Detalhe do processo

5025976-48.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5025976-48.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: ORGANIZACOES FORT LTDA - EPP CPF: 04.177.939/0001-87 e outros SENTENÇA Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação monitória contra ORGANIZAÇÕES FORT LTDA – EPP, RODRIGO DA SILVA RODRIGUES e THAIS DINIZ TOLENTINO RODRIGUES, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que: celebrou junto à 1a Ré contratos de abertura de desconto de títulos, figurando os demais Réus como fiadores e devedores solidários; a 1a Ré usufruiu os créditos disponibilizados, tornando-se, contudo, inadimplente, perfazendo um saldo devedor de R$ 263.441,66, cujo pagamento pleiteia, atualizado até efetivo pagamento. Juntou documentos. Os réus ofertaram contestação. Arguiram preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, alegaram, em síntese, que: o Autor não demonstrou a evolução da dívida; os encargos praticados são abusivos e capitalizados, acarretando onerosidade excessiva à avença; esta possui natureza adesiva e subordina-se à Lei 8.078/90. Ao final, pleitou a revisão contratual, mediante a limitação da comissão de permanência à taxa do contrato sem cumulação com outros encargos moratórios; a limitação dos juros remuneratórios à média do mercado e a exclusão da capitalização; Pediram a improcedência ou decote do excesso. O Autor ofertou impugnação. O Autor demonstrou desinteresse na produção de outras provas, enquanto os Réus requereram a produção da prova pericial. As preliminares de inépcia da inicial, inadequação da via eleita e prescrição foram rejeitadas, bem como foi indeferida a inversão do ônus da prova. A prova pericial o foi deferida. Sobreveio a produção de prova pericial contábil. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de monitória, devidamente instruída com contratos de desconto de títulos, acompanhados de extratos, borderôs e demonstrativos de atualização do débito. A utilização dos créditos é incontroversa e está demonstrada pelos extratos e demonstrativos acostados com a exordial; inexistindo se falar em ausência de comprovação de evolução do saldo devedor. Superadas tal questão, passa-se à análise dos pedidos revisionais propriamente ditos. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto-aplicabilidade do art.192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda no40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente (Súmula Vinculante nº 07). Nesse diapasão, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista, quando é certo que as taxas praticadas inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os consumidores têm plena ciência das mesmas quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado. Em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 22/10/2008) No caso vertente, reputa-se desarrazoada a intervenção estatal na economia privada do(s) contrato(s), para revisão da(s) taxa(s) de juros praticadas(s). É certo que a apuração de uma “taxa média” resulta, justamente, da prática de taxas diferenciadas no mercado, inferiores e superiores, isto é, flutuantes. Como “média”, não se pode exigir que todas as operações financeiras sejam limitadas a tal taxa. A ser assim, a “taxa média” deixaria de ser o que é, para ser “fixa”. Há, portanto, que se admitir uma faixa de variação dos juros. Segundo os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (CF, arts.5º, IV e 170, caput e IV), o mercado sempre poderá estipular taxas de juros diferenciadas, considerando para tanto variáveis diversas, tais como o custo de captação dos recursos repassados, prazo da operação, forma de pagamento, garantias, riscos de inadimplemento, etc. Cediço que quanto maior o risco da operação, maior o custo do dinheiro emprestado. Por esse prisma, entende-se que os Réus contraíram a(s) operação(ões) por livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de vício de consentimento, elegendo o(a) Autor(a) para contratar certamente porque as condições ofertadas e taxas praticadas estavam de acordo com o seu perfil e atendiam às suas conveniências. Do contrário, e em tese, bastava recorrer a qualquer outra instituição financeira do mercado que outorgasse crédito em condições mais favoráveis. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de uniformizar a interpretação da legislação federal, vem se orientando no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para taxa de juros, adotando como parâmetros máximos balizas pré-definidas, tais como uma vez e meia, o dobro, o triplo, ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, impondo-se a análise em cotejo com as demais circunstâncias do caso concreto. Certo é que os Réus contrataram a(s) operação(ões) livre e conscientemente, não se identificando abuso, impondo-se a prevalência dos termos pactuados, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações negociais em geral, o qual se desdobra na proteção da confiança e previsibilidade das decisões judiciais. Lado outro, infere-se que o contrato foi firmado sob a égide da MP no1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP no2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. A propósito, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade e legalidade da capitalização de juros com respaldo na MP 2.170-36/2001. CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, (RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 04/02/2015) Atualmente a matéria já se encontra sumulada pelo STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Lado outro, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973827 / RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 08/08/2012) Atualmente a matéria já se encontra sumulada pelo STJ: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Em relação à capitalização, registra-se que a simples dicotomia entre as taxas de juros mensal e anual, decorrente da utilização da Tabela Price, não implica em anatocismo. Com efeito, juros compostos não se confundem com juros capitalizados. De fato, a capitalização ocorre quando os juros praticados num determinado período e inadimplidos incorporam-se ao saldo devedor para cálculo dos encargos devidos nos períodos subsequentes. E isso não ocorre na Tabela Price, sistema de amortização que contempla o pagamento da dívida mediante prestações de valor fixo, durante o período de normalidade, sem que haja incidência de juros sobre juros. Confira-se a doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar: "A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme (...) Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da Tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da Tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração." (Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40) A propósito, veja-se que a operação possui esta particularidade especial: foi contraída para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.). Logo, o(a) Autor(a) teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado, do valor unitário das parcelas, e da dicotomia das taxas de juros mensal e anual praticadas. Deflui que teve prévia oportunidade de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor”. Outrossim, infere-se que o contrato foi firmado sob a égide da MP no1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP no2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. A propósito, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade e legalidade da capitalização de juros com respaldo na MP 2.170-36/2001. CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, (RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 04/02/2015) Atualmente a matéria já se encontra sumulada pelo STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art.4o Dec. 22.626/33 e art.591 CC/2002). Em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973827 / RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 08/08/2012) Atualmente a matéria já se encontra sumulada pelo STJ: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No período de mora, há previsão de incidência de comissão de permanência à taxa de mercado, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e 10% multa. Todavia, consoante ao laudo pericial e demonstrativos acostados forçoso convir que o Autor somente aplicou efetivamente comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos, inexistindo prova de que o encargo tenha extrapolado o limite das taxas contratadas. Desta forma concluiu o expert: “Conforme cláusula 10ª das condições gerais do contrato, está previsto para o período de inadimplência comissão de permanência acrescida de juros moratórios e multa. No entanto, examinando o Demonstrativo de Conta Vinculada, de ID nº 62788487 – Pág. 1/2, verifica-se que foi cobrado, efetivamente, somente comissão de permanência pelo Fator de Acumulação de Comissão de Permanência.” (ID 10188379861, fl. 26) “Conforme cláusula 10ª das condições gerais do contrato, está previsto para o período de inadimplência comissão de permanência a taxa de mercado no dia do pagamento, acrescida de juros moratórios de 1% a.m. e multa de 10%. No entanto, examinando o Demonstrativo de Conta Vinculada, constante do ID nº 62788487 – Pág. 1/2, verifica-se que foi cobrado somente comissão de permanência pelo Fator Acumulado de Comissão de Permanência, nos valores demonstrados abaixo: [...]” (ID 10188379861, fl. 39) Logo, a pactuação não destoa da orientação sedimentada pelo STJ, no sentido de que eventual comissão de permanência deve ser aplicada isoladamente, calculada pela média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sem cumulação com outros encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa). Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial solidariamente contra os Réus, no valor de de R$ 263.441,66, a ser acrescido de juros remuneratórios à(s) taxa(s) contratada(s) e juros moratórios de 1% ao mês, desde 28/02/2019 (data da última atualização), até efetivo pagamento. Condeno os Réus solidariamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com apoio no art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu ORGANIZACOES FORT LTDA - EPP

Réu RODRIGO DA SILVA RODRIGUES

Réu THAIS DINIZ TOLENTINO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG

MARIANA ALVES PINTO

OAB: 198258/MG

ATTILIO NAVES DOTI

OAB: 57279/MG

SIMONE EMILIA COSTA SOARES

OAB: 107205/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5025976-48.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: ORGANIZACOES FORT LTDA - EPP CPF: 04.177.939/0001-87 e outros SENTENÇA Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação monitória contra ORGANIZAÇÕES FORT LTDA – EPP, RODRIGO DA SILVA RODRIGUES e THAIS DINIZ TOLENTINO RODRIGUES, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que: celebrou junto à 1a Ré contratos de abertura de desconto de títulos, figurando os demais Réus como fiadores e devedores solidários; a 1a Ré usufruiu os créditos disponibilizados, tornando-se, contudo, inadimplente, perfazendo um saldo devedor de R$ 263.441,66, cujo pagamento pleiteia, atualizado até efetivo pagamento. Juntou documentos. Os réus ofertaram contestação. Arguiram preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, alegaram, em síntese, que: o Autor não demonstrou a evolução da dívida; os encargos praticados são abusivos e capitalizados, acarretando onerosidade excessiva à avença; esta possui natureza adesiva e subordina-se à Lei 8.078/90. Ao final, pleitou a revisão contratual, mediante a limitação da comissão de permanência à taxa do contrato sem cumulação com outros encargos moratórios; a limitação dos juros remuneratórios à média do mercado e a exclusão da capitalização; Pediram a improcedência ou decote do excesso. O Autor ofertou impugnação. O Autor demonstrou desinteresse na produção de outras provas, enquanto os Réus requereram a produção da prova pericial. As preliminares de inépcia da inicial, inadequação da via eleita e prescrição foram rejeitadas, bem como foi indeferida a inversão do ônus da prova. A prova pericial o foi deferida. Sobreveio a produção de prova pericial contábil. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de monitória, devidamente instruída com contratos de desconto de títulos, acompanhados de extratos, borderôs e demonstrativos de atualização do débito. A utilização dos créditos é incontroversa e está demonstrada pelos extratos e demonstrativos acostados com a exordial; inexistindo se falar em ausência de comprovação de evolução do saldo devedor. Superadas tal questão, passa-se à análise dos pedidos revisionais propriamente ditos. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto-aplicabilidade do art.192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda no40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente (Súmula Vinculante nº 07). Nesse diapasão, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista, quando é certo que as taxas praticadas inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os consumidores têm plena ciência das mesmas quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado. Em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 22/10/2008) No caso vertente, reputa-se desarrazoada a intervenção estatal na economia privada do(s) contrato(s), para revisão da(s) taxa(s) de juros praticadas(s). É certo que a apuração de uma “taxa média” resulta, justamente, da prática de taxas diferenciadas no mercado, inferiores e superiores, isto é, flutuantes. Como “média”, não se pode exigir que todas as operações financeiras sejam limitadas a tal taxa. A ser assim, a “taxa média” deixaria de ser o que é, para ser “fixa”. Há, portanto, que se admitir uma faixa de variação dos juros. Segundo os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (CF, arts.5º, IV e 170, caput e IV), o mercado sempre poderá estipular taxas de juros diferenciadas, considerando para tanto variáveis diversas, tais como o custo de captação dos recursos repassados, prazo da operação, forma de pagamento, garantias, riscos de inadimplemento, etc. Cediço que quanto maior o risco da operação, maior o custo do dinheiro emprestado. Por esse prisma, entende-se que os Réus contraíram a(s) operação(ões) por livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de vício de consentimento, elegendo o(a) Autor(a) para contratar certamente porque as condições ofertadas e taxas praticadas estavam de acordo com o seu perfil e atendiam às suas conveniências. Do contrário, e em tese, bastava recorrer a qualquer outra instituição financeira do mercado que outorgasse crédito em condições mais favoráveis. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de uniformizar a interpretação da legislação federal, vem se orientando no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para taxa de juros, adotando como parâmetros máximos balizas pré-definidas, tais como uma vez e meia, o dobro, o triplo, ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, impondo-se a análise em cotejo com as demais circunstâncias do caso concreto. Certo é que os Réus contrataram a(s) operação(ões) livre e conscientemente, não se identificando abuso, impondo-se a prevalência dos termos pactuados, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações negociais em geral, o qual se desdobra na proteção da confiança e previsibilidade das decisões judiciais. Lado outro, infere-se que o contrato foi firmado sob a égide da MP no1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP no2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. A propósito, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade e legalidade da capitalização de juros com respaldo na MP 2.170-36/2001. CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, (RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 04/02/2015) Atualmente a matéria já se encontra sumulada pelo STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Lado outro, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973827 / RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 08/08/2012) Atualmente a matéria já se encontra sumulada pelo STJ: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Em relação à capitalização, registra-se que a simples dicotomia entre as taxas de juros mensal e anual, decorrente da utilização da Tabela Price, não implica em anatocismo. Com efeito, juros compostos não se confundem com juros capitalizados. De fato, a capitalização ocorre quando os juros praticados num determinado período e inadimplidos incorporam-se ao saldo devedor para cálculo dos encargos devidos nos períodos subsequentes. E isso não ocorre na Tabela Price, sistema de amortização que contempla o pagamento da dívida mediante prestações de valor fixo, durante o período de normalidade, sem que haja incidência de juros sobre juros. Confira-se a doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar: "A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme (...) Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da Tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da Tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração." (Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40) A propósito, veja-se que a operação possui esta particularidade especial: foi contraída para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.). Logo, o(a) Autor(a) teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado, do valor unitário das parcelas, e da dicotomia das taxas de juros mensal e anual praticadas. Deflui que teve prévia oportunidade de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor”. Outrossim, infere-se que o contrato foi firmado sob a égide da MP no1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP no2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. A propósito, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade e legalidade da capitalização de juros com respaldo na MP 2.170-36/2001. CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, (RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 04/02/2015) Atualmente a matéria já se encontra sumulada pelo STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art.4o Dec. 22.626/33 e art.591 CC/2002). Em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973827 / RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 08/08/2012) Atualmente a matéria já se encontra sumulada pelo STJ: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No período de mora, há previsão de incidência de comissão de permanência à taxa de mercado, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e 10% multa. Todavia, consoante ao laudo pericial e demonstrativos acostados forçoso convir que o Autor somente aplicou efetivamente comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos, inexistindo prova de que o encargo tenha extrapolado o limite das taxas contratadas. Desta forma concluiu o expert: “Conforme cláusula 10ª das condições gerais do contrato, está previsto para o período de inadimplência comissão de permanência acrescida de juros moratórios e multa. No entanto, examinando o Demonstrativo de Conta Vinculada, de ID nº 62788487 – Pág. 1/2, verifica-se que foi cobrado, efetivamente, somente comissão de permanência pelo Fator de Acumulação de Comissão de Permanência.” (ID 10188379861, fl. 26) “Conforme cláusula 10ª das condições gerais do contrato, está previsto para o período de inadimplência comissão de permanência a taxa de mercado no dia do pagamento, acrescida de juros moratórios de 1% a.m. e multa de 10%. No entanto, examinando o Demonstrativo de Conta Vinculada, constante do ID nº 62788487 – Pág. 1/2, verifica-se que foi cobrado somente comissão de permanência pelo Fator Acumulado de Comissão de Permanência, nos valores demonstrados abaixo: [...]” (ID 10188379861, fl. 39) Logo, a pactuação não destoa da orientação sedimentada pelo STJ, no sentido de que eventual comissão de permanência deve ser aplicada isoladamente, calculada pela média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sem cumulação com outros encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa). Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial solidariamente contra os Réus, no valor de de R$ 263.441,66, a ser acrescido de juros remuneratórios à(s) taxa(s) contratada(s) e juros moratórios de 1% ao mês, desde 28/02/2019 (data da última atualização), até efetivo pagamento. Condeno os Réus solidariamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com apoio no art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte