5025994-89.2019.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025994-89.2019.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: PONKAN LANCHES EIRELI - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER - SP249654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AMIR KAMEL LABIB - SP234148-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta E. Turma que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, consoante aresto assim ementado ((ID 362820040)): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO EM ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.176/STJ. EFICÁCIA. PAGAMENTOS DIRETOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. COMPENSAÇÃO NO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, na qual a parte autora buscava o reconhecimento da validade de pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados, em acordos homologados pela Justiça do Trabalho, bem como de valores recolhidos diretamente à Caixa Econômica Federal, com a consequente exclusão desses montantes do débito constituído em Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após a vigência da Lei nº 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados pela Justiça do Trabalho; e (ii) saber se os pagamentos de FGTS efetuados diretamente à Caixa Econômica Federal, comprovados por extratos analíticos e reconhecidos em perícia judicial, devem ser abatidos do débito fiscal constituído. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.176, firmou entendimento vinculante no sentido de que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em decorrência de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, ressalvada a possibilidade de cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. No caso concreto, a perícia judicial constatou que valores pagos a título de FGTS em reclamações trabalhistas não foram considerados no momento da constituição do débito fiscal, impondo-se o reconhecimento de sua validade e a compensação correspondente. A prova pericial também demonstrou a existência de pagamentos de FGTS mensal e rescisório efetuados diretamente à Caixa Econômica Federal, comprovados por extratos analíticos, os quais igualmente não foram reconhecidos pela União, circunstância que autoriza sua exclusão do montante exigido, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer como válidos os pagamentos de FGTS efetuados em decorrência de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, bem como aqueles realizados diretamente à Caixa Econômica Federal e comprovados pela perícia judicial, determinando sua compensação no débito executado, com inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento : “1. São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após a vigência da Lei nº 9.491/1997, quando decorrentes de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 1.176/STJ. 2. Os valores de FGTS comprovadamente pagos diretamente à Caixa Econômica Federal e reconhecidos em perícia judicial devem ser compensados no débito fiscal constituído.” Em suas razões recursais ((ID 369512635)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o aresto não teria se manifestado sobre: (i) a impossibilidade técnica, apontada pela perícia, de segregar as verbas de FGTS da multa de 40% nos acordos trabalhistas pagos de forma globalizada; e (ii) a ausência de deliberação sobre um Termo de Confissão de Dívida também analisado no laudo pericial, cujo pagamento não restou comprovado. Requer a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. A parte embargada, PONKAN LANCHES EIRELI - ME, ofereceu contrarrazões ((ID 372839750)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas de forma clara e fundamentada, não ocorrendo os vícios alegados pela União. A embargante sustenta, primeiramente, omissão quanto à impossibilidade de separação das verbas de FGTS e da multa de 40% em acordos trabalhistas pagos de forma agregada. Alega que o julgado deveria ter fixado parâmetros para a apuração desses valores. Contudo, não há omissão a ser sanada. O acórdão foi explícito ao determinar que a compensação deveria observar os contornos do trabalho técnico produzido nos autos, como se extrai do seguinte trecho do voto condutor ((ID 362820040)): "Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial, para determinar a exclusão, do débito inscrito em dívida ativa, dos valores comprovadamente pagos a título de FGTS no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como daqueles reconhecidos pela análise dos extratos da Caixa Econômica Federal, conforme apurado pela perícia judicial." (Grifo nosso) Ao remeter a quantificação dos valores àquilo que foi "apurado pela perícia judicial", o julgado estabeleceu o critério a ser seguido na fase de liquidação de sentença. A decisão define o direito à compensação, e a sua exata extensão quantitativa observará os limites delineados no laudo pericial, que constitui a prova técnica acolhida para a formação do convencimento desta Turma. A dificuldade de segregação de verbas, apontada pela perita, é uma questão a ser resolvida na fase de cumprimento do julgado, com base nos elementos que a própria perícia forneceu, não configurando omissão do acórdão, que já delimitou o parâmetro para a apuração. Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto ao Termo de Confissão de Dívida. O voto condutor transcreveu expressamente o excerto do laudo pericial que concluiu pela impossibilidade de conciliar os valores do referido termo com os débitos em cobrança e pela ausência de comprovação do efetivo pagamento das parcelas ((ID 362820040)): "(...) No entanto, não foi possível conciliar os valores contidos no Termo com os valores contidos na NDFC (...)" Ao adotar as conclusões da perícia como fundamento para o provimento da apelação e, ao mesmo tempo, não determinar a compensação de valores cuja quitação não foi provada, o acórdão implicitamente rejeitou a pretensão de abatimento de tais quantias. A ausência de menção específica no dispositivo sobre um ponto que a própria fundamentação demonstra ter sido analisado e afastado não caracteriza omissão. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria e a imposição de limites à execução do julgado, o que deverá ser discutido em via própria, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS CONFORME APURADO EM PERÍCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E VALORES NÃO COMPROVADOS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento à apelação da empresa autora para reconhecer a validade de pagamentos de FGTS, determinando a compensação dos valores "conforme apurado pela perícia judicial". A embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão não estabeleceu critérios para a apuração de valores pagos de forma globalizada em acordos trabalhistas e não deliberou expressamente sobre um termo de confissão de dívida cujo pagamento não foi comprovado pela perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) determinar a compensação de valores remetendo a sua quantificação ao laudo pericial, sem detalhar o método de cálculo para verbas pagas de forma agregada; e (ii) não se pronunciar expressamente no dispositivo sobre pagamentos cuja prova de quitação foi afastada pela perícia, embora tal ponto tenha sido mencionado na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão que, ao julgar o mérito, estabelece o direito à compensação e delega a apuração do quantum debeatur à prova técnica já produzida ("conforme apurado pela perícia judicial"). Tal comando constitui o parâmetro a ser observado na fase de liquidação, sendo desnecessário que o título judicial esgote todas as operações aritméticas. 4. A rejeição implícita de um pedido, decorrente da fundamentação que acolhe laudo pericial contrário à pretensão da parte, não configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. O julgado analisou a questão ao transcrever as conclusões da perícia sobre a ausência de prova do pagamento, afastando, por consequência, o direito ao abatimento correspondente. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inocorrentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, ao determinar a compensação de valores, remete a sua apuração ao laudo pericial ("conforme apurado pela perícia"), pois tal comando estabelece o critério a ser seguido na fase de liquidação, não cabendo ao julgado antecipar ou detalhar todos os cálculos individuais. A ausência de menção expressa no dispositivo do acórdão sobre parcela de débito cuja comprovação de pagamento foi afastada pela perícia técnica, adotada como razão de decidir, configura rejeição implícita do pleito e não caracteriza omissão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PONKAN LANCHES EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER
OAB: 249654/SP
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09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025994-89.2019.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: PONKAN LANCHES EIRELI - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER - SP249654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AMIR KAMEL LABIB - SP234148-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta E. Turma que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, consoante aresto assim ementado ((ID 362820040)): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO EM ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.176/STJ. EFICÁCIA. PAGAMENTOS DIRETOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. COMPENSAÇÃO NO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, na qual a parte autora buscava o reconhecimento da validade de pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados, em acordos homologados pela Justiça do Trabalho, bem como de valores recolhidos diretamente à Caixa Econômica Federal, com a consequente exclusão desses montantes do débito constituído em Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após a vigência da Lei nº 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados pela Justiça do Trabalho; e (ii) saber se os pagamentos de FGTS efetuados diretamente à Caixa Econômica Federal, comprovados por extratos analíticos e reconhecidos em perícia judicial, devem ser abatidos do débito fiscal constituído. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.176, firmou entendimento vinculante no sentido de que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em decorrência de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, ressalvada a possibilidade de cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. No caso concreto, a perícia judicial constatou que valores pagos a título de FGTS em reclamações trabalhistas não foram considerados no momento da constituição do débito fiscal, impondo-se o reconhecimento de sua validade e a compensação correspondente. A prova pericial também demonstrou a existência de pagamentos de FGTS mensal e rescisório efetuados diretamente à Caixa Econômica Federal, comprovados por extratos analíticos, os quais igualmente não foram reconhecidos pela União, circunstância que autoriza sua exclusão do montante exigido, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer como válidos os pagamentos de FGTS efetuados em decorrência de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, bem como aqueles realizados diretamente à Caixa Econômica Federal e comprovados pela perícia judicial, determinando sua compensação no débito executado, com inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento : “1. São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após a vigência da Lei nº 9.491/1997, quando decorrentes de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 1.176/STJ. 2. Os valores de FGTS comprovadamente pagos diretamente à Caixa Econômica Federal e reconhecidos em perícia judicial devem ser compensados no débito fiscal constituído.” Em suas razões recursais ((ID 369512635)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o aresto não teria se manifestado sobre: (i) a impossibilidade técnica, apontada pela perícia, de segregar as verbas de FGTS da multa de 40% nos acordos trabalhistas pagos de forma globalizada; e (ii) a ausência de deliberação sobre um Termo de Confissão de Dívida também analisado no laudo pericial, cujo pagamento não restou comprovado. Requer a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. A parte embargada, PONKAN LANCHES EIRELI - ME, ofereceu contrarrazões ((ID 372839750)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas de forma clara e fundamentada, não ocorrendo os vícios alegados pela União. A embargante sustenta, primeiramente, omissão quanto à impossibilidade de separação das verbas de FGTS e da multa de 40% em acordos trabalhistas pagos de forma agregada. Alega que o julgado deveria ter fixado parâmetros para a apuração desses valores. Contudo, não há omissão a ser sanada. O acórdão foi explícito ao determinar que a compensação deveria observar os contornos do trabalho técnico produzido nos autos, como se extrai do seguinte trecho do voto condutor ((ID 362820040)): "Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial, para determinar a exclusão, do débito inscrito em dívida ativa, dos valores comprovadamente pagos a título de FGTS no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como daqueles reconhecidos pela análise dos extratos da Caixa Econômica Federal, conforme apurado pela perícia judicial." (Grifo nosso) Ao remeter a quantificação dos valores àquilo que foi "apurado pela perícia judicial", o julgado estabeleceu o critério a ser seguido na fase de liquidação de sentença. A decisão define o direito à compensação, e a sua exata extensão quantitativa observará os limites delineados no laudo pericial, que constitui a prova técnica acolhida para a formação do convencimento desta Turma. A dificuldade de segregação de verbas, apontada pela perita, é uma questão a ser resolvida na fase de cumprimento do julgado, com base nos elementos que a própria perícia forneceu, não configurando omissão do acórdão, que já delimitou o parâmetro para a apuração. Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto ao Termo de Confissão de Dívida. O voto condutor transcreveu expressamente o excerto do laudo pericial que concluiu pela impossibilidade de conciliar os valores do referido termo com os débitos em cobrança e pela ausência de comprovação do efetivo pagamento das parcelas ((ID 362820040)): "(...) No entanto, não foi possível conciliar os valores contidos no Termo com os valores contidos na NDFC (...)" Ao adotar as conclusões da perícia como fundamento para o provimento da apelação e, ao mesmo tempo, não determinar a compensação de valores cuja quitação não foi provada, o acórdão implicitamente rejeitou a pretensão de abatimento de tais quantias. A ausência de menção específica no dispositivo sobre um ponto que a própria fundamentação demonstra ter sido analisado e afastado não caracteriza omissão. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria e a imposição de limites à execução do julgado, o que deverá ser discutido em via própria, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS CONFORME APURADO EM PERÍCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E VALORES NÃO COMPROVADOS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento à apelação da empresa autora para reconhecer a validade de pagamentos de FGTS, determinando a compensação dos valores "conforme apurado pela perícia judicial". A embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão não estabeleceu critérios para a apuração de valores pagos de forma globalizada em acordos trabalhistas e não deliberou expressamente sobre um termo de confissão de dívida cujo pagamento não foi comprovado pela perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) determinar a compensação de valores remetendo a sua quantificação ao laudo pericial, sem detalhar o método de cálculo para verbas pagas de forma agregada; e (ii) não se pronunciar expressamente no dispositivo sobre pagamentos cuja prova de quitação foi afastada pela perícia, embora tal ponto tenha sido mencionado na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão que, ao julgar o mérito, estabelece o direito à compensação e delega a apuração do quantum debeatur à prova técnica já produzida ("conforme apurado pela perícia judicial"). Tal comando constitui o parâmetro a ser observado na fase de liquidação, sendo desnecessário que o título judicial esgote todas as operações aritméticas. 4. A rejeição implícita de um pedido, decorrente da fundamentação que acolhe laudo pericial contrário à pretensão da parte, não configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. O julgado analisou a questão ao transcrever as conclusões da perícia sobre a ausência de prova do pagamento, afastando, por consequência, o direito ao abatimento correspondente. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inocorrentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, ao determinar a compensação de valores, remete a sua apuração ao laudo pericial ("conforme apurado pela perícia"), pois tal comando estabelece o critério a ser seguido na fase de liquidação, não cabendo ao julgado antecipar ou detalhar todos os cálculos individuais. A ausência de menção expressa no dispositivo do acórdão sobre parcela de débito cuja comprovação de pagamento foi afastada pela perícia técnica, adotada como razão de decidir, configura rejeição implícita do pleito e não caracteriza omissão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão