5025713-80.2023.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5025713-80.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: DAIANE MARQUES DA COSTA CPF: 019.739.556-28 RÉU: GUILHERME TAKEO DE ALMEIDA KONISI CPF: 031.724.716-67 e outros DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, e não apresentaram mais pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares. Ademais, saliento que o laudo pericial não vincula a decisão do Juízo, devendo ser analisado em conjunto com as demais provas carreadas nos autos. Dessarte, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10629287213 e 10680584048 , e determino a liberação dos honorários periciais depositados em ID 10533323795, mediante expedição de alvará eletrônico em favor do perito. Considerando que não foram deferidas outras provas, declaro encerrada a fase instrutória do feito. Em consequência, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem memoriais no prazo comum de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIANE MARQUES DA COSTA
Réu GUILHERME TAKEO DE ALMEIDA KONISI
Réu SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE
Réu UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA GIMENEZ
OAB: 230604/MG
MARCO TULIO NASCIMENTO MARTINS
OAB: 105795/MG
WEBERSON DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 158873/MG
MAIRA RUBIA SOUSA
OAB: 122863/MG
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 192898/MG
GABRIEL SOUZA E SILVA
OAB: 223066/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5025713-80.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: DAIANE MARQUES DA COSTA CPF: 019.739.556-28 RÉU: GUILHERME TAKEO DE ALMEIDA KONISI CPF: 031.724.716-67 e outros DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, e não apresentaram mais pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares. Ademais, saliento que o laudo pericial não vincula a decisão do Juízo, devendo ser analisado em conjunto com as demais provas carreadas nos autos. Dessarte, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10629287213 e 10680584048 , e determino a liberação dos honorários periciais depositados em ID 10533323795, mediante expedição de alvará eletrônico em favor do perito. Considerando que não foram deferidas outras provas, declaro encerrada a fase instrutória do feito. Em consequência, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem memoriais no prazo comum de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba