5025737-73.2024.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025737-73.2024.8.21.0015/RS AUTOR : CLEBER SOARES SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ VALDIR SOARES DORNELES (OAB RS057792) RÉU : TRANSPORTES CHIQUETINHA LTDA ADVOGADO(A) : Alexandre Victor Butzke (OAB SC012753) RÉU : MOACIR COLOMBO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS VARASCHIN (OAB RS021760) ADVOGADO(A) : RAFAELLA VARASCHIN DE VARGAS (OAB RS120696) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Depreende-se dos autos que carece de apreciação a(s) preliminar(es) aduzida(s) em sede de contestação, razão pela qual, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do CPC. Da exceção de incompetência. O réu Moacir Colombo arguiu, em sua contestação ( evento 30, CONT1 ), a incompetência deste juízo, sustentando que a demanda deveria tramitar na Comarca de Vacaria/RS, local de seu domicílio e sede de sua empresa. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. A relação jurídica em análise se caracteriza como de consumo. O autor, motorista autônomo, adquiriu o caminhão como destinatário final para utilização em sua atividade profissional, enquadrando-se no conceito de consumidor. Os réus, por sua vez, atuam na cadeia de fornecimento de produtos e serviços automotivos, figurando como fornecedores. Nesse contexto, a competência é regida pela norma especial do Código de Defesa do Consumidor, que visa a facilitar o acesso do consumidor à justiça. O artigo 101, inciso I, do CDC, estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor. Sendo o autor residente e domiciliado em Gravataí/RS, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda. Da ilegitimidade passiva. Ambos os réus, Moacir Colombo ( evento 30, CONT1 ) e Transportes Chiquetinha LTDA. ( evento 67, CONT1 ), arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, imputando um ao outro a responsabilidade pela venda do veículo ao autor. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade das partes é analisada com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor imputa a ambos os réus a responsabilidade solidária pelos vícios apresentados no caminhão, descrevendo uma cadeia de fornecimento da qual teriam participado. A discussão sobre quem efetivamente vendeu o veículo, quem recebeu os valores e quem deve responder pelos defeitos é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. Havendo alegação de responsabilidade na inicial, as partes são legítimas para compor o polo passivo. Da impugnação ao valor da causa. O réu Moacir Colombo impugnou genericamente o valor atribuído à causa no evento 30, CONT1 . A impugnação é rejeitada. O valor da causa, fixado em R$ 78.000,00, corresponde à soma do proveito econômico pretendido pelo autor, englobando os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Tal cálculo atende à regra do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. A impugnação, por ser genérica e desacompanhada de indicação de um valor que o réu entenda correto, não pode prosperar. Da decadência. A ré Transportes Chiquetinha LTDA. sustentou a ocorrência de decadência do direito do autor de reclamar pelos vícios do produto ( evento 67, CONT1 ). A análise desta questão será postergada para o julgamento de mérito. A definição do prazo decadencial e de seu termo inicial depende da natureza do vício (aparente ou oculto) e do momento em que ele se tornou conhecido pelo consumidor, conforme o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de matéria fática cuja elucidação depende da instrução probatória, confundindo-se, portanto, com a análise do mérito. Da litigância de má-fé. O réu Moacir Colombo requereu a condenação do autor por litigância de má-fé ( evento 30, CONT1 ), alegando que a demanda se baseia em inverdades. O pedido é rejeitado, por ora. Os réus sustentam que o autor litiga de má-fé por suposta alteração da verdade dos fatos. No entanto, a análise de eventual deslealdade processual exige o exame detalhado das provas que serão produzidas durante a instrução do feito. Assim, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Civil, a alegação de litigância de má-fé será analisada no momento da sentença. Na ótica do artigo 337 do CPC, não há outras preliminares pendentes de apreciação. 2. Em virtude da incidência do disposto no § 2º do artigo 3º e no inc. VIII do artigo 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Das Provas. I. Da prova pericial. Para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica, defiro o pedido de produção de prova pericial mecânica (eventos 48.1 e 95.1 ). Para tanto, nomeio o perito engenheiro mecânico Sr. ADRIANO BOFF . Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, bem como apresentar proposta de honorários. Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intime-se a parte autora para apresentar quesitos, manifestar causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Com a resposta positiva do perito, intime-se para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão. II. Da prova oral. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas nos eventos 48.1 , 55.1 e 88.1 . Após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou para outras deliberações. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEBER SOARES SILVEIRA
Réu MOACIR COLOMBO
Réu TRANSPORTES CHIQUETINHA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE VICTOR BUTZKE
OAB: 12753/SC
RAFAELLA VARASCHIN DE VARGAS
OAB: 120696/RS
ANTONIO CARLOS VARASCHIN
OAB: 21760/RS
JOSÉ VALDIR SOARES DORNELES
OAB: 57792/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025737-73.2024.8.21.0015/RS AUTOR : CLEBER SOARES SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ VALDIR SOARES DORNELES (OAB RS057792) RÉU : TRANSPORTES CHIQUETINHA LTDA ADVOGADO(A) : Alexandre Victor Butzke (OAB SC012753) RÉU : MOACIR COLOMBO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS VARASCHIN (OAB RS021760) ADVOGADO(A) : RAFAELLA VARASCHIN DE VARGAS (OAB RS120696) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Depreende-se dos autos que carece de apreciação a(s) preliminar(es) aduzida(s) em sede de contestação, razão pela qual, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do CPC. Da exceção de incompetência. O réu Moacir Colombo arguiu, em sua contestação ( evento 30, CONT1 ), a incompetência deste juízo, sustentando que a demanda deveria tramitar na Comarca de Vacaria/RS, local de seu domicílio e sede de sua empresa. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. A relação jurídica em análise se caracteriza como de consumo. O autor, motorista autônomo, adquiriu o caminhão como destinatário final para utilização em sua atividade profissional, enquadrando-se no conceito de consumidor. Os réus, por sua vez, atuam na cadeia de fornecimento de produtos e serviços automotivos, figurando como fornecedores. Nesse contexto, a competência é regida pela norma especial do Código de Defesa do Consumidor, que visa a facilitar o acesso do consumidor à justiça. O artigo 101, inciso I, do CDC, estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor. Sendo o autor residente e domiciliado em Gravataí/RS, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda. Da ilegitimidade passiva. Ambos os réus, Moacir Colombo ( evento 30, CONT1 ) e Transportes Chiquetinha LTDA. ( evento 67, CONT1 ), arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, imputando um ao outro a responsabilidade pela venda do veículo ao autor. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade das partes é analisada com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor imputa a ambos os réus a responsabilidade solidária pelos vícios apresentados no caminhão, descrevendo uma cadeia de fornecimento da qual teriam participado. A discussão sobre quem efetivamente vendeu o veículo, quem recebeu os valores e quem deve responder pelos defeitos é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. Havendo alegação de responsabilidade na inicial, as partes são legítimas para compor o polo passivo. Da impugnação ao valor da causa. O réu Moacir Colombo impugnou genericamente o valor atribuído à causa no evento 30, CONT1 . A impugnação é rejeitada. O valor da causa, fixado em R$ 78.000,00, corresponde à soma do proveito econômico pretendido pelo autor, englobando os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Tal cálculo atende à regra do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. A impugnação, por ser genérica e desacompanhada de indicação de um valor que o réu entenda correto, não pode prosperar. Da decadência. A ré Transportes Chiquetinha LTDA. sustentou a ocorrência de decadência do direito do autor de reclamar pelos vícios do produto ( evento 67, CONT1 ). A análise desta questão será postergada para o julgamento de mérito. A definição do prazo decadencial e de seu termo inicial depende da natureza do vício (aparente ou oculto) e do momento em que ele se tornou conhecido pelo consumidor, conforme o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de matéria fática cuja elucidação depende da instrução probatória, confundindo-se, portanto, com a análise do mérito. Da litigância de má-fé. O réu Moacir Colombo requereu a condenação do autor por litigância de má-fé ( evento 30, CONT1 ), alegando que a demanda se baseia em inverdades. O pedido é rejeitado, por ora. Os réus sustentam que o autor litiga de má-fé por suposta alteração da verdade dos fatos. No entanto, a análise de eventual deslealdade processual exige o exame detalhado das provas que serão produzidas durante a instrução do feito. Assim, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Civil, a alegação de litigância de má-fé será analisada no momento da sentença. Na ótica do artigo 337 do CPC, não há outras preliminares pendentes de apreciação. 2. Em virtude da incidência do disposto no § 2º do artigo 3º e no inc. VIII do artigo 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Das Provas. I. Da prova pericial. Para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica, defiro o pedido de produção de prova pericial mecânica (eventos 48.1 e 95.1 ). Para tanto, nomeio o perito engenheiro mecânico Sr. ADRIANO BOFF . Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, bem como apresentar proposta de honorários. Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intime-se a parte autora para apresentar quesitos, manifestar causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Com a resposta positiva do perito, intime-se para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão. II. Da prova oral. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas nos eventos 48.1 , 55.1 e 88.1 . Após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou para outras deliberações. Diligências legais.