Detalhe do processo

5025970-79.2025.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025970-79.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE : JOAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA FREITAS GONÇALVES (OAB RS140975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais proposta por João Carlos da Silva em face do Município de São Leopoldo, em que o autor alega ter adquirido concessão perpétua de uso de jazigo no Cemitério Municipal da Feitoria em 1992, onde se encontra sepultada sua genitora, e que, ao visitar o local em 2024, constatou sua ocupação por terceiro, sem prévia ciência ou anuência. O Município contestou, sustentando a regular extinção da concessão por inadimplência no período de 2017 a 2021, com fundamento na Lei Municipal n. 5.919/2006, e o posterior arrendamento do lote à Sra. Loreni Cardoso Maciel em 08/08/2022, para o sepultamento do Sr. Aquiles Antunes Maciel. Informou, ainda, que praticamente todo o acervo documental da Administração de Cemitérios foi destruído pela enchente de maio de 2024, remanescendo apenas os registros que estavam digitalizados e salvos em rede. As partes especificaram provas, tendo o autor requerido prova pericial técnica no lote, com constatação física e auditoria cadastral, além de inspeção judicial subsidiária e prova testemunhal, e o Município se oposto à perícia, requerendo a oitiva do servidor Vagner Corrêa. É o breve relato. Passo a decidir. 1. Dos pontos controvertidos A controvérsia central dos autos envolve as seguintes questões fáticas e jurídicas, que demandam esclarecimento probatório: a) se o autor era, ao tempo da retomada do lote, titular regular da concessão perpétua do Lote 36 – Quadra 07 – Fila F do Cemitério Municipal da Feitoria, adquirida em 1992; b) se houve inadimplência do autor quanto às taxas de manutenção do jazigo no período de 2017 a 2021, conforme alegado pelo Município, ou se os pagamentos foram regularmente efetuados, conforme sustenta o autor; c) se o Município instaurou procedimento administrativo formal de extinção da concessão, com notificação válida e individualizada do autor e concessão de prazo para regularização, antes de promover a retomada do lote e o arrendamento a terceiro em 08/08/2022; d) qual é a situação física atual do Lote 36 – Quadra 07 – Fila F, notadamente quanto à identificação do lote, à ocupação presente e à correspondência entre a situação física e os registros cadastrais existentes; e) se os restos mortais da genitora do autor, Maria Oscarlina Azevedo, falecida em 09/08/1992 e sepultada no referido lote, ainda se encontram no local ou foram removidos, e, em caso de remoção, qual foi o destino dado a eles; f) qual é a extensão do abalo moral suportado pelo autor em razão dos fatos narrados. 2. Da prova pericial O pedido de prova pericial não comporta deferimento na forma requerida. O Juizado Especial da Fazenda Pública rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09. A prova pericial de alta complexidade é incompatível com esse rito e somente se admite, excepcionalmente, quando a controvérsia técnica não puder ser esclarecida por meio mais simples. No caso, o autor desdobra o pedido pericial em dois objetivos distintos. O primeiro é a constatação física do jazigo, consistente em verificar a identificação do lote, sua ocupação atual e a correspondência entre a situação física e os registros cadastrais. O segundo é a identificação dos restos mortais eventualmente presentes no subsolo, para apurar se os despojos da genitora do autor ainda se encontram no local ou foram removidos. Quanto ao primeiro objetivo, a constatação física do jazigo não demanda conhecimento técnico especializado nem laudo pericial. Trata-se de verificação de fatos visíveis e acessíveis, que pode ser alcançada por meio de registro fotográfico do local e juntada dos registros digitais existentes, produzidos pelas próprias partes ou determinados pelo juízo, com economia de tempo e de recursos, sem prejuízo à qualidade da prova. Quanto ao segundo objetivo, a identificação de restos mortais no subsolo exigiria exumação, procedimento que afeta diretamente os direitos dos familiares do Sr. Aquiles Antunes Maciel, terceiro sepultado no lote, não podendo ser determinado sem a participação e a ciência dos envolvidos. A necessidade dessa medida mais gravosa somente poderá ser avaliada após o esclarecimento da situação física atual do jazigo e do histórico de movimentações do lote, razão pela qual é prematura neste momento processual. Pelo exposto, indefiro o pedido de prova pericial na forma requerida. 3. Da inspeção judicial A inspeção judicial requerida subsidiariamente pelo autor é, em tese, o meio adequado para a constatação direta da situação física do jazigo, pois permite ao juízo verificar pessoalmente a identificação do lote, sua ocupação, os elementos visíveis de identificação e a correspondência com os registros cadastrais apresentados, nos termos dos arts. 481 a 484 do CPC. Entretanto, a inspeção judicial é ato que exige o deslocamento do juízo ao cemitério, com implicações sobre a pauta e a organização dos trabalhos do Juizado. Antes de se determinar essa medida, é possível obter as mesmas informações por meio mais simples e igualmente idôneo, consistente na juntada de fotografias, registros digitais e documentos que retratem a situação atual do lote, produzidos pelo próprio Município, na condição de administrador do cemitério, e facultativamente pela parte autora. Caso, após o exame do material produzido pelas partes, subsista controvérsia relevante sobre a situação física do jazigo que não possa ser dirimida pelos documentos juntados, a inspeção judicial será reanalisada. 4. Dos registros digitais existentes O Município informou, em manifestação anterior, que a enchente de maio de 2024 destruiu praticamente todo o acervo físico da Administração de Cemitérios, tendo sido possível preservar apenas as informações que estavam digitalizadas e salvas em rede. Com base nesses registros remanescentes, o próprio Município identificou o atual sepultado no lote e a arrendatária, e apresentou extratos de sistema interno referentes à situação cadastral do jazigo. Esses registros digitais existentes são relevantes para o esclarecimento dos pontos controvertidos e ainda não foram integralmente juntados aos autos. Em especial, há informações que o Município tem condições de apresentar a partir do sistema informatizado que sobreviveu à enchente, notadamente o histórico completo de movimentações cadastrais do Lote 36 – Quadra 07 – Fila F, o histórico de lançamentos tributários relativos ao jazigo, o ato ou registro que formalizou a retomada do lote e o contrato ou termo de arrendamento celebrado com a Sra. Loreni Cardoso Maciel em 08/08/2022. A circunstância de parte dos documentos ter sido destruída não desobriga o Município de apresentar o que ainda detém em formato digital, devendo o juízo avaliar, a partir do material efetivamente existente, a extensão do que foi perdido e as consequências probatórias dessa perda para cada ponto controvertido. 5. Das diligências determinadas Para o esclarecimento da situação física atual do jazigo e dos registros administrativos pertinentes, adota-se solução compatível com os princípios do Juizado Especial, com menor custo e maior celeridade. Isso posto: DETERMINO ao Município de São Leopoldo que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos: a) fotografias atuais do Lote 36 – Quadra 07 – Fila F, com registro da identificação visível do lote, das inscrições, placas ou demais elementos de identificação presentes, e do estado físico atual da sepultura; b) mapa ou croqui atualizado do setor, com a localização do referido lote assinalada, permitindo sua identificação em relação aos lotes vizinhos; c) todos os registros digitais remanescentes relativos ao Lote 36 – Quadra 07 – Fila F, incluindo o histórico completo de movimentações cadastrais do lote, o histórico de lançamentos tributários referentes à concessão, o ato ou registro que formalizou a retomada do lote e o contrato ou termo de arrendamento celebrado com a Sra. Loreni Cardoso Maciel em 08/08/2022, sob pena de serem extraídas as consequências probatórias da omissão, nos termos do art. 400 do CPC; d) informação expressa sobre a existência ou não de registros digitais referentes à concessão originária do autor ou de sua genitora Maria Oscarlina Azevedo, bem como sobre eventual registro de movimentação dos restos mortais sepultados no lote antes do arrendamento de 08/08/2022. FACULTO à parte autora que, no mesmo prazo, junte fotografias do local. Após o cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para apreciação das provas produzidas e deliberação sobre os passos seguintes, incluindo a necessidade de inspeção judicial e eventual designação de audiência de instrução. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO CARLOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA FREITAS GONÇALVES

OAB: 140975/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025970-79.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE : JOAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA FREITAS GONÇALVES (OAB RS140975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais proposta por João Carlos da Silva em face do Município de São Leopoldo, em que o autor alega ter adquirido concessão perpétua de uso de jazigo no Cemitério Municipal da Feitoria em 1992, onde se encontra sepultada sua genitora, e que, ao visitar o local em 2024, constatou sua ocupação por terceiro, sem prévia ciência ou anuência. O Município contestou, sustentando a regular extinção da concessão por inadimplência no período de 2017 a 2021, com fundamento na Lei Municipal n. 5.919/2006, e o posterior arrendamento do lote à Sra. Loreni Cardoso Maciel em 08/08/2022, para o sepultamento do Sr. Aquiles Antunes Maciel. Informou, ainda, que praticamente todo o acervo documental da Administração de Cemitérios foi destruído pela enchente de maio de 2024, remanescendo apenas os registros que estavam digitalizados e salvos em rede. As partes especificaram provas, tendo o autor requerido prova pericial técnica no lote, com constatação física e auditoria cadastral, além de inspeção judicial subsidiária e prova testemunhal, e o Município se oposto à perícia, requerendo a oitiva do servidor Vagner Corrêa. É o breve relato. Passo a decidir. 1. Dos pontos controvertidos A controvérsia central dos autos envolve as seguintes questões fáticas e jurídicas, que demandam esclarecimento probatório: a) se o autor era, ao tempo da retomada do lote, titular regular da concessão perpétua do Lote 36 – Quadra 07 – Fila F do Cemitério Municipal da Feitoria, adquirida em 1992; b) se houve inadimplência do autor quanto às taxas de manutenção do jazigo no período de 2017 a 2021, conforme alegado pelo Município, ou se os pagamentos foram regularmente efetuados, conforme sustenta o autor; c) se o Município instaurou procedimento administrativo formal de extinção da concessão, com notificação válida e individualizada do autor e concessão de prazo para regularização, antes de promover a retomada do lote e o arrendamento a terceiro em 08/08/2022; d) qual é a situação física atual do Lote 36 – Quadra 07 – Fila F, notadamente quanto à identificação do lote, à ocupação presente e à correspondência entre a situação física e os registros cadastrais existentes; e) se os restos mortais da genitora do autor, Maria Oscarlina Azevedo, falecida em 09/08/1992 e sepultada no referido lote, ainda se encontram no local ou foram removidos, e, em caso de remoção, qual foi o destino dado a eles; f) qual é a extensão do abalo moral suportado pelo autor em razão dos fatos narrados. 2. Da prova pericial O pedido de prova pericial não comporta deferimento na forma requerida. O Juizado Especial da Fazenda Pública rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09. A prova pericial de alta complexidade é incompatível com esse rito e somente se admite, excepcionalmente, quando a controvérsia técnica não puder ser esclarecida por meio mais simples. No caso, o autor desdobra o pedido pericial em dois objetivos distintos. O primeiro é a constatação física do jazigo, consistente em verificar a identificação do lote, sua ocupação atual e a correspondência entre a situação física e os registros cadastrais. O segundo é a identificação dos restos mortais eventualmente presentes no subsolo, para apurar se os despojos da genitora do autor ainda se encontram no local ou foram removidos. Quanto ao primeiro objetivo, a constatação física do jazigo não demanda conhecimento técnico especializado nem laudo pericial. Trata-se de verificação de fatos visíveis e acessíveis, que pode ser alcançada por meio de registro fotográfico do local e juntada dos registros digitais existentes, produzidos pelas próprias partes ou determinados pelo juízo, com economia de tempo e de recursos, sem prejuízo à qualidade da prova. Quanto ao segundo objetivo, a identificação de restos mortais no subsolo exigiria exumação, procedimento que afeta diretamente os direitos dos familiares do Sr. Aquiles Antunes Maciel, terceiro sepultado no lote, não podendo ser determinado sem a participação e a ciência dos envolvidos. A necessidade dessa medida mais gravosa somente poderá ser avaliada após o esclarecimento da situação física atual do jazigo e do histórico de movimentações do lote, razão pela qual é prematura neste momento processual. Pelo exposto, indefiro o pedido de prova pericial na forma requerida. 3. Da inspeção judicial A inspeção judicial requerida subsidiariamente pelo autor é, em tese, o meio adequado para a constatação direta da situação física do jazigo, pois permite ao juízo verificar pessoalmente a identificação do lote, sua ocupação, os elementos visíveis de identificação e a correspondência com os registros cadastrais apresentados, nos termos dos arts. 481 a 484 do CPC. Entretanto, a inspeção judicial é ato que exige o deslocamento do juízo ao cemitério, com implicações sobre a pauta e a organização dos trabalhos do Juizado. Antes de se determinar essa medida, é possível obter as mesmas informações por meio mais simples e igualmente idôneo, consistente na juntada de fotografias, registros digitais e documentos que retratem a situação atual do lote, produzidos pelo próprio Município, na condição de administrador do cemitério, e facultativamente pela parte autora. Caso, após o exame do material produzido pelas partes, subsista controvérsia relevante sobre a situação física do jazigo que não possa ser dirimida pelos documentos juntados, a inspeção judicial será reanalisada. 4. Dos registros digitais existentes O Município informou, em manifestação anterior, que a enchente de maio de 2024 destruiu praticamente todo o acervo físico da Administração de Cemitérios, tendo sido possível preservar apenas as informações que estavam digitalizadas e salvas em rede. Com base nesses registros remanescentes, o próprio Município identificou o atual sepultado no lote e a arrendatária, e apresentou extratos de sistema interno referentes à situação cadastral do jazigo. Esses registros digitais existentes são relevantes para o esclarecimento dos pontos controvertidos e ainda não foram integralmente juntados aos autos. Em especial, há informações que o Município tem condições de apresentar a partir do sistema informatizado que sobreviveu à enchente, notadamente o histórico completo de movimentações cadastrais do Lote 36 – Quadra 07 – Fila F, o histórico de lançamentos tributários relativos ao jazigo, o ato ou registro que formalizou a retomada do lote e o contrato ou termo de arrendamento celebrado com a Sra. Loreni Cardoso Maciel em 08/08/2022. A circunstância de parte dos documentos ter sido destruída não desobriga o Município de apresentar o que ainda detém em formato digital, devendo o juízo avaliar, a partir do material efetivamente existente, a extensão do que foi perdido e as consequências probatórias dessa perda para cada ponto controvertido. 5. Das diligências determinadas Para o esclarecimento da situação física atual do jazigo e dos registros administrativos pertinentes, adota-se solução compatível com os princípios do Juizado Especial, com menor custo e maior celeridade. Isso posto: DETERMINO ao Município de São Leopoldo que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos: a) fotografias atuais do Lote 36 – Quadra 07 – Fila F, com registro da identificação visível do lote, das inscrições, placas ou demais elementos de identificação presentes, e do estado físico atual da sepultura; b) mapa ou croqui atualizado do setor, com a localização do referido lote assinalada, permitindo sua identificação em relação aos lotes vizinhos; c) todos os registros digitais remanescentes relativos ao Lote 36 – Quadra 07 – Fila F, incluindo o histórico completo de movimentações cadastrais do lote, o histórico de lançamentos tributários referentes à concessão, o ato ou registro que formalizou a retomada do lote e o contrato ou termo de arrendamento celebrado com a Sra. Loreni Cardoso Maciel em 08/08/2022, sob pena de serem extraídas as consequências probatórias da omissão, nos termos do art. 400 do CPC; d) informação expressa sobre a existência ou não de registros digitais referentes à concessão originária do autor ou de sua genitora Maria Oscarlina Azevedo, bem como sobre eventual registro de movimentação dos restos mortais sepultados no lote antes do arrendamento de 08/08/2022. FACULTO à parte autora que, no mesmo prazo, junte fotografias do local. Após o cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para apreciação das provas produzidas e deliberação sobre os passos seguintes, incluindo a necessidade de inspeção judicial e eventual designação de audiência de instrução. Diligências legais.