5025887-45.2019.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025887-45.2019.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: OSVALTER GARCIA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez permanente. A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, sustentando, em suma: (1) que o autor ingressou no serviço público em 02/07/2013, data posterior à vigência da Emenda Constitucional 41/2003; e (2) a plena aplicabilidade e legalidade do cálculo dos proventos com base na média aritmética das maiores remunerações, estabelecido pelo artigo 1º da Lei 10.887/2004, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Apelou a parte autora, alegando, em síntese: (1) a sua inativação por invalidez decorrente de doença grave e incurável (cegueira posterior ao ingresso); e (2) o direito à percepção de proventos integrais baseados na sua última remuneração, sustentando a inaplicabilidade do critério da média contributiva previsto na Lei 10.887/2004 às aposentadorias por doenças elencadas no artigo 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90, com amparo no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal e em jurisprudência do STJ. Proferida decisão monocrática dando provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito à revisão da aposentadoria com proventos integrais e afastando a aplicação do artigo 1º da Lei 10.887/2004. Em face da r. decisão, a autarquia federal interpôs agravo interno, alegando, resumidamente: (1) o descabimento do julgamento monocrático nos moldes do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, sob o argumento de que o caso concreto diverge dos precedentes invocados, uma vez que o autor ingressou no serviço público em 2013; (2) que a aposentadoria concedida na via administrativa já é integral (proporção de 100%), porém corretamente calculada sobre a média aritmética, por imperativo da EC 41/2003 e da Lei 10.887/2004; (3) a inaplicabilidade da regra de transição da EC 70/2012 (que garantiu o cálculo com base na última remuneração da ativa), pois esta exige o ingresso no serviço público em momento anterior à EC 41/2003; e (4) a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento remuneratório, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, ao artigo 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se ao critério de cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, definindo-se se devem corresponder à última remuneração do cargo efetivo ou à média das remunerações de contribuição, à luz da data de ingresso do servidor no serviço público, questão precedida do exame da alegação preliminar de descabimento do julgamento monocrático. O julgamento pelo relator, com fundamento no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em jurisprudência dominante sobre a matéria, e a própria submissão das razões recursais à apreciação do órgão colegiado supre qualquer eventual defeito processual que pudesse ser aventado. A circunstância de a parte sustentar que o caso concreto divergiria dos precedentes invocados não compromete a legitimidade formal do julgamento singular, pois diz respeito ao acerto da aplicação desses precedentes, matéria de mérito a ser examinada a seguir, e não à aptidão do relator para decidir monocraticamente. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 0001498-06.2015.4.03.6138, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, DJe 27/05/2026: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] Sustenta-se nulidade do julgamento monocrático, prescrição do crédito fiscal e da pretensão de redirecionamento, além da inexistência de requisitos para responsabilização dos administradores. Decisão agravada mantida por estar em consonância com a jurisprudência dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade no julgamento monocrático; (ii) saber se ocorreu a prescrição do crédito tributário; (iii) saber se houve prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; e (iv) verificar a presença dos requisitos para responsabilização dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. Eventual vício é superado pela apreciação do recurso pelo órgão colegiado. [...] IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. STJ, AREsp 2.984.849/MT, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJe de 2/10/2025.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 E TEMA 314 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 5. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em entendimento dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática é superada com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. No caso concreto, cuida-se de servidor público federal integrante do quadro do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, matrícula SIAPE 2046713, que ingressou no serviço público em 2 de julho de 2013 e foi aposentado por invalidez permanente no ano de 2017, por meio da Portaria 1.755, de 2017 (ID 261602559), em razão de cegueira. A moléstia foi atestada em laudo médico pericial (ID 261602560), que reconheceu a incapacidade permanente do servidor para as atribuições do cargo, e figura entre as enfermidades arroladas no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990. Os proventos da aposentadoria foram fixados segundo a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição, na forma do artigo 1º da Lei 10.887/2004, correspondendo o benefício mensal a R$ 5.404,39, ao passo que a última remuneração percebida pelo servidor em atividade era de R$ 7.317,94, conforme valores apontados nos autos. O autor qualifica o benefício atualmente percebido como proporcional e atribui o respectivo valor a equívoco no cálculo administrativo, sustentando que a aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave prevista em lei assegura proventos integrais e que estes devem corresponder à integralidade de sua última remuneração no cargo efetivo. Com esse fundamento, postula a revisão do benefício para que o cálculo seja realizado com base na última remuneração, e não pela média contributiva. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, por sua vez, afirma que a aposentadoria já foi concedida na modalidade integral, com aplicação de cem por cento sobre a média das contribuições e sem incidência de redutor de proporcionalidade, registrando que o dossiê funcional do servidor, extraído do sistema SIAPE, aponta a utilização dessa proporção na fixação dos proventos. Acrescenta que o servidor ingressou no serviço público e se aposentou em datas posteriores à Emenda Constitucional 41/2003 e à Lei 10.887/2004, de modo que se submete à sistemática de cálculo por elas estabelecida. Estabeleceu-se, assim, divergência entre as partes quanto ao critério de cálculo aplicável aos proventos, opondo a pretensão autoral de fixação do benefício pela última remuneração do cargo efetivo à defesa administrativa da regularidade do cálculo pela média das contribuições. No agravo interno, a autarquia reitera que o benefício já é integral, no sentido constitucionalmente vigente, e sustenta que a regra de transição que asseguraria o cálculo pela última remuneração pressupõe ingresso anterior à Emenda Constitucional 41/2003, requisito que o autor não preenche. Para resolver a controvérsia é necessário percorrer a sucessão de regimes constitucionais da aposentadoria do servidor, porque o vocábulo integral mudou de conteúdo ao longo do tempo, e é precisamente nessa mudança que se encontra a chave do julgamento. Na redação originária da Constituição de 1988, a aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, dava direito a proventos integrais, e integral significava, nesse contexto, a totalidade da última remuneração percebida no cargo efetivo, com reajuste em paridade com os servidores em atividade. Integralidade e paridade eram, então, a regra para essas hipóteses. A Emenda Constitucional 20/1998 reforçou o caráter contributivo do regime, mas preservou, como regra geral, a integralidade e a paridade, desde que cumpridos os requisitos nela previstos. O ponto de inflexão é a Emenda Constitucional 41/2003. A emenda alterou o parágrafo 3º do artigo 40 e determinou que os proventos passassem a ser calculados a partir das remunerações de contribuição, na forma da lei, e não mais com base na última remuneração. Ao mesmo tempo, alterou o parágrafo 8º, substituindo a paridade pela simples preservação do valor real, conforme critérios de lei. Em consequência, o conceito de proventos integrais deixou de corresponder à última remuneração e passou a significar cem por cento da média que a lei viria a definir, sem o redutor proporcional ao tempo de contribuição. Desde aqui, integral e integralidade deixaram de ser sinônimos. Vejam-se os dispositivos na redação da emenda: Art. 40. (...) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Convém precisar o alcance desses dispositivos. O inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 opera unicamente no eixo entre o integral e o proporcional, definindo que, na aposentadoria por doença grave, não incide o redutor correspondente ao tempo de contribuição, mas sem fixar a base sobre a qual o provento é calculado. Essa base encontra-se no parágrafo 3º, que, desde a Emenda Constitucional 41/2003, determina a utilização das remunerações de contribuição, e não da última remuneração do cargo. Disso resulta que afirmar a integralidade do provento responde apenas à primeira indagação, a de não ser ele proporcional, sem responder à segunda, a de qual é a sua base de cálculo. A integralidade assegurada pelo inciso I incide sobre a base definida no parágrafo 3º, que é a média. Sem a consideração desse parágrafo, confunde-se a ausência de redutor com a correspondência à última remuneração. A Lei 10.887/2004 foi a lei a que o parágrafo 3º remeteu, originada da conversão da Medida Provisória 167, de 2004. Seu artigo 1º definiu, em concreto, o que passou a ser a base de cálculo, a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. É esta norma que materializa o novo sentido de integral como percentual da média: Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Desde a Emenda Constitucional 41/2003, portanto, integral e integralidade deixaram de ser sinônimos. Integral passou a designar a ausência do redutor de proporcionalidade, ao passo que integralidade, no sentido da última remuneração com paridade, ficou reservada às situações expressamente preservadas pelas regras de transição. Essas regras constam dos artigos 6º e 7º da própria Emenda Constitucional 41/2003 e foram complementadas pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005. O elemento comum a elas, e que importa ao caso, é o marco temporal de ingresso, pois a integralidade e a paridade foram conservadas, em síntese, para quem já era servidor antes da Emenda Constitucional 41/2003, isto é, para quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003. Sobreveio a Emenda Constitucional 70/2012, promulgada em 29 de março de 2012 e publicada em 30 de março de 2012, que acrescentou o artigo 6º-A à Emenda Constitucional 41/2003. Essa emenda é central, porque restabeleceu a integralidade, vale dizer, o cálculo pela remuneração do cargo efetivo, e a paridade, especificamente para os aposentados por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. O ponto decisivo está no próprio texto do artigo 6º-A, que limita esse restabelecimento ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda, expressão que a jurisprudência interpreta como a data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003, ou seja, 31 de dezembro de 2003. Em outras palavras, a Emenda Constitucional 70/2012 devolveu a última remuneração apenas a quem já era servidor antes de 2004, e nada alterou para quem ingressou depois. Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) O alcance do artigo 6º-A confirma essa leitura. O dispositivo afasta expressamente a incidência dos parágrafos 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição, isto é, respectivamente, a média como base de cálculo, a substituição da paridade pela preservação do valor real e a atualização dos proventos. Ora, o afastamento desses parágrafos somente se justifica porque, sem ele, incidiriam sobre a aposentadoria por doença grave, de modo que a própria existência da ressalva pressupõe aquilo que ela ressalva. Por isso, para o servidor que não se enquadra na regra de transição do artigo 6º-A, a média do parágrafo 3º permanece a incidir. O dispositivo opera como prova ativa de que, fora de seu âmbito de proteção, o cálculo dos proventos segue a média das contribuições. Por fim, a Emenda Constitucional 103/2019 revogou o artigo 6º-A e reconfigurou inteiramente a matéria, mas não incide neste caso. A aposentadoria do autor foi concedida em 2017, anteriormente à reforma de 2019, e, nos termos da Súmula 359 do STF e do princípio do tempus regit actum, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos. Aplica-se, portanto, o regime da Emenda Constitucional 41/2003. Dessa evolução extrai-se a distinção que governa o julgamento. Para o servidor acometido de doença grave do rol legal há dois regimes possíveis de cálculo, conforme a data de ingresso. Quem ingressou até 31 de dezembro de 2003 tem direito à integralidade, isto é, à última remuneração, com paridade. Quem ingressou a partir de 1º de janeiro de 2004 tem direito a proventos integrais no sentido de cem por cento da média, sem redutor de proporcionalidade, mas não à última remuneração. Nesse exato sentido orienta-se o STF. Releva, para o caso, a fundamentação assentada nos itens 1 e 2 da ementa do Tema 754 de Repercussão Geral. O item 1 define que, a partir da Emenda Constitucional 41/2003, o conceito de proventos integrais deixou de corresponder à remuneração da atividade e passou a ser fixado pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética das melhores contribuições. O item 2 confirma o recorte temporal de ingresso, ao situar o restabelecimento da remuneração do cargo efetivo, promovido pela Emenda Constitucional 70/2012, no âmbito da regra de transição destinada a quem ingressou no serviço público até a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003. Não se invoca aqui a tese vinculante fixada no item 4, que cuida do termo inicial dos efeitos financeiros das revisões fundadas no artigo 6º-A, questão diversa da presente. O que do precedente se extrai, e que ao caso aproveita, é a delimitação conceitual do que sejam proventos integrais após 2003 e a confirmação de que o cálculo pela última remuneração pressupõe ingresso anterior àquela emenda. STF, RE 924456/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08/09/2017 (Tema 754): “CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% das melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. [...]” Os precedentes invocados pela decisão recorrida em sentido aparentemente contrário não aproveitam ao autor, porque versam sobre servidores de ingresso anterior a 2003, e a jurisprudência do STJ confirma essa orientação. É o que se passa com o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.525.901/CE, relatado pelo Ministro Humberto Martins e julgado em 6 de outubro de 2015, indicado como principal fundamento da tese da última remuneração. Naquele caso, o servidor, portador de neoplasia maligna, teve a aposentadoria concedida em fevereiro de 2006, e a discussão gravitava em torno das regras de transição dos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, que pressupõem ingresso até 31 de dezembro de 2003. O acórdão de origem, do TRF5, assegurou a última remuneração precisamente ao servidor que ingressou no cargo até aquela data. Quando esse precedente afasta a aplicação da Lei 10.887/2004, reporta-se a servidor de ingresso anterior à Emenda Constitucional 41/2003, de modo que a sua transposição para o autor, ingressante de 2013, extrapola a base fática que lhe deu origem. Acresce que o próprio precedente ancora o afastamento da média no advento da Emenda Constitucional 70/2012, que ostenta idêntico recorte temporal de ingresso. Transpostas essas premissas ao caso concreto, a conclusão se impõe. O autor ingressou no serviço público em 2 de julho de 2013 e foi aposentado por invalidez permanente em 2017, em razão de cegueira atestada em laudo pericial (ID 261602560), enfermidade que figura no rol do artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990. Ambas as datas, de ingresso e de aposentação, são posteriores à Emenda Constitucional 41/2003 e à Lei 10.887/2004, e anteriores à Emenda Constitucional 103/2019. O autor não se enquadra na regra de transição do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, porque não ingressou no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003. Submete-se, portanto, integralmente à sistemática do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição e da Lei 10.887/2004. Disso decorre que o benefício do autor já foi concedido na exata medida do regime que lhe é aplicável. A aposentadoria foi fixada com aplicação de 100% sobre a média das remunerações de contribuição, sem o redutor proporcional ao tempo de contribuição, o que corresponde, precisamente, aos proventos integrais a que faz jus o servidor acometido de doença grave que ingressou após 2003. Não há, pois, o pagamento proporcional que a decisão recorrida pressupôs corrigir, pois o autor não recebe fração da média, mas a sua integralidade. O que efetivamente se postula, sob a denominação de revisão para proventos integrais, é coisa diversa. Pretende-se o recálculo do benefício pela última remuneração do cargo efetivo, com a elevação do valor mensal de R$ 5.404,39 para R$ 7.317,94, o que equivale a reivindicar a integralidade no sentido anterior à Emenda Constitucional 41/2003, com paridade, regime reservado a quem ingressou até 31 de dezembro de 2003. A pretensão busca estender ao autor um critério de cálculo e uma linha de precedentes que pressupõem situação de ingresso da qual ele não participa, confundindo a ausência de redutor, que já lhe foi assegurada, com a correspondência à última remuneração, que a ordem constitucional vigente ao tempo da concessão não lhe garante. Assiste razão, portanto, à autarquia agravante. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. SERVIDOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por autarquia federal contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora e julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por invalidez permanente, reconhecendo o direito a proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo. A sentença julgara improcedente o pedido, ao fundamento de que o servidor ingressou no serviço público em 2013, após a Emenda Constitucional 41/2003, submetendo-se ao cálculo pela média das maiores remunerações de contribuição, na forma do artigo 1º da Lei 10.887/2004. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ; e (ii) saber se os proventos da aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, de servidor que ingressou no serviço público após a Emenda Constitucional 41/2003, devem corresponder à última remuneração do cargo efetivo ou à média das remunerações de contribuição. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em jurisprudência dominante, e eventual vício é superado pela submissão das razões recursais ao órgão colegiado, sendo que a alegação de divergência entre o caso concreto e os precedentes invocados respeita ao mérito, e não à aptidão do relator para decidir de forma singular. 4. A partir da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição, o conceito de proventos integrais deixou de corresponder à última remuneração e passou a significar 100% da média das remunerações de contribuição definida pela Lei 10.887/2004, sem o redutor proporcional ao tempo de contribuição. 5. O cálculo pela remuneração do cargo efetivo, com paridade, ficou reservado às regras de transição, em especial à do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, que alcança apenas o servidor ingresso no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003, orientação que corresponde à fundamentação dos itens 1 e 2 da ementa do Tema 754 do STF. 6. Como o autor ingressou no serviço público em 2 de julho de 2013 e se aposentou em 2017, em datas posteriores à Emenda Constitucional 41/2003 e à Lei 10.887/2004 e anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, não se enquadra na regra de transição do artigo 6º-A, submetendo-se à sistemática do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição e da Lei 10.887/2004. 7. O benefício já foi fixado com aplicação de 100% sobre a média das remunerações de contribuição, sem redutor proporcional, o que corresponde aos proventos integrais devidos ao servidor acometido de doença grave que ingressou após 2003, inexistindo pagamento proporcional a corrigir. A pretensão de recálculo pela última remuneração equivale a reivindicar a integralidade com paridade reservada a quem ingressou até 31 de dezembro de 2003, confundindo a ausência de redutor, já assegurada ao autor, com a correspondência à última remuneração, não garantida pela ordem constitucional vigente ao tempo da concessão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido, para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático fundado no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ é legítimo quando embasado em jurisprudência dominante, sendo eventual vício superado pela apreciação do recurso pelo órgão colegiado. 2. Para o servidor acometido de doença grave prevista em lei que ingressou no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004, os proventos da aposentadoria por invalidez permanente correspondem a 100% da média das remunerações de contribuição, na forma do artigo 1º da Lei 10.887/2004, e não à última remuneração do cargo efetivo. 3. A regra de transição do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, aplica-se apenas ao servidor que ingressou no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 3º; Lei 8.112/1990, artigo 186, parágrafo 1º; Lei 10.887/2004, artigo 1º; Emenda Constitucional 41/2003, artigo 6º-A; Emenda Constitucional 70/2012; Emenda Constitucional 103/2019; CPC, artigo 932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 924.456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/09/2017 (Tema 754); STJ, Súmula 568; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.525.901/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06/10/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de improcedência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSVALTER GARCIA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIAN LEAL SILVA
OAB: 367859/SP
IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES
OAB: 271025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025887-45.2019.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: OSVALTER GARCIA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez permanente. A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, sustentando, em suma: (1) que o autor ingressou no serviço público em 02/07/2013, data posterior à vigência da Emenda Constitucional 41/2003; e (2) a plena aplicabilidade e legalidade do cálculo dos proventos com base na média aritmética das maiores remunerações, estabelecido pelo artigo 1º da Lei 10.887/2004, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Apelou a parte autora, alegando, em síntese: (1) a sua inativação por invalidez decorrente de doença grave e incurável (cegueira posterior ao ingresso); e (2) o direito à percepção de proventos integrais baseados na sua última remuneração, sustentando a inaplicabilidade do critério da média contributiva previsto na Lei 10.887/2004 às aposentadorias por doenças elencadas no artigo 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90, com amparo no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal e em jurisprudência do STJ. Proferida decisão monocrática dando provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito à revisão da aposentadoria com proventos integrais e afastando a aplicação do artigo 1º da Lei 10.887/2004. Em face da r. decisão, a autarquia federal interpôs agravo interno, alegando, resumidamente: (1) o descabimento do julgamento monocrático nos moldes do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, sob o argumento de que o caso concreto diverge dos precedentes invocados, uma vez que o autor ingressou no serviço público em 2013; (2) que a aposentadoria concedida na via administrativa já é integral (proporção de 100%), porém corretamente calculada sobre a média aritmética, por imperativo da EC 41/2003 e da Lei 10.887/2004; (3) a inaplicabilidade da regra de transição da EC 70/2012 (que garantiu o cálculo com base na última remuneração da ativa), pois esta exige o ingresso no serviço público em momento anterior à EC 41/2003; e (4) a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento remuneratório, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, ao artigo 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se ao critério de cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, definindo-se se devem corresponder à última remuneração do cargo efetivo ou à média das remunerações de contribuição, à luz da data de ingresso do servidor no serviço público, questão precedida do exame da alegação preliminar de descabimento do julgamento monocrático. O julgamento pelo relator, com fundamento no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em jurisprudência dominante sobre a matéria, e a própria submissão das razões recursais à apreciação do órgão colegiado supre qualquer eventual defeito processual que pudesse ser aventado. A circunstância de a parte sustentar que o caso concreto divergiria dos precedentes invocados não compromete a legitimidade formal do julgamento singular, pois diz respeito ao acerto da aplicação desses precedentes, matéria de mérito a ser examinada a seguir, e não à aptidão do relator para decidir monocraticamente. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 0001498-06.2015.4.03.6138, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, DJe 27/05/2026: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] Sustenta-se nulidade do julgamento monocrático, prescrição do crédito fiscal e da pretensão de redirecionamento, além da inexistência de requisitos para responsabilização dos administradores. Decisão agravada mantida por estar em consonância com a jurisprudência dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade no julgamento monocrático; (ii) saber se ocorreu a prescrição do crédito tributário; (iii) saber se houve prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; e (iv) verificar a presença dos requisitos para responsabilização dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. Eventual vício é superado pela apreciação do recurso pelo órgão colegiado. [...] IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. STJ, AREsp 2.984.849/MT, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJe de 2/10/2025.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 E TEMA 314 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 5. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em entendimento dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática é superada com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. No caso concreto, cuida-se de servidor público federal integrante do quadro do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, matrícula SIAPE 2046713, que ingressou no serviço público em 2 de julho de 2013 e foi aposentado por invalidez permanente no ano de 2017, por meio da Portaria 1.755, de 2017 (ID 261602559), em razão de cegueira. A moléstia foi atestada em laudo médico pericial (ID 261602560), que reconheceu a incapacidade permanente do servidor para as atribuições do cargo, e figura entre as enfermidades arroladas no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990. Os proventos da aposentadoria foram fixados segundo a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição, na forma do artigo 1º da Lei 10.887/2004, correspondendo o benefício mensal a R$ 5.404,39, ao passo que a última remuneração percebida pelo servidor em atividade era de R$ 7.317,94, conforme valores apontados nos autos. O autor qualifica o benefício atualmente percebido como proporcional e atribui o respectivo valor a equívoco no cálculo administrativo, sustentando que a aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave prevista em lei assegura proventos integrais e que estes devem corresponder à integralidade de sua última remuneração no cargo efetivo. Com esse fundamento, postula a revisão do benefício para que o cálculo seja realizado com base na última remuneração, e não pela média contributiva. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, por sua vez, afirma que a aposentadoria já foi concedida na modalidade integral, com aplicação de cem por cento sobre a média das contribuições e sem incidência de redutor de proporcionalidade, registrando que o dossiê funcional do servidor, extraído do sistema SIAPE, aponta a utilização dessa proporção na fixação dos proventos. Acrescenta que o servidor ingressou no serviço público e se aposentou em datas posteriores à Emenda Constitucional 41/2003 e à Lei 10.887/2004, de modo que se submete à sistemática de cálculo por elas estabelecida. Estabeleceu-se, assim, divergência entre as partes quanto ao critério de cálculo aplicável aos proventos, opondo a pretensão autoral de fixação do benefício pela última remuneração do cargo efetivo à defesa administrativa da regularidade do cálculo pela média das contribuições. No agravo interno, a autarquia reitera que o benefício já é integral, no sentido constitucionalmente vigente, e sustenta que a regra de transição que asseguraria o cálculo pela última remuneração pressupõe ingresso anterior à Emenda Constitucional 41/2003, requisito que o autor não preenche. Para resolver a controvérsia é necessário percorrer a sucessão de regimes constitucionais da aposentadoria do servidor, porque o vocábulo integral mudou de conteúdo ao longo do tempo, e é precisamente nessa mudança que se encontra a chave do julgamento. Na redação originária da Constituição de 1988, a aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, dava direito a proventos integrais, e integral significava, nesse contexto, a totalidade da última remuneração percebida no cargo efetivo, com reajuste em paridade com os servidores em atividade. Integralidade e paridade eram, então, a regra para essas hipóteses. A Emenda Constitucional 20/1998 reforçou o caráter contributivo do regime, mas preservou, como regra geral, a integralidade e a paridade, desde que cumpridos os requisitos nela previstos. O ponto de inflexão é a Emenda Constitucional 41/2003. A emenda alterou o parágrafo 3º do artigo 40 e determinou que os proventos passassem a ser calculados a partir das remunerações de contribuição, na forma da lei, e não mais com base na última remuneração. Ao mesmo tempo, alterou o parágrafo 8º, substituindo a paridade pela simples preservação do valor real, conforme critérios de lei. Em consequência, o conceito de proventos integrais deixou de corresponder à última remuneração e passou a significar cem por cento da média que a lei viria a definir, sem o redutor proporcional ao tempo de contribuição. Desde aqui, integral e integralidade deixaram de ser sinônimos. Vejam-se os dispositivos na redação da emenda: Art. 40. (...) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Convém precisar o alcance desses dispositivos. O inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 opera unicamente no eixo entre o integral e o proporcional, definindo que, na aposentadoria por doença grave, não incide o redutor correspondente ao tempo de contribuição, mas sem fixar a base sobre a qual o provento é calculado. Essa base encontra-se no parágrafo 3º, que, desde a Emenda Constitucional 41/2003, determina a utilização das remunerações de contribuição, e não da última remuneração do cargo. Disso resulta que afirmar a integralidade do provento responde apenas à primeira indagação, a de não ser ele proporcional, sem responder à segunda, a de qual é a sua base de cálculo. A integralidade assegurada pelo inciso I incide sobre a base definida no parágrafo 3º, que é a média. Sem a consideração desse parágrafo, confunde-se a ausência de redutor com a correspondência à última remuneração. A Lei 10.887/2004 foi a lei a que o parágrafo 3º remeteu, originada da conversão da Medida Provisória 167, de 2004. Seu artigo 1º definiu, em concreto, o que passou a ser a base de cálculo, a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. É esta norma que materializa o novo sentido de integral como percentual da média: Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Desde a Emenda Constitucional 41/2003, portanto, integral e integralidade deixaram de ser sinônimos. Integral passou a designar a ausência do redutor de proporcionalidade, ao passo que integralidade, no sentido da última remuneração com paridade, ficou reservada às situações expressamente preservadas pelas regras de transição. Essas regras constam dos artigos 6º e 7º da própria Emenda Constitucional 41/2003 e foram complementadas pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005. O elemento comum a elas, e que importa ao caso, é o marco temporal de ingresso, pois a integralidade e a paridade foram conservadas, em síntese, para quem já era servidor antes da Emenda Constitucional 41/2003, isto é, para quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003. Sobreveio a Emenda Constitucional 70/2012, promulgada em 29 de março de 2012 e publicada em 30 de março de 2012, que acrescentou o artigo 6º-A à Emenda Constitucional 41/2003. Essa emenda é central, porque restabeleceu a integralidade, vale dizer, o cálculo pela remuneração do cargo efetivo, e a paridade, especificamente para os aposentados por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. O ponto decisivo está no próprio texto do artigo 6º-A, que limita esse restabelecimento ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda, expressão que a jurisprudência interpreta como a data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003, ou seja, 31 de dezembro de 2003. Em outras palavras, a Emenda Constitucional 70/2012 devolveu a última remuneração apenas a quem já era servidor antes de 2004, e nada alterou para quem ingressou depois. Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) O alcance do artigo 6º-A confirma essa leitura. O dispositivo afasta expressamente a incidência dos parágrafos 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição, isto é, respectivamente, a média como base de cálculo, a substituição da paridade pela preservação do valor real e a atualização dos proventos. Ora, o afastamento desses parágrafos somente se justifica porque, sem ele, incidiriam sobre a aposentadoria por doença grave, de modo que a própria existência da ressalva pressupõe aquilo que ela ressalva. Por isso, para o servidor que não se enquadra na regra de transição do artigo 6º-A, a média do parágrafo 3º permanece a incidir. O dispositivo opera como prova ativa de que, fora de seu âmbito de proteção, o cálculo dos proventos segue a média das contribuições. Por fim, a Emenda Constitucional 103/2019 revogou o artigo 6º-A e reconfigurou inteiramente a matéria, mas não incide neste caso. A aposentadoria do autor foi concedida em 2017, anteriormente à reforma de 2019, e, nos termos da Súmula 359 do STF e do princípio do tempus regit actum, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos. Aplica-se, portanto, o regime da Emenda Constitucional 41/2003. Dessa evolução extrai-se a distinção que governa o julgamento. Para o servidor acometido de doença grave do rol legal há dois regimes possíveis de cálculo, conforme a data de ingresso. Quem ingressou até 31 de dezembro de 2003 tem direito à integralidade, isto é, à última remuneração, com paridade. Quem ingressou a partir de 1º de janeiro de 2004 tem direito a proventos integrais no sentido de cem por cento da média, sem redutor de proporcionalidade, mas não à última remuneração. Nesse exato sentido orienta-se o STF. Releva, para o caso, a fundamentação assentada nos itens 1 e 2 da ementa do Tema 754 de Repercussão Geral. O item 1 define que, a partir da Emenda Constitucional 41/2003, o conceito de proventos integrais deixou de corresponder à remuneração da atividade e passou a ser fixado pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética das melhores contribuições. O item 2 confirma o recorte temporal de ingresso, ao situar o restabelecimento da remuneração do cargo efetivo, promovido pela Emenda Constitucional 70/2012, no âmbito da regra de transição destinada a quem ingressou no serviço público até a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003. Não se invoca aqui a tese vinculante fixada no item 4, que cuida do termo inicial dos efeitos financeiros das revisões fundadas no artigo 6º-A, questão diversa da presente. O que do precedente se extrai, e que ao caso aproveita, é a delimitação conceitual do que sejam proventos integrais após 2003 e a confirmação de que o cálculo pela última remuneração pressupõe ingresso anterior àquela emenda. STF, RE 924456/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08/09/2017 (Tema 754): “CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% das melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. [...]” Os precedentes invocados pela decisão recorrida em sentido aparentemente contrário não aproveitam ao autor, porque versam sobre servidores de ingresso anterior a 2003, e a jurisprudência do STJ confirma essa orientação. É o que se passa com o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.525.901/CE, relatado pelo Ministro Humberto Martins e julgado em 6 de outubro de 2015, indicado como principal fundamento da tese da última remuneração. Naquele caso, o servidor, portador de neoplasia maligna, teve a aposentadoria concedida em fevereiro de 2006, e a discussão gravitava em torno das regras de transição dos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, que pressupõem ingresso até 31 de dezembro de 2003. O acórdão de origem, do TRF5, assegurou a última remuneração precisamente ao servidor que ingressou no cargo até aquela data. Quando esse precedente afasta a aplicação da Lei 10.887/2004, reporta-se a servidor de ingresso anterior à Emenda Constitucional 41/2003, de modo que a sua transposição para o autor, ingressante de 2013, extrapola a base fática que lhe deu origem. Acresce que o próprio precedente ancora o afastamento da média no advento da Emenda Constitucional 70/2012, que ostenta idêntico recorte temporal de ingresso. Transpostas essas premissas ao caso concreto, a conclusão se impõe. O autor ingressou no serviço público em 2 de julho de 2013 e foi aposentado por invalidez permanente em 2017, em razão de cegueira atestada em laudo pericial (ID 261602560), enfermidade que figura no rol do artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990. Ambas as datas, de ingresso e de aposentação, são posteriores à Emenda Constitucional 41/2003 e à Lei 10.887/2004, e anteriores à Emenda Constitucional 103/2019. O autor não se enquadra na regra de transição do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, porque não ingressou no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003. Submete-se, portanto, integralmente à sistemática do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição e da Lei 10.887/2004. Disso decorre que o benefício do autor já foi concedido na exata medida do regime que lhe é aplicável. A aposentadoria foi fixada com aplicação de 100% sobre a média das remunerações de contribuição, sem o redutor proporcional ao tempo de contribuição, o que corresponde, precisamente, aos proventos integrais a que faz jus o servidor acometido de doença grave que ingressou após 2003. Não há, pois, o pagamento proporcional que a decisão recorrida pressupôs corrigir, pois o autor não recebe fração da média, mas a sua integralidade. O que efetivamente se postula, sob a denominação de revisão para proventos integrais, é coisa diversa. Pretende-se o recálculo do benefício pela última remuneração do cargo efetivo, com a elevação do valor mensal de R$ 5.404,39 para R$ 7.317,94, o que equivale a reivindicar a integralidade no sentido anterior à Emenda Constitucional 41/2003, com paridade, regime reservado a quem ingressou até 31 de dezembro de 2003. A pretensão busca estender ao autor um critério de cálculo e uma linha de precedentes que pressupõem situação de ingresso da qual ele não participa, confundindo a ausência de redutor, que já lhe foi assegurada, com a correspondência à última remuneração, que a ordem constitucional vigente ao tempo da concessão não lhe garante. Assiste razão, portanto, à autarquia agravante. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. SERVIDOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por autarquia federal contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora e julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por invalidez permanente, reconhecendo o direito a proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo. A sentença julgara improcedente o pedido, ao fundamento de que o servidor ingressou no serviço público em 2013, após a Emenda Constitucional 41/2003, submetendo-se ao cálculo pela média das maiores remunerações de contribuição, na forma do artigo 1º da Lei 10.887/2004. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ; e (ii) saber se os proventos da aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, de servidor que ingressou no serviço público após a Emenda Constitucional 41/2003, devem corresponder à última remuneração do cargo efetivo ou à média das remunerações de contribuição. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em jurisprudência dominante, e eventual vício é superado pela submissão das razões recursais ao órgão colegiado, sendo que a alegação de divergência entre o caso concreto e os precedentes invocados respeita ao mérito, e não à aptidão do relator para decidir de forma singular. 4. A partir da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição, o conceito de proventos integrais deixou de corresponder à última remuneração e passou a significar 100% da média das remunerações de contribuição definida pela Lei 10.887/2004, sem o redutor proporcional ao tempo de contribuição. 5. O cálculo pela remuneração do cargo efetivo, com paridade, ficou reservado às regras de transição, em especial à do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, que alcança apenas o servidor ingresso no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003, orientação que corresponde à fundamentação dos itens 1 e 2 da ementa do Tema 754 do STF. 6. Como o autor ingressou no serviço público em 2 de julho de 2013 e se aposentou em 2017, em datas posteriores à Emenda Constitucional 41/2003 e à Lei 10.887/2004 e anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, não se enquadra na regra de transição do artigo 6º-A, submetendo-se à sistemática do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição e da Lei 10.887/2004. 7. O benefício já foi fixado com aplicação de 100% sobre a média das remunerações de contribuição, sem redutor proporcional, o que corresponde aos proventos integrais devidos ao servidor acometido de doença grave que ingressou após 2003, inexistindo pagamento proporcional a corrigir. A pretensão de recálculo pela última remuneração equivale a reivindicar a integralidade com paridade reservada a quem ingressou até 31 de dezembro de 2003, confundindo a ausência de redutor, já assegurada ao autor, com a correspondência à última remuneração, não garantida pela ordem constitucional vigente ao tempo da concessão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido, para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático fundado no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ é legítimo quando embasado em jurisprudência dominante, sendo eventual vício superado pela apreciação do recurso pelo órgão colegiado. 2. Para o servidor acometido de doença grave prevista em lei que ingressou no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004, os proventos da aposentadoria por invalidez permanente correspondem a 100% da média das remunerações de contribuição, na forma do artigo 1º da Lei 10.887/2004, e não à última remuneração do cargo efetivo. 3. A regra de transição do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, aplica-se apenas ao servidor que ingressou no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 3º; Lei 8.112/1990, artigo 186, parágrafo 1º; Lei 10.887/2004, artigo 1º; Emenda Constitucional 41/2003, artigo 6º-A; Emenda Constitucional 70/2012; Emenda Constitucional 103/2019; CPC, artigo 932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 924.456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/09/2017 (Tema 754); STJ, Súmula 568; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.525.901/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06/10/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de improcedência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão