Detalhe do processo

5025947-38.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5025947-38.2026.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM PACIENTE: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR IMPETRANTE: GISLENE DE SOUZA FAGUNDES ADVOGADO do(a) PACIENTE: KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES - SP192764-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos, em decisão liminar. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. KELE REGINA SOUZA FAGUNDES (OAB/SP n.º 192.764) em favor de MARCO ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR, contra ato praticado nos autos n.º 5006347-15.2026.4.03.6181, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 01.08.2026, na cidade de São Paulo/SP, sob a acusação de tráfico internacional de drogas, ao comparecer às dependências da empresa DHL para, segundo alegou, corrigir erro no endereçamento de uma encomenda com destino à França. No local, foi realizada abordagem policial, tendo MARCO ANTONIO se apresentado espontaneamente como responsável pela remessa, que continha 36 potes com rótulos de cosméticos, nos quais foi constatada, por laudo pericial, a presença de "cocaína", com massa bruta total de aproximadamente 11,668 kg. Narra a impetrante que, realizada a audiência de custódia, na mesma data, o flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de origem, com fundamento na garantia da ordem pública. Neste writ, alega-se que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta apta a justificar a segregação cautelar, nos termos dos artigos 312, 313 e 282, §6º, do Código de Processo Penal. A impetrante assevera que a prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, o que, segundo sustenta, não teria ocorrido na hipótese. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita comprovada e colaboração espontânea com as autoridades policiais no momento da abordagem. Sustenta, ainda, a possibilidade de aplicação do instituto do tráfico privilegiado e do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), argumentos que reforçariam a desnecessidade da custódia cautelar, diante da perspectiva de eventual condenação em regime mais brando. Conclui pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de Alvará de Soltura; subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. No mérito, pugna pela a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza e pressupostos do habeas corpus e da medida liminar O habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. O deferimento de liminar em habeas corpus revela-se medida de caráter excepcional, a ser adotada quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, visualizada de pronto. Do caso sob exame MARCO ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR, nascido em 21.10.1987, foi preso em flagrante em 01.08.2026, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, ao comparecer às dependências da empresa DHL, em São Paulo/SP, para retirar encomenda com destino à França, cujo conteúdo — 36 potes com rótulos de produtos cosméticos e de higiene — foi constatado conter “cocaína”, com massa bruta total de aproximadamente 11,668 kg. Extrai-se dos autos que o paciente se apresentou espontaneamente como responsável pela encomenda perante os funcionários da DHL e os agentes da Polícia Federal que aguardavam no local, retirou pessoalmente a carga, e declarou ter recebido duas transferências via PIX de indivíduo identificado como "Ramon" — R$ 1.000,00 para custeio da postagem e R$ 1.000,00 para custear a viagem do Rio de Janeiro a São Paulo, para tratar da remessa. Na mesma oportunidade, juntamente com o paciente, foi preso FREDERICO PESSOA GOMES, que permanecia no veículo estacionado nas proximidades. Ambos informaram estar acompanhados de terceiro identificado como "Ramon", não localizado pelas autoridades. O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela decretação da prisão preventiva. Em audiência de custódia, realizada também em 01.08.2026, o Juízo de origem homologou o flagrante e, no ato apontado como coator, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 392784734). Pois bem. Não obstante as alegações defensivas, não se constata, neste juízo preliminar, a presença de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem em sede de cognição sumária. A prisão do paciente foi decretada com base em motivação concreta, lastreada em análise fático-jurídica substancial, na qual foram devidamente demonstrados os pressupostos legais e as circunstâncias específicas que legitimam a imposição da medida extrema. Ademais, ao paciente imputa-se crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, presente, portanto, o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No que concerne aos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, observa-se a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, estes extraídos, em princípio, da própria prisão em flagrante, enquanto aquela se encontra demonstrada pelo termo de apreensão e pelo Laudo Pericial n.º 29.478/2026, mencionados na decisão ora impugnada. Quanto ao periculum libertatis, entendeu o Juízo de origem que a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública. Ao contrário do que sustenta a impetrante, a necessidade da prisão cautelar decorre da gravidade concreta da conduta, notadamente pelo tráfico de expressiva quantidade de droga — quase doze quilos de “cocaína” —, acondicionada de forma dissimulada em potes com rótulos de produtos cosméticos e de higiene de marcas diversas, destinados a país estrangeiro. Tal circunstância evidencia, de forma objetiva, sofisticação logística incompatível com transporte esporádico ou fortuito. O modus operandi — ocultação do entorpecente em embalagens de cosméticos para iludir a fiscalização aduaneira —, somado à natureza transnacional da remessa e ao envolvimento de ao menos três pessoas (MARCO ANTONIO, FREDERICO e o foragido "Ramon"), revela planejamento e possível inserção do paciente em estrutura criminosa organizada com atuação em rotas de tráfico internacional, conjuntura que o próprio Juízo de origem consignou de modo fundamentado. Acrescente-se que a conduta de MARCO ANTONIO não se limitou a um papel periférico: ele foi quem se identificou como responsável pela encomenda, retirou pessoalmente a carga e recebeu os valores em PIX destinados a viabilizar a operação. Tais elementos indicam possível vínculo de confiança ou relação estreita com a organização criminosa responsável pela remessa, o que deverá ser devidamente apurado no curso das investigações — inclusive a partir da análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, diligência já regularmente autorizada pelo Juízo de primeiro grau. Relevante notar, ademais, que a liberdade provisória foi concedida ao corréu FREDERICO — que permaneceu no veículo e não praticou atos de execução no local de retirada da carga —, o que demonstra que o Juízo de origem procedeu a uma análise individualizada das situações, reservando a custódia preventiva exclusivamente para o paciente, cujos indícios de participação ativa são substancialmente mais robustos. Cuida-se, portanto, de decisão proporcional e diferenciada, e não de decretação automática ou genérica da preventiva. Assim, a custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe, haja vista a necessidade se acautelar a ordem pública. Nesse cenário, a fundamentação apresentada pelo Juízo revela-se adequada ao demonstrar o risco que a liberdade do imputado representa ao bem jurídico tutelado no artigo 312 do CPP, restando clara, neste momento, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 da lei processual penal. De outro giro, a presença de eventuais condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa e vínculos empregatícios —, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do C. STJ. Por fim, quanto à alegação de possível incidência do tráfico privilegiado e à pretensão de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, não se mostra possível, neste momento, acolher tais teses para afastar a custódia cautelar. No que se refere especificamente ao ANPP, embora a legalidade da recusa ministerial possa ser submetida ao controle judicial, não se evidencia, ao menos por ora, a existência de manifestação do Ministério Público Público no sentido de rejeitar a celebração do acordo, circunstância que torna prematura a apreciação da matéria nesta via. De igual modo, a eventual incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 demanda exame das circunstâncias concretas da imputação, incompatível, neste momento, com a cognição sumária própria do habeas corpus. Ademais, nenhuma dessas questões, tal como postas, é suficiente para afastar o periculum libertatis concretamente demonstrado e que fundamentou a decretação da prisão preventiva. Dessa maneira, como dito, não se vislumbra constrangimento ilegal ou flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da medida de urgência, uma vez que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo de origem de forma suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não há, portanto, elemento novo neste habeas corpus capaz de modificar o entendimento da Autoridade impetrada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Requisitem-se as informações à Autoridade impetrada. Após, remetam-se à Procuradoria Regional da República, para vista e parecer. Tornados os autos, venham conclusos para análise de mérito. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCO ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES

OAB: 192764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5025947-38.2026.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM PACIENTE: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR IMPETRANTE: GISLENE DE SOUZA FAGUNDES ADVOGADO do(a) PACIENTE: KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES - SP192764-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos, em decisão liminar. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. KELE REGINA SOUZA FAGUNDES (OAB/SP n.º 192.764) em favor de MARCO ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR, contra ato praticado nos autos n.º 5006347-15.2026.4.03.6181, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 01.08.2026, na cidade de São Paulo/SP, sob a acusação de tráfico internacional de drogas, ao comparecer às dependências da empresa DHL para, segundo alegou, corrigir erro no endereçamento de uma encomenda com destino à França. No local, foi realizada abordagem policial, tendo MARCO ANTONIO se apresentado espontaneamente como responsável pela remessa, que continha 36 potes com rótulos de cosméticos, nos quais foi constatada, por laudo pericial, a presença de "cocaína", com massa bruta total de aproximadamente 11,668 kg. Narra a impetrante que, realizada a audiência de custódia, na mesma data, o flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de origem, com fundamento na garantia da ordem pública. Neste writ, alega-se que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta apta a justificar a segregação cautelar, nos termos dos artigos 312, 313 e 282, §6º, do Código de Processo Penal. A impetrante assevera que a prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, o que, segundo sustenta, não teria ocorrido na hipótese. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita comprovada e colaboração espontânea com as autoridades policiais no momento da abordagem. Sustenta, ainda, a possibilidade de aplicação do instituto do tráfico privilegiado e do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), argumentos que reforçariam a desnecessidade da custódia cautelar, diante da perspectiva de eventual condenação em regime mais brando. Conclui pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de Alvará de Soltura; subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. No mérito, pugna pela a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza e pressupostos do habeas corpus e da medida liminar O habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. O deferimento de liminar em habeas corpus revela-se medida de caráter excepcional, a ser adotada quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, visualizada de pronto. Do caso sob exame MARCO ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR, nascido em 21.10.1987, foi preso em flagrante em 01.08.2026, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, ao comparecer às dependências da empresa DHL, em São Paulo/SP, para retirar encomenda com destino à França, cujo conteúdo — 36 potes com rótulos de produtos cosméticos e de higiene — foi constatado conter “cocaína”, com massa bruta total de aproximadamente 11,668 kg. Extrai-se dos autos que o paciente se apresentou espontaneamente como responsável pela encomenda perante os funcionários da DHL e os agentes da Polícia Federal que aguardavam no local, retirou pessoalmente a carga, e declarou ter recebido duas transferências via PIX de indivíduo identificado como "Ramon" — R$ 1.000,00 para custeio da postagem e R$ 1.000,00 para custear a viagem do Rio de Janeiro a São Paulo, para tratar da remessa. Na mesma oportunidade, juntamente com o paciente, foi preso FREDERICO PESSOA GOMES, que permanecia no veículo estacionado nas proximidades. Ambos informaram estar acompanhados de terceiro identificado como "Ramon", não localizado pelas autoridades. O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela decretação da prisão preventiva. Em audiência de custódia, realizada também em 01.08.2026, o Juízo de origem homologou o flagrante e, no ato apontado como coator, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 392784734). Pois bem. Não obstante as alegações defensivas, não se constata, neste juízo preliminar, a presença de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem em sede de cognição sumária. A prisão do paciente foi decretada com base em motivação concreta, lastreada em análise fático-jurídica substancial, na qual foram devidamente demonstrados os pressupostos legais e as circunstâncias específicas que legitimam a imposição da medida extrema. Ademais, ao paciente imputa-se crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, presente, portanto, o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No que concerne aos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, observa-se a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, estes extraídos, em princípio, da própria prisão em flagrante, enquanto aquela se encontra demonstrada pelo termo de apreensão e pelo Laudo Pericial n.º 29.478/2026, mencionados na decisão ora impugnada. Quanto ao periculum libertatis, entendeu o Juízo de origem que a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública. Ao contrário do que sustenta a impetrante, a necessidade da prisão cautelar decorre da gravidade concreta da conduta, notadamente pelo tráfico de expressiva quantidade de droga — quase doze quilos de “cocaína” —, acondicionada de forma dissimulada em potes com rótulos de produtos cosméticos e de higiene de marcas diversas, destinados a país estrangeiro. Tal circunstância evidencia, de forma objetiva, sofisticação logística incompatível com transporte esporádico ou fortuito. O modus operandi — ocultação do entorpecente em embalagens de cosméticos para iludir a fiscalização aduaneira —, somado à natureza transnacional da remessa e ao envolvimento de ao menos três pessoas (MARCO ANTONIO, FREDERICO e o foragido "Ramon"), revela planejamento e possível inserção do paciente em estrutura criminosa organizada com atuação em rotas de tráfico internacional, conjuntura que o próprio Juízo de origem consignou de modo fundamentado. Acrescente-se que a conduta de MARCO ANTONIO não se limitou a um papel periférico: ele foi quem se identificou como responsável pela encomenda, retirou pessoalmente a carga e recebeu os valores em PIX destinados a viabilizar a operação. Tais elementos indicam possível vínculo de confiança ou relação estreita com a organização criminosa responsável pela remessa, o que deverá ser devidamente apurado no curso das investigações — inclusive a partir da análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, diligência já regularmente autorizada pelo Juízo de primeiro grau. Relevante notar, ademais, que a liberdade provisória foi concedida ao corréu FREDERICO — que permaneceu no veículo e não praticou atos de execução no local de retirada da carga —, o que demonstra que o Juízo de origem procedeu a uma análise individualizada das situações, reservando a custódia preventiva exclusivamente para o paciente, cujos indícios de participação ativa são substancialmente mais robustos. Cuida-se, portanto, de decisão proporcional e diferenciada, e não de decretação automática ou genérica da preventiva. Assim, a custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe, haja vista a necessidade se acautelar a ordem pública. Nesse cenário, a fundamentação apresentada pelo Juízo revela-se adequada ao demonstrar o risco que a liberdade do imputado representa ao bem jurídico tutelado no artigo 312 do CPP, restando clara, neste momento, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 da lei processual penal. De outro giro, a presença de eventuais condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa e vínculos empregatícios —, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do C. STJ. Por fim, quanto à alegação de possível incidência do tráfico privilegiado e à pretensão de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, não se mostra possível, neste momento, acolher tais teses para afastar a custódia cautelar. No que se refere especificamente ao ANPP, embora a legalidade da recusa ministerial possa ser submetida ao controle judicial, não se evidencia, ao menos por ora, a existência de manifestação do Ministério Público Público no sentido de rejeitar a celebração do acordo, circunstância que torna prematura a apreciação da matéria nesta via. De igual modo, a eventual incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 demanda exame das circunstâncias concretas da imputação, incompatível, neste momento, com a cognição sumária própria do habeas corpus. Ademais, nenhuma dessas questões, tal como postas, é suficiente para afastar o periculum libertatis concretamente demonstrado e que fundamentou a decretação da prisão preventiva. Dessa maneira, como dito, não se vislumbra constrangimento ilegal ou flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da medida de urgência, uma vez que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo de origem de forma suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não há, portanto, elemento novo neste habeas corpus capaz de modificar o entendimento da Autoridade impetrada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Requisitem-se as informações à Autoridade impetrada. Após, remetam-se à Procuradoria Regional da República, para vista e parecer. Tornados os autos, venham conclusos para análise de mérito. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.