Detalhe do processo

5025864-37.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5025864-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação de Imóvel Urbano RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : JOSUE NUNES DO AMARAL ADVOGADO(A) : PEDRO ADAMI GHIDINI (OAB RS097068) ADVOGADO(A) : DENIS JORGE ACCO (OAB RS011336) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO. Denota-se a elaboração do cálculo por parte da Contadoria Judicial, em observância aos parâmetros fixados no título executivo, tendo em vista a utilização da atualização do valor da indenização através do IGP-M até a data do levantamento do montante disponibilizado ao expropriado e, posteriormente com o abatimento dos valores devidamente recebidos. De igual modo, a elaboração do valor referente ao saldo remanescente, com a incidência da da correção monetária e dos encargos legalmente devidos até a data da elaboração do cálculo. Portanto, nada a reparar na decisão hostilizada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSUÉ NUNES DO AMARAL contra decisão - 49.1 -, proferida nos autos do cumprimento de sentença aforado contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL . Os termos da decisão hostilizada: (...) Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra JOSUÉ NUNES DO AMARAL (evento 14). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial executiva por não preencher os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial pela falta de clareza e discriminação dos critérios de cálculo e a suposta inclusão de honorários advocatícios sem menção expressa na exordial. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o valor da indenização deveria ser R$ 27.322,91 e os honorários advocatícios R$ 2.916,11. Postulou o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial executória, determinando-se a intimação do exequente para que esclareça os critérios adotados nos cálculos apresentados, especialmente quanto à cobrança ou não dos honorários advocatícios através do presente cumprimento. No mérito, pleiteou o reconhecimento do excesso de execução, com o acolhimento dos cálculos elaborados pelo Município. Juntou documentos. Intimado, o exequente apresentou resposta (evento 19), refutando as alegações do Município. Afirmou que o cálculo do Município desconsidera a expressa determinação do título executivo quanto ao índice de correção monetária (IGP-M) e que a impugnação possui cunho protelatório. Defendeu o cálculo elaborado na exordial e postulou a rejeição da impugnação apresentada. Diante da persistente divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para averiguação dos cálculos e considerações das partes (evento 21). A Contadoria Judicial apresentou três cálculos (evento 23). Com a manifestação do Município (evento 31), o órgão judiciário apresentou nova manifestação (evento 35). Intimado (evento 42), o Ministério Público declinou a sua intervenção no feito (evento 45). Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente e preenche os requisitos formais previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à sua análise de mérito. A controvérsia central nos presentes autos reside na apuração do valor devido a título de indenização pela desapropriação e de honorários advocatícios, em face das diversas decisões proferidas na fase de conhecimento e dos cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial. Inicialmente, tenho como certo afastar a preliminar arguida pelo impugnante. No caso, o Município suscitou a inépcia da petição inicial executiva, sustentando o não preenchimento dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil. No entanto, apesar da interpretação do executado, entendo que o exequente, no caso, ao apresentar o presente cumprimento de sentença, apresentou, junto à petição inicial, três planilhas de cálculo, as quais apresentavam os valores singelos, datas de atualização, indexadores, taxas de juros e os totais atualizados para março de 2025. Ainda, é certo que, a partir dos cálculos elaborados, o ente impugnante, de fato, conseguiu compreender e contestar cada um dos itens que considerou equivocados, de modo que a alegação de inépcia, por si só, não se sustenta. Em outras palavras, a exigência legal de clareza e discriminação visa garantir a possibilidade de defesa do executado, o que foi efetivamente exercido pelo Município, inclusive com a apresentação de cálculos próprios. Outrossim, o cerne da impugnação reside na alegação de excesso de execução , com o Município apresentando seus próprios cálculos e apontando divergências em relação aos do exequente, especialmente quanto aos juros compensatórios, correção monetária e honorários advocatícios. A análise deve se pautar estritamente nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, que compreende a sentença de primeiro grau, os acórdãos do Tribunal de Justiça e os embargos de declaração que promoveram ajustes. Pois bem. A sentença de primeiro grau fixou a indenização em R$ 537.041,65, com correção monetária pelo IGP-M a partir de 20/05/2016 e juros compensatórios de 12% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 330.000,00) e o valor fixado, contados da imissão na posse (13/06/2016). Os juros moratórios foram estabelecidos em 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao previsto para o pagamento. O Agravo Interno n. 70083449215, por sua vez, reduziu os juros compensatórios para 6% ao ano, mantendo o termo inicial na imissão provisória na posse. Os embargos de declaração subsequentes (nºs 70085703296 e 70085749646) aclararam que esses juros compensatórios de 6% ao ano deveriam incidir sobre a diferença entre o montante fixado em sentença e o valor levantado pelo expropriado, que foi de R$ 464.000,00. O Município realizou depósitos judiciais e o expropriado levantou valores em duas ocasiões: R$ 464.000,00 em 11/06/2016 e R$ 185.754,94 em 08/01/2025. É crucial que esses levantamentos sejam devidamente atualizados e abatidos do crédito total, observando-se a correção monetária e os juros aplicáveis a cada parcela e período. Assim, a Contadoria Judicial, em seus cálculos (evento 23), demonstrou uma apuração coerente com o título executivo, utilizando-se de metodologia de dedução do valor já levantado, com sua respectiva atualização, de modo a evitar enriquecimento ilícito do credor ou prejuízo indevido ao devedor. Ainda, a respeito, ressalta-se desde já que o Município expressamente concordou com o montante apurado para a indenização principal. No caso, o órgão judiciário, conforme constou do título executivo e das nuances do feito, apontou o valor de R$ 31.285,99 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) como devido a título de indenização principal. No mais, quanto aos honorários advocatícios, o Agravo Interno nº 70083449215 reduziu-os para 2,5% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o arbitrado na sentença. Assim, a base de cálculo para os honorários, conforme a sentença e o acórdão, é a diferença entre o valor fixado para a indenização e o valor ofertado pelo Município, ou, mais precisamente, o valor da condenação menos os valores já levantados e atualizados, que representam a real diferença que se consolidou. No ponto, ressalta-se que, conforme os esclarecimentos posteriores da própria Contadoria (evento 35), o valor de R$ 121.570,45 serviu apenas como base de cálculo para a aplicação do percentual de 2,5%, e não como valor de honorários em si. Desse modo, a aplicação de 2,5% sobre a base de R$ 121.570,45 resulta em R$ 3.039,26 (três mil, trinta e nove reais e vinte e seis centavos). Oportunamente, registre-se que o cálculo da Contadoria Judicial para os honorários utilizou o IPCA-E e, portanto, está em consonância com o título executivo no ponto. Portanto, a parcial procedência da impugnação apresentada é medida que se impõe. Isso posto, acolho parcialmente os pedidos da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra JOSUÉ NUNES DO AMARAL , para reconhecer o excesso de execução e, assim, homologar os cálculos da Contadoria Judicial (eventos 23 e 35), fixando o crédito total devido ao exequente em R$ 34.325,25 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 15 de julho de 2025, sendo: a) R$ 31.285,99 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) a título de indenização principal; b) R$ 3.039,26 (três mil, trinta e nove reais e vinte e seis centavos) a título de honorários advocatícios. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, nos termos do título executivo judicial, a partir de 16 de julho de 2025 até a data do efetivo pagamento. Sucumbente em parte mínima o impugnante, condeno tão somente o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do ente impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante excessivo, quantia que deverá ser corrigida pela taxa Selic até o efetivo pagamento (art. 85 do CPC e EC n. 113/2021). Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente precatório ou RPV, conforme o valor remanescente, observando-se as deduções legais cabíveis. (...) Desacolhidos os embargos de declaração opostos por parte do exequente - 62.1 . Nas razões, a parte recorrente defende a incidência da correção monetária pelo IGP-M sobre o valor apurado no laudo até o efetivo pagamento da indenização, em observância ao título executivo. Requer o provimento do recurso, para fins da utilização do IGP-M como critério de atualização - 1.1 . Recebido o recurso, sem pedido liminar - 7.1 . Contrarrazões - 15.1 . Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da Procuradora de Justiça, Drª. Elaine Fayet Lorenzon Schaly, no sentido do desprovimento do recurso - 25.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 , e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . A matéria devolvida reside na incidência da correção monetária pelo IGP-M sobre o valor apurado no laudo até o efetivo pagamento da indenização, em observância ao título executivo. Dos elementos dos autos, denota-se a condenação do município de Caxias do Sul na obrigação de pagar, situada na desapropriação do móvel constituído pelo lote administrativo nº 04, da quadra 3859, descrito na matrícula n 45.927, do Registro de Imóveis da 1ª Zona, nos autos da ação aforada em desfavor de José Nunes do Amaral - 1.2 . Peço licença para a transcrição do dispositivo da sentença: (...) Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DECLARO incorporado ao patrimônio do expropriante a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância de 537.041,65 (quinhentos e trinta e sete mil e quarenta e um reais, com sessenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data da realização da avaliação até o efetivo pagamento , acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, calculados sobre a diferença apurada entre o valor ofertado em juízo (R$ 330.000,00) e o valor do bem fixado nessa sentença, contados a partir da prévia imissão de posse, bem como de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte ao previsto para o pagamento. Isento o Município do pagamento das custas processuais em razão da Lei nº 14.634/14 e condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 08% sobre o valor da condenação, fulcro artigo 85, § 3º, inciso II e § 16, do CPC/15. Valor esse que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 08% sobre o valor da condenação, fulcro artigo 85, § 3º, inciso II e § 16, do CPC/15. Valor esse que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Suspensa a exigibilidade dos réus, haja vista litigarem sob a guarida da AJG. Havendo interposição de recurso cumpra-se nos termos do art. 1.010, § 3º do NCPC. (...) (grifei) A reforma parcial no jugamento do recurso de apelação nº 70083449215, nesta 3ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL – MÉTODO UTILIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. AVALIAÇÃO. MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS - NBR 14.653, DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% AO ANO - ADI Nº 2.332, NO E. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I - Denota-se a falta de insurgência, nas razões do recurso de apelação, no tocante às impugnações ao laudo pericial judicial, especialmente a inobservância do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado; a adoção do fator de comercialização; a desconsideração do valor venal ou estimativa fiscal do bem; bem como do preço de aquisição, a indicar a inovação recursal. II - Do cotejo da prova produzida, evidenciada qualidade técnica do laudo produzido sob o manto do contraditório, e a falta de exposição de motivos e do método adotado na avaliação unilateral do autor. Assim, em que pese a não adstrição do juiz ao laudo pericial, na espécie, evidenciada a credibilidade da avaliação do imóvel através do Método Comparativo de Dados de Mercado, com base na Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis (NBR 14.653), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), consoante jurisprudência das Câmaras integrantes do c. 2º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça. III - Destarte, a incidência dos juros compensatórios no percentual de 6% ano, contados da imissão provisória na posse, notadamente frente ao depósito de quantia inferior à fixada na sentença, com base na ADI nº 2.332, no e. STF. IV – Depreende-se a fixação dos honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa – R$ 330.000,00 - e o arbitrado na sentença – R$ 537.041,65 -, portanto, no montante de R$ 10.352,06. Assim, indicada a redução para 2,5%, com vistas à remuneração dos patronos do réu, tendo em vista o tempo de tramitação do feito, bem como as provas produzidas, em atenção ao princípio da moderação. Agravo interno parcialmente conhecido, e parcialmente provido.(Agravo Interno, Nº 70083449215 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 31-08-2022) Renovo licença para a transcrição do dispositivo do acórdão: (...) Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso; e, no mérito, dar parcial provimento, para fins da fixação dos juros compensatórios no percentual de 6% ao ano; bem como da redução dos honorários advocatícios para 2,5% sobre a diferença (...) E o trânsito em julgado em 31.08.2023 3 . Nesse sentido, o início da fase de cumprimento de sentença por parte de Josué Nunes do Amaral em desfavor do Município de Caxias do Sul, com vistas ao pagamento do valor R$ 244.476,07, referente ao saldo residual da desapropriação - 1.1 ; a impugnação - 14.3 ; a resposta à impugnação - 19.1 ; a remessa dos autos à Contadoria Judicial - 21.1 ; e a decisão ora hostilizada - 49.1 . No ponto, a juntada da memória discriminada por parte da Contadoria Judicial - 21.1 : No ponto, por economia e em razão da percuciência costumeira, peço licença para adotar como razões de decidir 4 o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Elaine Fayet Lorenzon Schaly: (...) Proposto o cumprimento de sentença, o ente público ofertou impugnação, cingindo-se a controvérsia sobre o período de incidência da correção monetária. Examinado o feito, verifica-se que a Contadoria Judicial observou fielmente os parâmetros fixados no título executivo, realizando os cálculos em etapas sucessivas, atualizando o valor da indenização pelo IGP-M até a data do levantamento do montante disponibilizado ao expropriado e, na sequência, efetuando o abatimento dos valores já recebidos. Sobre o saldo remanescente, procedeu à incidência da correção monetária e dos encargos legalmente devidos até a data da elaboração da conta. Assim, não houve limitação indevida da atualização monetária, mas apenas a observância da metodologia necessária para evitar a incidência de juros e correção sobre parcelas já pagas, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. (...) Nesse contexto, denota-se a elaboração do cálculo por parte da Contadoria Judicial, em observância aos parâmetros fixados no título executivo, tendo em vista a utilização da atualização do valor da indenização através do IGP-M até a data do levantamento do montante disponibilizado ao expropriado e, posteriormente com o abatimento dos valores devidamente recebidos. De igual modo, a elaboração do valor referente ao saldo remanescente, com a incidência da da correção monetária e dos encargos legalmente devidos até a data da elaboração do cálculo. Portanto, nada a reparar na decisão hostilizada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Diligências legais. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 3. https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=consulta_processual 4. Tema 1306: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSUE NUNES DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ADAMI GHIDINI

OAB: 97068/RS

DENIS JORGE ACCO

OAB: 11336/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5025864-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação de Imóvel Urbano RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : JOSUE NUNES DO AMARAL ADVOGADO(A) : PEDRO ADAMI GHIDINI (OAB RS097068) ADVOGADO(A) : DENIS JORGE ACCO (OAB RS011336) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO. Denota-se a elaboração do cálculo por parte da Contadoria Judicial, em observância aos parâmetros fixados no título executivo, tendo em vista a utilização da atualização do valor da indenização através do IGP-M até a data do levantamento do montante disponibilizado ao expropriado e, posteriormente com o abatimento dos valores devidamente recebidos. De igual modo, a elaboração do valor referente ao saldo remanescente, com a incidência da da correção monetária e dos encargos legalmente devidos até a data da elaboração do cálculo. Portanto, nada a reparar na decisão hostilizada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSUÉ NUNES DO AMARAL contra decisão - 49.1 -, proferida nos autos do cumprimento de sentença aforado contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL . Os termos da decisão hostilizada: (...) Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra JOSUÉ NUNES DO AMARAL (evento 14). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial executiva por não preencher os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial pela falta de clareza e discriminação dos critérios de cálculo e a suposta inclusão de honorários advocatícios sem menção expressa na exordial. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o valor da indenização deveria ser R$ 27.322,91 e os honorários advocatícios R$ 2.916,11. Postulou o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial executória, determinando-se a intimação do exequente para que esclareça os critérios adotados nos cálculos apresentados, especialmente quanto à cobrança ou não dos honorários advocatícios através do presente cumprimento. No mérito, pleiteou o reconhecimento do excesso de execução, com o acolhimento dos cálculos elaborados pelo Município. Juntou documentos. Intimado, o exequente apresentou resposta (evento 19), refutando as alegações do Município. Afirmou que o cálculo do Município desconsidera a expressa determinação do título executivo quanto ao índice de correção monetária (IGP-M) e que a impugnação possui cunho protelatório. Defendeu o cálculo elaborado na exordial e postulou a rejeição da impugnação apresentada. Diante da persistente divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para averiguação dos cálculos e considerações das partes (evento 21). A Contadoria Judicial apresentou três cálculos (evento 23). Com a manifestação do Município (evento 31), o órgão judiciário apresentou nova manifestação (evento 35). Intimado (evento 42), o Ministério Público declinou a sua intervenção no feito (evento 45). Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente e preenche os requisitos formais previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à sua análise de mérito. A controvérsia central nos presentes autos reside na apuração do valor devido a título de indenização pela desapropriação e de honorários advocatícios, em face das diversas decisões proferidas na fase de conhecimento e dos cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial. Inicialmente, tenho como certo afastar a preliminar arguida pelo impugnante. No caso, o Município suscitou a inépcia da petição inicial executiva, sustentando o não preenchimento dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil. No entanto, apesar da interpretação do executado, entendo que o exequente, no caso, ao apresentar o presente cumprimento de sentença, apresentou, junto à petição inicial, três planilhas de cálculo, as quais apresentavam os valores singelos, datas de atualização, indexadores, taxas de juros e os totais atualizados para março de 2025. Ainda, é certo que, a partir dos cálculos elaborados, o ente impugnante, de fato, conseguiu compreender e contestar cada um dos itens que considerou equivocados, de modo que a alegação de inépcia, por si só, não se sustenta. Em outras palavras, a exigência legal de clareza e discriminação visa garantir a possibilidade de defesa do executado, o que foi efetivamente exercido pelo Município, inclusive com a apresentação de cálculos próprios. Outrossim, o cerne da impugnação reside na alegação de excesso de execução , com o Município apresentando seus próprios cálculos e apontando divergências em relação aos do exequente, especialmente quanto aos juros compensatórios, correção monetária e honorários advocatícios. A análise deve se pautar estritamente nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, que compreende a sentença de primeiro grau, os acórdãos do Tribunal de Justiça e os embargos de declaração que promoveram ajustes. Pois bem. A sentença de primeiro grau fixou a indenização em R$ 537.041,65, com correção monetária pelo IGP-M a partir de 20/05/2016 e juros compensatórios de 12% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 330.000,00) e o valor fixado, contados da imissão na posse (13/06/2016). Os juros moratórios foram estabelecidos em 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao previsto para o pagamento. O Agravo Interno n. 70083449215, por sua vez, reduziu os juros compensatórios para 6% ao ano, mantendo o termo inicial na imissão provisória na posse. Os embargos de declaração subsequentes (nºs 70085703296 e 70085749646) aclararam que esses juros compensatórios de 6% ao ano deveriam incidir sobre a diferença entre o montante fixado em sentença e o valor levantado pelo expropriado, que foi de R$ 464.000,00. O Município realizou depósitos judiciais e o expropriado levantou valores em duas ocasiões: R$ 464.000,00 em 11/06/2016 e R$ 185.754,94 em 08/01/2025. É crucial que esses levantamentos sejam devidamente atualizados e abatidos do crédito total, observando-se a correção monetária e os juros aplicáveis a cada parcela e período. Assim, a Contadoria Judicial, em seus cálculos (evento 23), demonstrou uma apuração coerente com o título executivo, utilizando-se de metodologia de dedução do valor já levantado, com sua respectiva atualização, de modo a evitar enriquecimento ilícito do credor ou prejuízo indevido ao devedor. Ainda, a respeito, ressalta-se desde já que o Município expressamente concordou com o montante apurado para a indenização principal. No caso, o órgão judiciário, conforme constou do título executivo e das nuances do feito, apontou o valor de R$ 31.285,99 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) como devido a título de indenização principal. No mais, quanto aos honorários advocatícios, o Agravo Interno nº 70083449215 reduziu-os para 2,5% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o arbitrado na sentença. Assim, a base de cálculo para os honorários, conforme a sentença e o acórdão, é a diferença entre o valor fixado para a indenização e o valor ofertado pelo Município, ou, mais precisamente, o valor da condenação menos os valores já levantados e atualizados, que representam a real diferença que se consolidou. No ponto, ressalta-se que, conforme os esclarecimentos posteriores da própria Contadoria (evento 35), o valor de R$ 121.570,45 serviu apenas como base de cálculo para a aplicação do percentual de 2,5%, e não como valor de honorários em si. Desse modo, a aplicação de 2,5% sobre a base de R$ 121.570,45 resulta em R$ 3.039,26 (três mil, trinta e nove reais e vinte e seis centavos). Oportunamente, registre-se que o cálculo da Contadoria Judicial para os honorários utilizou o IPCA-E e, portanto, está em consonância com o título executivo no ponto. Portanto, a parcial procedência da impugnação apresentada é medida que se impõe. Isso posto, acolho parcialmente os pedidos da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra JOSUÉ NUNES DO AMARAL , para reconhecer o excesso de execução e, assim, homologar os cálculos da Contadoria Judicial (eventos 23 e 35), fixando o crédito total devido ao exequente em R$ 34.325,25 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 15 de julho de 2025, sendo: a) R$ 31.285,99 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) a título de indenização principal; b) R$ 3.039,26 (três mil, trinta e nove reais e vinte e seis centavos) a título de honorários advocatícios. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, nos termos do título executivo judicial, a partir de 16 de julho de 2025 até a data do efetivo pagamento. Sucumbente em parte mínima o impugnante, condeno tão somente o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do ente impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante excessivo, quantia que deverá ser corrigida pela taxa Selic até o efetivo pagamento (art. 85 do CPC e EC n. 113/2021). Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente precatório ou RPV, conforme o valor remanescente, observando-se as deduções legais cabíveis. (...) Desacolhidos os embargos de declaração opostos por parte do exequente - 62.1 . Nas razões, a parte recorrente defende a incidência da correção monetária pelo IGP-M sobre o valor apurado no laudo até o efetivo pagamento da indenização, em observância ao título executivo. Requer o provimento do recurso, para fins da utilização do IGP-M como critério de atualização - 1.1 . Recebido o recurso, sem pedido liminar - 7.1 . Contrarrazões - 15.1 . Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da Procuradora de Justiça, Drª. Elaine Fayet Lorenzon Schaly, no sentido do desprovimento do recurso - 25.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 , e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . A matéria devolvida reside na incidência da correção monetária pelo IGP-M sobre o valor apurado no laudo até o efetivo pagamento da indenização, em observância ao título executivo. Dos elementos dos autos, denota-se a condenação do município de Caxias do Sul na obrigação de pagar, situada na desapropriação do móvel constituído pelo lote administrativo nº 04, da quadra 3859, descrito na matrícula n 45.927, do Registro de Imóveis da 1ª Zona, nos autos da ação aforada em desfavor de José Nunes do Amaral - 1.2 . Peço licença para a transcrição do dispositivo da sentença: (...) Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DECLARO incorporado ao patrimônio do expropriante a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância de 537.041,65 (quinhentos e trinta e sete mil e quarenta e um reais, com sessenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data da realização da avaliação até o efetivo pagamento , acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, calculados sobre a diferença apurada entre o valor ofertado em juízo (R$ 330.000,00) e o valor do bem fixado nessa sentença, contados a partir da prévia imissão de posse, bem como de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte ao previsto para o pagamento. Isento o Município do pagamento das custas processuais em razão da Lei nº 14.634/14 e condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 08% sobre o valor da condenação, fulcro artigo 85, § 3º, inciso II e § 16, do CPC/15. Valor esse que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 08% sobre o valor da condenação, fulcro artigo 85, § 3º, inciso II e § 16, do CPC/15. Valor esse que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Suspensa a exigibilidade dos réus, haja vista litigarem sob a guarida da AJG. Havendo interposição de recurso cumpra-se nos termos do art. 1.010, § 3º do NCPC. (...) (grifei) A reforma parcial no jugamento do recurso de apelação nº 70083449215, nesta 3ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL – MÉTODO UTILIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. AVALIAÇÃO. MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS - NBR 14.653, DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% AO ANO - ADI Nº 2.332, NO E. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I - Denota-se a falta de insurgência, nas razões do recurso de apelação, no tocante às impugnações ao laudo pericial judicial, especialmente a inobservância do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado; a adoção do fator de comercialização; a desconsideração do valor venal ou estimativa fiscal do bem; bem como do preço de aquisição, a indicar a inovação recursal. II - Do cotejo da prova produzida, evidenciada qualidade técnica do laudo produzido sob o manto do contraditório, e a falta de exposição de motivos e do método adotado na avaliação unilateral do autor. Assim, em que pese a não adstrição do juiz ao laudo pericial, na espécie, evidenciada a credibilidade da avaliação do imóvel através do Método Comparativo de Dados de Mercado, com base na Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis (NBR 14.653), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), consoante jurisprudência das Câmaras integrantes do c. 2º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça. III - Destarte, a incidência dos juros compensatórios no percentual de 6% ano, contados da imissão provisória na posse, notadamente frente ao depósito de quantia inferior à fixada na sentença, com base na ADI nº 2.332, no e. STF. IV – Depreende-se a fixação dos honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa – R$ 330.000,00 - e o arbitrado na sentença – R$ 537.041,65 -, portanto, no montante de R$ 10.352,06. Assim, indicada a redução para 2,5%, com vistas à remuneração dos patronos do réu, tendo em vista o tempo de tramitação do feito, bem como as provas produzidas, em atenção ao princípio da moderação. Agravo interno parcialmente conhecido, e parcialmente provido.(Agravo Interno, Nº 70083449215 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 31-08-2022) Renovo licença para a transcrição do dispositivo do acórdão: (...) Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso; e, no mérito, dar parcial provimento, para fins da fixação dos juros compensatórios no percentual de 6% ao ano; bem como da redução dos honorários advocatícios para 2,5% sobre a diferença (...) E o trânsito em julgado em 31.08.2023 3 . Nesse sentido, o início da fase de cumprimento de sentença por parte de Josué Nunes do Amaral em desfavor do Município de Caxias do Sul, com vistas ao pagamento do valor R$ 244.476,07, referente ao saldo residual da desapropriação - 1.1 ; a impugnação - 14.3 ; a resposta à impugnação - 19.1 ; a remessa dos autos à Contadoria Judicial - 21.1 ; e a decisão ora hostilizada - 49.1 . No ponto, a juntada da memória discriminada por parte da Contadoria Judicial - 21.1 : No ponto, por economia e em razão da percuciência costumeira, peço licença para adotar como razões de decidir 4 o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Elaine Fayet Lorenzon Schaly: (...) Proposto o cumprimento de sentença, o ente público ofertou impugnação, cingindo-se a controvérsia sobre o período de incidência da correção monetária. Examinado o feito, verifica-se que a Contadoria Judicial observou fielmente os parâmetros fixados no título executivo, realizando os cálculos em etapas sucessivas, atualizando o valor da indenização pelo IGP-M até a data do levantamento do montante disponibilizado ao expropriado e, na sequência, efetuando o abatimento dos valores já recebidos. Sobre o saldo remanescente, procedeu à incidência da correção monetária e dos encargos legalmente devidos até a data da elaboração da conta. Assim, não houve limitação indevida da atualização monetária, mas apenas a observância da metodologia necessária para evitar a incidência de juros e correção sobre parcelas já pagas, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. (...) Nesse contexto, denota-se a elaboração do cálculo por parte da Contadoria Judicial, em observância aos parâmetros fixados no título executivo, tendo em vista a utilização da atualização do valor da indenização através do IGP-M até a data do levantamento do montante disponibilizado ao expropriado e, posteriormente com o abatimento dos valores devidamente recebidos. De igual modo, a elaboração do valor referente ao saldo remanescente, com a incidência da da correção monetária e dos encargos legalmente devidos até a data da elaboração do cálculo. Portanto, nada a reparar na decisão hostilizada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Diligências legais. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 3. https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=consulta_processual 4. Tema 1306: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.