5026003-17.2020.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026003-17.2020.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ASSISTENCIA E PROMOCAO SOCIAL EXERCITO DE SALVACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA BARROS PINHEIRO CARRENHO - SP210727-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FRANCO GOIS - PR36430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO DE SOUZA CELESTRINO - PR78086-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO PINHEIRO NAKO - SP296321 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL EXÉRCITO DE SALVAÇÃO contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 367265595)): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE CEBAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por entidade beneficente de assistência social contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, relativamente às contribuições para a seguridade social (contribuição previdenciária patronal, PIS, CSLL, COFINS e RAT), em razão da ausência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e do não preenchimento integral dos requisitos do art. 14 do CTN, conforme apurado em laudo pericial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) constitui requisito legítimo e indispensável para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988; e (ii) saber se o não preenchimento integral dos requisitos do art. 14 do CTN impede o reconhecimento da imunidade tributária. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622 (Tema 32 da repercussão geral), firmou a tese de que a lei complementar é exigível para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, admitindo-se que lei ordinária discipline aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo, sendo constitucional a exigência de CEBAS. A legislação superveniente, inclusive a Lei nº 12.101/2009 e a LC nº 187/2021, manteve a certificação como requisito procedimental para o exercício da imunidade, não bastando o cumprimento isolado dos requisitos materiais do art. 14 do CTN. No caso concreto, além de inexistir demonstração de negativa indevida da Administração quanto à certificação, o laudo pericial concluiu pelo não atendimento integral dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente quanto à regular escrituração contábil, o que inviabiliza o reconhecimento da imunidade. A Súmula nº 612 do STJ reconhece a natureza declaratória do CEBAS, com efeitos retroativos à data do cumprimento dos requisitos legais, o que não socorre a apelante, diante da ausência de comprovação do atendimento integral das exigências normativas no período analisado. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida, com majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento : “1. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é legítima e indispensável para o exercício da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988. 2. O não preenchimento integral dos requisitos do art. 14 do CTN impede o reconhecimento da imunidade tributária, ainda que se trate de entidade beneficente.” Em suas razões recursais, a embargante aponta omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não teria considerado os efeitos vinculantes da ADI 4480, a qual teria afastado a exigibilidade do CEBAS para o período em análise (2015-2019). Alega, ainda, contradição na valoração do laudo pericial, argumentando que as "ressalvas" apontadas pelo perito não seriam suficientes para afastar o cumprimento do requisito de regularidade da escrituração contábil (art. 14, III, do CTN). Requer a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria ((ID 369670084)). A União Federal, ora embargada, ofereceu resposta pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito ((ID 370983592)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas de forma clara e fundamentada, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos do voto condutor ((ID 367265595)): Da Alegada Omissão quanto à ADI 4480 Alega a embargante que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre os efeitos da ADI 4480, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.101/2009. Sustenta que, para o período de 2015 a 2019, a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) estaria afastada. A alegação não prospera. O acórdão fundamentou-se, de forma exaustiva, no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da Repercussão Geral). Naquela oportunidade, a Corte Suprema, ao julgar os embargos de declaração, harmonizou a jurisprudência e reformulou a tese para assentar expressamente a constitucionalidade da exigência do CEBAS, por se tratar de requisito procedimental passível de definição em lei ordinária. Conforme destacado no voto embargado: "Ao firmar referida tese, a fundamentação adotada pelo leading case foi clara ao consignar que os requisitos materiais para o gozo da imunidade devem estar previstos na lei complementar, sendo legítima, de outra parte, a regulação de aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo por meio de lei ordinária. Em conclusão, restou assentado o entendimento quanto à constitucionalidade da apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEBAS, na forma prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91, na redação original e nas redações foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001." Portanto, o acórdão aplicou o precedente vinculante que rege especificamente a matéria, não havendo omissão a ser sanada. A escolha fundamentada pelo precedente que se entendeu aplicável ao caso afasta a necessidade de menção a todos os demais julgados invocados pela parte, notadamente quando a questão foi pacificada em sede de repercussão geral. Da Alegada Contradição na Valoração da Prova Pericial A embargante aponta contradição ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado o princípio da primazia da essência sobre a forma, concluindo pelo descumprimento do art. 14, III, do CTN com base em meras "ressalvas" do laudo pericial. O vício apontado também não se configura. O acórdão foi explícito ao adotar as conclusões do perito judicial, que, após análise da documentação, atestou o não cumprimento integral dos requisitos legais. Conforme consignado no julgado, que transcreveu trecho da sentença de primeiro grau: "Após minuciosa análise da documentação apresentada, no caso da autora, o d. Perito concluiu que a totalidade dos requisitos não estão preenchidos, consoante se extrai das conclusões do Laudo Pericial de ID 244222441: Através da análise dos documentos e registros contábeis fornecidos por meio digital, através de diligência junto à AUTORA, conclui-se que ela NÃO CUMPRIU EM SUA TOTALIDADE os requisitos do ART. 14 do CTN, no período objeto da lide, ANO CALENDÁRIO 2015 a 2019, quais sejam: [...] III) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (item não cumprido)" A valoração da prova é atribuição do órgão julgador, que, com base no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que as irregularidades apontadas pelo expert – como a falta de documentos para lastrear lançamentos – comprometiam a exatidão da escrituração contábil exigida por lei. Não se trata de contradição, mas de exercício da função jurisdicional na apreciação do conjunto probatório. A tentativa de revalorar a prova pericial sob a ótica da parte embargante não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, o que deverá ser feito por recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 195, § 7º, CF/88). ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL EXÉRCITO DE SALVAÇÃO contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de imunidade tributária sobre contribuições sociais. A embargante alega: (a) omissão quanto à aplicabilidade da ADI 4480, que afastaria a exigência do CEBAS; e (b) contradição na valoração do laudo pericial que concluiu pelo descumprimento do art. 14, III, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não analisar expressamente a ADI 4480, privilegiando a aplicação do Tema 32/STF (RE 566.622) para exigir o CEBAS; e (ii) verificar se há contradição na conclusão de descumprimento do art. 14, III, do CTN, com base em laudo pericial que apontou irregularidades na escrituração contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, que fundamentou a exigência do CEBAS na tese firmada pelo STF no Tema 32 da Repercussão Geral (RE 566.622). O precedente vinculante esclareceu a constitucionalidade da exigência do certificado por lei ordinária, por se tratar de requisito procedimental, harmonizando a matéria e tornando desnecessária a menção a outros julgados com entendimento diverso ou superado. 4. Inexiste contradição na valoração da prova pericial. O acórdão, com base no princípio do livre convencimento motivado, adotou a conclusão do perito de que a embargante não cumpriu o requisito da escrituração contábil apta a assegurar sua exatidão. A insurgência contra a valoração da prova configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos declaratórios. 5. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa, mas apenas a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, inexistentes na espécie. O prequestionamento da matéria não dispensa a demonstração de um dos vícios elencados no referido dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A alegação de omissão é infundada quando o acórdão aplica tese de repercussão geral (Tema 32/STF) que rege a matéria, ainda que não mencione expressamente todos os julgados colacionados pela parte, como a ADI 4480, cuja matéria foi harmonizada pelo precedente vinculante. Não há contradição na adoção fundamentada das conclusões de laudo pericial pelo órgão julgador, sendo incabível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do valor probatório conferido à prova técnica, por configurar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622 (Tema 32). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSISTENCIA E PROMOCAO SOCIAL EXERCITO DE SALVACAO
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026003-17.2020.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ASSISTENCIA E PROMOCAO SOCIAL EXERCITO DE SALVACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA BARROS PINHEIRO CARRENHO - SP210727-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FRANCO GOIS - PR36430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO DE SOUZA CELESTRINO - PR78086-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO PINHEIRO NAKO - SP296321 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL EXÉRCITO DE SALVAÇÃO contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 367265595)): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE CEBAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por entidade beneficente de assistência social contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, relativamente às contribuições para a seguridade social (contribuição previdenciária patronal, PIS, CSLL, COFINS e RAT), em razão da ausência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e do não preenchimento integral dos requisitos do art. 14 do CTN, conforme apurado em laudo pericial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) constitui requisito legítimo e indispensável para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988; e (ii) saber se o não preenchimento integral dos requisitos do art. 14 do CTN impede o reconhecimento da imunidade tributária. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622 (Tema 32 da repercussão geral), firmou a tese de que a lei complementar é exigível para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, admitindo-se que lei ordinária discipline aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo, sendo constitucional a exigência de CEBAS. A legislação superveniente, inclusive a Lei nº 12.101/2009 e a LC nº 187/2021, manteve a certificação como requisito procedimental para o exercício da imunidade, não bastando o cumprimento isolado dos requisitos materiais do art. 14 do CTN. No caso concreto, além de inexistir demonstração de negativa indevida da Administração quanto à certificação, o laudo pericial concluiu pelo não atendimento integral dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente quanto à regular escrituração contábil, o que inviabiliza o reconhecimento da imunidade. A Súmula nº 612 do STJ reconhece a natureza declaratória do CEBAS, com efeitos retroativos à data do cumprimento dos requisitos legais, o que não socorre a apelante, diante da ausência de comprovação do atendimento integral das exigências normativas no período analisado. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida, com majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento : “1. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é legítima e indispensável para o exercício da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988. 2. O não preenchimento integral dos requisitos do art. 14 do CTN impede o reconhecimento da imunidade tributária, ainda que se trate de entidade beneficente.” Em suas razões recursais, a embargante aponta omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não teria considerado os efeitos vinculantes da ADI 4480, a qual teria afastado a exigibilidade do CEBAS para o período em análise (2015-2019). Alega, ainda, contradição na valoração do laudo pericial, argumentando que as "ressalvas" apontadas pelo perito não seriam suficientes para afastar o cumprimento do requisito de regularidade da escrituração contábil (art. 14, III, do CTN). Requer a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria ((ID 369670084)). A União Federal, ora embargada, ofereceu resposta pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito ((ID 370983592)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas de forma clara e fundamentada, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos do voto condutor ((ID 367265595)): Da Alegada Omissão quanto à ADI 4480 Alega a embargante que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre os efeitos da ADI 4480, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.101/2009. Sustenta que, para o período de 2015 a 2019, a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) estaria afastada. A alegação não prospera. O acórdão fundamentou-se, de forma exaustiva, no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da Repercussão Geral). Naquela oportunidade, a Corte Suprema, ao julgar os embargos de declaração, harmonizou a jurisprudência e reformulou a tese para assentar expressamente a constitucionalidade da exigência do CEBAS, por se tratar de requisito procedimental passível de definição em lei ordinária. Conforme destacado no voto embargado: "Ao firmar referida tese, a fundamentação adotada pelo leading case foi clara ao consignar que os requisitos materiais para o gozo da imunidade devem estar previstos na lei complementar, sendo legítima, de outra parte, a regulação de aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo por meio de lei ordinária. Em conclusão, restou assentado o entendimento quanto à constitucionalidade da apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEBAS, na forma prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91, na redação original e nas redações foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001." Portanto, o acórdão aplicou o precedente vinculante que rege especificamente a matéria, não havendo omissão a ser sanada. A escolha fundamentada pelo precedente que se entendeu aplicável ao caso afasta a necessidade de menção a todos os demais julgados invocados pela parte, notadamente quando a questão foi pacificada em sede de repercussão geral. Da Alegada Contradição na Valoração da Prova Pericial A embargante aponta contradição ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado o princípio da primazia da essência sobre a forma, concluindo pelo descumprimento do art. 14, III, do CTN com base em meras "ressalvas" do laudo pericial. O vício apontado também não se configura. O acórdão foi explícito ao adotar as conclusões do perito judicial, que, após análise da documentação, atestou o não cumprimento integral dos requisitos legais. Conforme consignado no julgado, que transcreveu trecho da sentença de primeiro grau: "Após minuciosa análise da documentação apresentada, no caso da autora, o d. Perito concluiu que a totalidade dos requisitos não estão preenchidos, consoante se extrai das conclusões do Laudo Pericial de ID 244222441: Através da análise dos documentos e registros contábeis fornecidos por meio digital, através de diligência junto à AUTORA, conclui-se que ela NÃO CUMPRIU EM SUA TOTALIDADE os requisitos do ART. 14 do CTN, no período objeto da lide, ANO CALENDÁRIO 2015 a 2019, quais sejam: [...] III) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (item não cumprido)" A valoração da prova é atribuição do órgão julgador, que, com base no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que as irregularidades apontadas pelo expert – como a falta de documentos para lastrear lançamentos – comprometiam a exatidão da escrituração contábil exigida por lei. Não se trata de contradição, mas de exercício da função jurisdicional na apreciação do conjunto probatório. A tentativa de revalorar a prova pericial sob a ótica da parte embargante não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, o que deverá ser feito por recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 195, § 7º, CF/88). ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL EXÉRCITO DE SALVAÇÃO contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de imunidade tributária sobre contribuições sociais. A embargante alega: (a) omissão quanto à aplicabilidade da ADI 4480, que afastaria a exigência do CEBAS; e (b) contradição na valoração do laudo pericial que concluiu pelo descumprimento do art. 14, III, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não analisar expressamente a ADI 4480, privilegiando a aplicação do Tema 32/STF (RE 566.622) para exigir o CEBAS; e (ii) verificar se há contradição na conclusão de descumprimento do art. 14, III, do CTN, com base em laudo pericial que apontou irregularidades na escrituração contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, que fundamentou a exigência do CEBAS na tese firmada pelo STF no Tema 32 da Repercussão Geral (RE 566.622). O precedente vinculante esclareceu a constitucionalidade da exigência do certificado por lei ordinária, por se tratar de requisito procedimental, harmonizando a matéria e tornando desnecessária a menção a outros julgados com entendimento diverso ou superado. 4. Inexiste contradição na valoração da prova pericial. O acórdão, com base no princípio do livre convencimento motivado, adotou a conclusão do perito de que a embargante não cumpriu o requisito da escrituração contábil apta a assegurar sua exatidão. A insurgência contra a valoração da prova configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos declaratórios. 5. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa, mas apenas a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, inexistentes na espécie. O prequestionamento da matéria não dispensa a demonstração de um dos vícios elencados no referido dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A alegação de omissão é infundada quando o acórdão aplica tese de repercussão geral (Tema 32/STF) que rege a matéria, ainda que não mencione expressamente todos os julgados colacionados pela parte, como a ADI 4480, cuja matéria foi harmonizada pelo precedente vinculante. Não há contradição na adoção fundamentada das conclusões de laudo pericial pelo órgão julgador, sendo incabível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do valor probatório conferido à prova técnica, por configurar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622 (Tema 32). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão