5026025-20.2011.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5026025-20.2011.8.21.0001/RS AUTOR : ODILON TORRES (Espólio) ADVOGADO(A) : RAFAEL NERY TORRES (OAB RS088059) AUTOR : MARIA LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL NERY TORRES (OAB RS088059) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : Leandro Torres (Inventariante) ADVOGADO(A) : RAFAEL NERY TORRES (OAB RS088059) RÉU : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) ADVOGADO(A) : ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046) DESPACHO/DECISÃO Considerando a impugnação apresentada pelo réu ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA , DEFIRO a realização da perícia complementar e nomeio para o encargo o(a) perito(a) contábil, EDI CRISTIANO SIQUEIRA , cadastrado(a) no sistema EPROC e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA , postulante da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes, sendo a parte ré ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA para providenciar o depósito. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Eventual prova testemunhal será examinada depois das perícisa, porque o perito pode ser convocado para prestar esclarecimentos em audiência de instrução, quando são inquiridas as testemunhas.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
Autor LEANDRO TORRES
Autor MARIA LOURDES DOS SANTOS
Autor ODILON TORRES
D TISSIANA CIRNE SANCHES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5026025-20.2011.8.21.0001/RS AUTOR : ODILON TORRES (Espólio) ADVOGADO(A) : RAFAEL NERY TORRES (OAB RS088059) AUTOR : MARIA LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL NERY TORRES (OAB RS088059) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : Leandro Torres (Inventariante) ADVOGADO(A) : RAFAEL NERY TORRES (OAB RS088059) RÉU : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) ADVOGADO(A) : ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046) DESPACHO/DECISÃO Considerando a impugnação apresentada pelo réu ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA , DEFIRO a realização da perícia complementar e nomeio para o encargo o(a) perito(a) contábil, EDI CRISTIANO SIQUEIRA , cadastrado(a) no sistema EPROC e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA , postulante da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes, sendo a parte ré ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA para providenciar o depósito. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Eventual prova testemunhal será examinada depois das perícisa, porque o perito pode ser convocado para prestar esclarecimentos em audiência de instrução, quando são inquiridas as testemunhas.