5025795-62.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5025795-62.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: TADEU ALMEIDA DE OLIVEIRA CPF: 153.882.226-16 RÉU: CUSTODIO LUIZ CPF: 208.347.996-34 e outros DECISÃO SANEAMENTO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pela perda de uma chance c/c pensão vitalícia e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TADEU ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de CUSTÓDIO LUÍZ, PAULO CÉSAR FALCE e CENTRO HÍPICO VALE DOS ANJOS. Narra que, em 06/06/2024, por volta de 08h52min, conduzia sua motocicleta em direção ao trabalho, onde exercia a função de motorista de ônibus, quando uma máquina retroescavadeira ingressou na via e colidiu com seu veículo. Sustenta que o equipamento era conduzido pelo primeiro requerido, o qual prestaria serviços ao segundo requerido e ao terceiro réu. Afirma que, em razão do impacto, sofreu lesões gravíssimas, culminando na amputação de sua perna direita, sendo socorrido por terceiros e encaminhado ao Hospital de Pronto Socorro, onde foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência. Aduz, ainda, que o condutor da máquina teria se evadido do local sem prestar socorro e posteriormente negado a autoria dos fatos perante a autoridade policial. No mérito, sustenta a responsabilidade civil solidária dos demandados, invocando os artigos 186, 927, 932, III, 950 e 951 do Código Civil, bem como o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Defende serem devidos danos morais em razão do sofrimento suportado, danos estéticos em virtude da deformidade permanente decorrente da amputação, danos materiais referentes à destruição da motocicleta, gastos médicos, medicamentos e prótese, além de indenização pela perda de uma chance, sob o fundamento de que restou inviabilizada sua continuidade profissional como motorista de ônibus. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia correspondente a três salários mínimos mensais, em razão da alegada incapacidade laborativa permanente. Decisão de ID10487842940 indeferindo o pedido de tutela antecipada. Citação do Centro Hípico Vale Dos Anjos ID10560230998 constando na certidão do Oficial de Justiça que a empresa não existe de direito. Contestação de CUSTÓDIO LUIZ ID10569933090 onde sustenta que os fatos ocorreram de forma diversa daquela descrita pelo autor. Afirma que, na data do acidente, realizava manobra de saída das dependências do estabelecimento denominado “Beach Club Vale dos Anjos” para a Avenida Deusdedith Salgado, operando trator de rodas com cautela, de forma lenta e gradual, sem qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita. Defende que o autor conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com a via e sem a cautela necessária, razão pela qual sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Assevera, ainda, que não houve evasão do local, pois sequer teria percebido a colisão. Contestação de PAULO CÉSAR FALCE ID10573681582 onde em sede preliminar, suscita a ilegitimidade passiva do denominado Centro Hípico Vale dos Anjos, afirmando tratar-se de mera denominação informal atribuída a imóvel particular, desprovida de personalidade jurídica e, portanto, incapaz de figurar em juízo. Também argui sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que não mantinha vínculo empregatício ou relação de preposição com o corréu Custódio Luiz, sustentando que entre ambos existia apenas contrato civil de prestação de serviços autônomos, sem subordinação jurídica, hierárquica ou técnica. No mérito aduz que o laudo técnico apresentado pelo corréu Custódio Luiz apontaria que a manobra realizada pelo trator ocorreu de forma lenta e previsível, sendo a conduta do motociclista a causa determinante do acidente. Invoca, para tanto, os artigos 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como precedentes jurisprudenciais acerca da culpa exclusiva da vítima em acidentes de trânsito. Defende, ademais, a inexistência de nexo causal entre os fatos e a amputação sofrida pelo autor, sustentando que a perda do membro teria decorrido de fato superveniente e de terceiro, consistente na aplicação inadequada de torniquete durante o atendimento inicial prestado no local do acidente. Impugnação as contestações ID10633383432. Intimadas para especificação de provas a parte autora manifestou-se no ID10637427451 pugnando pela prova pericial técnica; prova pericial médica; prova testemunhal; prova documental complementar; depoimento pessoal dos réus o requerido PAULO CÉSAR FALCE manifestou-se no ID10637869173 requerendo expedição de ofícios perícias médica e de transito depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, CUSTÓDIO LUIZ pugnou pela expedição de ofícios perícias médica e de transito depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. É o relatório, DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO As partes encontram-se devidamente representadas passo a análise das preliminares levantadas em contestação. Ilegitimidade passiva do denominado Centro Hípico Vale dos Anjos. Ao exame dos autos, verificou-se que a pessoa jurídica apontada como demandada Centro Hípico Vale dos Anjos. não possui existência fática ou jurídica, inexistindo registro formal, personalidade jurídica reconhecida ou qualquer elemento idôneo que permita sua individualização. Constatou-se, ainda, a ausência de dados mínimos aptos à correta identificação do suposto réu, inviabilizando sua localização, citação e regular integração à relação processual. A regular constituição e desenvolvimento válido do processo pressupõem a presença de partes determinadas ou determináveis, dotadas de capacidade para estar em juízo, bem como a possibilidade de formação válida do contraditório mediante citação regular. No caso concreto, a parte autora direcionou a demanda contra ente que não existe nem de fato nem de direito, sem apresentar elementos mínimos capazes de individualizar eventual sujeito passivo diverso ou permitir a correção do polo passivo. Não se trata, portanto, de mero erro material na indicação da parte demandada, passível de saneamento por simples retificação cadastral, mas de verdadeira inexistência do réu indicado. A ausência de sujeito passivo certo e juridicamente existente impede a angularização da relação processual, torna impossível a prática de ato citatório válido e compromete pressuposto processual indispensável ao exame do mérito. Embora o sistema processual civil prestigie a primazia da resolução de mérito e a cooperação processual, tais diretrizes não autorizam o prosseguimento de demanda desprovida de parte ré minimamente identificável. A atuação jurisdicional não pode se desenvolver em face de ente fictício ou indeterminado, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Assim, inexistindo pessoa jurídica real no polo passivo e ausentes elementos aptos à identificação de eventual legitimado passivo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em relação ao Centro Hípico Vale dos Anjos nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. No que se refere à ilegitimidade passiva da PAULO CÉSAR FALCE., razão não lhe assiste. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Paulo César Falce, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para o seu acolhimento imediato. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, mediante cotejo entre as afirmações deduzidas na petição inicial e a pertinência subjetiva da relação jurídica processual narrada pela parte autora. Assim, havendo imputação de responsabilidade ao requerido em razão de suposto vínculo jurídico mantido com o agente diretamente envolvido no evento danoso, mostra-se, em princípio, presente a pertinência subjetiva necessária para sua permanência no polo passivo até ulterior esclarecimento dos fatos. No caso concreto, a parte autora sustenta que o corréu Custódio Luiz atuava em benefício, interesse ou sob vinculação jurídica do requerido Paulo César Falce, pretendendo, a partir dessa premissa, o reconhecimento de responsabilidade solidária pelos danos alegadamente suportados. É certo que a responsabilização civil indireta ou solidária não se presume, exigindo demonstração concreta e inequívoca da existência de vínculo jurídico apto a justificar a extensão do dever de indenizar ao terceiro demandado, seja por relação de emprego, preposição, direção, comando, proveito econômico direto ou qualquer outra hipótese legalmente prevista. Todavia, a aferição segura acerca da existência, extensão e natureza desse alegado vínculo demanda incursão aprofundada no contexto fático-probatório dos autos, com análise contraditória dos documentos já juntados, eventual produção de prova testemunhal, esclarecimento das circunstâncias da prestação de serviços narrada pelas partes e demais elementos instrutórios que se revelem pertinentes. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, extinguir desde logo o feito em relação ao requerido com base em controvérsia que se confunde com o próprio mérito da demanda e depende de dilação probatória para adequada resolução. A pretensão defensiva, tal como formulada, ultrapassa os estreitos limites de uma aferição meramente formal das condições da ação e ingressa em matéria substancial atinente à própria configuração ou não da responsabilidade civil invocada na inicial. Desse modo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser, por ora, afastada, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, momento processual adequado para valoração exauriente do conjunto probatório eventualmente produzido. Com efeito, somente após regular instrução será possível concluir, com a segurança jurídica necessária, se houve efetivo vínculo jurídico entre o requerido Paulo César Falce e o corréu Custódio Luiz, bem como se estão presentes os pressupostos legais aptos a ensejar eventual responsabilização solidária. Provas Verifica-se dos autos que todas as partes regularmente intimadas, pugnaram pela realização das mesmas provas, quais sejam, pericia médica, pericia de trânsito, depoimento pessoal, prova testemunhal com a ressalva dos requeridos que pugnaram pela expedição de ofícios ao SAMU e ao Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira (HPS) referentes ao atendimento ao autor. No tocante ao requerimento de expedição de ofício para obtenção de protocolos e registros médicos, o pedido não merece acolhimento. Isso porque os documentos pretendidos inserem-se em esfera protegida por sigilo, envolvendo informações sensíveis relativas à saúde e ao atendimento médico, cuja disponibilização indiscriminada reclama demonstração concreta de imprescindibilidade e estrita pertinência com o objeto litigioso, o que não se verifica, ao menos neste momento processual. Ademais, a própria parte requerida postulou a realização de perícia médica, meio de prova tecnicamente idôneo e adequado para esclarecimento dos fatos controvertidos submetidos à apreciação judicial. A prova pericial revela-se suficiente, em tese, para apurar as circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive mediante análise de prontuários, exames e demais elementos que o expert reputar necessários ao desempenho do encargo. Nessa perspectiva, a expedição de ofício requerida mostra-se medida desnecessária, porquanto o resultado prático almejado poderá ser alcançado por meio da perícia já requerida, sem necessidade de providência paralela. A cumulação de diligências redundantes afrontas os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, sobretudo quando não evidenciada utilidade autônoma da medida postulada. Tem-se, assim, que a providência pretendida ostenta caráter meramente protelatório e inócuo, sendo incapaz de agregar elemento probatório relevante que não possa ser obtido pela via pericial. III- DISPOSITIVO Assim, DOU O FEITO POR SANEADO, afasto, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Paulo César Falce, relegando sua reapreciação para a fase de sentença, após a devida instrução probatória, observada a Teoria da Asserção, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual considerando a impossibilidade de constituição válida da relação processual (art. 485 inciso IV do CPC ) em relação CENTRO HÍPICO VALE DOS ANJOS. Retifique-se no PJE. Indefiro o pedido de expedição de ofício para acesso aos protocolos médicos na forma pugnada pelos requeridos ante a fundamentação supra. Outrossim, defiro as demais provas requeridas pelas partes, quais sejam: pericia médica, pericia de trânsito (direta/indireta), depoimento pessoal, prova testemunhal,prova documental suplementar. Ressalto que a juntada de prova documental suplementar, aqui deferida à parte autora, se refere à provas novas. Nesse sentido, ressalto também o dever da parte de apresentar a motivação que impediu a apresentação da referida prova anteriormente, de acordo com o art. 435 do CPC. Como prova do Juízo, oficie-se à Delegacia da Polícia Civil para que encaminhe a este Juízo cópia integral do inquérito instaurado em função do fato narrado no Boletim de Ocorrência (REDS 2024-025567668-001) de ID10477820847, uma vez que, em tese, trata-se de apuração de prática de possível crime de ação penal pública incondicionada (art. 129, § 1º, I e II e § 2º, III, do Código Penal), no prazo de 10 dias. Anexar ao ofício cópia do Boletim de Ocorrência. Com intuito de melhor gerir a condução dos autos e evitar tumulto processual hei por bem designar primeiro a perícia médica, evitando simultaneidade com a perícia de trânsito. 1. Tendo em vista que o autor e os requeridos pugnaram pela realização da prova pericial designo Perito Médico Dr.Gilmar Rodrigues da Silva, que será intimado(a) para dizer se aceita o encargo, apresentar o valor dos seus honorários e cumprir o art.465 §2º do NCPC em cinco dias, restando consignado que a cota parte da parte autora, assistida pela justiça gratuita, será de R$ 639,57 conforme tabela trazida no anexo à Portaria nº 7.611/PR/2026, da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 1.1. Assim os honorários serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, através da Resolução TJMG 804, de 04 de agosto de 2015,e Portaria da Presidência nº3.491/PR/2016 de 03 de outubro de 2016. 1.2 O I.Perito (a) nomeado (a) deverá estar ciente do teor da Resolução e da Portaria. 2.Aceito o encargo, e apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários (50% para cada réu), abatido o valor de R$ 639,57, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. 3.Atendido (efetuado o depósito), intimar as partes para indicarem, em 15 (quinze) dias, assistentes e, ainda, formularem quesitos (art.465 do NCPC). 3.1.Fica advertido ao expert designado que o pagamento/levantamento dos honorários periciais ficará adstrito a entrega do laudo e a posterior manifestação das partes, sendo vedada a antecipação dos honorários. 4.Após, intimar o (a) I.Perito (a) Oficial para, em 20 (vinte) dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 30 dias. 5.Em seguida, intimar os Assistentes Técnicos e as partes para, caso queiram, comparecerem no dia e hora ao local indicado. 6.Enviar ao (a) Perito (a) Oficial, junto com o ofício, cópia dos quesitos formulados pelas partes e documentos solicitados, (caso necessário intime-se a parte autora para apresentá-los). 7.Realizada a perícia, apresente o (a) I.Perito (a) Oficial o laudo, em 10 (dez) dias, contados do dia seguinte à realização da perícia. 8.Vindo o laudo aos autos, vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.Havendo quesitos em complementação e/ou requerido pelas partes esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o expert. 10.Sobrevindo o laudo pericial, as partes manifestarem-se pela concordância/reiterarem suas alegações, conclusos para homologação e deliberações pertinentes. 11.Oportunamente será designada a perícia de trânsito. 12.Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRO HíPICO VALE DOS ANJOS
Réu CUSTODIO LUIZ
Réu PAULO CESAR FALCE
Autor TADEU ALMEIDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA ALMEIDA CALINO
OAB: 197021/MG
WILLIAN CAPUTO CORREA
OAB: 114144/MG
CLAUDINEI JANEIRO DA SILVA JUNIOR
OAB: 218118/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5025795-62.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: TADEU ALMEIDA DE OLIVEIRA CPF: 153.882.226-16 RÉU: CUSTODIO LUIZ CPF: 208.347.996-34 e outros DECISÃO SANEAMENTO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pela perda de uma chance c/c pensão vitalícia e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TADEU ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de CUSTÓDIO LUÍZ, PAULO CÉSAR FALCE e CENTRO HÍPICO VALE DOS ANJOS. Narra que, em 06/06/2024, por volta de 08h52min, conduzia sua motocicleta em direção ao trabalho, onde exercia a função de motorista de ônibus, quando uma máquina retroescavadeira ingressou na via e colidiu com seu veículo. Sustenta que o equipamento era conduzido pelo primeiro requerido, o qual prestaria serviços ao segundo requerido e ao terceiro réu. Afirma que, em razão do impacto, sofreu lesões gravíssimas, culminando na amputação de sua perna direita, sendo socorrido por terceiros e encaminhado ao Hospital de Pronto Socorro, onde foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência. Aduz, ainda, que o condutor da máquina teria se evadido do local sem prestar socorro e posteriormente negado a autoria dos fatos perante a autoridade policial. No mérito, sustenta a responsabilidade civil solidária dos demandados, invocando os artigos 186, 927, 932, III, 950 e 951 do Código Civil, bem como o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Defende serem devidos danos morais em razão do sofrimento suportado, danos estéticos em virtude da deformidade permanente decorrente da amputação, danos materiais referentes à destruição da motocicleta, gastos médicos, medicamentos e prótese, além de indenização pela perda de uma chance, sob o fundamento de que restou inviabilizada sua continuidade profissional como motorista de ônibus. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia correspondente a três salários mínimos mensais, em razão da alegada incapacidade laborativa permanente. Decisão de ID10487842940 indeferindo o pedido de tutela antecipada. Citação do Centro Hípico Vale Dos Anjos ID10560230998 constando na certidão do Oficial de Justiça que a empresa não existe de direito. Contestação de CUSTÓDIO LUIZ ID10569933090 onde sustenta que os fatos ocorreram de forma diversa daquela descrita pelo autor. Afirma que, na data do acidente, realizava manobra de saída das dependências do estabelecimento denominado “Beach Club Vale dos Anjos” para a Avenida Deusdedith Salgado, operando trator de rodas com cautela, de forma lenta e gradual, sem qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita. Defende que o autor conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com a via e sem a cautela necessária, razão pela qual sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Assevera, ainda, que não houve evasão do local, pois sequer teria percebido a colisão. Contestação de PAULO CÉSAR FALCE ID10573681582 onde em sede preliminar, suscita a ilegitimidade passiva do denominado Centro Hípico Vale dos Anjos, afirmando tratar-se de mera denominação informal atribuída a imóvel particular, desprovida de personalidade jurídica e, portanto, incapaz de figurar em juízo. Também argui sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que não mantinha vínculo empregatício ou relação de preposição com o corréu Custódio Luiz, sustentando que entre ambos existia apenas contrato civil de prestação de serviços autônomos, sem subordinação jurídica, hierárquica ou técnica. No mérito aduz que o laudo técnico apresentado pelo corréu Custódio Luiz apontaria que a manobra realizada pelo trator ocorreu de forma lenta e previsível, sendo a conduta do motociclista a causa determinante do acidente. Invoca, para tanto, os artigos 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como precedentes jurisprudenciais acerca da culpa exclusiva da vítima em acidentes de trânsito. Defende, ademais, a inexistência de nexo causal entre os fatos e a amputação sofrida pelo autor, sustentando que a perda do membro teria decorrido de fato superveniente e de terceiro, consistente na aplicação inadequada de torniquete durante o atendimento inicial prestado no local do acidente. Impugnação as contestações ID10633383432. Intimadas para especificação de provas a parte autora manifestou-se no ID10637427451 pugnando pela prova pericial técnica; prova pericial médica; prova testemunhal; prova documental complementar; depoimento pessoal dos réus o requerido PAULO CÉSAR FALCE manifestou-se no ID10637869173 requerendo expedição de ofícios perícias médica e de transito depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, CUSTÓDIO LUIZ pugnou pela expedição de ofícios perícias médica e de transito depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. É o relatório, DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO As partes encontram-se devidamente representadas passo a análise das preliminares levantadas em contestação. Ilegitimidade passiva do denominado Centro Hípico Vale dos Anjos. Ao exame dos autos, verificou-se que a pessoa jurídica apontada como demandada Centro Hípico Vale dos Anjos. não possui existência fática ou jurídica, inexistindo registro formal, personalidade jurídica reconhecida ou qualquer elemento idôneo que permita sua individualização. Constatou-se, ainda, a ausência de dados mínimos aptos à correta identificação do suposto réu, inviabilizando sua localização, citação e regular integração à relação processual. A regular constituição e desenvolvimento válido do processo pressupõem a presença de partes determinadas ou determináveis, dotadas de capacidade para estar em juízo, bem como a possibilidade de formação válida do contraditório mediante citação regular. No caso concreto, a parte autora direcionou a demanda contra ente que não existe nem de fato nem de direito, sem apresentar elementos mínimos capazes de individualizar eventual sujeito passivo diverso ou permitir a correção do polo passivo. Não se trata, portanto, de mero erro material na indicação da parte demandada, passível de saneamento por simples retificação cadastral, mas de verdadeira inexistência do réu indicado. A ausência de sujeito passivo certo e juridicamente existente impede a angularização da relação processual, torna impossível a prática de ato citatório válido e compromete pressuposto processual indispensável ao exame do mérito. Embora o sistema processual civil prestigie a primazia da resolução de mérito e a cooperação processual, tais diretrizes não autorizam o prosseguimento de demanda desprovida de parte ré minimamente identificável. A atuação jurisdicional não pode se desenvolver em face de ente fictício ou indeterminado, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Assim, inexistindo pessoa jurídica real no polo passivo e ausentes elementos aptos à identificação de eventual legitimado passivo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em relação ao Centro Hípico Vale dos Anjos nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. No que se refere à ilegitimidade passiva da PAULO CÉSAR FALCE., razão não lhe assiste. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Paulo César Falce, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para o seu acolhimento imediato. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, mediante cotejo entre as afirmações deduzidas na petição inicial e a pertinência subjetiva da relação jurídica processual narrada pela parte autora. Assim, havendo imputação de responsabilidade ao requerido em razão de suposto vínculo jurídico mantido com o agente diretamente envolvido no evento danoso, mostra-se, em princípio, presente a pertinência subjetiva necessária para sua permanência no polo passivo até ulterior esclarecimento dos fatos. No caso concreto, a parte autora sustenta que o corréu Custódio Luiz atuava em benefício, interesse ou sob vinculação jurídica do requerido Paulo César Falce, pretendendo, a partir dessa premissa, o reconhecimento de responsabilidade solidária pelos danos alegadamente suportados. É certo que a responsabilização civil indireta ou solidária não se presume, exigindo demonstração concreta e inequívoca da existência de vínculo jurídico apto a justificar a extensão do dever de indenizar ao terceiro demandado, seja por relação de emprego, preposição, direção, comando, proveito econômico direto ou qualquer outra hipótese legalmente prevista. Todavia, a aferição segura acerca da existência, extensão e natureza desse alegado vínculo demanda incursão aprofundada no contexto fático-probatório dos autos, com análise contraditória dos documentos já juntados, eventual produção de prova testemunhal, esclarecimento das circunstâncias da prestação de serviços narrada pelas partes e demais elementos instrutórios que se revelem pertinentes. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, extinguir desde logo o feito em relação ao requerido com base em controvérsia que se confunde com o próprio mérito da demanda e depende de dilação probatória para adequada resolução. A pretensão defensiva, tal como formulada, ultrapassa os estreitos limites de uma aferição meramente formal das condições da ação e ingressa em matéria substancial atinente à própria configuração ou não da responsabilidade civil invocada na inicial. Desse modo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser, por ora, afastada, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, momento processual adequado para valoração exauriente do conjunto probatório eventualmente produzido. Com efeito, somente após regular instrução será possível concluir, com a segurança jurídica necessária, se houve efetivo vínculo jurídico entre o requerido Paulo César Falce e o corréu Custódio Luiz, bem como se estão presentes os pressupostos legais aptos a ensejar eventual responsabilização solidária. Provas Verifica-se dos autos que todas as partes regularmente intimadas, pugnaram pela realização das mesmas provas, quais sejam, pericia médica, pericia de trânsito, depoimento pessoal, prova testemunhal com a ressalva dos requeridos que pugnaram pela expedição de ofícios ao SAMU e ao Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira (HPS) referentes ao atendimento ao autor. No tocante ao requerimento de expedição de ofício para obtenção de protocolos e registros médicos, o pedido não merece acolhimento. Isso porque os documentos pretendidos inserem-se em esfera protegida por sigilo, envolvendo informações sensíveis relativas à saúde e ao atendimento médico, cuja disponibilização indiscriminada reclama demonstração concreta de imprescindibilidade e estrita pertinência com o objeto litigioso, o que não se verifica, ao menos neste momento processual. Ademais, a própria parte requerida postulou a realização de perícia médica, meio de prova tecnicamente idôneo e adequado para esclarecimento dos fatos controvertidos submetidos à apreciação judicial. A prova pericial revela-se suficiente, em tese, para apurar as circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive mediante análise de prontuários, exames e demais elementos que o expert reputar necessários ao desempenho do encargo. Nessa perspectiva, a expedição de ofício requerida mostra-se medida desnecessária, porquanto o resultado prático almejado poderá ser alcançado por meio da perícia já requerida, sem necessidade de providência paralela. A cumulação de diligências redundantes afrontas os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, sobretudo quando não evidenciada utilidade autônoma da medida postulada. Tem-se, assim, que a providência pretendida ostenta caráter meramente protelatório e inócuo, sendo incapaz de agregar elemento probatório relevante que não possa ser obtido pela via pericial. III- DISPOSITIVO Assim, DOU O FEITO POR SANEADO, afasto, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Paulo César Falce, relegando sua reapreciação para a fase de sentença, após a devida instrução probatória, observada a Teoria da Asserção, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual considerando a impossibilidade de constituição válida da relação processual (art. 485 inciso IV do CPC ) em relação CENTRO HÍPICO VALE DOS ANJOS. Retifique-se no PJE. Indefiro o pedido de expedição de ofício para acesso aos protocolos médicos na forma pugnada pelos requeridos ante a fundamentação supra. Outrossim, defiro as demais provas requeridas pelas partes, quais sejam: pericia médica, pericia de trânsito (direta/indireta), depoimento pessoal, prova testemunhal,prova documental suplementar. Ressalto que a juntada de prova documental suplementar, aqui deferida à parte autora, se refere à provas novas. Nesse sentido, ressalto também o dever da parte de apresentar a motivação que impediu a apresentação da referida prova anteriormente, de acordo com o art. 435 do CPC. Como prova do Juízo, oficie-se à Delegacia da Polícia Civil para que encaminhe a este Juízo cópia integral do inquérito instaurado em função do fato narrado no Boletim de Ocorrência (REDS 2024-025567668-001) de ID10477820847, uma vez que, em tese, trata-se de apuração de prática de possível crime de ação penal pública incondicionada (art. 129, § 1º, I e II e § 2º, III, do Código Penal), no prazo de 10 dias. Anexar ao ofício cópia do Boletim de Ocorrência. Com intuito de melhor gerir a condução dos autos e evitar tumulto processual hei por bem designar primeiro a perícia médica, evitando simultaneidade com a perícia de trânsito. 1. Tendo em vista que o autor e os requeridos pugnaram pela realização da prova pericial designo Perito Médico Dr.Gilmar Rodrigues da Silva, que será intimado(a) para dizer se aceita o encargo, apresentar o valor dos seus honorários e cumprir o art.465 §2º do NCPC em cinco dias, restando consignado que a cota parte da parte autora, assistida pela justiça gratuita, será de R$ 639,57 conforme tabela trazida no anexo à Portaria nº 7.611/PR/2026, da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 1.1. Assim os honorários serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, através da Resolução TJMG 804, de 04 de agosto de 2015,e Portaria da Presidência nº3.491/PR/2016 de 03 de outubro de 2016. 1.2 O I.Perito (a) nomeado (a) deverá estar ciente do teor da Resolução e da Portaria. 2.Aceito o encargo, e apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários (50% para cada réu), abatido o valor de R$ 639,57, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. 3.Atendido (efetuado o depósito), intimar as partes para indicarem, em 15 (quinze) dias, assistentes e, ainda, formularem quesitos (art.465 do NCPC). 3.1.Fica advertido ao expert designado que o pagamento/levantamento dos honorários periciais ficará adstrito a entrega do laudo e a posterior manifestação das partes, sendo vedada a antecipação dos honorários. 4.Após, intimar o (a) I.Perito (a) Oficial para, em 20 (vinte) dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 30 dias. 5.Em seguida, intimar os Assistentes Técnicos e as partes para, caso queiram, comparecerem no dia e hora ao local indicado. 6.Enviar ao (a) Perito (a) Oficial, junto com o ofício, cópia dos quesitos formulados pelas partes e documentos solicitados, (caso necessário intime-se a parte autora para apresentá-los). 7.Realizada a perícia, apresente o (a) I.Perito (a) Oficial o laudo, em 10 (dez) dias, contados do dia seguinte à realização da perícia. 8.Vindo o laudo aos autos, vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.Havendo quesitos em complementação e/ou requerido pelas partes esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o expert. 10.Sobrevindo o laudo pericial, as partes manifestarem-se pela concordância/reiterarem suas alegações, conclusos para homologação e deliberações pertinentes. 11.Oportunamente será designada a perícia de trânsito. 12.Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO