5025925-28.2022.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5025925-28.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JESSICA FRANCYANE DA SILVA CPF: 091.297.576-81 RÉU: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS LUCIANO CPF: 056.973.076-75 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por JESSICA FRANCYANE DA SILVA em face de E. & D. SERVIÇOS DE TATUAGENS LTDA. e SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS LUCIANO, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que, no dia 28 de julho de 2022, contratou os serviços prestados pelos réus para a realização de perfurações de body piercing na orelha direita, mediante o pagamento da quantia de R$150,00. Afirma que, dias após o procedimento, passou a sentir dores intensas e quadro inflamatório/infeccioso severo no local de uma das perfurações. Relata ter buscado atendimentos médicos, com o dispêndio de valores para consultas, exames e medicamentos, além de ter sido submetida a procedimento de drenagem e uso de antibioticoterapia. Sustenta que o réu Sérgio assumiu verbalmente a responsabilidade pelos transtornos e efetuou a transferência da quantia de R$200,00. Alega ter sofrido abalo psíquico e deformidade estética permanente na orelha direita. Assim, pede a condenação dos réus ao pagamento de R$1.132,58 a título de danos materiais e R$20.000,00 a título de indenização por danos morais e estéticos. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, suscitando preliminares. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil e de falha na prestação do serviço. Afirmaram que o réu Sérgio é profissional qualificado, que adota rígidos protocolos de biossegurança e esterilização, inclusive com testes diários de autoclave. Argumentaram que a autora descumpriu a orientação de comparecer ao retorno recomendado após uma semana e não comprovou a observância dos cuidados posteriores indispensáveis (higiene, restrição a suor, piscinas, atritos e contato com animais). Sustentaram que o valor de R$ 200,00 foi repassado por mera liberalidade diante da impossibilidade temporária de atendimento presencial imediato, e não como confissão de culpa. Impugnaram a existência de danos materiais vinculados ao fato, bem como a ocorrência de danos morais e estéticos. Impugnação à contestação. Deferida a produção de prova pericial, devidamente intimada, a autora deixou de comparecer à perícia médica agendada. Assim, foi declarada a preclusão da prova pericial. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do réu Sérgio, bem como inquirida uma testemunha arrolada pela defesa. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços de body piercing executados pelo réu Sérgio nas dependências do estúdio réu, se dessa conduta decorreram os quadros infecciosos e a alegada deformidade na orelha da autora e se estão configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil de reparar os danos materiais, morais e estéticos pleiteados. Tratando-se de serviço prestado no mercado de consumo mediante remuneração, a relação jurídica subjacente enquadra-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Todavia, a qualificação da relação como consumerista não afasta a análise da natureza da atuação do prestador do serviço. O réu Sérgio atua como profissional liberal (body piercer). O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Assim, no tocante ao aplicador da joia, a responsabilidade civil é subjetiva, demandando a comprovação de conduta culposa (imperícia, imprudência ou negligência), do dano e do nexo de causalidade entre o ato técnico realizado e o resultado lesivo. Mesmo sob o prisma da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14, caput, do CDC), a obrigação de indenizar pressupõe a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com os danos alegados pelo consumidor, eximindo-se o fornecedor caso demonstre a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). A colocação de joias corporais e ornamentos em tecidos cartilaginosos constitui procedimento invasivo que acarreta solução de continuidade na pele, sujeitando a região perfurada a um longo processo de cicatrização (estimado tecnicamente entre seis e oito meses). Trata-se de procedimento em que o resultado satisfatório depende invariavelmente de duas etapas distintas e indissociáveis: a) A correta execução técnica da perfuração em ambiente hígido e esterilizado; b) O rigoroso cumprimento, pelo tomador do serviço, dos protocolos pós-procedimento de assepsia, higienização diária, não manipulação com mãos sujas, ausência de atrito e abstenção de exposição a agentes contaminantes externos (como água de piscina, mar, suor excessivo, cosméticos e animais). No caso concreto, os réus demonstraram documentalmente a adotação de rígidos procedimentos de esterilização e biossegurança. Foram acostados aos autos os registros de controle diário de funcionamento de autoclave mediante indicadores químicos e biológicos realizados na própria data do atendimento da autora (28/07/2022), planos de gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde (PGRSS), comprovantes de taxas sanitárias e certificações técnicas de capacitação. Em contrapartida, a alegação autoral de que a infecção decorreu de instrumental contaminado ou erro no furo permaneceu no campo das meras ilações unilaterais. A prova pericial médica, deferida como meio idôneo para aferir a existência de vício na execução da perfuração, a origem da infecção secundária, a presença de nexo causal e a extensão/permanência de eventual lesão estética, não se realizou por culpa exclusiva da parte autora. Com a preclusão da prova pericial médica, decorrente do injustificado não comparecimento da autora ao exame, restou inviabilizada a verificação científica sobre o mecanismo de surgimento da bactéria ou agente infeccioso. A perícia médica poderia determinar se o quadro de condrite/pericondrite manifestado semanas após o ato decorreu de contaminação transoperatória (ocorrida durante a perfuração) ou de contaminação secundária pós-operatória (ocorrida na rotina diária da autora). Do mesmo modo, restou preclusa a prova testemunhal da autora, ante a ausência de apresentação do rol no prazo comum assinalado. O réu Sérgio, em seu depoimento, prestou declarações firmes, esclarecendo que utiliza materiais descartáveis e joias em aço cirúrgico e titânio esterilizadas e embaladas individualmente. Explicou que orienta todos os clientes sobre os riscos, entrega o termo de responsabilidade e o cartão de retorno, assinalando a necessidade imperativa de reavaliação presencial após uma semana. Destacou que a autora não compareceu à consulta de retorno agendada, o que o impediu de avaliar a fase inicial da cicatrização e efetuar a limpeza preventiva. A testemunha Mirely Soares dos Santos confirmou que atuava na recepção do local e que todos os clientes de perfuração recebiam orientações verbais e escritas quanto aos cuidados e à data do retorno. Declarou que o réu Sérgio mantinha sala própria e higienizada, não havendo notícias de outras reclamações ou contaminações de clientes atendidos por ele. O documento de orientações e cuidados acostado aos autos demonstra expressamente que a consulta de retorno presencial faz parte do protocolo do atendimento. Ao deixar de comparecer ao retorno e buscar auxílio do profissional aplicador somente semanas após a perfuração, quando o quadro inflamatório já se encontrava avançado, a autora privou o prestador da oportunidade de acompanhar e intervir preventivamente na cicatrização. Outrossim, os atestados e recibos de farmácia juntados com a inicial comprovam a busca por atendimentos médicos e a aquisição de fármacos para o tratamento de infecção na orelha, mas não possuem o condão de atestar a causa culposa da infecção. Declarações médicas de atendimento clínico atestam o estado da doença, mas não constituem prova de erro técnico do body piercer. Não comprovada a conduta culposa do profissional liberal, tampouco demonstrado o vício na prestação do serviço ou o nexo causal direto entre o procedimento e o processo infeccioso posterior, não há como imputar aos réus o dever de indenizar. Por consectário lógico da ausência de demonstração do dever de indenizar (ato ilícito/defeito do serviço e nexo de causalidade), impõe-se o indeferimento da totalidade das pretensões reparatórias formuladas. Os transtornos físicos e preocupações vivenciados pela autora no tratamento da infecção auricular enquadram-se como intercorrência e risco inerente à própria decisão do consumidor de submeter-se a procedimento estético invasivo de perfuração corporal. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade das verbas por ser beneficiária da gratuidade de justiça. PRI. Transitada em julgado, ao arquivo. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E. & D. SERVICOS DE TATUAGENS LTDA
Autor JESSICA FRANCYANE DA SILVA
Réu SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS LUCIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RHAIAN LUIS PEREIRA SILVA
OAB: 153340/MG
CARLA PAISANTE RODRIGUES
OAB: 212673/MG
PATRICIA CIBELE LOURENCO
OAB: 132404/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5025925-28.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JESSICA FRANCYANE DA SILVA CPF: 091.297.576-81 RÉU: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS LUCIANO CPF: 056.973.076-75 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por JESSICA FRANCYANE DA SILVA em face de E. & D. SERVIÇOS DE TATUAGENS LTDA. e SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS LUCIANO, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que, no dia 28 de julho de 2022, contratou os serviços prestados pelos réus para a realização de perfurações de body piercing na orelha direita, mediante o pagamento da quantia de R$150,00. Afirma que, dias após o procedimento, passou a sentir dores intensas e quadro inflamatório/infeccioso severo no local de uma das perfurações. Relata ter buscado atendimentos médicos, com o dispêndio de valores para consultas, exames e medicamentos, além de ter sido submetida a procedimento de drenagem e uso de antibioticoterapia. Sustenta que o réu Sérgio assumiu verbalmente a responsabilidade pelos transtornos e efetuou a transferência da quantia de R$200,00. Alega ter sofrido abalo psíquico e deformidade estética permanente na orelha direita. Assim, pede a condenação dos réus ao pagamento de R$1.132,58 a título de danos materiais e R$20.000,00 a título de indenização por danos morais e estéticos. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, suscitando preliminares. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil e de falha na prestação do serviço. Afirmaram que o réu Sérgio é profissional qualificado, que adota rígidos protocolos de biossegurança e esterilização, inclusive com testes diários de autoclave. Argumentaram que a autora descumpriu a orientação de comparecer ao retorno recomendado após uma semana e não comprovou a observância dos cuidados posteriores indispensáveis (higiene, restrição a suor, piscinas, atritos e contato com animais). Sustentaram que o valor de R$ 200,00 foi repassado por mera liberalidade diante da impossibilidade temporária de atendimento presencial imediato, e não como confissão de culpa. Impugnaram a existência de danos materiais vinculados ao fato, bem como a ocorrência de danos morais e estéticos. Impugnação à contestação. Deferida a produção de prova pericial, devidamente intimada, a autora deixou de comparecer à perícia médica agendada. Assim, foi declarada a preclusão da prova pericial. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do réu Sérgio, bem como inquirida uma testemunha arrolada pela defesa. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços de body piercing executados pelo réu Sérgio nas dependências do estúdio réu, se dessa conduta decorreram os quadros infecciosos e a alegada deformidade na orelha da autora e se estão configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil de reparar os danos materiais, morais e estéticos pleiteados. Tratando-se de serviço prestado no mercado de consumo mediante remuneração, a relação jurídica subjacente enquadra-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Todavia, a qualificação da relação como consumerista não afasta a análise da natureza da atuação do prestador do serviço. O réu Sérgio atua como profissional liberal (body piercer). O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Assim, no tocante ao aplicador da joia, a responsabilidade civil é subjetiva, demandando a comprovação de conduta culposa (imperícia, imprudência ou negligência), do dano e do nexo de causalidade entre o ato técnico realizado e o resultado lesivo. Mesmo sob o prisma da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14, caput, do CDC), a obrigação de indenizar pressupõe a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com os danos alegados pelo consumidor, eximindo-se o fornecedor caso demonstre a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). A colocação de joias corporais e ornamentos em tecidos cartilaginosos constitui procedimento invasivo que acarreta solução de continuidade na pele, sujeitando a região perfurada a um longo processo de cicatrização (estimado tecnicamente entre seis e oito meses). Trata-se de procedimento em que o resultado satisfatório depende invariavelmente de duas etapas distintas e indissociáveis: a) A correta execução técnica da perfuração em ambiente hígido e esterilizado; b) O rigoroso cumprimento, pelo tomador do serviço, dos protocolos pós-procedimento de assepsia, higienização diária, não manipulação com mãos sujas, ausência de atrito e abstenção de exposição a agentes contaminantes externos (como água de piscina, mar, suor excessivo, cosméticos e animais). No caso concreto, os réus demonstraram documentalmente a adotação de rígidos procedimentos de esterilização e biossegurança. Foram acostados aos autos os registros de controle diário de funcionamento de autoclave mediante indicadores químicos e biológicos realizados na própria data do atendimento da autora (28/07/2022), planos de gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde (PGRSS), comprovantes de taxas sanitárias e certificações técnicas de capacitação. Em contrapartida, a alegação autoral de que a infecção decorreu de instrumental contaminado ou erro no furo permaneceu no campo das meras ilações unilaterais. A prova pericial médica, deferida como meio idôneo para aferir a existência de vício na execução da perfuração, a origem da infecção secundária, a presença de nexo causal e a extensão/permanência de eventual lesão estética, não se realizou por culpa exclusiva da parte autora. Com a preclusão da prova pericial médica, decorrente do injustificado não comparecimento da autora ao exame, restou inviabilizada a verificação científica sobre o mecanismo de surgimento da bactéria ou agente infeccioso. A perícia médica poderia determinar se o quadro de condrite/pericondrite manifestado semanas após o ato decorreu de contaminação transoperatória (ocorrida durante a perfuração) ou de contaminação secundária pós-operatória (ocorrida na rotina diária da autora). Do mesmo modo, restou preclusa a prova testemunhal da autora, ante a ausência de apresentação do rol no prazo comum assinalado. O réu Sérgio, em seu depoimento, prestou declarações firmes, esclarecendo que utiliza materiais descartáveis e joias em aço cirúrgico e titânio esterilizadas e embaladas individualmente. Explicou que orienta todos os clientes sobre os riscos, entrega o termo de responsabilidade e o cartão de retorno, assinalando a necessidade imperativa de reavaliação presencial após uma semana. Destacou que a autora não compareceu à consulta de retorno agendada, o que o impediu de avaliar a fase inicial da cicatrização e efetuar a limpeza preventiva. A testemunha Mirely Soares dos Santos confirmou que atuava na recepção do local e que todos os clientes de perfuração recebiam orientações verbais e escritas quanto aos cuidados e à data do retorno. Declarou que o réu Sérgio mantinha sala própria e higienizada, não havendo notícias de outras reclamações ou contaminações de clientes atendidos por ele. O documento de orientações e cuidados acostado aos autos demonstra expressamente que a consulta de retorno presencial faz parte do protocolo do atendimento. Ao deixar de comparecer ao retorno e buscar auxílio do profissional aplicador somente semanas após a perfuração, quando o quadro inflamatório já se encontrava avançado, a autora privou o prestador da oportunidade de acompanhar e intervir preventivamente na cicatrização. Outrossim, os atestados e recibos de farmácia juntados com a inicial comprovam a busca por atendimentos médicos e a aquisição de fármacos para o tratamento de infecção na orelha, mas não possuem o condão de atestar a causa culposa da infecção. Declarações médicas de atendimento clínico atestam o estado da doença, mas não constituem prova de erro técnico do body piercer. Não comprovada a conduta culposa do profissional liberal, tampouco demonstrado o vício na prestação do serviço ou o nexo causal direto entre o procedimento e o processo infeccioso posterior, não há como imputar aos réus o dever de indenizar. Por consectário lógico da ausência de demonstração do dever de indenizar (ato ilícito/defeito do serviço e nexo de causalidade), impõe-se o indeferimento da totalidade das pretensões reparatórias formuladas. Os transtornos físicos e preocupações vivenciados pela autora no tratamento da infecção auricular enquadram-se como intercorrência e risco inerente à própria decisão do consumidor de submeter-se a procedimento estético invasivo de perfuração corporal. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade das verbas por ser beneficiária da gratuidade de justiça. PRI. Transitada em julgado, ao arquivo. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas