Detalhe do processo

5025959-96.2023.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025959-96.2023.8.21.0008/RS EXEQUENTE : MARIA LUISA CARDOSO EIDT ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 99 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 105 ), sustentando, em síntese, que não houve descontos realizados no benefício previdenciário da parte exequente, razão pela qual inexistiria valor a ser recalculado. Requereu, assim, a intimação da parte exequente para juntar o Histórico de Créditos do INSS (HISCRE) referente ao benefício n. 158.182.848-6, abrangendo o período de abril de 2018 a maio de 2023, a fim de possibilitar a apuração dos descontos efetivamente realizados. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao INSS para apresentação do referido documento. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 106 ), requerendo a intimação do INSS para apresentar a relação dos descontos efetuados em seu benefício a título de "empréstimo RMC", bem como a relação dos empréstimos ativos vinculados ao benefício previdenciário. No mais, ratificou os cálculos apresentados no Ev. 1, até que sobrevenha aos autos os relatórios do INSS. Em seguida, a perita prestou esclarecimentos ( Ev. 109 ), informando que as partes não apresentaram integralmente a documentação solicitada, razão pela qual a perícia foi realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Consignou que, diante dos elementos disponíveis, os trabalhos periciais foram devidamente concluídos, dando por encerrada a perícia. Acrescentou que eventual juntada de novos documentos, indicação de novos parâmetros ou determinação de novas diligências demandará a realização de nova perícia contábil, a ser oportunamente designada, não se tratando de complementação do trabalho já realizado. Na sequência, a parte executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada e o pedido de obtenção do HISCRE junto ao INSS ( Ev. 116 ). A parte exequente, igualmente, discordou dos esclarecimentos prestados pela perita e reiterou os requerimentos formulados na manifestação anterior ( Ev. 117 ). Posteriormente, a perita apresentou nova manifestação ( Ev. 120 ), ratificando integralmente as conclusões constantes do laudo pericial. Por fim, a parte executada renovou sua insurgência ( Ev. 126 ), reiterando a necessidade de expedição de ofício ao INSS para apresentação do HISCRE referente ao benefício previdenciário da parte exequente, no período de abril de 2018 a maio de 2023, sob o argumento de que inexistiram descontos no benefício e, por conseguinte, não haveria valores a serem recalculados. É o relatório. 1 Não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício ao INSS. Ao aceitar o encargo, a expert requereu expressamente a intimação das partes para apresentação da documentação necessária à realização da perícia ( Ev. 87 ). À parte executada incumbia a juntada do contrato e do extrato contendo os valores recebidos em decorrência da contratação, ao passo que à exequente foi solicitada a apresentação dos extratos de pagamentos referentes ao período de abril de 2018 a julho de 2023, aptos a evidenciar os descontos objeto da demanda. A parte executada atendeu à diligência, juntando aos autos o contrato e as faturas do cartão ( Ev. 94 ). Por sua vez, a parte exequente, intimada a apresentar os extratos de pagamentos, limitou-se a informar que a documentação acostada pela parte executada seria suficiente para a elaboração do laudo ( Ev. 95 ), deixando de apresentar os documentos especificamente requisitados pela perita. Assim, a perícia foi elaborada com base nos elementos probatórios disponibilizados pelas partes, inexistindo qualquer irregularidade na atuação da expert . A ausência dos extratos de pagamento decorre do fato de a parte exequente, embora regularmente intimada, não os ter apresentado no momento oportuno. Nessas circunstâncias, as manifestações das partes não evidenciam erro técnico, equívoco metodológico ou inconsistência nos cálculos periciais, limitando-se à pretensão de produção de nova prova documental. Ausente impugnação técnica apta a infirmar as conclusões da expert , HOMOLOGO o laudo pericial ( Ev. 99 ), ratificado pelos esclarecimentos prestados nos Ev. 109 e Ev. 120 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de LIA LEITE GURGEL ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA LUISA CARDOSO EIDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 39885A/RS

LUCAS MARCON DE JESUS

OAB: 111227/RS

PEDRO MARCON DE JESUS

OAB: 106951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025959-96.2023.8.21.0008/RS EXEQUENTE : MARIA LUISA CARDOSO EIDT ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 99 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 105 ), sustentando, em síntese, que não houve descontos realizados no benefício previdenciário da parte exequente, razão pela qual inexistiria valor a ser recalculado. Requereu, assim, a intimação da parte exequente para juntar o Histórico de Créditos do INSS (HISCRE) referente ao benefício n. 158.182.848-6, abrangendo o período de abril de 2018 a maio de 2023, a fim de possibilitar a apuração dos descontos efetivamente realizados. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao INSS para apresentação do referido documento. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 106 ), requerendo a intimação do INSS para apresentar a relação dos descontos efetuados em seu benefício a título de "empréstimo RMC", bem como a relação dos empréstimos ativos vinculados ao benefício previdenciário. No mais, ratificou os cálculos apresentados no Ev. 1, até que sobrevenha aos autos os relatórios do INSS. Em seguida, a perita prestou esclarecimentos ( Ev. 109 ), informando que as partes não apresentaram integralmente a documentação solicitada, razão pela qual a perícia foi realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Consignou que, diante dos elementos disponíveis, os trabalhos periciais foram devidamente concluídos, dando por encerrada a perícia. Acrescentou que eventual juntada de novos documentos, indicação de novos parâmetros ou determinação de novas diligências demandará a realização de nova perícia contábil, a ser oportunamente designada, não se tratando de complementação do trabalho já realizado. Na sequência, a parte executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada e o pedido de obtenção do HISCRE junto ao INSS ( Ev. 116 ). A parte exequente, igualmente, discordou dos esclarecimentos prestados pela perita e reiterou os requerimentos formulados na manifestação anterior ( Ev. 117 ). Posteriormente, a perita apresentou nova manifestação ( Ev. 120 ), ratificando integralmente as conclusões constantes do laudo pericial. Por fim, a parte executada renovou sua insurgência ( Ev. 126 ), reiterando a necessidade de expedição de ofício ao INSS para apresentação do HISCRE referente ao benefício previdenciário da parte exequente, no período de abril de 2018 a maio de 2023, sob o argumento de que inexistiram descontos no benefício e, por conseguinte, não haveria valores a serem recalculados. É o relatório. 1 Não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício ao INSS. Ao aceitar o encargo, a expert requereu expressamente a intimação das partes para apresentação da documentação necessária à realização da perícia ( Ev. 87 ). À parte executada incumbia a juntada do contrato e do extrato contendo os valores recebidos em decorrência da contratação, ao passo que à exequente foi solicitada a apresentação dos extratos de pagamentos referentes ao período de abril de 2018 a julho de 2023, aptos a evidenciar os descontos objeto da demanda. A parte executada atendeu à diligência, juntando aos autos o contrato e as faturas do cartão ( Ev. 94 ). Por sua vez, a parte exequente, intimada a apresentar os extratos de pagamentos, limitou-se a informar que a documentação acostada pela parte executada seria suficiente para a elaboração do laudo ( Ev. 95 ), deixando de apresentar os documentos especificamente requisitados pela perita. Assim, a perícia foi elaborada com base nos elementos probatórios disponibilizados pelas partes, inexistindo qualquer irregularidade na atuação da expert . A ausência dos extratos de pagamento decorre do fato de a parte exequente, embora regularmente intimada, não os ter apresentado no momento oportuno. Nessas circunstâncias, as manifestações das partes não evidenciam erro técnico, equívoco metodológico ou inconsistência nos cálculos periciais, limitando-se à pretensão de produção de nova prova documental. Ausente impugnação técnica apta a infirmar as conclusões da expert , HOMOLOGO o laudo pericial ( Ev. 99 ), ratificado pelos esclarecimentos prestados nos Ev. 109 e Ev. 120 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de LIA LEITE GURGEL ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.