI JUBA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA FRANCO MAYDANA CASTRO (OAB RS060067) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA SEVERO SCHREINER (OAB RS062106) DESPACHO/DECISÃO A impugnação ao laudo pericial suscita questões técnicas relevantes que demandam esclarecimentos complementares antes do encerramento da instrução. Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), o perito concluiu que o contato da autora com resíduos orgânicos decorrentes da higiene de crianças seria apenas eventual. Entretanto, a requerente sustenta que as atividades de troca de fraldas, higiene após o uso do banheiro e limpeza de secreções integram sua rotina diária, caracterizando exposição permanente. Trata-se de distinção essencial para o enquadramento técnico, sem que o laudo tenha explicitado os critérios adotados para a classificação da exposição como eventual. Também não houve manifestação acerca da qualificação, para fins da NR-15, de sanitário utilizado diariamente por grupo de 12 a 25 crianças como instalação sanitária de uso coletivo. No tocante aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o laudo afastou a insalubridade por considerar que os produtos utilizados são de uso comum e empregados de forma diluída. A impugnação, contudo, aponta que a avaliação da exposição a álcalis cáusticos é de natureza qualitativa, de modo que o grau de diluição não seria determinante para o enquadramento. Tal aspecto igualmente não foi enfrentado de forma técnica pelo expert. Diante disso, reputo necessária a complementação da prova pericial, por se tratar de questões que dependem de conhecimento técnico especializado. Por outro lado, o requerimento de produção de prova testemunhal foi formulado apenas de forma subsidiária, para a hipótese de se entender necessária ao esclarecimento dos fatos. Neste momento, a complementação do laudo mostra-se suficiente, ficando a apreciação da necessidade de prova oral postergada para momento oportuno. Ante o exposto, intime-se o perito César Vergani para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos aos seguintes quesitos complementares formulados pela parte autora no evento 104, PET1 : a) considerando que a avaliação da exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) possui natureza qualitativa, esclareça, sob o aspecto técnico, por quais razões o contato diário e reiterado com fezes, urina, vômitos e outras secreções, inerente às atribuições de assistente de educação infantil, foi classificado como eventual, e não como permanente; b) esclareça se produtos de limpeza como água sanitária, álcool e desinfetantes contêm álcalis cáusticos em sua composição e, em caso afirmativo, justifique tecnicamente por que o manuseio habitual desses produtos, sem utilização de luvas ou outros EPIs, não caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR-15, considerando que a avaliação desse agente é qualitativa; c) informe o conceito técnico de "banheiro de uso comum" adotado no laudo e esclareça se sanitário utilizado diariamente por grupo de 12 a 25 crianças pode ser considerado instalação sanitária de uso coletivo para fins de enquadramento da insalubridade. Apresentadas a informações, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação. Após, voltem conclusos.