Detalhe do processo

5025776-94.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5025776-94.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS BATISTA SILVA CPF: 019.507.566-88 SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou LUCAS BATISTA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 61, I, e 69, ambos do Código Penal, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21 de fevereiro de 2026, por volta de 17:06 h, José Marcos Felício, nº 49, Bairro Jardim dos Comerciários, nesta cidade e comarca de Belo Horizonte/MG, LUCAS BATISTA SILVA, consciente e voluntariamente, trazia consigo, para fins de tráfico de drogas 02 (duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 19,34 g (dezenove gramas e trinta e quatro centigramas), 03 (três) barras de maconha, pesando aproximadamente 2,110 kg (dois quilogramas e cento e dez gramas) e 110 (cento e dez) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 179,84 g (cento e setenta e nove gramas e oitenta e quatro centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado LUCAS BATISTA SILVA, consciente e voluntariamente, possuía, 01 (uma) arma de fogo, marca IMBEL, nº série suprimido, tipo revólver, calibre .380; 01 (uma) arma de fogo, marca I.N.A (Industria Nacional De Armas), nº série 97446, tipo revólver, calibre .32; 10 (dez) cartuchos de munição de arma de fogo, marca CBC, calibre .380; 06 (seis) cartuchos de arma de fogo, marca CBC, calibre .32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, por ausência de auto circunstanciado e de testemunhas presenciais, pelo uso injustificado de algemas, pela quebra da cadeia de custódia, pela suposta usurpação da função investigativa pela Polícia Militar, bem como requereu a declaração de nulidade da decisão que deferiu o afastamento do sigilo de dados telemáticos por incompetência do juízo e por ausência de fundamentação. No mérito, requereu a absolvição do acusado quanto ao tráfico sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime do Estatuto do Desarmamento; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; a concessão da gratuidade de justiça e o relaxamento da prisão preventiva. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, LUCAS BATISTA SILVA, qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n° 10826/2003 c/c artigo 61, I, e 69, ambos do Código Penal. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio e por ausência de auto circunstanciado de busca domiciliar: Em relação às preliminares de nulidade da busca domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da CF/88 dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Consabido, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, nos termos do disposto no art. 303 do CPP, de modo que se torna desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do agente, inclusive em período noturno, desde que haja fundadas razões da existência de crime. Nessa linha, no julgamento do RE nº 603.616, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Assim, ainda que se trate de crime permanente, é necessária a existência de fundamentos razoáveis anteriores à busca para justificar o ingresso na residência do agente sem autorização judicial. No caso concreto, conforme se extrai da prova oral, a atuação policial teve início a partir de denúncia anônima específica, direcionada ao réu, noticiando que o acusado utilizava suas redes sociais para comercializar entorpecentes e armas, circunstância que afasta, desde logo, a alegação de diligência genérica ou exploratória. Além disso, conforme se extrai do histórico da ocorrência e dos depoimentos prestados em juízo, os militares foram atendidos pelo réu e, posteriormente, pela mãe e pelo padrasto do acusado, tendo todos consentido com a entrada da guarnição e com a realização de buscas. Em juízo, a mãe do acusado, Efigênia Assunção Batista Silva, declarou que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência e que, quando percebeu, os agentes já estavam no interior do imóvel; que a polícia mostrou apenas as armas encontradas, não tendo exibido qualquer droga; que as duas armas foram localizadas na residência, dentro de uma pequena caixa de ferro enterrada; que os policiais não lhe mostraram a referida caixa, tendo apenas informado que a encontraram; que ouviu um policial dizer ao outro “deu Brasil, deu Brasil”; que estava muito nervosa, mas sabia que os agentes haviam encontrado as armas, afirmando que não havia droga na residência; que nenhuma balança de precisão foi localizada no imóvel; que, antes da prisão, seu filho não estava consumindo maconha em frente à residência; que havia câmeras instaladas na casa e assistiu às imagens da abordagem policial; que, conforme registrado na filmagem, o portão foi aberto pelos próprios policiais. Por sua vez, o padrasto do réu, Alair Ferreira de Aquino, declarou que acompanhou as buscas realizadas pelos policiais na residência; que nenhuma droga foi encontrada no local, mas foram localizadas armas escondidas debaixo de um pequeno porão, pertencente ao pai do acusado; que os policiais mostraram as armas após a apreensão; que as armas estavam guardadas em uma pequena caixa de ferro preta; que viu os policiais saírem da residência com a referida caixa dentro de uma mochila; que a mochila não pertencia a Lucas, mas não soube informar a quem pertencia; que acompanhou a localização das armas, pois os policiais gritaram e os moradores desceram para verificar o que havia ocorrido; que não viu nenhuma balança de precisão no local; que não autorizou a entrada nem a realização de buscas pelos policiais na residência; que não assistiu às imagens da abordagem; que havia câmeras apenas na parte externa da casa, não existindo câmeras em seu interior; que não possuía acesso às imagens, às quais somente sua esposa tinha acesso; que Lucas possuía profissão e trabalhava o tempo todo; que não acreditava que Lucas vendesse drogas pela internet, pois nunca o viu praticar tal conduta; que não sabia da existência das armas e desconhecia a quem pertenciam. Registro que, embora os informantes e o réu tenham negado a concessão de autorização para entrada e realização de buscas no local, as imagens juntadas pela Defesa no ID 10712787100, ainda que parciais, registram o momento em que os policiais, após dialogarem com o acusado, adentram a residência e passam a conversar com Efigênia e Alair, sendo que a dinâmica retratada revela uma ocorrência tranquila, sem sinais de resistência, emprego de força ou qualquer outro elemento concreto indicativo de abuso, excesso ou atuação de má-fé por parte dos agentes públicos. Embora a Defesa sustente que um dos militares teria destrancado e aberto o portão, as imagens não permitem concluir que tal conduta tenha ocorrido sem a anuência dos moradores. Ao contrário, a dinâmica da interação, a postura corporal do réu e a ausência de qualquer reação ostensiva dos presentes não evidenciam que o ingresso tenha sido imposto de forma arbitrária ou mediante constrangimento. Dessa forma, as declarações do réu e dos informantes, no sentido de que não franquearam a entrada dos militares, devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios, não sendo suficientes, isoladamente, para infirmar o restante do acervo produzido, sobretudo porque o histórico da ocorrência, elaborado logo após os fatos, consignou expressamente que Efigênia, Alair e LUCAS, todos devidamente identificados no documento, autorizaram o ingresso da equipe policial. Ademais, in casu, a legalidade da diligência não decorre exclusivamente da denúncia anônima ou da ausência de resistência dos moradores, vez que, segundo os depoimentos convergentes dos policiais, ao serem atendidos pelo acusado, antes do ingresso no imóvel, sentiram odor de maconha e ouviram dele que mantinha duas porções da substância em seu quarto, circunstâncias que conferiram confirmação objetiva à notícia recebida e indicavam, previamente, a existência de situação de flagrância no interior da residência. Assim, a versão defensiva não encontra respaldo nos demais elementos dos autos e não se mostra suficiente para afastar os depoimentos firmes e convergentes dos policiais, de modo que é possível concluir que o ingresso no domicílio de LUCAS não ocorreu de maneira arbitrária, mas como desdobramento imediato do quadro fático então constatado, amparado por elementos objetivos anteriores e contemporâneos à diligência, consistentes na denúncia específica e no consentimento dos moradores, circunstâncias que, no meu sentir, demonstram a legalidade da atuação policial, não havendo falar em ilicitude das provas. De igual modo, não prospera a alegação de nulidade pela ausência de peça autônoma intitulada “auto circunstanciado de busca domiciliar” ou de assinatura de duas testemunhas presenciais, vez que a exigência prevista no art. 245, §7º, do Código de Processo Penal deve ser examinada à luz do conjunto documental produzido durante a diligência, não constituindo a ausência de documento com nomenclatura específica causa automática de invalidade da busca. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 91.481, reconheceu que o dispositivo legal é atendido quando a diligência se encontra devidamente documentada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, comunicações e demais registros dos atos praticados. Ademais, eventual inobservância formal somente ensejaria nulidade mediante demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a alegação de que o morador foi retirado do local ou de que testemunhas civis não acompanharam integralmente a busca, sobretudo quando inexistem elementos objetivos de adulteração, inserção indevida ou ruptura da correspondência entre os materiais arrecadados e aqueles posteriormente submetidos à perícia. Logo, estando a diligência suficientemente registrada nos documentos que instruem o flagrante, não há falar em vício formal insanável ou em ilicitude das provas apreendidas. Com tais considerações, rejeito as preliminares arguidas. Preliminar de uso indevido de algemas: Em relação à preliminar de nulidade decorrente do emprego de algemas, não assiste razão à Defesa. A Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o uso de algemas constitui medida excepcional, admitida nos casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, devendo as circunstâncias justificadoras ser registradas por escrito, sendo que o verbete busca impedir a imposição desnecessária de constrangimento físico ao preso e prevê, em caso de descumprimento, a responsabilização do agente ou da autoridade, bem como a nulidade da prisão ou do ato processual diretamente relacionado ao emprego indevido do instrumento. No caso dos autos, o boletim de ocorrência consignou que o emprego das algemas decorreu das “atitudes e comportamento agressivo por parte do preso”. Embora a Defesa qualifique a justificativa como genérica, as imagens apresentadas no ID 10712779209 não abrangem toda a diligência, tampouco registram o momento em que o acusado foi algemado ou as circunstâncias imediatamente anteriores à adoção da medida, razão pela qual não são suficientes para demonstrar que inexistiram resistência, alteração de comportamento ou risco à segurança dos envolvidos. Com efeito, conforme os horários registrados nos próprios vídeos, transcorreu intervalo superior a dez minutos entre as imagens. No primeiro momento, visualiza-se o acusado conversando com os policiais e o ingresso da equipe no imóvel e não há, contudo, registro contínuo do que ocorreu posteriormente. A sequência temporal permite inferir que o emprego das algemas ocorreu em momento posterior, após a localização das armas e dos entorpecentes e a constatação da situação de flagrância, circunstâncias que naturalmente alteraram o contexto da abordagem e conduziram à efetivação da prisão. Assim, a postura inicialmente tranquila do acusado não demonstra que ele tenha permanecido com o mesmo comportamento durante toda a diligência, sendo as filmagens inconclusivas quanto à desnecessidade da contenção, não sendo possível, com base em gravações fragmentadas, presumir que a justificativa lançada pelos policiais seja falsa ou que o emprego das algemas tenha ocorrido de maneira arbitrária. Também não prospera a alegação de incompatibilidade entre o consentimento para o ingresso e o posterior emprego das algemas, vez que tratam-se de atos distintos, ocorridos em momentos diversos: a autorização refere-se ao ingresso da equipe policial no imóvel, enquanto a contenção física se relaciona à situação verificada no curso da diligência e à subsequente prisão do acusado. O fato de o morador ter inicialmente franqueado a entrada dos agentes não impede que, após a localização de objetos ilícitos, tenha surgido a necessidade de algemá-lo. Ademais, a consequência prevista na Súmula Vinculante nº 11 não possui efeito expansivo automático sobre todos os atos praticados durante a ocorrência, pois, ainda que se considerasse insuficiente a justificativa registrada no boletim, eventual irregularidade estaria relacionada ao emprego das algemas e não teria o efeito de invalidar retroativamente o consentimento anteriormente concedido, a busca domiciliar ou a apreensão dos materiais, ausente demonstração de vínculo causal entre a contenção e a obtenção das provas. Importante consignar que, embora a Defesa sustente que a justificativa consignada no boletim de ocorrência não corresponderia à dinâmica dos fatos, o emprego das algemas não foi objeto de qualquer questionamento dirigido aos policiais durante a instrução, apesar de assegurada à parte ampla oportunidade para esclarecer as circunstâncias em que a medida foi adotada. Tal circunstância não afasta, por si só, a exigência de motivação prevista na Súmula Vinculante nº 11, tampouco impede a posterior suscitação da matéria, mas se mostra relevante para a valoração da tese, uma vez que não foram produzidos, sob o crivo do contraditório, elementos capazes de infirmar a justificativa registrada logo após os fatos. Dessa forma, considerando que houve justificativa escrita para o emprego das algemas, que as imagens são parciais e não registram o momento da contenção e que transcorreu intervalo temporal relevante entre o ingresso no imóvel e os acontecimentos posteriores, não há elementos suficientes para reconhecer violação à Súmula Vinculante nº 11, tampouco nulidade da diligência ou das provas arrecadadas, pelo que rejeito a preliminar arguida. Preliminar de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia: A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, estando disciplinada entre os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Trata-se, assim, do caminho percorrido pela prova desde o conhecimento da prática de uma infração pelas autoridades encarregadas da persecução criminal até o momento em que, constatada a ocorrência de vestígios e realizados os exames necessários, for produzido o laudo pericial e descartado o material que serviu de base para a perícia. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável, não tendo o condão, pois, de invalidar automaticamente as provas colhidas (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 01/02/2022). No caso concreto, a Defesa sustenta que não houve isolamento ou fixação do local dos fatos; que a perícia técnica não compareceu à residência; que a mochila e a caixa nas quais estariam acondicionados os materiais não foram registradas no auto de apreensão; que não há indicação dos lacres utilizados; que os objetos permaneceram sob a custódia dos militares durante o deslocamento ao Batalhão ROTAM; que determinados campos do recibo de entrega permaneceram sem preenchimento; e que não foram realizados exames papiloscópicos ou genéticos nos objetos arrecadados Entretanto, a ausência de comparecimento de perito ao local não caracteriza, por si só, ruptura da cadeia de custódia, vez que os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não estabelecem que todo objeto relacionado a uma infração penal deva ser necessariamente coletado por perito oficial, sendo possível que materiais ostensivamente identificáveis, como armas, munições e substâncias entorpecentes, sejam arrecadados pelos agentes responsáveis pela diligência e posteriormente encaminhados aos órgãos competentes para a realização dos exames pertinentes. Da mesma forma, o fato de a mochila e a caixa mencionadas pelos policiais não constarem como itens autônomos do auto de apreensão não demonstra que os materiais efetivamente arrecadados tenham sido substituídos, adulterados ou contaminados, pois tais objetos constituíam meros recipientes nos quais estavam acondicionados os vestígios, não se confundindo com as armas, munições, drogas e demais materiais submetidos à apreensão e aos exames periciais. Eventual ausência de arrecadação dos recipientes pode ser considerada na valoração das circunstâncias em que os objetos foram localizados, mas não conduz automaticamente à imprestabilidade dos vestígios neles encontrados. Ademais, a ausência de indicação dos números dos lacres ou o preenchimento incompleto de recibos configuram, quando muito, irregularidades documentais, insuficientes para demonstrar a quebra da cadeia de custódia. Os laudos registram os números da requisição, da FAV e do REDS correspondentes, assegurando a rastreabilidade dos materiais, sem que a Defesa tenha apontado divergência concreta entre os objetos apreendidos e aqueles submetidos à perícia. Do mesmo modo, a não realização de exames papiloscópicos ou genéticos não se confunde com a quebra da cadeia de custódia. Cuida-se de meio adicional de produção probatória, cuja ausência não interfere, por si só, na autenticidade dos objetos apreendidos nem invalida os exames efetivamente realizados. A cadeia de custódia destina-se a preservar a identidade e a integridade do vestígio existente, não impondo a realização de todas as perícias hipoteticamente possíveis sobre cada objeto arrecadado. Embora o acusado tenha manifestado, durante o interrogatório, interesse na submissão dos entorpecentes à perícia papiloscópica, o prévio manuseio dos materiais apreendidos pelos agentes públicos comprometeu a preservação de eventuais vestígios necessários à realização do exame. De todo modo, entendo que a perícia pretendida não se mostra necessária à comprovação dos fatos apurados nos autos, sendo certo que eventual resultado negativo não demonstraria, por si só, que o acusado desconhecia ou não possuía disponibilidade sobre os objetos, devendo a autoria ser aferida a partir do conjunto probatório. Por fim, ainda que se reconhecessem falhas pontuais na documentação do percurso dos materiais, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser pronunciada nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a discussão da causa. In casu, a Defesa apresentou conjecturas acerca da possibilidade de alteração ou substituição dos materiais, mas não indicou elemento objetivo capaz de demonstrar que os objetos submetidos aos exames periciais eram distintos daqueles arrecadados na residência, ou que tenham sofrido adulteração, contaminação ou manipulação indevida, de modo a comprovar a ocorrência de prejuízo concreto para o acusado. Diante disso, rejeito a preliminar aventada. Preliminar de usurpação da função investigativa pela Polícia Militar: O art. 144 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a segurança pública será exercida pelos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e polícias penais federal, estaduais e distritais. No caso concreto, as provas produzidas demonstram que os policiais militares receberam informações de pessoa não identificada acerca da suposta comercialização de armas de fogo e entorpecentes por LUCAS, inclusive mediante postagens realizadas em redes sociais. Diante da notícia, dirigiram-se ao endereço indicado para averiguar sua procedência, ocasião em que foram apreendidas armas e drogas. Ao contrário do sustentado pela Defesa, não se verifica a realização de investigação criminal autônoma, estruturada ou prolongada pela Polícia Militar, tampouco a usurpação das atribuições próprias da Polícia Civil. Os agentes limitaram-se a averiguar notícia de crime recebida durante o exercício de suas funções de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, sobrevindo a constatação de situação de flagrância. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não veda a utilização de denúncias anônimas. Ao contrário, o próprio Estado incentiva essa forma de comunicação por meio da disponibilização de canais específicos, como os telefones das polícias, garantindo ao cidadão o anonimato como medida de proteção e incentivo à cooperação com a persecução penal. E assim deve ser. Não se pode impor ao Estado a inércia diante de notícias de prática delituosa, tampouco exigir do cidadão que se identifique para noticiar fatos criminosos, o que configuraria violação ao princípio da proporcionalidade, em sua vertente da proibição de proteção insuficiente. O que se veda, em verdade, é a utilização da denúncia anônima como único meio de prova, sendo perfeitamente admitida a notitia criminis inqualificada como elemento meramente informativo, apto a justificar a deflagração de diligências preliminares que confirmem os indícios da prática delitiva. Assim, a atuação dos policiais militares permaneceu dentro dos limites constitucionais de suas atribuições, tendo a prisão do acusado decorrido da constatação da situação de flagrância durante a averiguação da notícia recebida, não havendo falar em desvio de função ou ilegalidade da diligência. Portanto, descabidas as teses de nulidade suscitadas pela Defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Preliminar de incompetência e nulidade da determinação de quebra de sigilo telemático: A Defesa sustenta a nulidade da decisão de ID 10659437214 sob os fundamentos de ilicitude derivada, incompetência do Juízo, ausência de fundamentação específica e inobservância da subsidiariedade da medida. Inicialmente, afastada a alegação de ilicitude da busca domiciliar, conforme fundamentação anterior, não há falar em contaminação, por derivação, da apreensão dos aparelhos celulares ou da posterior autorização judicial para acesso aos dados neles armazenados. Da mesma forma, não procede a alegação de incompetência do juízo. O requerimento foi formulado pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia, momento em que se encerrou a competência do Juízo das Garantias, vez que o art. 4º, parágrafo único, da Resolução TJMG nº 1.108/2025 estabelece expressamente que, oferecida a denúncia ou queixa-crime, cessa a competência das Varas das Garantias, devendo a ação penal e os autos a ela relacionados ser redistribuídos ao Juízo competente para a instrução e o julgamento. Portanto, cabia a esta Magistrada apreciar o pedido formulado junto a denúncia. De igual modo, não se verifica ausência de fundamentação. O Ministério Público apresentou as razões que justificavam o acesso aos dados dos aparelhos apreendidos, demonstrando a pertinência da diligência para o esclarecimento dos fatos, e a decisão impugnada acolheu o requerimento mediante fundamentação suficiente. Ainda que parte da motivação tenha sido incorporada por referência à manifestação ministerial, a técnica de fundamentação per relationem é admitida quando a peça referenciada contém razões suficientes e acessíveis às partes, não havendo nulidade pela simples adoção de seus fundamentos. Ademais, tratando-se de extração de dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos, e não de interceptação de comunicações em fluxo, a invocação do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996 não conduz, por si só, à invalidade da medida, sendo necessária, para a proteção da intimidade, a prévia autorização judicial, exatamente como ocorreu no caso. Por fim, o laudo decorrente da extração dos dados sequer foi juntado aos autos e, por óbvio, não será utilizado para esclarecer a dinâmica delitiva ou fundamentar eventual juízo condenatório. Assim, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade na autorização, inexiste prejuízo concreto ao acusado decorrente de prova que não integra o acervo processual e não será considerada no julgamento, incidindo o princípio previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Com tais considerações, rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras questões prévias a enfrentar, passo à análise do mérito. 2.1) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: A materialidade do crime encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e do laudo toxicológico definitivo, do qual consta que a substância entorpecente apreendida era capaz de causar dependência física ou psíquica. No que tange à autoria, tenho que também restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Conquanto tenha permanecido em silêncio por ocasião da lavratura do APFD, em juízo o acusado negou a prática delitiva, narrando que estava sentado sobre a mesa de sua residência quando a guarnição policial chegou, informando que havia recebido uma denúncia; que os policiais pediram para entrar na residência, mas não autorizou a entrada, tendo os agentes invadido o imóvel sem permissão; que os policiais abriram o portão, conduziram-no para o interior da residência e, em seguida, levaram-no de volta para fora e o colocaram na viatura; que, a partir daquele momento, não viu mais nada, tendo sido encaminhado diretamente à delegacia, enquanto os policiais reviraram toda a residência; que possui uma irmã de 42 anos com deficiência, cujo comportamento seria semelhante ao de uma criança de 2 anos, e que os policiais abordaram todos os presentes, ordenando que se deitassem, como se houvesse algum criminoso no local; que a irmã sofreu grande constrangimento até compreender que se tratava de uma abordagem policial; que também havia na residência um filho de 2 anos, tendo os policiais chegado ao local e bagunçado tudo; que os revólveres encontrados eram de sua propriedade e assumia a responsabilidade por eles; que as munições existentes eram apenas aquelas que estavam nos revólveres, estando corretas as informações constantes do processo quanto às armas e às munições; que não possuía qualquer relação com as drogas apreendidas e pediu que fossem realizados exames de impressões digitais na droga e na balança, a fim de comprovar que não havia tocado nos objetos; que poderia ser condenado pelas armas, pois reconhecia que eram suas, mas não poderia responder por um crime relacionado às drogas que não havia cometido; que a droga teria sido implantada no batalhão da ROTAM e que não havia nenhuma droga em sua residência; que trabalha como motorista de aplicativo; que não conhecia os policiais, embora já os tivesse visto patrulhando a região, sem nunca ter sido abordado anteriormente; que possui dois filhos, sendo um de 2 anos e outro que nasceria no mês seguinte, os quais dependem de seu sustento e residem consigo; que, à época do interrogatório, cumpria pena em Paracatu. Já os policiais militares Renato Lúcio de Oliveira, Edson Evangelista de Salles Júnior e Luiz Fernando Pereira da Silva Filho prestaram depoimentos harmônicos e convergentes, informando que receberam informações do setor de inteligência de que o acusado se valia de suas redes sociais para comercializar entorpecentes e armamento, razão pela qual se dirigiram ao endereço de LUCAS e foram atendidos pelo acusado, ocasião em que sentiram odor de maconha e o réu confessou que teria duas porções do entorpecente em seu quarto, franqueando a entrada da guarnição, que informou ao padrasto e à mãe do acusado acerca da denúncia anônima, os quais também consentiram com a realização de buscas. Segundo narraram as testemunhas, no quarto do acusado foram arrecadadas duas porções de maconha e, em um quarto de despejo, apreenderam armas de fogo, pinos de cocaína e barras de maconha. Por fim, os agentes relataram que o piso e o tapete do quarto do acusado correspondiam àqueles das fotos divulgadas em redes sociais, referentes à venda de armas e drogas (mídia indicada na ata de ID 10716840374 e armazenada na plataforma PJe mídias). Para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal. O dolo de traficância se configura a partir das circunstâncias concretas da ocorrência, especialmente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, pelo contexto em que se deu a arrecadação, bem como pela presença de objetos ou valores compatíveis com a mercancia ilícita, elementos que, analisados em conjunto, permitem concluir que as substâncias entorpecentes se destinavam ao tráfico de drogas. No caso concreto, os militares relataram, de forma firme e coerente, que, após o recebimento de uma denúncia anônima, se dirigiram ao imóvel do acusado e, durante buscas, arrecadaram entorpecentes, armas de fogo e uma balança de precisão, elementos que corroboram a imputação formulada na denúncia. Embora os militares responsáveis pela apreensão não tenham visualizado a venda de entorpecentes, tal fato não isenta LUCAS da imputação que lhe é feita, pois o tráfico de drogas é delito de ação múltipla, consumando-se por diversos verbos nucleares, dentre eles o de ter em depósito, hipótese que se amolda à narrativa dos autos, sendo certo que a apreensão de 2.129,34 g de maconha e 179,84 g de cocaína é incompatível com a tese defensiva de que o réu seria um mero usuário, notadamente diante da informação prévia de que o réu se valia de suas redes sociais para o comércio de ilícitos. Registro que, embora as imagens referentes aos anúncios veiculados nas redes sociais do acusado não tenham sido juntadas aos autos, bem como o Relatório Circunstanciado de Investigações de ID 10640837015 informar que não foi localizada a conta do réu utilizada para o comércio, a versão acusatória encontra amparo nos demais elementos probatórios produzidos, sendo certo que a apreensão de entorpecentes na casa do réu é suficiente para demonstrar a prática delitiva. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação do réu pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não prosperando as teses absolutórias defensivas. Em relação ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos, entendo que razão não assiste ao Ministério Público. Isso porque referida indenização, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, tem por finalidade a reparação de danos causados à própria vítima, como nos casos de delitos contra a liberdade sexual. No presente cenário, é inviável a fixação de valor indenizatório em proveito de vítimas indeterminadas ou indetermináveis. Assim, entendo que o caso em tela não comporta a fixação de danos morais coletivos. 2.2) Do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: A materialidade encontra-se comprovada, diante da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e dos laudos de eficiência e prestabilidade das armas de fogo marca IMBEL, com número de série suprimido, tipo revólver, calibre .380 e marca I.N.A (Industria Nacional De Armas), número de série 97446, tipo revólver, calibre .32 e das munições marca CBC, calibre .380 e calibre .32. No que tange à autoria, tenho que também restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Conforme já delineado no tópico 2.1 desta sentença, o acusado confessou a prática delitiva, e suas declarações foram corroboradas pelos demais elementos de prova, conforme exige o art. 197 do CPP, em especial pelos depoimentos dos policiais militares, no sentido de que, durante as diligências realizadas na residência do acusado, foram arrecadadas armas de fogo e munições, ocultados próximo a um entulho. Ademais, o laudo pericial de ID 10666825791 atestou que uma das armas de fogo apresentava a numeração de identificação suprimida por raspagem, circunstância que caracteriza o delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Registro que o referido tipo penal não exige a demonstração de que o acusado tenha concorrido para a supressão da numeração do artefato, bastando a posse ou o porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido, adulterado ou raspado, situação devidamente comprovada nos presentes autos. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação do réu também pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado, LUCAS BATISTA SILVA, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, incidindo, ainda, a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, em relação ao segundo delito. DO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006: Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, é elevada a quantidade de droga apreendida (2.129,34 g de maconha e 179,84 g de cocaína), razão pela qual tenho como desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado possui máculas em seus antecedentes criminais, por sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual será considerada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem (Súmula 241 do STJ). Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes. Incide, de outro lado, a agravante da reincidência, referente à condenação proferida nos autos de nº 0377465-39.2019.8.13.0024 (CAC de ID 10708105989), de modo que elevo em 1/6 a pena dosada na fase anterior e fixo a pena intermediária em 07 anos e 07 meses de reclusão e 758 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena, tampouco a inscrita no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando a reincidência do acusado, o que é bastante para negar o privilégio. Assim, fixo a sanção definitiva em 07 (SETE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 758 (SETECENTOS E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em função do quantum de pena aplicado, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e de sua reincidência. DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003: A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado possui máculas em seus antecedentes criminais, por sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual será considerada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem (Súmula 241 do STJ). Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime não extrapola a própria tipicidade delitiva. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias que são inerentes ao tipo, não destoando do usual. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. O comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Sendo ambas igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, compenso-as e mantenho a pena provisória no patamar dosado na fase anterior. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que concretizo a sanção definitiva em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Com base no artigo 33, §§ 2o e 3o, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime SEMIABERTO, em função do quantum de pena aplicado e de sua reincidência. DO CONCURSO DE CRIMES Em razão do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, restando, pois, concretizadas em 10 (DEZ) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 768 (SETECENTOS E SESSENTA E OITO) DIAS-MULTA. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, na medida em que ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. COMANDOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP, mas lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena fixada na presente decisão, o regime inicial do cumprimento da reprimenda, bem como por estarem presentes os requisitos que justificaram a prisão cautelar, ficando indeferido o pedido de relaxamento. Assim, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, determino a expedição de carta de guia para a execução provisória da pena, a ser remetida ao juízo competente da Vara de Execuções Penais. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão. Encaminhem-se as armas de fogo, munições e acessórios apreendidos ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e Provimento-Conjunto nº 24/2012 do TJMG. No que se refere aos celulares apreendidos, impõe-se a devolução desses ao acusado, independentemente da apresentação de nota fiscal, uma vez que não serviram ao crime nem tampouco restou comprovada eventual origem ilícita (art. 91 do CP). Comunique-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis. Decorrido o prazo, sem a apresentação do réu, destruam-se os aparelhos, mediante lavratura do respectivo termo. Por fim, autorizo a destruição dos demais objetos apreendidos. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o réu e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se guia de execução de pena para o denunciado; e e) oficie-se à SENAD, para fins do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS BATISTA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA

OAB: 22738/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5025776-94.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS BATISTA SILVA CPF: 019.507.566-88 SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou LUCAS BATISTA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 61, I, e 69, ambos do Código Penal, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21 de fevereiro de 2026, por volta de 17:06 h, José Marcos Felício, nº 49, Bairro Jardim dos Comerciários, nesta cidade e comarca de Belo Horizonte/MG, LUCAS BATISTA SILVA, consciente e voluntariamente, trazia consigo, para fins de tráfico de drogas 02 (duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 19,34 g (dezenove gramas e trinta e quatro centigramas), 03 (três) barras de maconha, pesando aproximadamente 2,110 kg (dois quilogramas e cento e dez gramas) e 110 (cento e dez) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 179,84 g (cento e setenta e nove gramas e oitenta e quatro centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado LUCAS BATISTA SILVA, consciente e voluntariamente, possuía, 01 (uma) arma de fogo, marca IMBEL, nº série suprimido, tipo revólver, calibre .380; 01 (uma) arma de fogo, marca I.N.A (Industria Nacional De Armas), nº série 97446, tipo revólver, calibre .32; 10 (dez) cartuchos de munição de arma de fogo, marca CBC, calibre .380; 06 (seis) cartuchos de arma de fogo, marca CBC, calibre .32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, por ausência de auto circunstanciado e de testemunhas presenciais, pelo uso injustificado de algemas, pela quebra da cadeia de custódia, pela suposta usurpação da função investigativa pela Polícia Militar, bem como requereu a declaração de nulidade da decisão que deferiu o afastamento do sigilo de dados telemáticos por incompetência do juízo e por ausência de fundamentação. No mérito, requereu a absolvição do acusado quanto ao tráfico sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime do Estatuto do Desarmamento; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; a concessão da gratuidade de justiça e o relaxamento da prisão preventiva. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, LUCAS BATISTA SILVA, qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n° 10826/2003 c/c artigo 61, I, e 69, ambos do Código Penal. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio e por ausência de auto circunstanciado de busca domiciliar: Em relação às preliminares de nulidade da busca domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da CF/88 dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Consabido, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, nos termos do disposto no art. 303 do CPP, de modo que se torna desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do agente, inclusive em período noturno, desde que haja fundadas razões da existência de crime. Nessa linha, no julgamento do RE nº 603.616, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Assim, ainda que se trate de crime permanente, é necessária a existência de fundamentos razoáveis anteriores à busca para justificar o ingresso na residência do agente sem autorização judicial. No caso concreto, conforme se extrai da prova oral, a atuação policial teve início a partir de denúncia anônima específica, direcionada ao réu, noticiando que o acusado utilizava suas redes sociais para comercializar entorpecentes e armas, circunstância que afasta, desde logo, a alegação de diligência genérica ou exploratória. Além disso, conforme se extrai do histórico da ocorrência e dos depoimentos prestados em juízo, os militares foram atendidos pelo réu e, posteriormente, pela mãe e pelo padrasto do acusado, tendo todos consentido com a entrada da guarnição e com a realização de buscas. Em juízo, a mãe do acusado, Efigênia Assunção Batista Silva, declarou que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência e que, quando percebeu, os agentes já estavam no interior do imóvel; que a polícia mostrou apenas as armas encontradas, não tendo exibido qualquer droga; que as duas armas foram localizadas na residência, dentro de uma pequena caixa de ferro enterrada; que os policiais não lhe mostraram a referida caixa, tendo apenas informado que a encontraram; que ouviu um policial dizer ao outro “deu Brasil, deu Brasil”; que estava muito nervosa, mas sabia que os agentes haviam encontrado as armas, afirmando que não havia droga na residência; que nenhuma balança de precisão foi localizada no imóvel; que, antes da prisão, seu filho não estava consumindo maconha em frente à residência; que havia câmeras instaladas na casa e assistiu às imagens da abordagem policial; que, conforme registrado na filmagem, o portão foi aberto pelos próprios policiais. Por sua vez, o padrasto do réu, Alair Ferreira de Aquino, declarou que acompanhou as buscas realizadas pelos policiais na residência; que nenhuma droga foi encontrada no local, mas foram localizadas armas escondidas debaixo de um pequeno porão, pertencente ao pai do acusado; que os policiais mostraram as armas após a apreensão; que as armas estavam guardadas em uma pequena caixa de ferro preta; que viu os policiais saírem da residência com a referida caixa dentro de uma mochila; que a mochila não pertencia a Lucas, mas não soube informar a quem pertencia; que acompanhou a localização das armas, pois os policiais gritaram e os moradores desceram para verificar o que havia ocorrido; que não viu nenhuma balança de precisão no local; que não autorizou a entrada nem a realização de buscas pelos policiais na residência; que não assistiu às imagens da abordagem; que havia câmeras apenas na parte externa da casa, não existindo câmeras em seu interior; que não possuía acesso às imagens, às quais somente sua esposa tinha acesso; que Lucas possuía profissão e trabalhava o tempo todo; que não acreditava que Lucas vendesse drogas pela internet, pois nunca o viu praticar tal conduta; que não sabia da existência das armas e desconhecia a quem pertenciam. Registro que, embora os informantes e o réu tenham negado a concessão de autorização para entrada e realização de buscas no local, as imagens juntadas pela Defesa no ID 10712787100, ainda que parciais, registram o momento em que os policiais, após dialogarem com o acusado, adentram a residência e passam a conversar com Efigênia e Alair, sendo que a dinâmica retratada revela uma ocorrência tranquila, sem sinais de resistência, emprego de força ou qualquer outro elemento concreto indicativo de abuso, excesso ou atuação de má-fé por parte dos agentes públicos. Embora a Defesa sustente que um dos militares teria destrancado e aberto o portão, as imagens não permitem concluir que tal conduta tenha ocorrido sem a anuência dos moradores. Ao contrário, a dinâmica da interação, a postura corporal do réu e a ausência de qualquer reação ostensiva dos presentes não evidenciam que o ingresso tenha sido imposto de forma arbitrária ou mediante constrangimento. Dessa forma, as declarações do réu e dos informantes, no sentido de que não franquearam a entrada dos militares, devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios, não sendo suficientes, isoladamente, para infirmar o restante do acervo produzido, sobretudo porque o histórico da ocorrência, elaborado logo após os fatos, consignou expressamente que Efigênia, Alair e LUCAS, todos devidamente identificados no documento, autorizaram o ingresso da equipe policial. Ademais, in casu, a legalidade da diligência não decorre exclusivamente da denúncia anônima ou da ausência de resistência dos moradores, vez que, segundo os depoimentos convergentes dos policiais, ao serem atendidos pelo acusado, antes do ingresso no imóvel, sentiram odor de maconha e ouviram dele que mantinha duas porções da substância em seu quarto, circunstâncias que conferiram confirmação objetiva à notícia recebida e indicavam, previamente, a existência de situação de flagrância no interior da residência. Assim, a versão defensiva não encontra respaldo nos demais elementos dos autos e não se mostra suficiente para afastar os depoimentos firmes e convergentes dos policiais, de modo que é possível concluir que o ingresso no domicílio de LUCAS não ocorreu de maneira arbitrária, mas como desdobramento imediato do quadro fático então constatado, amparado por elementos objetivos anteriores e contemporâneos à diligência, consistentes na denúncia específica e no consentimento dos moradores, circunstâncias que, no meu sentir, demonstram a legalidade da atuação policial, não havendo falar em ilicitude das provas. De igual modo, não prospera a alegação de nulidade pela ausência de peça autônoma intitulada “auto circunstanciado de busca domiciliar” ou de assinatura de duas testemunhas presenciais, vez que a exigência prevista no art. 245, §7º, do Código de Processo Penal deve ser examinada à luz do conjunto documental produzido durante a diligência, não constituindo a ausência de documento com nomenclatura específica causa automática de invalidade da busca. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 91.481, reconheceu que o dispositivo legal é atendido quando a diligência se encontra devidamente documentada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, comunicações e demais registros dos atos praticados. Ademais, eventual inobservância formal somente ensejaria nulidade mediante demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a alegação de que o morador foi retirado do local ou de que testemunhas civis não acompanharam integralmente a busca, sobretudo quando inexistem elementos objetivos de adulteração, inserção indevida ou ruptura da correspondência entre os materiais arrecadados e aqueles posteriormente submetidos à perícia. Logo, estando a diligência suficientemente registrada nos documentos que instruem o flagrante, não há falar em vício formal insanável ou em ilicitude das provas apreendidas. Com tais considerações, rejeito as preliminares arguidas. Preliminar de uso indevido de algemas: Em relação à preliminar de nulidade decorrente do emprego de algemas, não assiste razão à Defesa. A Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o uso de algemas constitui medida excepcional, admitida nos casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, devendo as circunstâncias justificadoras ser registradas por escrito, sendo que o verbete busca impedir a imposição desnecessária de constrangimento físico ao preso e prevê, em caso de descumprimento, a responsabilização do agente ou da autoridade, bem como a nulidade da prisão ou do ato processual diretamente relacionado ao emprego indevido do instrumento. No caso dos autos, o boletim de ocorrência consignou que o emprego das algemas decorreu das “atitudes e comportamento agressivo por parte do preso”. Embora a Defesa qualifique a justificativa como genérica, as imagens apresentadas no ID 10712779209 não abrangem toda a diligência, tampouco registram o momento em que o acusado foi algemado ou as circunstâncias imediatamente anteriores à adoção da medida, razão pela qual não são suficientes para demonstrar que inexistiram resistência, alteração de comportamento ou risco à segurança dos envolvidos. Com efeito, conforme os horários registrados nos próprios vídeos, transcorreu intervalo superior a dez minutos entre as imagens. No primeiro momento, visualiza-se o acusado conversando com os policiais e o ingresso da equipe no imóvel e não há, contudo, registro contínuo do que ocorreu posteriormente. A sequência temporal permite inferir que o emprego das algemas ocorreu em momento posterior, após a localização das armas e dos entorpecentes e a constatação da situação de flagrância, circunstâncias que naturalmente alteraram o contexto da abordagem e conduziram à efetivação da prisão. Assim, a postura inicialmente tranquila do acusado não demonstra que ele tenha permanecido com o mesmo comportamento durante toda a diligência, sendo as filmagens inconclusivas quanto à desnecessidade da contenção, não sendo possível, com base em gravações fragmentadas, presumir que a justificativa lançada pelos policiais seja falsa ou que o emprego das algemas tenha ocorrido de maneira arbitrária. Também não prospera a alegação de incompatibilidade entre o consentimento para o ingresso e o posterior emprego das algemas, vez que tratam-se de atos distintos, ocorridos em momentos diversos: a autorização refere-se ao ingresso da equipe policial no imóvel, enquanto a contenção física se relaciona à situação verificada no curso da diligência e à subsequente prisão do acusado. O fato de o morador ter inicialmente franqueado a entrada dos agentes não impede que, após a localização de objetos ilícitos, tenha surgido a necessidade de algemá-lo. Ademais, a consequência prevista na Súmula Vinculante nº 11 não possui efeito expansivo automático sobre todos os atos praticados durante a ocorrência, pois, ainda que se considerasse insuficiente a justificativa registrada no boletim, eventual irregularidade estaria relacionada ao emprego das algemas e não teria o efeito de invalidar retroativamente o consentimento anteriormente concedido, a busca domiciliar ou a apreensão dos materiais, ausente demonstração de vínculo causal entre a contenção e a obtenção das provas. Importante consignar que, embora a Defesa sustente que a justificativa consignada no boletim de ocorrência não corresponderia à dinâmica dos fatos, o emprego das algemas não foi objeto de qualquer questionamento dirigido aos policiais durante a instrução, apesar de assegurada à parte ampla oportunidade para esclarecer as circunstâncias em que a medida foi adotada. Tal circunstância não afasta, por si só, a exigência de motivação prevista na Súmula Vinculante nº 11, tampouco impede a posterior suscitação da matéria, mas se mostra relevante para a valoração da tese, uma vez que não foram produzidos, sob o crivo do contraditório, elementos capazes de infirmar a justificativa registrada logo após os fatos. Dessa forma, considerando que houve justificativa escrita para o emprego das algemas, que as imagens são parciais e não registram o momento da contenção e que transcorreu intervalo temporal relevante entre o ingresso no imóvel e os acontecimentos posteriores, não há elementos suficientes para reconhecer violação à Súmula Vinculante nº 11, tampouco nulidade da diligência ou das provas arrecadadas, pelo que rejeito a preliminar arguida. Preliminar de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia: A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, estando disciplinada entre os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Trata-se, assim, do caminho percorrido pela prova desde o conhecimento da prática de uma infração pelas autoridades encarregadas da persecução criminal até o momento em que, constatada a ocorrência de vestígios e realizados os exames necessários, for produzido o laudo pericial e descartado o material que serviu de base para a perícia. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável, não tendo o condão, pois, de invalidar automaticamente as provas colhidas (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 01/02/2022). No caso concreto, a Defesa sustenta que não houve isolamento ou fixação do local dos fatos; que a perícia técnica não compareceu à residência; que a mochila e a caixa nas quais estariam acondicionados os materiais não foram registradas no auto de apreensão; que não há indicação dos lacres utilizados; que os objetos permaneceram sob a custódia dos militares durante o deslocamento ao Batalhão ROTAM; que determinados campos do recibo de entrega permaneceram sem preenchimento; e que não foram realizados exames papiloscópicos ou genéticos nos objetos arrecadados Entretanto, a ausência de comparecimento de perito ao local não caracteriza, por si só, ruptura da cadeia de custódia, vez que os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não estabelecem que todo objeto relacionado a uma infração penal deva ser necessariamente coletado por perito oficial, sendo possível que materiais ostensivamente identificáveis, como armas, munições e substâncias entorpecentes, sejam arrecadados pelos agentes responsáveis pela diligência e posteriormente encaminhados aos órgãos competentes para a realização dos exames pertinentes. Da mesma forma, o fato de a mochila e a caixa mencionadas pelos policiais não constarem como itens autônomos do auto de apreensão não demonstra que os materiais efetivamente arrecadados tenham sido substituídos, adulterados ou contaminados, pois tais objetos constituíam meros recipientes nos quais estavam acondicionados os vestígios, não se confundindo com as armas, munições, drogas e demais materiais submetidos à apreensão e aos exames periciais. Eventual ausência de arrecadação dos recipientes pode ser considerada na valoração das circunstâncias em que os objetos foram localizados, mas não conduz automaticamente à imprestabilidade dos vestígios neles encontrados. Ademais, a ausência de indicação dos números dos lacres ou o preenchimento incompleto de recibos configuram, quando muito, irregularidades documentais, insuficientes para demonstrar a quebra da cadeia de custódia. Os laudos registram os números da requisição, da FAV e do REDS correspondentes, assegurando a rastreabilidade dos materiais, sem que a Defesa tenha apontado divergência concreta entre os objetos apreendidos e aqueles submetidos à perícia. Do mesmo modo, a não realização de exames papiloscópicos ou genéticos não se confunde com a quebra da cadeia de custódia. Cuida-se de meio adicional de produção probatória, cuja ausência não interfere, por si só, na autenticidade dos objetos apreendidos nem invalida os exames efetivamente realizados. A cadeia de custódia destina-se a preservar a identidade e a integridade do vestígio existente, não impondo a realização de todas as perícias hipoteticamente possíveis sobre cada objeto arrecadado. Embora o acusado tenha manifestado, durante o interrogatório, interesse na submissão dos entorpecentes à perícia papiloscópica, o prévio manuseio dos materiais apreendidos pelos agentes públicos comprometeu a preservação de eventuais vestígios necessários à realização do exame. De todo modo, entendo que a perícia pretendida não se mostra necessária à comprovação dos fatos apurados nos autos, sendo certo que eventual resultado negativo não demonstraria, por si só, que o acusado desconhecia ou não possuía disponibilidade sobre os objetos, devendo a autoria ser aferida a partir do conjunto probatório. Por fim, ainda que se reconhecessem falhas pontuais na documentação do percurso dos materiais, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser pronunciada nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a discussão da causa. In casu, a Defesa apresentou conjecturas acerca da possibilidade de alteração ou substituição dos materiais, mas não indicou elemento objetivo capaz de demonstrar que os objetos submetidos aos exames periciais eram distintos daqueles arrecadados na residência, ou que tenham sofrido adulteração, contaminação ou manipulação indevida, de modo a comprovar a ocorrência de prejuízo concreto para o acusado. Diante disso, rejeito a preliminar aventada. Preliminar de usurpação da função investigativa pela Polícia Militar: O art. 144 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a segurança pública será exercida pelos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e polícias penais federal, estaduais e distritais. No caso concreto, as provas produzidas demonstram que os policiais militares receberam informações de pessoa não identificada acerca da suposta comercialização de armas de fogo e entorpecentes por LUCAS, inclusive mediante postagens realizadas em redes sociais. Diante da notícia, dirigiram-se ao endereço indicado para averiguar sua procedência, ocasião em que foram apreendidas armas e drogas. Ao contrário do sustentado pela Defesa, não se verifica a realização de investigação criminal autônoma, estruturada ou prolongada pela Polícia Militar, tampouco a usurpação das atribuições próprias da Polícia Civil. Os agentes limitaram-se a averiguar notícia de crime recebida durante o exercício de suas funções de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, sobrevindo a constatação de situação de flagrância. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não veda a utilização de denúncias anônimas. Ao contrário, o próprio Estado incentiva essa forma de comunicação por meio da disponibilização de canais específicos, como os telefones das polícias, garantindo ao cidadão o anonimato como medida de proteção e incentivo à cooperação com a persecução penal. E assim deve ser. Não se pode impor ao Estado a inércia diante de notícias de prática delituosa, tampouco exigir do cidadão que se identifique para noticiar fatos criminosos, o que configuraria violação ao princípio da proporcionalidade, em sua vertente da proibição de proteção insuficiente. O que se veda, em verdade, é a utilização da denúncia anônima como único meio de prova, sendo perfeitamente admitida a notitia criminis inqualificada como elemento meramente informativo, apto a justificar a deflagração de diligências preliminares que confirmem os indícios da prática delitiva. Assim, a atuação dos policiais militares permaneceu dentro dos limites constitucionais de suas atribuições, tendo a prisão do acusado decorrido da constatação da situação de flagrância durante a averiguação da notícia recebida, não havendo falar em desvio de função ou ilegalidade da diligência. Portanto, descabidas as teses de nulidade suscitadas pela Defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Preliminar de incompetência e nulidade da determinação de quebra de sigilo telemático: A Defesa sustenta a nulidade da decisão de ID 10659437214 sob os fundamentos de ilicitude derivada, incompetência do Juízo, ausência de fundamentação específica e inobservância da subsidiariedade da medida. Inicialmente, afastada a alegação de ilicitude da busca domiciliar, conforme fundamentação anterior, não há falar em contaminação, por derivação, da apreensão dos aparelhos celulares ou da posterior autorização judicial para acesso aos dados neles armazenados. Da mesma forma, não procede a alegação de incompetência do juízo. O requerimento foi formulado pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia, momento em que se encerrou a competência do Juízo das Garantias, vez que o art. 4º, parágrafo único, da Resolução TJMG nº 1.108/2025 estabelece expressamente que, oferecida a denúncia ou queixa-crime, cessa a competência das Varas das Garantias, devendo a ação penal e os autos a ela relacionados ser redistribuídos ao Juízo competente para a instrução e o julgamento. Portanto, cabia a esta Magistrada apreciar o pedido formulado junto a denúncia. De igual modo, não se verifica ausência de fundamentação. O Ministério Público apresentou as razões que justificavam o acesso aos dados dos aparelhos apreendidos, demonstrando a pertinência da diligência para o esclarecimento dos fatos, e a decisão impugnada acolheu o requerimento mediante fundamentação suficiente. Ainda que parte da motivação tenha sido incorporada por referência à manifestação ministerial, a técnica de fundamentação per relationem é admitida quando a peça referenciada contém razões suficientes e acessíveis às partes, não havendo nulidade pela simples adoção de seus fundamentos. Ademais, tratando-se de extração de dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos, e não de interceptação de comunicações em fluxo, a invocação do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996 não conduz, por si só, à invalidade da medida, sendo necessária, para a proteção da intimidade, a prévia autorização judicial, exatamente como ocorreu no caso. Por fim, o laudo decorrente da extração dos dados sequer foi juntado aos autos e, por óbvio, não será utilizado para esclarecer a dinâmica delitiva ou fundamentar eventual juízo condenatório. Assim, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade na autorização, inexiste prejuízo concreto ao acusado decorrente de prova que não integra o acervo processual e não será considerada no julgamento, incidindo o princípio previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Com tais considerações, rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras questões prévias a enfrentar, passo à análise do mérito. 2.1) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: A materialidade do crime encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e do laudo toxicológico definitivo, do qual consta que a substância entorpecente apreendida era capaz de causar dependência física ou psíquica. No que tange à autoria, tenho que também restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Conquanto tenha permanecido em silêncio por ocasião da lavratura do APFD, em juízo o acusado negou a prática delitiva, narrando que estava sentado sobre a mesa de sua residência quando a guarnição policial chegou, informando que havia recebido uma denúncia; que os policiais pediram para entrar na residência, mas não autorizou a entrada, tendo os agentes invadido o imóvel sem permissão; que os policiais abriram o portão, conduziram-no para o interior da residência e, em seguida, levaram-no de volta para fora e o colocaram na viatura; que, a partir daquele momento, não viu mais nada, tendo sido encaminhado diretamente à delegacia, enquanto os policiais reviraram toda a residência; que possui uma irmã de 42 anos com deficiência, cujo comportamento seria semelhante ao de uma criança de 2 anos, e que os policiais abordaram todos os presentes, ordenando que se deitassem, como se houvesse algum criminoso no local; que a irmã sofreu grande constrangimento até compreender que se tratava de uma abordagem policial; que também havia na residência um filho de 2 anos, tendo os policiais chegado ao local e bagunçado tudo; que os revólveres encontrados eram de sua propriedade e assumia a responsabilidade por eles; que as munições existentes eram apenas aquelas que estavam nos revólveres, estando corretas as informações constantes do processo quanto às armas e às munições; que não possuía qualquer relação com as drogas apreendidas e pediu que fossem realizados exames de impressões digitais na droga e na balança, a fim de comprovar que não havia tocado nos objetos; que poderia ser condenado pelas armas, pois reconhecia que eram suas, mas não poderia responder por um crime relacionado às drogas que não havia cometido; que a droga teria sido implantada no batalhão da ROTAM e que não havia nenhuma droga em sua residência; que trabalha como motorista de aplicativo; que não conhecia os policiais, embora já os tivesse visto patrulhando a região, sem nunca ter sido abordado anteriormente; que possui dois filhos, sendo um de 2 anos e outro que nasceria no mês seguinte, os quais dependem de seu sustento e residem consigo; que, à época do interrogatório, cumpria pena em Paracatu. Já os policiais militares Renato Lúcio de Oliveira, Edson Evangelista de Salles Júnior e Luiz Fernando Pereira da Silva Filho prestaram depoimentos harmônicos e convergentes, informando que receberam informações do setor de inteligência de que o acusado se valia de suas redes sociais para comercializar entorpecentes e armamento, razão pela qual se dirigiram ao endereço de LUCAS e foram atendidos pelo acusado, ocasião em que sentiram odor de maconha e o réu confessou que teria duas porções do entorpecente em seu quarto, franqueando a entrada da guarnição, que informou ao padrasto e à mãe do acusado acerca da denúncia anônima, os quais também consentiram com a realização de buscas. Segundo narraram as testemunhas, no quarto do acusado foram arrecadadas duas porções de maconha e, em um quarto de despejo, apreenderam armas de fogo, pinos de cocaína e barras de maconha. Por fim, os agentes relataram que o piso e o tapete do quarto do acusado correspondiam àqueles das fotos divulgadas em redes sociais, referentes à venda de armas e drogas (mídia indicada na ata de ID 10716840374 e armazenada na plataforma PJe mídias). Para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal. O dolo de traficância se configura a partir das circunstâncias concretas da ocorrência, especialmente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, pelo contexto em que se deu a arrecadação, bem como pela presença de objetos ou valores compatíveis com a mercancia ilícita, elementos que, analisados em conjunto, permitem concluir que as substâncias entorpecentes se destinavam ao tráfico de drogas. No caso concreto, os militares relataram, de forma firme e coerente, que, após o recebimento de uma denúncia anônima, se dirigiram ao imóvel do acusado e, durante buscas, arrecadaram entorpecentes, armas de fogo e uma balança de precisão, elementos que corroboram a imputação formulada na denúncia. Embora os militares responsáveis pela apreensão não tenham visualizado a venda de entorpecentes, tal fato não isenta LUCAS da imputação que lhe é feita, pois o tráfico de drogas é delito de ação múltipla, consumando-se por diversos verbos nucleares, dentre eles o de ter em depósito, hipótese que se amolda à narrativa dos autos, sendo certo que a apreensão de 2.129,34 g de maconha e 179,84 g de cocaína é incompatível com a tese defensiva de que o réu seria um mero usuário, notadamente diante da informação prévia de que o réu se valia de suas redes sociais para o comércio de ilícitos. Registro que, embora as imagens referentes aos anúncios veiculados nas redes sociais do acusado não tenham sido juntadas aos autos, bem como o Relatório Circunstanciado de Investigações de ID 10640837015 informar que não foi localizada a conta do réu utilizada para o comércio, a versão acusatória encontra amparo nos demais elementos probatórios produzidos, sendo certo que a apreensão de entorpecentes na casa do réu é suficiente para demonstrar a prática delitiva. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação do réu pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não prosperando as teses absolutórias defensivas. Em relação ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos, entendo que razão não assiste ao Ministério Público. Isso porque referida indenização, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, tem por finalidade a reparação de danos causados à própria vítima, como nos casos de delitos contra a liberdade sexual. No presente cenário, é inviável a fixação de valor indenizatório em proveito de vítimas indeterminadas ou indetermináveis. Assim, entendo que o caso em tela não comporta a fixação de danos morais coletivos. 2.2) Do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: A materialidade encontra-se comprovada, diante da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e dos laudos de eficiência e prestabilidade das armas de fogo marca IMBEL, com número de série suprimido, tipo revólver, calibre .380 e marca I.N.A (Industria Nacional De Armas), número de série 97446, tipo revólver, calibre .32 e das munições marca CBC, calibre .380 e calibre .32. No que tange à autoria, tenho que também restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Conforme já delineado no tópico 2.1 desta sentença, o acusado confessou a prática delitiva, e suas declarações foram corroboradas pelos demais elementos de prova, conforme exige o art. 197 do CPP, em especial pelos depoimentos dos policiais militares, no sentido de que, durante as diligências realizadas na residência do acusado, foram arrecadadas armas de fogo e munições, ocultados próximo a um entulho. Ademais, o laudo pericial de ID 10666825791 atestou que uma das armas de fogo apresentava a numeração de identificação suprimida por raspagem, circunstância que caracteriza o delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Registro que o referido tipo penal não exige a demonstração de que o acusado tenha concorrido para a supressão da numeração do artefato, bastando a posse ou o porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido, adulterado ou raspado, situação devidamente comprovada nos presentes autos. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação do réu também pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado, LUCAS BATISTA SILVA, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, incidindo, ainda, a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, em relação ao segundo delito. DO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006: Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, é elevada a quantidade de droga apreendida (2.129,34 g de maconha e 179,84 g de cocaína), razão pela qual tenho como desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado possui máculas em seus antecedentes criminais, por sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual será considerada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem (Súmula 241 do STJ). Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes. Incide, de outro lado, a agravante da reincidência, referente à condenação proferida nos autos de nº 0377465-39.2019.8.13.0024 (CAC de ID 10708105989), de modo que elevo em 1/6 a pena dosada na fase anterior e fixo a pena intermediária em 07 anos e 07 meses de reclusão e 758 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena, tampouco a inscrita no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando a reincidência do acusado, o que é bastante para negar o privilégio. Assim, fixo a sanção definitiva em 07 (SETE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 758 (SETECENTOS E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em função do quantum de pena aplicado, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e de sua reincidência. DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003: A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado possui máculas em seus antecedentes criminais, por sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual será considerada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem (Súmula 241 do STJ). Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime não extrapola a própria tipicidade delitiva. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias que são inerentes ao tipo, não destoando do usual. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. O comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Sendo ambas igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, compenso-as e mantenho a pena provisória no patamar dosado na fase anterior. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que concretizo a sanção definitiva em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Com base no artigo 33, §§ 2o e 3o, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime SEMIABERTO, em função do quantum de pena aplicado e de sua reincidência. DO CONCURSO DE CRIMES Em razão do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, restando, pois, concretizadas em 10 (DEZ) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 768 (SETECENTOS E SESSENTA E OITO) DIAS-MULTA. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, na medida em que ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. COMANDOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP, mas lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena fixada na presente decisão, o regime inicial do cumprimento da reprimenda, bem como por estarem presentes os requisitos que justificaram a prisão cautelar, ficando indeferido o pedido de relaxamento. Assim, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, determino a expedição de carta de guia para a execução provisória da pena, a ser remetida ao juízo competente da Vara de Execuções Penais. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão. Encaminhem-se as armas de fogo, munições e acessórios apreendidos ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e Provimento-Conjunto nº 24/2012 do TJMG. No que se refere aos celulares apreendidos, impõe-se a devolução desses ao acusado, independentemente da apresentação de nota fiscal, uma vez que não serviram ao crime nem tampouco restou comprovada eventual origem ilícita (art. 91 do CP). Comunique-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis. Decorrido o prazo, sem a apresentação do réu, destruam-se os aparelhos, mediante lavratura do respectivo termo. Por fim, autorizo a destruição dos demais objetos apreendidos. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o réu e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se guia de execução de pena para o denunciado; e e) oficie-se à SENAD, para fins do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte