5025960-84.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- FALECIMENTO DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5025960-84.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LUCIO ANDRADE CPF: 510.746.996-53 RÉU: CARMEN MOYSES DE ANDRADE CPF: 754.306.576-20 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por LUCIO ANDRADE em face de sua genitora, CARMEN MOYSÉS DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou o requerente, em síntese, que a requerida era portadora de moléstias graves e degenerativas (dentre elas demência senil, doença de Alzheimer e neoplasia renal), estando incapacitada para a prática de atos da vida civil e para a administração de seus bens e pessoa. Com a petição inicial, acostou documentos probatórios e certidões. A tutela provisória de urgência foi deferida, nomeando-se o autor como curador provisório da curatelanda. Tentada a citação da requerida, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de colher sua manifestação em razão do avançado estado de comprometimento de sua saúde mental e física. Nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar como Curadora Especial, esta apresentou impugnação especificada e por negativa geral. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito com a realização de perícia médica. Em 10733142702 e 10733142703, a parte autora peticionou informando o falecimento da requerida, acostando aos autos a respectiva Certidão de Óbito. O Ministério Público e a Curadoria Especial foram intimados a se manifestar sobre a certidão de óbito juntada. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a superveniência de fato extintivo do interesse de agir e da própria utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária que visa à decretação da curatela de pessoa incapaz, cuja finalidade precípua é a proteção do interditando e a gestão de sua vida civil e patrimonial. A ação de interdição/curatela possui natureza personalíssima (intuitu personae), vinculando-se de forma indissociável à existência física do indivíduo a quem se pretende tutelar. Por essa razão, o provimento judicial almejado produz efeitos exclusivamente em relação à pessoa do curatelando e enquanto este estiver vivo. Com a morte da requerida CARMEN MOYSÉS DE ANDRADE, comprovada por meio do documento público de ID 10733142703 (Certidão de Óbito), opera-se a cessação da personalidade jurídica da pessoa natural, nos exatos termos do artigo 6º do Código Civil ("A existência da pessoa natural termina com a morte..."). Desse modo, o falecimento da parte promovida extingue a própria razão de ser do processo, tornando inútil e impossível qualquer provimento jurisdicional quanto à declaração de incapacidade ou nomeação de curador definitivo, restando evidenciada a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual (interesse-necessidade/utilidade). A hipótese subsume-se com precisão ao disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, este último esvaziado pelo evento morte. Nesse sentido é a pacífica e remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - FALECIMENTO DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC. A ação de interdição possui caráter personalíssimo, destinando-se à proteção da pessoa do interditando e à gestão de seus bens. O falecimento da parte requerida no curso da demanda acarreta a perda superveniente do objeto e da utilidade da prestação jurisdicional, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Portanto, a extinção da presente ação, sem adentrar no exame do mérito, é medida imperativa que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo a curatela provisória concedida no curso do processo, cessando todos os seus efeitos. Sem custas finais remanescentes, ante a ausência de angularização meritória complexa e o pagamento das custas iniciais recolhidas pelo autor. Descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do procedimento e a ausência de litígio propriamente dito. Certificado o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se (inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública/Curadoria Especial). Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIO ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN MARA ALVES DE FREITAS
OAB: 73847/MG
MARIA CLARA FARIA ANDRADE
OAB: 242752/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5025960-84.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LUCIO ANDRADE CPF: 510.746.996-53 RÉU: CARMEN MOYSES DE ANDRADE CPF: 754.306.576-20 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por LUCIO ANDRADE em face de sua genitora, CARMEN MOYSÉS DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou o requerente, em síntese, que a requerida era portadora de moléstias graves e degenerativas (dentre elas demência senil, doença de Alzheimer e neoplasia renal), estando incapacitada para a prática de atos da vida civil e para a administração de seus bens e pessoa. Com a petição inicial, acostou documentos probatórios e certidões. A tutela provisória de urgência foi deferida, nomeando-se o autor como curador provisório da curatelanda. Tentada a citação da requerida, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de colher sua manifestação em razão do avançado estado de comprometimento de sua saúde mental e física. Nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar como Curadora Especial, esta apresentou impugnação especificada e por negativa geral. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito com a realização de perícia médica. Em 10733142702 e 10733142703, a parte autora peticionou informando o falecimento da requerida, acostando aos autos a respectiva Certidão de Óbito. O Ministério Público e a Curadoria Especial foram intimados a se manifestar sobre a certidão de óbito juntada. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a superveniência de fato extintivo do interesse de agir e da própria utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária que visa à decretação da curatela de pessoa incapaz, cuja finalidade precípua é a proteção do interditando e a gestão de sua vida civil e patrimonial. A ação de interdição/curatela possui natureza personalíssima (intuitu personae), vinculando-se de forma indissociável à existência física do indivíduo a quem se pretende tutelar. Por essa razão, o provimento judicial almejado produz efeitos exclusivamente em relação à pessoa do curatelando e enquanto este estiver vivo. Com a morte da requerida CARMEN MOYSÉS DE ANDRADE, comprovada por meio do documento público de ID 10733142703 (Certidão de Óbito), opera-se a cessação da personalidade jurídica da pessoa natural, nos exatos termos do artigo 6º do Código Civil ("A existência da pessoa natural termina com a morte..."). Desse modo, o falecimento da parte promovida extingue a própria razão de ser do processo, tornando inútil e impossível qualquer provimento jurisdicional quanto à declaração de incapacidade ou nomeação de curador definitivo, restando evidenciada a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual (interesse-necessidade/utilidade). A hipótese subsume-se com precisão ao disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, este último esvaziado pelo evento morte. Nesse sentido é a pacífica e remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - FALECIMENTO DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC. A ação de interdição possui caráter personalíssimo, destinando-se à proteção da pessoa do interditando e à gestão de seus bens. O falecimento da parte requerida no curso da demanda acarreta a perda superveniente do objeto e da utilidade da prestação jurisdicional, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Portanto, a extinção da presente ação, sem adentrar no exame do mérito, é medida imperativa que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo a curatela provisória concedida no curso do processo, cessando todos os seus efeitos. Sem custas finais remanescentes, ante a ausência de angularização meritória complexa e o pagamento das custas iniciais recolhidas pelo autor. Descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do procedimento e a ausência de litígio propriamente dito. Certificado o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se (inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública/Curadoria Especial). Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas