Detalhe do processo

5025800-55.2020.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5025800-55.2020.8.21.0010/RS AUTOR : JOSE FRANCISCO PALMEIRA LEITE ADVOGADO(A) : FABIELE ULLMANN SCHONS (OAB RS080542) ADVOGADO(A) : BIANCA RADAELLI (OAB RS074320) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi apresentado o laudo pericial ( 114.1 ) e os laudos complementares ( 130.1 e 181.1 ), tendo as partes se manifestado. O autor sustenta, em síntese, que o perito não considerou as novações contratuais (contratos originados de renegociações) nem a integralidade dos valores debitados de sua conta corrente, o que resultaria em valor muito inferior ao efetivamente devido. A questão relativa às novações foi objeto de análise técnica pelo perito, que foi preciso ao indicar que as novações geraram contratos com numeração própria, não contemplados expressamente pelo decisum, de modo que sua inclusão nos cálculos extrapolaria os limites do título exequendo. Esse entendimento guarda coerência com os arts. 509 e seguintes do CPC, que vinculam a liquidação aos parâmetros fixados na sentença. Quanto aos valores debitados a maior, o perito detalhou, contrato a contrato, demonstrando que os débitos foram integralmente computados. A impugnação do autor, a esse respeito, não identificou com precisão quais valores ou datas teriam sido desconsiderados, o que enfraquece a resistência técnica à conclusão pericial. Por fim, o pedido subsidiário de nomeação de novo perito não merece acolhida. O perito titular respondeu a todas as impugnações, justificou tecnicamente os critérios adotados e ratificou sua conclusão após análise detalhada dos documentos e manifestações das partes. A discordância do autor com o resultado não configura, por si só, vício técnico apto a justificar nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Assim, homologo a prova pericial produzida. Intimem-se os litigantes da presente decisão homologatória, bem como para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo justificar a pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do restante da verba honorária.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor JOSE FRANCISCO PALMEIRA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA RADAELLI

OAB: 74320/RS

FABIELE ULLMANN SCHONS

OAB: 80542/RS

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5025800-55.2020.8.21.0010/RS AUTOR : JOSE FRANCISCO PALMEIRA LEITE ADVOGADO(A) : FABIELE ULLMANN SCHONS (OAB RS080542) ADVOGADO(A) : BIANCA RADAELLI (OAB RS074320) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi apresentado o laudo pericial ( 114.1 ) e os laudos complementares ( 130.1 e 181.1 ), tendo as partes se manifestado. O autor sustenta, em síntese, que o perito não considerou as novações contratuais (contratos originados de renegociações) nem a integralidade dos valores debitados de sua conta corrente, o que resultaria em valor muito inferior ao efetivamente devido. A questão relativa às novações foi objeto de análise técnica pelo perito, que foi preciso ao indicar que as novações geraram contratos com numeração própria, não contemplados expressamente pelo decisum, de modo que sua inclusão nos cálculos extrapolaria os limites do título exequendo. Esse entendimento guarda coerência com os arts. 509 e seguintes do CPC, que vinculam a liquidação aos parâmetros fixados na sentença. Quanto aos valores debitados a maior, o perito detalhou, contrato a contrato, demonstrando que os débitos foram integralmente computados. A impugnação do autor, a esse respeito, não identificou com precisão quais valores ou datas teriam sido desconsiderados, o que enfraquece a resistência técnica à conclusão pericial. Por fim, o pedido subsidiário de nomeação de novo perito não merece acolhida. O perito titular respondeu a todas as impugnações, justificou tecnicamente os critérios adotados e ratificou sua conclusão após análise detalhada dos documentos e manifestações das partes. A discordância do autor com o resultado não configura, por si só, vício técnico apto a justificar nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Assim, homologo a prova pericial produzida. Intimem-se os litigantes da presente decisão homologatória, bem como para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo justificar a pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do restante da verba honorária.