5025857-78.2023.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025857-78.2023.8.21.0039/RS AUTOR : MAGALI DOEPPRE ADVOGADO(A) : BEATRIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS131328) ADVOGADO(A) : KELLY VIVIANE SILVA DE PAULA (OAB RS108897) ADVOGADO(A) : KELLY FERNANDES GOULART (OAB RS085273) RÉU : ADAIRTON GUIMARAES SOARES ADVOGADO(A) : ROMULO BAMBINI FACCIONI (OAB RS044559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Indefiro o pedido de nova expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros formulado no evento 85, pois a corporação já realizou vistoria no imóvel, informou a ausência de PPCI e esclareceu não ter constatado risco iminente à vida, mostrando-se desnecessária a renovação da diligência. 2) DEFIRO a perícia em ENGENHARIA CIVIL , postulada pela parte autora. 2.1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2) Nomeio como perito o engenheiro civil Sr. ALEX PAULO DE OLIVEIRA para dizer se aceita realizar o trabalho pelo valor imposto pelo Ato º 038/2025-P, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3) Concordando, fica o mesmo nomeado, devendo dar início aos trabalhos. 3) Declinado o encargo pelo expert ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio sucessivamente, independente de nova conclusão: ALAIN GUILLOUX RYFF ADAIR JOSE ZANCANARO ALEXANDRE ETGETON ALINE DAIANE STEIN RUDEK 4) Com a aceitação, deverá a perito informar a data da perícia para cientificação das partes. 4.1) Informada a data da perícia, intimem-se as partes, por seus procuradores cadastrados, independente de nova conclusão. 4.2) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC), prorrogáveis por igual período, independente de nova conclusão. 5) Com entrega do laudo, dê-se vista às partes. 5.1) Havendo impugnação das partes, ao perito para manifestação e, após, intimem-se novamente os ligantes. 6) Por fim, voltem para eventual homologação do laudo e para pagamento dos honorários periciais junto ao TJRS. 7) A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADAIRTON GUIMARAES SOARES
Autor MAGALI DOEPPRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULO BAMBINI FACCIONI
OAB: 44559/RS
BEATRIS OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 131328/RS
KELLY FERNANDES GOULART
OAB: 85273/RS
KELLY VIVIANE SILVA DE PAULA
OAB: 108897/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025857-78.2023.8.21.0039/RS AUTOR : MAGALI DOEPPRE ADVOGADO(A) : BEATRIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS131328) ADVOGADO(A) : KELLY VIVIANE SILVA DE PAULA (OAB RS108897) ADVOGADO(A) : KELLY FERNANDES GOULART (OAB RS085273) RÉU : ADAIRTON GUIMARAES SOARES ADVOGADO(A) : ROMULO BAMBINI FACCIONI (OAB RS044559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Indefiro o pedido de nova expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros formulado no evento 85, pois a corporação já realizou vistoria no imóvel, informou a ausência de PPCI e esclareceu não ter constatado risco iminente à vida, mostrando-se desnecessária a renovação da diligência. 2) DEFIRO a perícia em ENGENHARIA CIVIL , postulada pela parte autora. 2.1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2) Nomeio como perito o engenheiro civil Sr. ALEX PAULO DE OLIVEIRA para dizer se aceita realizar o trabalho pelo valor imposto pelo Ato º 038/2025-P, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3) Concordando, fica o mesmo nomeado, devendo dar início aos trabalhos. 3) Declinado o encargo pelo expert ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio sucessivamente, independente de nova conclusão: ALAIN GUILLOUX RYFF ADAIR JOSE ZANCANARO ALEXANDRE ETGETON ALINE DAIANE STEIN RUDEK 4) Com a aceitação, deverá a perito informar a data da perícia para cientificação das partes. 4.1) Informada a data da perícia, intimem-se as partes, por seus procuradores cadastrados, independente de nova conclusão. 4.2) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC), prorrogáveis por igual período, independente de nova conclusão. 5) Com entrega do laudo, dê-se vista às partes. 5.1) Havendo impugnação das partes, ao perito para manifestação e, após, intimem-se novamente os ligantes. 6) Por fim, voltem para eventual homologação do laudo e para pagamento dos honorários periciais junto ao TJRS. 7) A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial Dil. Legais.