5025796-21.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025796-21.2025.4.03.6301 AUTOR: EMERSON LUCIO BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE MELO DANTAS - BA47482 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS ALMEIDA MACHADO GRISI SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende o fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina MiniMed 780G, monitorização contínua de glicose, insulina, tiras reagentes, lancetas e demais insumos destinados ao tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica presencial, a cargo do perito Roberto Antonio Fiore, originalmente agendada para 31/07/2026, às 17h, nas dependências deste Juizado. Na mesma decisão, foi estabelecido que a ausência injustificada da parte autora poderia ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito ou o julgamento da causa no estado em que se encontrasse (ID 591709346). A parte autora não compareceu ao ato pericial, conforme certidão juntada aos autos em 10/08/2026 (ID 598600169). Posteriormente, em 20/08/2026, apresentou petição requerendo: a) a habilitação da advogada Danielle Melo Dantas, em substituição ao patrono anteriormente constituído; b) a relevação da ausência à perícia; c) a redesignação do exame pericial; e d) a concessão de prazo para juntada de prontuário médico e relatório circunstanciado atualizados (ID 600388897). A ausência do autor à perícia, por sua vez, não foi adequadamente justificada no prazo fixado na decisão que determinou a realização do exame. Com efeito, a decisão previa que eventual motivo justificável deveria ser declinado nos autos no prazo de cinco dias a contar da data originalmente agendada (ID 591709346). A manifestação somente foi apresentada em 20/08/2026, após a certificação do não comparecimento. Além disso, a petição não descreve, de modo objetivo e documentalmente comprovado, circunstância concreta que tenha impedido o comparecimento do autor no dia e horário designados. A invocação genérica de que não houve propósito de descumprir a determinação judicial, embora revele intenção de prosseguir com a demanda, não configura, por si só, justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" e, consoante restou demonstrado, a parte autora faltou em perícia médica pelos motivos que, até prova em contrário, não a impediriam de comparecer em Juízo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 51, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EMERSON LUCIO BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025796-21.2025.4.03.6301 AUTOR: EMERSON LUCIO BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE MELO DANTAS - BA47482 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS ALMEIDA MACHADO GRISI SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende o fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina MiniMed 780G, monitorização contínua de glicose, insulina, tiras reagentes, lancetas e demais insumos destinados ao tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica presencial, a cargo do perito Roberto Antonio Fiore, originalmente agendada para 31/07/2026, às 17h, nas dependências deste Juizado. Na mesma decisão, foi estabelecido que a ausência injustificada da parte autora poderia ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito ou o julgamento da causa no estado em que se encontrasse (ID 591709346). A parte autora não compareceu ao ato pericial, conforme certidão juntada aos autos em 10/08/2026 (ID 598600169). Posteriormente, em 20/08/2026, apresentou petição requerendo: a) a habilitação da advogada Danielle Melo Dantas, em substituição ao patrono anteriormente constituído; b) a relevação da ausência à perícia; c) a redesignação do exame pericial; e d) a concessão de prazo para juntada de prontuário médico e relatório circunstanciado atualizados (ID 600388897). A ausência do autor à perícia, por sua vez, não foi adequadamente justificada no prazo fixado na decisão que determinou a realização do exame. Com efeito, a decisão previa que eventual motivo justificável deveria ser declinado nos autos no prazo de cinco dias a contar da data originalmente agendada (ID 591709346). A manifestação somente foi apresentada em 20/08/2026, após a certificação do não comparecimento. Além disso, a petição não descreve, de modo objetivo e documentalmente comprovado, circunstância concreta que tenha impedido o comparecimento do autor no dia e horário designados. A invocação genérica de que não houve propósito de descumprir a determinação judicial, embora revele intenção de prosseguir com a demanda, não configura, por si só, justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" e, consoante restou demonstrado, a parte autora faltou em perícia médica pelos motivos que, até prova em contrário, não a impediriam de comparecer em Juízo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 51, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal