5025960-75.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025960-75.2023.4.03.6100 AUTOR: TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO PRADO DE CASTRO MONTEIRO - SP177405 REU: ORION COMERCIO DE ALUMINIO LTDA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) REU: RUI BARBOSA MACIEL FILHO - PB25717 DECISÃO Trata-se de ação de nulidade da patente de invenção BR102022009005-0, intitulada "KIT DE PERFIS E ACESSÓRIOS PARA FECHAMENTO DE VÃOS", depositada em 09/05/2022 e concedida em 16/05/2023 à corré ORION. Deferida a prova pericial, o Perito do Juízo apresentou o Laudo Pericial de ID 505873092, concluindo, no que ora interessa, pelo não atendimento ao requisito de atividade inventiva (art. 8º c/c art. 13 da Lei nº 9.279/96), bem como pelo descumprimento dos arts. 24 e 25 do mesmo diploma, reconhecendo, por outro lado, o atendimento aos requisitos de novidade e de aplicação industrial. Sobrevieram a impugnação da corré ORION (ID 557213601), o parecer técnico da DIRPA/INPI (ID 558468469), os esclarecimentos periciais complementares (ID 563247861) e as manifestações subsequentes das partes. Vieram os autos conclusos. O quadro probatório produzido permite constatar que a controvérsia técnica encontra-se substancialmente delimitada. Não há divergência quanto ao atendimento dos requisitos de novidade (art. 11 da LPI) e de aplicação industrial (art. 15 da LPI), reconhecidos tanto pelo Perito do Juízo quanto pela área técnica do INPI. Igualmente, a autarquia federal, em seu parecer de ID 558468469, divergiu expressamente do Perito quanto à alegada inobservância dos arts. 24 e 25 da LPI, concluindo pelo atendimento a ambos. Remanesce, portanto, como ponto nodal, a aferição do requisito de atividade inventiva. Sobre esse ponto, impõe-se registrar circunstância de especial relevo para o desate da lide. A pretensão anulatória foi deduzida na inicial com apoio nos documentos D2 (revistas ABRAVIDRO), D3 (catálogo TECVIDRO de 2016), D3-A (relatórios de ensaio ITEC) e D5 (patente BR102018068867-7, de titularidade da própria autora). No curso dos trabalhos periciais, contudo, o Perito do Juízo recuperou, mediante busca própria na rede mundial de computadores, documento até então não constante dos autos, catálogo do produto "Kit Versatik" atribuído ao ano de 2019, identificado no laudo como D3b e reproduzido em seu Anexo VI, o qual revelaria, diversamente do catálogo de 2016, a presença de suportes e travas deslizantes no produto. Foi esse documento que operou a alteração do juízo técnico da autarquia. Com efeito, o INPI havia sustentado, em contestação, a existência de atividade inventiva, ao fundamento de que, tomado o D3 como estado da técnica mais próximo, um técnico no assunto não estaria motivado a recorrer à trava (51) descrita no D5, ali apresentada exclusivamente como elemento de segurança contra descarrilamento, como solução adicional de nivelamento das folhas de vidro. Já no parecer de ID 558468469, a área técnica do INPI, examinando o D3b, consignou de forma expressa que a combinação entre os documentos D3 e D5 não conduz de maneira evidente ou óbvia à solução reivindicada, por ausência de motivação técnica e de compatibilidade funcional entre os respectivos ensinamentos, e que somente a partir da combinação entre D3b e D5 é possível concluir, de maneira tecnicamente fundamentada, pela ausência de atividade inventiva da reivindicação independente 1. Daí decorre conclusão de evidente consequência processual, o documento D3b assume, no presente feito, a condição de prova determinante do resultado do julgamento. Comprovada sua anterioridade, subsiste a conclusão pericial de nulidade. Não comprovada, a própria autarquia responsável pela concessão do título afirma que a alegação de obviedade não se sustenta sobre os demais documentos dos autos. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.279/96, o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior. Registre-se, assim, que não há óbice de admissibilidade à consideração de catálogo comercial como anterioridade. A lei não restringe o estado da técnica a documentos patentários ou a publicações oficiais, contemplando expressamente a descrição escrita por qualquer meio, bem como o uso. Tampouco constitui vício a circunstância de o documento haver sido trazido por iniciativa do Perito, que está autorizado, pelo art. 473, § 3º, do CPC, a valer-se de todos os meios necessários à elucidação técnica, sem que a juntada de nova anterioridade importe inovação da causa de pedir, que permanece sendo a falta de atividade inventiva, tendo sido, ademais, observado o contraditório sobre o documento. A questão, portanto, não é de admissibilidade, mas exclusivamente de prova da data em que o documento se tornou acessível ao público, que há de ser anterior a 09/05/2022. Nesse aspecto específico, os autos não oferecem, no presente estado, segurança bastante. A datação do D3b como sendo do ano de 2019 apoia-se, essencialmente, no endereço eletrônico consignado à nota de rodapé nº 4 do laudo pericial, do qual consta o caminho de diretório correspondente àquele ano, com registro de acesso pelo Perito em 19/11/2025 (fls. 31 do laudo). Tal elemento, isoladamente considerado, mostra-se insuficiente. O caminho de diretório de arquivo hospedado reflete, quando muito, a organização interna do servidor, sendo tecnicamente possível a substituição, o recarregamento ou a reorganização de arquivos sem alteração do endereço. Soma-se a isso a circunstância de que o domínio em que hospedado o documento pertence à própria autora, parte diretamente interessada no reconhecimento da anterioridade, inexistindo nos autos, até o momento, qualquer elemento proveniente de fonte independente que ateste a efetiva acessibilidade pública do catálogo em data anterior ao depósito da patente impugnada. Salta aos olhos que o documento, de propriedade da própria parte autora, não tenha antes sido trazido a lume. Cuidando-se de fato constitutivo do direito alegado, o ônus da respectiva demonstração recai sobre a autora, na forma do art. 373, I, do CPC. A relevância da prova, contudo, autoriza e recomenda a determinação de diligência de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, em prestígio à necessidade de que a solução da lide repouse sobre base fática segura, tanto mais em ação que versa sobre a subsistência de título de propriedade industrial regularmente concedido, cuja anulação reclama prova robusta. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os elementos de prova de que dispuser quanto à data em que o catálogo identificado como D3b tornou-se acessível ao público, especialmente: a) contratos, notas fiscais ou ordens de serviço de impressão gráfica do catálogo, com indicação de tiragem e data; b) comprovantes de distribuição, remessa ou entrega do catálogo a clientes, revendedores, feiras ou entidades setoriais; c) exemplares físicos do catálogo que contenham datação; d) inserções publicitárias, matérias ou reproduções do produto em publicações periódicas de terceiros, inclusive nas revistas ABRAVIDRO já referidas como documento D2, datadas e anteriores a 09/05/2022, que revelem os suportes e as travas deslizantes; e) declarações, registros ou relatórios do provedor de hospedagem do domínio quanto à data de carregamento e às eventuais alterações do arquivo; f) subsidiariamente, e para os fins da anterioridade por uso igualmente prevista no art. 11, § 1º, da LPI, notas fiscais de venda, manuais de montagem, desenhos técnicos ou exemplares do produto "Kit Versatik" comercializado com suportes e travas deslizantes em data anterior a 09/05/2022. 2. Apresentados os documentos, dê-se vista à corré ORION e ao INPI, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada, para manifestação. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao Perito do Juízo para manifestação complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer, objetivamente: a) se os elementos juntados confirmam, ou não, a acessibilidade ao público do documento D3b em data anterior a 09/05/2022; b) na hipótese de não restar comprovada tal anterioridade, se as conclusões do laudo quanto à ausência de atividade inventiva subsistem exclusivamente à luz dos documentos D2, D3, D3-A e D5, indicando, em caso positivo, qual o estado da técnica mais próximo adotado, qual o problema técnico objetivo formulado e qual a motivação técnica que conduziria o técnico no assunto à combinação proposta. 4. Cumpridas as determinações, ou decorridos in albis os prazos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO PRADO DE CASTRO MONTEIRO
OAB: 177405/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025960-75.2023.4.03.6100 AUTOR: TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO PRADO DE CASTRO MONTEIRO - SP177405 REU: ORION COMERCIO DE ALUMINIO LTDA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) REU: RUI BARBOSA MACIEL FILHO - PB25717 DECISÃO Trata-se de ação de nulidade da patente de invenção BR102022009005-0, intitulada "KIT DE PERFIS E ACESSÓRIOS PARA FECHAMENTO DE VÃOS", depositada em 09/05/2022 e concedida em 16/05/2023 à corré ORION. Deferida a prova pericial, o Perito do Juízo apresentou o Laudo Pericial de ID 505873092, concluindo, no que ora interessa, pelo não atendimento ao requisito de atividade inventiva (art. 8º c/c art. 13 da Lei nº 9.279/96), bem como pelo descumprimento dos arts. 24 e 25 do mesmo diploma, reconhecendo, por outro lado, o atendimento aos requisitos de novidade e de aplicação industrial. Sobrevieram a impugnação da corré ORION (ID 557213601), o parecer técnico da DIRPA/INPI (ID 558468469), os esclarecimentos periciais complementares (ID 563247861) e as manifestações subsequentes das partes. Vieram os autos conclusos. O quadro probatório produzido permite constatar que a controvérsia técnica encontra-se substancialmente delimitada. Não há divergência quanto ao atendimento dos requisitos de novidade (art. 11 da LPI) e de aplicação industrial (art. 15 da LPI), reconhecidos tanto pelo Perito do Juízo quanto pela área técnica do INPI. Igualmente, a autarquia federal, em seu parecer de ID 558468469, divergiu expressamente do Perito quanto à alegada inobservância dos arts. 24 e 25 da LPI, concluindo pelo atendimento a ambos. Remanesce, portanto, como ponto nodal, a aferição do requisito de atividade inventiva. Sobre esse ponto, impõe-se registrar circunstância de especial relevo para o desate da lide. A pretensão anulatória foi deduzida na inicial com apoio nos documentos D2 (revistas ABRAVIDRO), D3 (catálogo TECVIDRO de 2016), D3-A (relatórios de ensaio ITEC) e D5 (patente BR102018068867-7, de titularidade da própria autora). No curso dos trabalhos periciais, contudo, o Perito do Juízo recuperou, mediante busca própria na rede mundial de computadores, documento até então não constante dos autos, catálogo do produto "Kit Versatik" atribuído ao ano de 2019, identificado no laudo como D3b e reproduzido em seu Anexo VI, o qual revelaria, diversamente do catálogo de 2016, a presença de suportes e travas deslizantes no produto. Foi esse documento que operou a alteração do juízo técnico da autarquia. Com efeito, o INPI havia sustentado, em contestação, a existência de atividade inventiva, ao fundamento de que, tomado o D3 como estado da técnica mais próximo, um técnico no assunto não estaria motivado a recorrer à trava (51) descrita no D5, ali apresentada exclusivamente como elemento de segurança contra descarrilamento, como solução adicional de nivelamento das folhas de vidro. Já no parecer de ID 558468469, a área técnica do INPI, examinando o D3b, consignou de forma expressa que a combinação entre os documentos D3 e D5 não conduz de maneira evidente ou óbvia à solução reivindicada, por ausência de motivação técnica e de compatibilidade funcional entre os respectivos ensinamentos, e que somente a partir da combinação entre D3b e D5 é possível concluir, de maneira tecnicamente fundamentada, pela ausência de atividade inventiva da reivindicação independente 1. Daí decorre conclusão de evidente consequência processual, o documento D3b assume, no presente feito, a condição de prova determinante do resultado do julgamento. Comprovada sua anterioridade, subsiste a conclusão pericial de nulidade. Não comprovada, a própria autarquia responsável pela concessão do título afirma que a alegação de obviedade não se sustenta sobre os demais documentos dos autos. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.279/96, o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior. Registre-se, assim, que não há óbice de admissibilidade à consideração de catálogo comercial como anterioridade. A lei não restringe o estado da técnica a documentos patentários ou a publicações oficiais, contemplando expressamente a descrição escrita por qualquer meio, bem como o uso. Tampouco constitui vício a circunstância de o documento haver sido trazido por iniciativa do Perito, que está autorizado, pelo art. 473, § 3º, do CPC, a valer-se de todos os meios necessários à elucidação técnica, sem que a juntada de nova anterioridade importe inovação da causa de pedir, que permanece sendo a falta de atividade inventiva, tendo sido, ademais, observado o contraditório sobre o documento. A questão, portanto, não é de admissibilidade, mas exclusivamente de prova da data em que o documento se tornou acessível ao público, que há de ser anterior a 09/05/2022. Nesse aspecto específico, os autos não oferecem, no presente estado, segurança bastante. A datação do D3b como sendo do ano de 2019 apoia-se, essencialmente, no endereço eletrônico consignado à nota de rodapé nº 4 do laudo pericial, do qual consta o caminho de diretório correspondente àquele ano, com registro de acesso pelo Perito em 19/11/2025 (fls. 31 do laudo). Tal elemento, isoladamente considerado, mostra-se insuficiente. O caminho de diretório de arquivo hospedado reflete, quando muito, a organização interna do servidor, sendo tecnicamente possível a substituição, o recarregamento ou a reorganização de arquivos sem alteração do endereço. Soma-se a isso a circunstância de que o domínio em que hospedado o documento pertence à própria autora, parte diretamente interessada no reconhecimento da anterioridade, inexistindo nos autos, até o momento, qualquer elemento proveniente de fonte independente que ateste a efetiva acessibilidade pública do catálogo em data anterior ao depósito da patente impugnada. Salta aos olhos que o documento, de propriedade da própria parte autora, não tenha antes sido trazido a lume. Cuidando-se de fato constitutivo do direito alegado, o ônus da respectiva demonstração recai sobre a autora, na forma do art. 373, I, do CPC. A relevância da prova, contudo, autoriza e recomenda a determinação de diligência de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, em prestígio à necessidade de que a solução da lide repouse sobre base fática segura, tanto mais em ação que versa sobre a subsistência de título de propriedade industrial regularmente concedido, cuja anulação reclama prova robusta. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os elementos de prova de que dispuser quanto à data em que o catálogo identificado como D3b tornou-se acessível ao público, especialmente: a) contratos, notas fiscais ou ordens de serviço de impressão gráfica do catálogo, com indicação de tiragem e data; b) comprovantes de distribuição, remessa ou entrega do catálogo a clientes, revendedores, feiras ou entidades setoriais; c) exemplares físicos do catálogo que contenham datação; d) inserções publicitárias, matérias ou reproduções do produto em publicações periódicas de terceiros, inclusive nas revistas ABRAVIDRO já referidas como documento D2, datadas e anteriores a 09/05/2022, que revelem os suportes e as travas deslizantes; e) declarações, registros ou relatórios do provedor de hospedagem do domínio quanto à data de carregamento e às eventuais alterações do arquivo; f) subsidiariamente, e para os fins da anterioridade por uso igualmente prevista no art. 11, § 1º, da LPI, notas fiscais de venda, manuais de montagem, desenhos técnicos ou exemplares do produto "Kit Versatik" comercializado com suportes e travas deslizantes em data anterior a 09/05/2022. 2. Apresentados os documentos, dê-se vista à corré ORION e ao INPI, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada, para manifestação. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao Perito do Juízo para manifestação complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer, objetivamente: a) se os elementos juntados confirmam, ou não, a acessibilidade ao público do documento D3b em data anterior a 09/05/2022; b) na hipótese de não restar comprovada tal anterioridade, se as conclusões do laudo quanto à ausência de atividade inventiva subsistem exclusivamente à luz dos documentos D2, D3, D3-A e D5, indicando, em caso positivo, qual o estado da técnica mais próximo adotado, qual o problema técnico objetivo formulado e qual a motivação técnica que conduziria o técnico no assunto à combinação proposta. 4. Cumpridas as determinações, ou decorridos in albis os prazos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto