Detalhe do processo

5025953-08.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025953-08.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SILVIA OLIVEIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SILVIA OLIVEIRA DE ASSIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , tendo por título executivo judicial a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5259258-04.2023.8.21.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 50036859 à taxa média de mercado à época da contratação (1,61% a.m.), condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, além de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para cada patrono — título confirmado pelo acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal (Desembargador Relator NEWTON LUÍS MEDEIROS FABRÍCIO), que conheceu parcialmente da apelação interposta pela executada, negando-lhe provimento na parte conhecida e majorando os honorários em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com trânsito em julgado em 09/10/2024. (evento 1, TIT_EXEC_JUD6, p. 3) (evento 1, TIT_EXEC_JUD5, p. 1) (evento 1, ANEXO7, p. 2) Recebida a inicial, a executada foi intimada para pagamento no prazo legal, tendo realizado depósito judicial no valor de R$ 12.422,26 (Guia nº 265196605). Em 28/04/2026, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença , arguindo excesso de execução por cálculo equivocado e a maior, inobservância da compensação com parcelas vincendas, divergência quanto ao valor da parcela revisada e utilização indevida da Calculadora do Cidadão pela exequente, além de alegar o cumprimento da obrigação de readequação da parcela contratual. (evento 18, IMPUGNAÇÃO1, p. 1) (evento 18, IMPUGNAÇÃO1, p. 3) (evento 18, IMPUGNAÇÃO1, p. 8) Por decisão de 22/06/2026, foi recebida a impugnação com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, determinando-se a intimação das partes para manifestação. (evento 26, DESPADEC1, p. 1) A exequente apresentou resposta (evento 33), impugnando os cálculos da executada e reiterando os valores da inicial. A executada, por sua vez, reiterou os termos da impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil, diante da divergência numérica substancial entre os cálculos apresentados pelas partes (evento 39). (evento 33, RESPOSTA1, p. 1) (evento 39, PET1, p. 1) É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença a) Recebo a impugnação para exame de mérito, mantido o efeito suspensivo já concedido por decisão de 22/06/2026, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Da prova pericial contábil b) Verificada a divergência substancial entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes — a exequente apurando o valor de R$ 12.163,56 a título de principal (evento 1, CALC11), ao passo que a executada apresenta metodologia e valores distintos (evento 18, CALC2) —, e considerando que a controvérsia envolve questões de natureza técnico-contábil, tais como a metodologia de apuração da parcela revisada pela aplicação da taxa BACEN de 1,61% a.m., a compensação de parcelas vincendas e vencidas determinada na sentença exequenda e os critérios de atualização monetária, determino a realização de perícia contábil para apuração do valor correto da execução, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros: b.1) O valor contratual e as condições originais do contrato nº 50036859, conforme documentação constante dos autos (evento 1, CONTR8 deste cumprimento de sentença); (evento 1, CONTR8, p. 1) b.2) A limitação dos juros remuneratórios à taxa de 1,61% ao mês , conforme determinado pela sentença exequenda (Título Executivo Judicial TIT_EXEC_JUD6, evento 1 deste cumprimento) e confirmado pelo acórdão da 17ª Câmara Cível (Título Executivo Judicial TIT_EXEC_JUD5, evento 1 deste cumprimento); (evento 1, TIT_EXEC_JUD6, p. 3) (evento 1, TIT_EXEC_JUD5, p. 1) b.3) A manutenção dos demais encargos não revisados pela sentença, notadamente a tarifa de cadastro e o IOF, conforme dispositivo da sentença exequenda; (evento 1, TIT_EXEC_JUD6, p. 3) b.4) A aplicação da compensação simples dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas, conforme expressamente determinado na sentença exequenda; (evento 1, TIT_EXEC_JUD6, p. 2) b.5) A correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação no processo originário (nº 5259258-04.2023.8.21.0001); (evento 1, TIT_EXEC_JUD6, p. 3) b.6) O valor atualizado dos honorários advocatícios fixados na sentença (R$ 1.000,00) e majorados em R$ 200,00 pelo acórdão, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com indicação do valor atualizado até a data do laudo pericial. (evento 1, TIT_EXEC_JUD4, p. 4) 3. Das providências para a instrução pericial c) Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre os quesitos que pretendem formular ao perito. d) Nomeio como perito contador o profissional ADEJAR QUEIROZ RODRIGUES — CRC/RS 093917 , sob compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo no prazo legal, sob pena de substituição. Abra-se prazo às partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos dos arts. 465 e seguintes do CPC. Em havendo recusa do perito supra, fica o cartório responsável pelas próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso . O adiantamento dos honorários periciais é encargo da parte executada/impugnante FACTA FINANCEIRA S.A. , por ser a requerente da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, devendo o depósito ser realizado no prazo de 10 disa após a aceitação do encargo pelo perito nomeado. 4. Reserva para decisão final e) Reserva-se para a decisão final a apreciação do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, o exame do alegado cumprimento da obrigação de fazer relativa à readequação da parcela contratual e a fixação dos ônus sucumbenciais da impugnação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor SILVIA OLIVEIRA DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES

OAB: 110602/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025953-08.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SILVIA OLIVEIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SILVIA OLIVEIRA DE ASSIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , tendo por título executivo judicial a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5259258-04.2023.8.21.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 50036859 à taxa média de mercado à época da contratação (1,61% a.m.), condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, além de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para cada patrono — título confirmado pelo acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal (Desembargador Relator NEWTON LUÍS MEDEIROS FABRÍCIO), que conheceu parcialmente da apelação interposta pela executada, negando-lhe provimento na parte conhecida e majorando os honorários em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com trânsito em julgado em 09/10/2024. (evento 1, TIT_EXEC_JUD6, p. 3) (evento 1, TIT_EXEC_JUD5, p. 1) (evento 1, ANEXO7, p. 2) Recebida a inicial, a executada foi intimada para pagamento no prazo legal, tendo realizado depósito judicial no valor de R$ 12.422,26 (Guia nº 265196605). Em 28/04/2026, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença , arguindo excesso de execução por cálculo equivocado e a maior, inobservância da compensação com parcelas vincendas, divergência quanto ao valor da parcela revisada e utilização indevida da Calculadora do Cidadão pela exequente, além de alegar o cumprimento da obrigação de readequação da parcela contratual. (evento 18, IMPUGNAÇÃO1, p. 1) (evento 18, IMPUGNAÇÃO1, p. 3) (evento 18, IMPUGNAÇÃO1, p. 8) Por decisão de 22/06/2026, foi recebida a impugnação com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, determinando-se a intimação das partes para manifestação. (evento 26, DESPADEC1, p. 1) A exequente apresentou resposta (evento 33), impugnando os cálculos da executada e reiterando os valores da inicial. A executada, por sua vez, reiterou os termos da impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil, diante da divergência numérica substancial entre os cálculos apresentados pelas partes (evento 39). (evento 33, RESPOSTA1, p. 1) (evento 39, PET1, p. 1) É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença a) Recebo a impugnação para exame de mérito, mantido o efeito suspensivo já concedido por decisão de 22/06/2026, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Da prova pericial contábil b) Verificada a divergência substancial entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes — a exequente apurando o valor de R$ 12.163,56 a título de principal (evento 1, CALC11), ao passo que a executada apresenta metodologia e valores distintos (evento 18, CALC2) —, e considerando que a controvérsia envolve questões de natureza técnico-contábil, tais como a metodologia de apuração da parcela revisada pela aplicação da taxa BACEN de 1,61% a.m., a compensação de parcelas vincendas e vencidas determinada na sentença exequenda e os critérios de atualização monetária, determino a realização de perícia contábil para apuração do valor correto da execução, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros: b.1) O valor contratual e as condições originais do contrato nº 50036859, conforme documentação constante dos autos (evento 1, CONTR8 deste cumprimento de sentença); (evento 1, CONTR8, p. 1) b.2) A limitação dos juros remuneratórios à taxa de 1,61% ao mês , conforme determinado pela sentença exequenda (Título Executivo Judicial TIT_EXEC_JUD6, evento 1 deste cumprimento) e confirmado pelo acórdão da 17ª Câmara Cível (Título Executivo Judicial TIT_EXEC_JUD5, evento 1 deste cumprimento); (evento 1, TIT_EXEC_JUD6, p. 3) (evento 1, TIT_EXEC_JUD5, p. 1) b.3) A manutenção dos demais encargos não revisados pela sentença, notadamente a tarifa de cadastro e o IOF, conforme dispositivo da sentença exequenda; (evento 1, TIT_EXEC_JUD6, p. 3) b.4) A aplicação da compensação simples dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas, conforme expressamente determinado na sentença exequenda; (evento 1, TIT_EXEC_JUD6, p. 2) b.5) A correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação no processo originário (nº 5259258-04.2023.8.21.0001); (evento 1, TIT_EXEC_JUD6, p. 3) b.6) O valor atualizado dos honorários advocatícios fixados na sentença (R$ 1.000,00) e majorados em R$ 200,00 pelo acórdão, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com indicação do valor atualizado até a data do laudo pericial. (evento 1, TIT_EXEC_JUD4, p. 4) 3. Das providências para a instrução pericial c) Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre os quesitos que pretendem formular ao perito. d) Nomeio como perito contador o profissional ADEJAR QUEIROZ RODRIGUES — CRC/RS 093917 , sob compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo no prazo legal, sob pena de substituição. Abra-se prazo às partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos dos arts. 465 e seguintes do CPC. Em havendo recusa do perito supra, fica o cartório responsável pelas próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso . O adiantamento dos honorários periciais é encargo da parte executada/impugnante FACTA FINANCEIRA S.A. , por ser a requerente da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, devendo o depósito ser realizado no prazo de 10 disa após a aceitação do encargo pelo perito nomeado. 4. Reserva para decisão final e) Reserva-se para a decisão final a apreciação do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, o exame do alegado cumprimento da obrigação de fazer relativa à readequação da parcela contratual e a fixação dos ônus sucumbenciais da impugnação. Intimem-se.