5025850-51.2022.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5025850-51.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: CLAUDIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 001.169.816-01 RÉU: DEISIANE BEATRIZ DOS SANTOS VIEIRA CPF: 127.423.066-76 e outros SENTENÇA CLAUDIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS propôs ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS e DEISIANE BEATRIZ DOS SANTOS, alegando que residiu no imóvel situado na Rua Antônio Vieira, nº 115, Bairro São João de Deus, Ribeirão das Neves/MG, desde o início da década de 1990, inicialmente com o primeiro requerido e, posteriormente, com a filha do casal. Afirmou que Francisco se mudou para os Estados Unidos em 2003 e que, desde então, teria deixado de prestar auxílio material à família, cabendo-lhe arcar com as despesas da filha e do imóvel. Relatou que o divórcio foi averbado em 2012, sem partilha de bens, sob a justificativa de que o imóvel não possuía registro. Sustentou que permaneceu no bem por mais de trinta anos, realizando pagamentos e reformas, até que, em 2022, os requeridos passaram a exigir sua saída, mediante pressão, ameaças e promessas de pagamento de aluguel e de indenização pelas melhorias realizadas. A autora afirmou que deixou o imóvel e passou a residir em imóvel locado, pelo valor mensal de R$ 650,00, mas que o primeiro requerido somente teria custeado os três primeiros meses. Pediu a reintegração na posse; o reconhecimento da usucapião familiar; sucessivamente, a indenização pelas acessões e benfeitorias, com direito de retenção; o pagamento dos aluguéis desde agosto de 2022 até a efetiva reintegração; e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Os réus apresentaram contestação. Requereram a gratuidade da justiça e sustentaram, em síntese, que Francisco não abandonou a família, tendo enviado recursos e mantido contato. Alegaram que o imóvel teria sido adquirido pelo pai de Francisco em 1987 e que a construção teria sido realizada por este e pelo filho antes do casamento. Aduziram que, após o divórcio, a permanência da autora teria ocorrido por comodato verbal e mera liberalidade, em favor da filha do casal. Negaram a ocorrência de esbulho, afirmando que a autora deixou o imóvel espontaneamente, sem violência ou ameaça. Sustentaram que as melhorias teriam sido voluptuárias ou realizadas com recursos de Francisco, que teria repassado à autora R$ 2.750,00. Impugnaram os pedidos de indenização por acessões, aluguéis e danos morais, requerendo a improcedência da ação. A autora apresentou réplica, impugnando a gratuidade requerida pelos réus e reiterando que exerceu posse própria, mansa e contínua, arcando com as despesas e realizando as melhorias do imóvel. Reafirmou a ocorrência de pressão psicológica e o direito à reintegração, à indenização pelas benfeitorias, à retenção, ao ressarcimento dos aluguéis e à reparação moral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas respectivas teses. É o relatório. Decido. O feito se encontra em ordem, sem nulidades ou preliminares. Passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é definir se a autora exercia posse juridicamente protegida sobre o imóvel e se perdeu essa posse em razão de ato praticado pelos réus. Em outras palavras, deve-se verificar se a saída da autora decorreu de desocupação voluntária e desprovida de ilicitude, como sustentam os réus, ou se resultou de pressão e de ato de precarização da posse, como afirma a autora. A ação de reintegração de posse não se destina, em regra, à definição exauriente do domínio. A proteção possessória considera a relação de fato mantida com a coisa. Incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A prova produzida permite concluir que a autora exerceu a posse direta do imóvel por longo período. A documentação relativa aos serviços de energia elétrica e abastecimento de água, embora não constitua prova de domínio, corrobora a permanência da autora no endereço. A prova oral, segundo as alegações finais, confirmou que ela residiu no local por décadas e era responsável pelo pagamento das despesas ordinárias e pela realização de reformas. A própria prova produzida pelos réus não afasta essa conclusão. De acordo com os depoimentos destacados nos autos, Francisco reconheceu que não retornou a residir no imóvel após seu retorno ao Brasil e que a autora permaneceu no local por longo período. Deisiane, por sua vez, teria confirmado que a mãe arcava com as despesas da casa e nela residia desde o nascimento da filha. As testemunhas Sideny e Maria das Graças também confirmaram a longa permanência da autora e sua atuação na conservação do imóvel. O fato de Francisco ter realizado ou custeado alguma manutenção, ou de ter mantido contato com a família, não elimina a posse direta exercida pela autora. Tampouco a eventual origem dominial do imóvel em favor do genitor de Francisco é suficiente, por si só, para afastar a tutela possessória, pois a alegação de propriedade não impede a proteção da posse, conforme a própria natureza da ação. A controvérsia sobre a forma de desocupação, contudo, não foi solucionada pela prova produzida. A autora afirmou que deixou o imóvel em razão de pressão e de promessas de pagamento; os réus negaram coação; e a filha do casal declarou que a saída ocorreu porque mãe e filha não estavam se entendendo, com promessa de pagamento das benfeitorias. Não foram identificadas testemunhas presenciais, mensagens, notificações, boletim de ocorrência, prova de troca de fechaduras antes da saída ou outro elemento externo que confirme que a autora foi constrangida a deixar o imóvel ou que tenha sido impedida de retornar. A circunstância de os réus terem posteriormente permanecido no bem não prova, por si só, que a saída tenha sido involuntária. A jurisprudência exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do ato e da perda da posse; a propriedade ou a posse anterior não suprem a demonstração do esbulho. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse exercida pela autora sobre o imóvel e de esbulho possessório praticado pela ré, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da alegada contradição entre os fundamentos e o dispositivo; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse pleiteada pela autora, especialmente quanto à comprovação da posse anterior e do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se suficientemente fundamentada a sentença que examina de forma lógica e coerente os elementos probatórios e os requisitos legais da demanda, ainda que de modo sucinto, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, não configurando nulidade a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento. 4. O direito à reintegração de posse pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos legais do art. 561 do CPC, especialmente o exercício de posse anterior pelo autor e a ocorrência de esbulho. 5. A notificação extrajudicial enviada à ré não tem o condão de comprovar a posse anterior da autora nem caracteriza, por si só, o esbulho possessório, quando ausentes elementos que indiquem que a autora exercia posse direta sobre a edificação ocupada. 6. O laudo pericial e a prova testemunhal indicam que a edificação foi construída pelo casal durante o casamento, com entrada independente e sem indícios de uso ou controle possessório pela autora, configurando posse autônoma da ocupante. 7. A condição de proprietária do terreno não autoriza, por si só, a reintegração de posse quando ausente a comprovação do exercício da posse fática, sendo incabível a invocação do direito de propriedade em ação possessória, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença possui fundamentação válida quando examina de forma lógica os argumentos e provas constantes dos autos, mesmo que de forma sucinta, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC. 2. A ausência de demonstração da posse anterior e do esbulho impede o acolhimento do pedido de reintegração de posse, ainda que o autor seja proprietário do imóvel. 3. A prova do exercício da posse é ônus do autor da ação possessória e não pode ser suprida por meras alegações de propriedade ou envio de notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.196, 1.198 e 1.210, § 2º; CPC, arts. 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.213747-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 05.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.227094-0/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 11.09.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 52546192720228130024, Relator: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 14/05/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, quando a posse anterior é incontroversa, mas permanece controvertida a forma de desocupação — voluntária ou decorrente de coação —, a questão depende de prova específica sobre o fato constitutivo alegado. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 01. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 02. A posse anterior da autora foi reconhecida como fato incontroverso, restando controvertida apenas a forma de desocupação do imóvel e a existência ou não de esbulho. 03. A controvérsia possui natureza eminentemente fática, centrada na alegação de coação e ameaças que teriam motivado a saída da autora do imóvel. 04. A prova testemunhal mostra-se meio idôneo e indispensável para a elucidação dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento judicial acerca da existência do esbulho. 05. O indeferimento da prova oral, seguido do julgamento de improcedência por ausência de prova inequívoca do esbulho, caracteriza cerceamento de defesa. 06. A negativa de produção de prova essencial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 07. A improcedência fundada na insuficiência probatória, após o indeferimento de prova pertinente e tempestivamente requerida, configura vício insanável que impõe a anulação da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015318920218130607, Relator: Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), Data de Julgamento: 17/03/2026, Câmaras Cíveis / 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 18/03/2026) Diante desse quadro, embora comprovada a posse anterior da autora, não se pode afirmar, com segurança suficiente, que tenha havido perda da posse por esbulho praticado pelos réus. A dúvida probatória deve ser resolvida em desfavor de quem tinha o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à reintegração. Assim, o pedido possessório é improcedente, sem prejuízo do exame autônomo dos pedidos indenizatórios efetivamente comprovados. Da alegação de usucapião familiar A autora também invocou o art. 1.240-A do Código Civil, pretendendo o reconhecimento da usucapião familiar. O dispositivo exige, cumulativamente, posse direta, exclusiva e sem oposição por dois anos, imóvel urbano de até 250 m², propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilização para moradia própria ou da família e inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do possuidor: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Embora a prova revele abandono material e afastamento prolongado de Francisco, não foram comprovados todos os requisitos objetivos da modalidade especial. Não há demonstração segura da área do imóvel, da copropriedade formal ou possessória do casal, nem da inexistência de outro imóvel de titularidade da autora. Também não há elementos suficientes para declarar, nesta ação possessória, a aquisição do domínio integral, especialmente diante da controvérsia acerca da origem do imóvel e da ausência de documentação dominial. A usucapião familiar, portanto, não pode ser reconhecida nestes autos, sem prejuízo de eventual ação própria, caso presentes os requisitos legais e a prova necessária. A procedência possessória não depende, contudo, do acolhimento desse pedido declaratório. Das acessões, benfeitorias e do direito de retenção A autora alegou ter realizado construção e melhorias no imóvel, requerendo indenização e direito de retenção. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e o direito de retenção correspondente: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Também o art. 1.255 do Código Civil prevê indenização quando a construção em terreno alheio é realizada de boa-fé: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. A prova oral produzida, especialmente os depoimentos da filha e das testemunhas, permite reconhecer, em cognição exauriente, a realização de algumas intervenções determinadas no imóvel: troca de piso, instalação de grade na varanda e reformas no banheiro e na cozinha. Esses relatos não autorizam reconhecer a realização de toda e qualquer obra alegada, nem permitem concluir, desde logo, pelo respectivo custo ou pela natureza necessária ou útil de cada intervenção. O fato de a avaliação realizada por oficial de justiça ter atribuído valor global ao imóvel, de R$ 210.000,00, sem discriminar as obras, não impede necessariamente a apuração posterior, desde que a liquidação não seja utilizada para reconhecer novas benfeitorias, mas apenas para quantificar aquelas cuja existência já foi delimitada nesta sentença. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e direito de retenção correspondente. A jurisprudência do TJMG admite que a prova testemunhal, especialmente em relações familiares, possa demonstrar a realização e o custeio de benfeitorias, com apuração do valor em liquidação por arbitramento. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS REALIZADAS DE BOA-FÉ. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por acessões e benfeitorias, condenando a proprietária de imóvel rural a ressarcir o autor pelas despesas realizadas de boa-fé com o reboco da residência, aquisição de porteira e tocos de madeira para reforma da cerca e uma diária de serviço destinada à escavação de cisterna, com apuração do valor em liquidação por arbitramento. A recorrente impugna a suficiência da prova produzida, o cabimento da liquidação por arbitramento, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a manutenção da justiça gratuita concedida ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal produzida é suficiente para comprovar a realização e o custeio das benfeitorias pelo autor; (ii) estabelecer se a liquidação por arbitramento é adequada para apuração do valor das benfeitorias reconhecidas; (iii) determinar se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor; e (iv) verificar a correção da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de notas fiscais, recibos ou outros documentos comprobatórios não impede o reconhecimento do direito à indenização quando as benfeitorias foram realizadas no contexto de relação familiar marcada pela confiança, hipótese em que a prova testemunhal assume especial relevância. Os depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório demonstram que o autor custeou a mão de obra e os materiais empregados no reboco da residência, adquiriu os insumos utilizados na refor ma da cerca e contratou o serviço de escavação da cisterna. A confissão parcial da própria ré, ao reconhecer que o autor adquiriu a porteira, os tocos de madeira e remunerou o pedreiro responsável pelo reboco, reforça a conclusão acerca do custeio das benfeitorias. A liquidação por arbitramento é cabível quando a sentença define o direito à indenização, remetendo apenas a apuração do respectivo valor à fase liquidatória, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa a sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu do pedido principal, mas obteve êxito em relação a parcelas específicas da pretensão indenizatória. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois os descontos compulsórios incidentes sobre a remuneração do autor comprometem significativamente sua renda líquida, evidenciando insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. IV. DISPOSITIVOS E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: A prova testemunhal é apta a demonstrar a realização e o custeio de benfeitorias quando, diante das peculiaridades das relações familiares, a ausência de documentação formal se mostra justificável. A liquidação por arbitramento pode ser utilizada para quantificar o valor das benfeitorias previamente reconhecidas na fase de conhecimento, sem suprir deficiência probatória quanto ao direito material. A concessão da justiça gratuita deve considerar a efetiva renda líquida disponível da parte, e não apenas sua remuneração bruta. A sucumbência recíproca deve refletir a proporção do êxito e da derrota de cada litigante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, I, 509, I, 86, caput, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.139070-7/003, Rel. Des.ª Raquel Gomes Barbosa (JD), Câmara Justiça 4.0 - Especializada, j. 20.10.2025, pub. 21.10.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50147233020238130313, Relator: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 05/08/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2026) De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ressalva que a liquidação serve para apurar o quantum debeatur, não para reconhecer a existência de benfeitorias que não tenham sido comprovadas na fase de conhecimento. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/15. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO AINDA QUE APÓS A CONTESTAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO DAS BENFEITORIAS. NECESSIDADE. 1. Ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais, ajuizada em 09/08/2016. Autos conclusos para esta Relatora em 12/09/2019. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Nas ações possessórias e considerando a natureza dúplice dessas, não é possível afastar a ocorrência de julgamento extra petita (fora do pedido) da indenização por benfeitorias, em benefício do réu revel, ante a não apresentação de contestação ou da ausência de formulação de pedido indenizatório em momento posterior. 5. O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta. A fase de liquidação de sentença não é momento processual adequado para o reconhecimento da existência de benfeitorias a serem indenizadas, tendo o objetivo - apenas - de especificar o quantum debeatur (apuração do valor da indenização). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1836846 PR 2019/0267690-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Essa exigência é observada no caso, pois a condenação fica limitada às três categorias de obras acima individualizadas, não abrangendo intervenções diversas ou a construção integral do imóvel. Reconheço, portanto, o direito da autora à indenização exclusivamente pelas benfeitorias consistentes na troca de piso, instalação de grade na varanda e reformas do banheiro e da cozinha, desde que, na liquidação, sejam demonstradas sua realização, autoria e natureza indenizável. A apuração deverá ocorrer por artigos ou por arbitramento, conforme o grau de controvérsia, mediante apresentação de recibos, notas, comprovantes de pagamento e outros documentos disponíveis, bem como avaliação técnica específica, se possível, dos itens identificados. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos pelos réus com a mesma finalidade. Não reconheço, contudo, o direito de retenção, pois a autora não permanece na posse do imóvel e o pedido de reintegração é improcedente. A indenização, se apurada nos limites fixados, será exigível independentemente de retenção. Dos aluguéis e dos danos materiais A autora pediu o ressarcimento dos aluguéis pagos desde agosto de 2022, no valor mensal de R$ 650,00, até a efetiva reintegração. O pedido de restituição dos aluguéis não pode ser acolhido. Não há prova documental, testemunhal ou por outro meio seguro da alegada promessa de que os réus assumiriam o pagamento da locação da autora. O pagamento de alguns valores pelo primeiro requerido, conforme alegado, também não demonstra a existência de obrigação de custeio por prazo indeterminado. Além disso, ausente a comprovação do esbulho, não há ato ilícito possessório que estabeleça o nexo causal entre a conduta dos réus e os aluguéis suportados pela autora. A simples circunstância de ela ter deixado o imóvel e passado a residir em locação não torna os réus responsáveis pelo pagamento, especialmente diante da prova de que a saída pode ter resultado de solução negociada no contexto do conflito familiar. Rejeito, portanto, o pedido de restituição dos aluguéis e de indenização por danos materiais. Do dano moral A autora alegou ter sido humilhada e exposta perante vizinhos e membros da igreja que frequenta, em razão das exigências para que deixasse o imóvel. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. O Código Civil estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A prova produzida confirma a existência de conflito familiar e de disputa possessória, mas não demonstra, com segurança suficiente, a prática de divulgação ofensiva, ameaça concreta ou conduta autônoma destinada a atingir a honra, a imagem ou a integridade psíquica da autora. As alegações de exposição perante vizinhos e a comunidade religiosa não foram corroboradas por elementos objetivos capazes de individualizar a ofensa e sua repercussão. O reconhecimento do esbulho e a determinação de restituição da posse não conduzem, automaticamente, à indenização moral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais distingue o prejuízo patrimonial decorrente da controvérsia possessória da efetiva lesão a direitos da personalidade, afastando a reparação moral quando não comprovada ofensa específica. APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E UTEIS - INDENIZAÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Procedente a reintegração de posse, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo inclusive exercer o direito de retenção. Não se configura a ocorrência de danos morais o fato de o proprietário ser esbulhado de sua posse e arcar com o pagamento de alugueis enquanto aguarda a decisão judicial do feito de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10486170030119001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) Assim, ausente prova suficiente do dano extrapatrimonial indenizável, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o pedido de reintegração de posse, por ausência de prova suficiente do esbulho; b) rejeitar o pedido de reconhecimento da usucapião familiar; c) reconhecer o direito da autora à indenização pelas benfeitorias delimitadas na fundamentação — troca de piso, instalação de grade na varanda e reformas do banheiro e da cozinha — remetendo a apuração do valor à liquidação, mediante apresentação de recibos, notas, comprovantes de pagamento e, se tecnicamente possível, avaliação específica das obras; d) rejeitar o pedido de direito de retenção; e) rejeitar o pedido de restituição dos aluguéis e de indenização por danos materiais; f) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Na liquidação, não poderão ser incluídas obras diversas das expressamente reconhecidas nesta sentença, nem poderá a fase liquidatória ser utilizada para discutir novamente a existência das benfeitorias, mas apenas sua quantificação e eventual abatimento de valores comprovadamente pagos pelos réus. Considerando a sucumbência predominante da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% sobre do valor da causa, suspendendo a execução em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS
Réu DEISIANE BEATRIZ DOS SANTOS VIEIRA
Réu FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5025850-51.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: CLAUDIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 001.169.816-01 RÉU: DEISIANE BEATRIZ DOS SANTOS VIEIRA CPF: 127.423.066-76 e outros SENTENÇA CLAUDIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS propôs ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS e DEISIANE BEATRIZ DOS SANTOS, alegando que residiu no imóvel situado na Rua Antônio Vieira, nº 115, Bairro São João de Deus, Ribeirão das Neves/MG, desde o início da década de 1990, inicialmente com o primeiro requerido e, posteriormente, com a filha do casal. Afirmou que Francisco se mudou para os Estados Unidos em 2003 e que, desde então, teria deixado de prestar auxílio material à família, cabendo-lhe arcar com as despesas da filha e do imóvel. Relatou que o divórcio foi averbado em 2012, sem partilha de bens, sob a justificativa de que o imóvel não possuía registro. Sustentou que permaneceu no bem por mais de trinta anos, realizando pagamentos e reformas, até que, em 2022, os requeridos passaram a exigir sua saída, mediante pressão, ameaças e promessas de pagamento de aluguel e de indenização pelas melhorias realizadas. A autora afirmou que deixou o imóvel e passou a residir em imóvel locado, pelo valor mensal de R$ 650,00, mas que o primeiro requerido somente teria custeado os três primeiros meses. Pediu a reintegração na posse; o reconhecimento da usucapião familiar; sucessivamente, a indenização pelas acessões e benfeitorias, com direito de retenção; o pagamento dos aluguéis desde agosto de 2022 até a efetiva reintegração; e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Os réus apresentaram contestação. Requereram a gratuidade da justiça e sustentaram, em síntese, que Francisco não abandonou a família, tendo enviado recursos e mantido contato. Alegaram que o imóvel teria sido adquirido pelo pai de Francisco em 1987 e que a construção teria sido realizada por este e pelo filho antes do casamento. Aduziram que, após o divórcio, a permanência da autora teria ocorrido por comodato verbal e mera liberalidade, em favor da filha do casal. Negaram a ocorrência de esbulho, afirmando que a autora deixou o imóvel espontaneamente, sem violência ou ameaça. Sustentaram que as melhorias teriam sido voluptuárias ou realizadas com recursos de Francisco, que teria repassado à autora R$ 2.750,00. Impugnaram os pedidos de indenização por acessões, aluguéis e danos morais, requerendo a improcedência da ação. A autora apresentou réplica, impugnando a gratuidade requerida pelos réus e reiterando que exerceu posse própria, mansa e contínua, arcando com as despesas e realizando as melhorias do imóvel. Reafirmou a ocorrência de pressão psicológica e o direito à reintegração, à indenização pelas benfeitorias, à retenção, ao ressarcimento dos aluguéis e à reparação moral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas respectivas teses. É o relatório. Decido. O feito se encontra em ordem, sem nulidades ou preliminares. Passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é definir se a autora exercia posse juridicamente protegida sobre o imóvel e se perdeu essa posse em razão de ato praticado pelos réus. Em outras palavras, deve-se verificar se a saída da autora decorreu de desocupação voluntária e desprovida de ilicitude, como sustentam os réus, ou se resultou de pressão e de ato de precarização da posse, como afirma a autora. A ação de reintegração de posse não se destina, em regra, à definição exauriente do domínio. A proteção possessória considera a relação de fato mantida com a coisa. Incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A prova produzida permite concluir que a autora exerceu a posse direta do imóvel por longo período. A documentação relativa aos serviços de energia elétrica e abastecimento de água, embora não constitua prova de domínio, corrobora a permanência da autora no endereço. A prova oral, segundo as alegações finais, confirmou que ela residiu no local por décadas e era responsável pelo pagamento das despesas ordinárias e pela realização de reformas. A própria prova produzida pelos réus não afasta essa conclusão. De acordo com os depoimentos destacados nos autos, Francisco reconheceu que não retornou a residir no imóvel após seu retorno ao Brasil e que a autora permaneceu no local por longo período. Deisiane, por sua vez, teria confirmado que a mãe arcava com as despesas da casa e nela residia desde o nascimento da filha. As testemunhas Sideny e Maria das Graças também confirmaram a longa permanência da autora e sua atuação na conservação do imóvel. O fato de Francisco ter realizado ou custeado alguma manutenção, ou de ter mantido contato com a família, não elimina a posse direta exercida pela autora. Tampouco a eventual origem dominial do imóvel em favor do genitor de Francisco é suficiente, por si só, para afastar a tutela possessória, pois a alegação de propriedade não impede a proteção da posse, conforme a própria natureza da ação. A controvérsia sobre a forma de desocupação, contudo, não foi solucionada pela prova produzida. A autora afirmou que deixou o imóvel em razão de pressão e de promessas de pagamento; os réus negaram coação; e a filha do casal declarou que a saída ocorreu porque mãe e filha não estavam se entendendo, com promessa de pagamento das benfeitorias. Não foram identificadas testemunhas presenciais, mensagens, notificações, boletim de ocorrência, prova de troca de fechaduras antes da saída ou outro elemento externo que confirme que a autora foi constrangida a deixar o imóvel ou que tenha sido impedida de retornar. A circunstância de os réus terem posteriormente permanecido no bem não prova, por si só, que a saída tenha sido involuntária. A jurisprudência exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do ato e da perda da posse; a propriedade ou a posse anterior não suprem a demonstração do esbulho. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse exercida pela autora sobre o imóvel e de esbulho possessório praticado pela ré, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da alegada contradição entre os fundamentos e o dispositivo; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse pleiteada pela autora, especialmente quanto à comprovação da posse anterior e do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se suficientemente fundamentada a sentença que examina de forma lógica e coerente os elementos probatórios e os requisitos legais da demanda, ainda que de modo sucinto, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, não configurando nulidade a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento. 4. O direito à reintegração de posse pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos legais do art. 561 do CPC, especialmente o exercício de posse anterior pelo autor e a ocorrência de esbulho. 5. A notificação extrajudicial enviada à ré não tem o condão de comprovar a posse anterior da autora nem caracteriza, por si só, o esbulho possessório, quando ausentes elementos que indiquem que a autora exercia posse direta sobre a edificação ocupada. 6. O laudo pericial e a prova testemunhal indicam que a edificação foi construída pelo casal durante o casamento, com entrada independente e sem indícios de uso ou controle possessório pela autora, configurando posse autônoma da ocupante. 7. A condição de proprietária do terreno não autoriza, por si só, a reintegração de posse quando ausente a comprovação do exercício da posse fática, sendo incabível a invocação do direito de propriedade em ação possessória, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença possui fundamentação válida quando examina de forma lógica os argumentos e provas constantes dos autos, mesmo que de forma sucinta, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC. 2. A ausência de demonstração da posse anterior e do esbulho impede o acolhimento do pedido de reintegração de posse, ainda que o autor seja proprietário do imóvel. 3. A prova do exercício da posse é ônus do autor da ação possessória e não pode ser suprida por meras alegações de propriedade ou envio de notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.196, 1.198 e 1.210, § 2º; CPC, arts. 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.213747-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 05.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.227094-0/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 11.09.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 52546192720228130024, Relator: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 14/05/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, quando a posse anterior é incontroversa, mas permanece controvertida a forma de desocupação — voluntária ou decorrente de coação —, a questão depende de prova específica sobre o fato constitutivo alegado. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 01. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 02. A posse anterior da autora foi reconhecida como fato incontroverso, restando controvertida apenas a forma de desocupação do imóvel e a existência ou não de esbulho. 03. A controvérsia possui natureza eminentemente fática, centrada na alegação de coação e ameaças que teriam motivado a saída da autora do imóvel. 04. A prova testemunhal mostra-se meio idôneo e indispensável para a elucidação dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento judicial acerca da existência do esbulho. 05. O indeferimento da prova oral, seguido do julgamento de improcedência por ausência de prova inequívoca do esbulho, caracteriza cerceamento de defesa. 06. A negativa de produção de prova essencial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 07. A improcedência fundada na insuficiência probatória, após o indeferimento de prova pertinente e tempestivamente requerida, configura vício insanável que impõe a anulação da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015318920218130607, Relator: Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), Data de Julgamento: 17/03/2026, Câmaras Cíveis / 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 18/03/2026) Diante desse quadro, embora comprovada a posse anterior da autora, não se pode afirmar, com segurança suficiente, que tenha havido perda da posse por esbulho praticado pelos réus. A dúvida probatória deve ser resolvida em desfavor de quem tinha o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à reintegração. Assim, o pedido possessório é improcedente, sem prejuízo do exame autônomo dos pedidos indenizatórios efetivamente comprovados. Da alegação de usucapião familiar A autora também invocou o art. 1.240-A do Código Civil, pretendendo o reconhecimento da usucapião familiar. O dispositivo exige, cumulativamente, posse direta, exclusiva e sem oposição por dois anos, imóvel urbano de até 250 m², propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilização para moradia própria ou da família e inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do possuidor: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Embora a prova revele abandono material e afastamento prolongado de Francisco, não foram comprovados todos os requisitos objetivos da modalidade especial. Não há demonstração segura da área do imóvel, da copropriedade formal ou possessória do casal, nem da inexistência de outro imóvel de titularidade da autora. Também não há elementos suficientes para declarar, nesta ação possessória, a aquisição do domínio integral, especialmente diante da controvérsia acerca da origem do imóvel e da ausência de documentação dominial. A usucapião familiar, portanto, não pode ser reconhecida nestes autos, sem prejuízo de eventual ação própria, caso presentes os requisitos legais e a prova necessária. A procedência possessória não depende, contudo, do acolhimento desse pedido declaratório. Das acessões, benfeitorias e do direito de retenção A autora alegou ter realizado construção e melhorias no imóvel, requerendo indenização e direito de retenção. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e o direito de retenção correspondente: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Também o art. 1.255 do Código Civil prevê indenização quando a construção em terreno alheio é realizada de boa-fé: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. A prova oral produzida, especialmente os depoimentos da filha e das testemunhas, permite reconhecer, em cognição exauriente, a realização de algumas intervenções determinadas no imóvel: troca de piso, instalação de grade na varanda e reformas no banheiro e na cozinha. Esses relatos não autorizam reconhecer a realização de toda e qualquer obra alegada, nem permitem concluir, desde logo, pelo respectivo custo ou pela natureza necessária ou útil de cada intervenção. O fato de a avaliação realizada por oficial de justiça ter atribuído valor global ao imóvel, de R$ 210.000,00, sem discriminar as obras, não impede necessariamente a apuração posterior, desde que a liquidação não seja utilizada para reconhecer novas benfeitorias, mas apenas para quantificar aquelas cuja existência já foi delimitada nesta sentença. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e direito de retenção correspondente. A jurisprudência do TJMG admite que a prova testemunhal, especialmente em relações familiares, possa demonstrar a realização e o custeio de benfeitorias, com apuração do valor em liquidação por arbitramento. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS REALIZADAS DE BOA-FÉ. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por acessões e benfeitorias, condenando a proprietária de imóvel rural a ressarcir o autor pelas despesas realizadas de boa-fé com o reboco da residência, aquisição de porteira e tocos de madeira para reforma da cerca e uma diária de serviço destinada à escavação de cisterna, com apuração do valor em liquidação por arbitramento. A recorrente impugna a suficiência da prova produzida, o cabimento da liquidação por arbitramento, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a manutenção da justiça gratuita concedida ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal produzida é suficiente para comprovar a realização e o custeio das benfeitorias pelo autor; (ii) estabelecer se a liquidação por arbitramento é adequada para apuração do valor das benfeitorias reconhecidas; (iii) determinar se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor; e (iv) verificar a correção da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de notas fiscais, recibos ou outros documentos comprobatórios não impede o reconhecimento do direito à indenização quando as benfeitorias foram realizadas no contexto de relação familiar marcada pela confiança, hipótese em que a prova testemunhal assume especial relevância. Os depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório demonstram que o autor custeou a mão de obra e os materiais empregados no reboco da residência, adquiriu os insumos utilizados na refor ma da cerca e contratou o serviço de escavação da cisterna. A confissão parcial da própria ré, ao reconhecer que o autor adquiriu a porteira, os tocos de madeira e remunerou o pedreiro responsável pelo reboco, reforça a conclusão acerca do custeio das benfeitorias. A liquidação por arbitramento é cabível quando a sentença define o direito à indenização, remetendo apenas a apuração do respectivo valor à fase liquidatória, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa a sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu do pedido principal, mas obteve êxito em relação a parcelas específicas da pretensão indenizatória. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois os descontos compulsórios incidentes sobre a remuneração do autor comprometem significativamente sua renda líquida, evidenciando insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. IV. DISPOSITIVOS E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: A prova testemunhal é apta a demonstrar a realização e o custeio de benfeitorias quando, diante das peculiaridades das relações familiares, a ausência de documentação formal se mostra justificável. A liquidação por arbitramento pode ser utilizada para quantificar o valor das benfeitorias previamente reconhecidas na fase de conhecimento, sem suprir deficiência probatória quanto ao direito material. A concessão da justiça gratuita deve considerar a efetiva renda líquida disponível da parte, e não apenas sua remuneração bruta. A sucumbência recíproca deve refletir a proporção do êxito e da derrota de cada litigante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, I, 509, I, 86, caput, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.139070-7/003, Rel. Des.ª Raquel Gomes Barbosa (JD), Câmara Justiça 4.0 - Especializada, j. 20.10.2025, pub. 21.10.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50147233020238130313, Relator: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 05/08/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2026) De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ressalva que a liquidação serve para apurar o quantum debeatur, não para reconhecer a existência de benfeitorias que não tenham sido comprovadas na fase de conhecimento. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/15. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO AINDA QUE APÓS A CONTESTAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO DAS BENFEITORIAS. NECESSIDADE. 1. Ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais, ajuizada em 09/08/2016. Autos conclusos para esta Relatora em 12/09/2019. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Nas ações possessórias e considerando a natureza dúplice dessas, não é possível afastar a ocorrência de julgamento extra petita (fora do pedido) da indenização por benfeitorias, em benefício do réu revel, ante a não apresentação de contestação ou da ausência de formulação de pedido indenizatório em momento posterior. 5. O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta. A fase de liquidação de sentença não é momento processual adequado para o reconhecimento da existência de benfeitorias a serem indenizadas, tendo o objetivo - apenas - de especificar o quantum debeatur (apuração do valor da indenização). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1836846 PR 2019/0267690-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Essa exigência é observada no caso, pois a condenação fica limitada às três categorias de obras acima individualizadas, não abrangendo intervenções diversas ou a construção integral do imóvel. Reconheço, portanto, o direito da autora à indenização exclusivamente pelas benfeitorias consistentes na troca de piso, instalação de grade na varanda e reformas do banheiro e da cozinha, desde que, na liquidação, sejam demonstradas sua realização, autoria e natureza indenizável. A apuração deverá ocorrer por artigos ou por arbitramento, conforme o grau de controvérsia, mediante apresentação de recibos, notas, comprovantes de pagamento e outros documentos disponíveis, bem como avaliação técnica específica, se possível, dos itens identificados. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos pelos réus com a mesma finalidade. Não reconheço, contudo, o direito de retenção, pois a autora não permanece na posse do imóvel e o pedido de reintegração é improcedente. A indenização, se apurada nos limites fixados, será exigível independentemente de retenção. Dos aluguéis e dos danos materiais A autora pediu o ressarcimento dos aluguéis pagos desde agosto de 2022, no valor mensal de R$ 650,00, até a efetiva reintegração. O pedido de restituição dos aluguéis não pode ser acolhido. Não há prova documental, testemunhal ou por outro meio seguro da alegada promessa de que os réus assumiriam o pagamento da locação da autora. O pagamento de alguns valores pelo primeiro requerido, conforme alegado, também não demonstra a existência de obrigação de custeio por prazo indeterminado. Além disso, ausente a comprovação do esbulho, não há ato ilícito possessório que estabeleça o nexo causal entre a conduta dos réus e os aluguéis suportados pela autora. A simples circunstância de ela ter deixado o imóvel e passado a residir em locação não torna os réus responsáveis pelo pagamento, especialmente diante da prova de que a saída pode ter resultado de solução negociada no contexto do conflito familiar. Rejeito, portanto, o pedido de restituição dos aluguéis e de indenização por danos materiais. Do dano moral A autora alegou ter sido humilhada e exposta perante vizinhos e membros da igreja que frequenta, em razão das exigências para que deixasse o imóvel. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. O Código Civil estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A prova produzida confirma a existência de conflito familiar e de disputa possessória, mas não demonstra, com segurança suficiente, a prática de divulgação ofensiva, ameaça concreta ou conduta autônoma destinada a atingir a honra, a imagem ou a integridade psíquica da autora. As alegações de exposição perante vizinhos e a comunidade religiosa não foram corroboradas por elementos objetivos capazes de individualizar a ofensa e sua repercussão. O reconhecimento do esbulho e a determinação de restituição da posse não conduzem, automaticamente, à indenização moral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais distingue o prejuízo patrimonial decorrente da controvérsia possessória da efetiva lesão a direitos da personalidade, afastando a reparação moral quando não comprovada ofensa específica. APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E UTEIS - INDENIZAÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Procedente a reintegração de posse, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo inclusive exercer o direito de retenção. Não se configura a ocorrência de danos morais o fato de o proprietário ser esbulhado de sua posse e arcar com o pagamento de alugueis enquanto aguarda a decisão judicial do feito de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10486170030119001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) Assim, ausente prova suficiente do dano extrapatrimonial indenizável, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o pedido de reintegração de posse, por ausência de prova suficiente do esbulho; b) rejeitar o pedido de reconhecimento da usucapião familiar; c) reconhecer o direito da autora à indenização pelas benfeitorias delimitadas na fundamentação — troca de piso, instalação de grade na varanda e reformas do banheiro e da cozinha — remetendo a apuração do valor à liquidação, mediante apresentação de recibos, notas, comprovantes de pagamento e, se tecnicamente possível, avaliação específica das obras; d) rejeitar o pedido de direito de retenção; e) rejeitar o pedido de restituição dos aluguéis e de indenização por danos materiais; f) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Na liquidação, não poderão ser incluídas obras diversas das expressamente reconhecidas nesta sentença, nem poderá a fase liquidatória ser utilizada para discutir novamente a existência das benfeitorias, mas apenas sua quantificação e eventual abatimento de valores comprovadamente pagos pelos réus. Considerando a sucumbência predominante da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% sobre do valor da causa, suspendendo a execução em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves