5025991-54.2018.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5025991-54.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Pagamento Indevido] AUTOR: LEILA BATISTA DE OLIVEIRA JUNQUEIRA CPF: 393.348.306-97 e outros RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento em fase de instrução processual, na qual se busca aferir a suficiência dos depósitos judiciais mensais realizados pelos autores a título de prêmio de seguro de vida (apólices nº 93.0339 e nº 81.00010). Considerando a nomeação do novo perito contador (ID 10626983294), e a sua respectiva manifestação técnica (ID 10658925139), na qual solicita esclarecimentos e parâmetros objetivos para a elaboração do trabalho técnico, passo a deliberar e fixar as diretrizes para a realização da perícia contábil: Parâmetros para a realização da perícia contábil Para fins de balizamento dos trabalhos periciais e em resposta aos quesitos formulados pelo expert (ID 10658925139, item 3), determino a observância das seguintes diretrizes técnicas: a) Do índice de atualização dos prêmios de seguro: O índice a ser adotado para a apuração e reajuste dos prêmios de seguro, conforme expressamente admitido pela própria seguradora ré em sua peça contestatória (ID 106276987, fls. 262) e previsto nas condições gerais da contratação, é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE. b) Da data-base para aplicação dos reajustes: Os reajustes anuais dos prêmios de seguro e das coberturas deverão observar o mês de agosto de cada ano como data de aniversário (aniversário da apólice), para vigência de 1º de setembro do respectivo ano a 31 de agosto do ano subsequente, em conformidade com o histórico de renovações das apólices (ID 53016157). O índice de correção aplicável em cada período de renovação anual deve corresponder ao IPCA acumulado dos 12 meses anteriores ao aniversário da apólice (de agosto do ano anterior a julho do ano da renovação). c) Dos critérios na composição dos prêmios: A evolução dos valores deve guiar-se estritamente pela aplicação do índice oficial de inflação (IPCA), em conformidade com o comando do acórdão de apelação transitado em julgado no processo apenso nº 0702.07.391426-0 (ID 53016344), que determinou a renovação dos contratos originais com base na atualização anual dos prêmios por índice de inflação, sendo expressamente vedada a atualização/reajuste por faixa etária (idade) ou a exclusão unilateral de riscos. d) Do período a ser abrangido pela perícia contábil: O período objeto de perícia compreende desde o início do inadimplemento administrativo da seguradora em emitir os boletos (que deu ensejo à propositura da presente ação consignatória), abrangendo a vigência iniciada em 1º de setembro de 2018 até as parcelas mensais comprovadamente depositadas nos autos no curso da lide. e) Da forma de apuração da suficiência: A suficiência ou insuficiência dos depósitos consignados deverá ser apurada de forma mensal individualizada (mês a mês), confrontando-se, em planilha detalhada, o valor de prêmio mensal efetivamente devido em cada apólice com o valor efetivamente depositado pelos autores em juízo. f) Do cômputo dos depósitos: Para fins de cálculo, os depósitos judiciais deverão ser computados com base na data de vencimento das respectivas obrigações (que ocorrem por antecipação ao mês de vigência), desconsiderando-se eventuais encargos moratórios na hipótese de depósitos realizados após o vencimento formal, uma vez que a ausência de pagamento em rede bancária decorreu de obstáculo atribuível exclusivamente à seguradora (problema sistêmico para emissão de boletos, confessado no ID 53015234). g) Da desconsideração do laudo pericial anterior: Tendo em vista a destituição do perito anterior por desídia (ID 10369553448) e a flagrante inobservância de formalidades processuais na condução do trabalho técnico anterior, devem ser integralmente desconsiderados os critérios e conclusões do laudo pericial contábil constante no ID 9823568760. O novo perito nomeado deverá elaborar trabalho técnico inteiramente independente e autônomo, partindo das premissas fixadas neste provimento judicial. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem quesitos suplementares ou atualizem a indicação de seus assistentes técnicos, diante das diretrizes ora estabelecidas. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AC
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CINTRA JUNQUEIRA
Autor LEILA BATISTA DE OLIVEIRA JUNQUEIRA
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACINTO CEDRO JUNIOR
OAB: 26880/MG
EURIPEDES DE ALMEIDA
OAB: 30450/MG
DANIELA BATISTA JUNQUEIRA
OAB: 155360/MG
SALVADOR DOS REIS VIEIRA
OAB: 107341/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5025991-54.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Pagamento Indevido] AUTOR: LEILA BATISTA DE OLIVEIRA JUNQUEIRA CPF: 393.348.306-97 e outros RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento em fase de instrução processual, na qual se busca aferir a suficiência dos depósitos judiciais mensais realizados pelos autores a título de prêmio de seguro de vida (apólices nº 93.0339 e nº 81.00010). Considerando a nomeação do novo perito contador (ID 10626983294), e a sua respectiva manifestação técnica (ID 10658925139), na qual solicita esclarecimentos e parâmetros objetivos para a elaboração do trabalho técnico, passo a deliberar e fixar as diretrizes para a realização da perícia contábil: Parâmetros para a realização da perícia contábil Para fins de balizamento dos trabalhos periciais e em resposta aos quesitos formulados pelo expert (ID 10658925139, item 3), determino a observância das seguintes diretrizes técnicas: a) Do índice de atualização dos prêmios de seguro: O índice a ser adotado para a apuração e reajuste dos prêmios de seguro, conforme expressamente admitido pela própria seguradora ré em sua peça contestatória (ID 106276987, fls. 262) e previsto nas condições gerais da contratação, é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE. b) Da data-base para aplicação dos reajustes: Os reajustes anuais dos prêmios de seguro e das coberturas deverão observar o mês de agosto de cada ano como data de aniversário (aniversário da apólice), para vigência de 1º de setembro do respectivo ano a 31 de agosto do ano subsequente, em conformidade com o histórico de renovações das apólices (ID 53016157). O índice de correção aplicável em cada período de renovação anual deve corresponder ao IPCA acumulado dos 12 meses anteriores ao aniversário da apólice (de agosto do ano anterior a julho do ano da renovação). c) Dos critérios na composição dos prêmios: A evolução dos valores deve guiar-se estritamente pela aplicação do índice oficial de inflação (IPCA), em conformidade com o comando do acórdão de apelação transitado em julgado no processo apenso nº 0702.07.391426-0 (ID 53016344), que determinou a renovação dos contratos originais com base na atualização anual dos prêmios por índice de inflação, sendo expressamente vedada a atualização/reajuste por faixa etária (idade) ou a exclusão unilateral de riscos. d) Do período a ser abrangido pela perícia contábil: O período objeto de perícia compreende desde o início do inadimplemento administrativo da seguradora em emitir os boletos (que deu ensejo à propositura da presente ação consignatória), abrangendo a vigência iniciada em 1º de setembro de 2018 até as parcelas mensais comprovadamente depositadas nos autos no curso da lide. e) Da forma de apuração da suficiência: A suficiência ou insuficiência dos depósitos consignados deverá ser apurada de forma mensal individualizada (mês a mês), confrontando-se, em planilha detalhada, o valor de prêmio mensal efetivamente devido em cada apólice com o valor efetivamente depositado pelos autores em juízo. f) Do cômputo dos depósitos: Para fins de cálculo, os depósitos judiciais deverão ser computados com base na data de vencimento das respectivas obrigações (que ocorrem por antecipação ao mês de vigência), desconsiderando-se eventuais encargos moratórios na hipótese de depósitos realizados após o vencimento formal, uma vez que a ausência de pagamento em rede bancária decorreu de obstáculo atribuível exclusivamente à seguradora (problema sistêmico para emissão de boletos, confessado no ID 53015234). g) Da desconsideração do laudo pericial anterior: Tendo em vista a destituição do perito anterior por desídia (ID 10369553448) e a flagrante inobservância de formalidades processuais na condução do trabalho técnico anterior, devem ser integralmente desconsiderados os critérios e conclusões do laudo pericial contábil constante no ID 9823568760. O novo perito nomeado deverá elaborar trabalho técnico inteiramente independente e autônomo, partindo das premissas fixadas neste provimento judicial. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem quesitos suplementares ou atualizem a indicação de seus assistentes técnicos, diante das diretrizes ora estabelecidas. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AC