Detalhe do processo

5025999-34.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5025999-34.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO REQUERENTE: JOSE ROMAO FERNANDES DE MIRANDA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO FORTI - PR29080-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELA AVILA - PR54348-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUI - PR50933-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação, protocolado por JOSE ROMAO FERNANDES DE MIRANDA SILVA. Alega a parte requerente, em síntese, que é portador de Ataxia de Friedreich (CID-10 G11.1) e busca o fornecimento do medicamento Skyclarys (Omaveloxolona) pela União, prescrito para retardar a progressão da doença. Sustenta que o medicamento possui registro na ANVISA, aprovação por FDA e EMA e respaldo em estudo clínico randomizado, duplo-cego e controlado por placebo, com melhora significativa na escala mFARS, além de dados de extensão que indicariam redução sustentada da progressão da doença. Argumenta que a conclusão desfavorável dos pareceres técnicos não significa ineficácia ou contraindicação, mas apenas existência de lacuna de evidências específicas para pacientes em estágio mais avançado. Afirma que não há tratamento específico disponível no SUS, apenas medidas paliativas, que o Skyclarys seria o único medicamento capaz de modificar o curso da doença e que seu uso é clinicamente imprescindível diante do quadro progressivo, neurodegenerativo e irreversível do autor, que já apresenta comprometimentos motores, visuais e cardíacos relevantes. Requer seja concedida a tutela de urgência "para determinar que a UNIÃO forneça e custeie imediatamente o medicamento SKYCLARYS (OMAVELOXOLONA), na dose de 150 mg/dia, conforme prescrição médica" (ID 392836528) Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê, no art. 1.012, a atribuição de efeito suspensivo à apelação. E, conforme §4º do referido artigo, para suspensão da eficácia da sentença, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A parte requerente ajuizou ação pelo rito comum com pedido de tutela provisória de urgência em face da União, visando o fornecimento do medicamento Skyclarys (omaveloxolone), nas quantidades e prazos recomendados, de acordo com a prescrição médica. Da decisão que indeferiu o pedido da tutela antecipada formulado pela parte autora, foi interposto o agravo de instrumento 5020927-03.2025.4.03.0000 pelo ora requerente. Em 04/12/2025, a Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento mencionado (5020927-03.2025.4.03.0000), conforme acórdão abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA REPETITIVO 6 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de tutela antecipada objetivando o fornecimento do medicamento Skyclarys (omaveloxolone), conforme prescrição médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram cumpridos os requisitos para o fornecimento de medicamentos de alto custo previstos pelo Tema 6 do STF. III. Razões de decidir 3. O objeto da causa versa sobre o atendimento integral das questões relacionadas à saúde e encontra ressonância constitucional. A par das disposições da nossa Constituição Federal, tendo em vista a singularidade do objeto da lide, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.657.156/RJ, tema 106/STJ, de relatoria do e. Ministro Benedito Gonçalves, fixou requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. 4. Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no Tema 6 ("dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo"). 5. No caso, a hipossuficiência financeira está comprovada, até em razão do alto custo do medicamento. O registro na Anvisa também se encontra demonstrado. 6. Consoante relatório médico apresentado, o medicamento requerido se mostra como a primeira medicação com potencial de tratar a doença. Embora referido relatório médico tenha mencionado a ausência de terapias alternativas, bem como a possibilidade de melhora no quadro do paciente, não demonstrou, ao menos neste exame preambular, a imprescindibilidade ou a necessidade do uso imediato do fármaco para o tratamento da moléstia; tampouco comprovou, de maneira conclusiva, sua eficácia no caso específico do paciente. 7. Importante destacar que também não houve a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), prevista como requisito processual para concessão da tutela de urgência, conforme tema 6 do STF, acima mencionado, precedente esse com efeito vinculante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020927-03.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025) A Terceira Turma desta Corte concluiu, portanto, que, embora reconhecida a gravidade do quadro clínico da parte autora, deveria ser negado provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, em razão da ausência de comprovação, naquele momento, da imprescindibilidade ou a necessidade do uso imediato do fármaco para o tratamento da moléstia e de sua eficácia no caso específico do paciente. Além disso, não havia a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), prevista como requisito processual para concessão da tutela de urgência, conforme tema 6 do STF. Em seguida, a sentença julgou improcedente o pedido, com base no fato de a avaliação realizada pela Equipe NatJus e a avaliação realizada pela Perita Judicial terem sido desfavoráveis para o fornecimento do medicamento. Diante desse contexto fático-processual, observa-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação não se apoia, ao menos em juízo de cognição sumária, em elementos aptos a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, o laudo pericial concluiu que, embora a omaveloxolona (Skyclarys) tenha demonstrado benefício estatisticamente significativo na redução da progressão neurológica da Ataxia de Friedreich no estudo MOXIe, não foi possível concluir que o autor obterá benefício clínico relevante com o medicamento. Isso porque seu quadro funcional é mais grave do que o observado na população estudada e o autor não preenche o critério de capacidade para realizar o teste de esforço em bicicleta ergométrica exigido no estudo, o que o coloca fora da população efetivamente avaliada. Assim, apesar da eficácia demonstrada em parte dos pacientes estudados e da possibilidade de retardamento da progressão da doença, os benefícios esperados especificamente para o autor permanecem incertos, sobretudo diante da baixa a moderada certeza da evidência de benefício funcional para o autor (ID 577650960 dos autos originários). Do mesmo modo, a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) emitiu parecer desfavorável para o fornecimento do medicamento em questão (ID 434277890 dos autos originários) Embora seja inegável a gravidade da enfermidade e a relevância do direito fundamental à saúde, a tutela jurisdicional em caráter de urgência exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica e do perigo de dano grave, não bastando a mera expectativa de melhora na qualidade de vida quando a prova técnica aponta ausência de eficácia concreta no caso específico. Dessa forma, em exame de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Em face do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo à apelação. Traslade-se cópia desta para os autos da apelação cível 5001021-58.2025.4.03.6133. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ROMAO FERNANDES DE MIRANDA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA AVILA

OAB: 54348/PR

CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUI

OAB: 50933/PR

FABIO FORTI

OAB: 29080/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5025999-34.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO REQUERENTE: JOSE ROMAO FERNANDES DE MIRANDA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO FORTI - PR29080-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELA AVILA - PR54348-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUI - PR50933-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação, protocolado por JOSE ROMAO FERNANDES DE MIRANDA SILVA. Alega a parte requerente, em síntese, que é portador de Ataxia de Friedreich (CID-10 G11.1) e busca o fornecimento do medicamento Skyclarys (Omaveloxolona) pela União, prescrito para retardar a progressão da doença. Sustenta que o medicamento possui registro na ANVISA, aprovação por FDA e EMA e respaldo em estudo clínico randomizado, duplo-cego e controlado por placebo, com melhora significativa na escala mFARS, além de dados de extensão que indicariam redução sustentada da progressão da doença. Argumenta que a conclusão desfavorável dos pareceres técnicos não significa ineficácia ou contraindicação, mas apenas existência de lacuna de evidências específicas para pacientes em estágio mais avançado. Afirma que não há tratamento específico disponível no SUS, apenas medidas paliativas, que o Skyclarys seria o único medicamento capaz de modificar o curso da doença e que seu uso é clinicamente imprescindível diante do quadro progressivo, neurodegenerativo e irreversível do autor, que já apresenta comprometimentos motores, visuais e cardíacos relevantes. Requer seja concedida a tutela de urgência "para determinar que a UNIÃO forneça e custeie imediatamente o medicamento SKYCLARYS (OMAVELOXOLONA), na dose de 150 mg/dia, conforme prescrição médica" (ID 392836528) Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê, no art. 1.012, a atribuição de efeito suspensivo à apelação. E, conforme §4º do referido artigo, para suspensão da eficácia da sentença, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A parte requerente ajuizou ação pelo rito comum com pedido de tutela provisória de urgência em face da União, visando o fornecimento do medicamento Skyclarys (omaveloxolone), nas quantidades e prazos recomendados, de acordo com a prescrição médica. Da decisão que indeferiu o pedido da tutela antecipada formulado pela parte autora, foi interposto o agravo de instrumento 5020927-03.2025.4.03.0000 pelo ora requerente. Em 04/12/2025, a Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento mencionado (5020927-03.2025.4.03.0000), conforme acórdão abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA REPETITIVO 6 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de tutela antecipada objetivando o fornecimento do medicamento Skyclarys (omaveloxolone), conforme prescrição médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram cumpridos os requisitos para o fornecimento de medicamentos de alto custo previstos pelo Tema 6 do STF. III. Razões de decidir 3. O objeto da causa versa sobre o atendimento integral das questões relacionadas à saúde e encontra ressonância constitucional. A par das disposições da nossa Constituição Federal, tendo em vista a singularidade do objeto da lide, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.657.156/RJ, tema 106/STJ, de relatoria do e. Ministro Benedito Gonçalves, fixou requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. 4. Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no Tema 6 ("dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo"). 5. No caso, a hipossuficiência financeira está comprovada, até em razão do alto custo do medicamento. O registro na Anvisa também se encontra demonstrado. 6. Consoante relatório médico apresentado, o medicamento requerido se mostra como a primeira medicação com potencial de tratar a doença. Embora referido relatório médico tenha mencionado a ausência de terapias alternativas, bem como a possibilidade de melhora no quadro do paciente, não demonstrou, ao menos neste exame preambular, a imprescindibilidade ou a necessidade do uso imediato do fármaco para o tratamento da moléstia; tampouco comprovou, de maneira conclusiva, sua eficácia no caso específico do paciente. 7. Importante destacar que também não houve a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), prevista como requisito processual para concessão da tutela de urgência, conforme tema 6 do STF, acima mencionado, precedente esse com efeito vinculante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020927-03.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025) A Terceira Turma desta Corte concluiu, portanto, que, embora reconhecida a gravidade do quadro clínico da parte autora, deveria ser negado provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, em razão da ausência de comprovação, naquele momento, da imprescindibilidade ou a necessidade do uso imediato do fármaco para o tratamento da moléstia e de sua eficácia no caso específico do paciente. Além disso, não havia a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), prevista como requisito processual para concessão da tutela de urgência, conforme tema 6 do STF. Em seguida, a sentença julgou improcedente o pedido, com base no fato de a avaliação realizada pela Equipe NatJus e a avaliação realizada pela Perita Judicial terem sido desfavoráveis para o fornecimento do medicamento. Diante desse contexto fático-processual, observa-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação não se apoia, ao menos em juízo de cognição sumária, em elementos aptos a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, o laudo pericial concluiu que, embora a omaveloxolona (Skyclarys) tenha demonstrado benefício estatisticamente significativo na redução da progressão neurológica da Ataxia de Friedreich no estudo MOXIe, não foi possível concluir que o autor obterá benefício clínico relevante com o medicamento. Isso porque seu quadro funcional é mais grave do que o observado na população estudada e o autor não preenche o critério de capacidade para realizar o teste de esforço em bicicleta ergométrica exigido no estudo, o que o coloca fora da população efetivamente avaliada. Assim, apesar da eficácia demonstrada em parte dos pacientes estudados e da possibilidade de retardamento da progressão da doença, os benefícios esperados especificamente para o autor permanecem incertos, sobretudo diante da baixa a moderada certeza da evidência de benefício funcional para o autor (ID 577650960 dos autos originários). Do mesmo modo, a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) emitiu parecer desfavorável para o fornecimento do medicamento em questão (ID 434277890 dos autos originários) Embora seja inegável a gravidade da enfermidade e a relevância do direito fundamental à saúde, a tutela jurisdicional em caráter de urgência exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica e do perigo de dano grave, não bastando a mera expectativa de melhora na qualidade de vida quando a prova técnica aponta ausência de eficácia concreta no caso específico. Dessa forma, em exame de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Em face do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo à apelação. Traslade-se cópia desta para os autos da apelação cível 5001021-58.2025.4.03.6133. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal