5025702-64.2021.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025702-64.2021.8.21.0033/RS EXEQUENTE : ELIANA ORTIS ADVOGADO(A) : DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875) ADVOGADO(A) : JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada impugnou o último cálculo elaborado pela exequente e alegou a nulidade da intimação relativa à decisão da rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença ( evento 143, PET1 ). Intimada ( evento 145, DESPADEC1 ), a exequente ofereceu resposta ( evento 149, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, é oportuno salientar que o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, expressa que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Em continuidade, o §5º do dispositivo legal supracitado expressa que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Considerando, assim, que a manifestação do evento 143, PET1 veio desacompanhada de demonstrativo de cálculo, torna-se inviável o exame da alegação de excesso de execução. Apenas para não passar in albis , todavia, registra-se que o cálculo impugnado pela executada ( evento 115, CALC2 ) utilizou o valor base de R$ 2.995,32 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), em observância à planilha apresentada pelo perito no evento 68, ANEXO2 , a qual foi acolhida pela decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 109, SENT1 ). Identifica-se, assim, que a irresignação da executada não merece prosperar. No mais, o vício atinente à intimação da decisão do evento 109, SENT1 já foi devidamente reconhecido nos autos. Veja-se, no entanto, que a renovação da intimação foi determinada no despacho do evento 136, DESPADEC1 , o que possibilitou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada, ainda que o prazo concedido tenha decorrido sem qualquer manifestação. A ausência de prejuízo e a posterior retificação do equívoco, portanto, autorizam o prosseguimento da fase executiva. Por fim, observa-se que a superveniência da decisão que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença tornou prejudicados os embargos de declaração opostos no evento 98, EMBDECL1 , uma vez que o pronunciamento do evento 109, SENT1 reforçou a retidão dos cálculos elaborados pelo expert nomeado pelo juízo. A mera inconformidade da executada, portanto, não macula a decisão que homologou o laudo pericial e a respectiva complementação ( evento 90, DESPADEC1 ). Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cálculo elaborado pela exequente e o pedido de declaração de nulidade da intimação da decisão do evento 109, SENT1 . Partes intimadas eletronicamente. Considerando que o último cálculo juntado aos autos é datado em 27/05/2025, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito exequendo. Após, voltem conclusos para bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme postulado no evento 141, PET1 . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ELIANA ORTIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
JEAN CARISSIMI
OAB: 102731/RS
DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY
OAB: 70875/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025702-64.2021.8.21.0033/RS EXEQUENTE : ELIANA ORTIS ADVOGADO(A) : DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875) ADVOGADO(A) : JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada impugnou o último cálculo elaborado pela exequente e alegou a nulidade da intimação relativa à decisão da rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença ( evento 143, PET1 ). Intimada ( evento 145, DESPADEC1 ), a exequente ofereceu resposta ( evento 149, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, é oportuno salientar que o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, expressa que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Em continuidade, o §5º do dispositivo legal supracitado expressa que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Considerando, assim, que a manifestação do evento 143, PET1 veio desacompanhada de demonstrativo de cálculo, torna-se inviável o exame da alegação de excesso de execução. Apenas para não passar in albis , todavia, registra-se que o cálculo impugnado pela executada ( evento 115, CALC2 ) utilizou o valor base de R$ 2.995,32 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), em observância à planilha apresentada pelo perito no evento 68, ANEXO2 , a qual foi acolhida pela decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 109, SENT1 ). Identifica-se, assim, que a irresignação da executada não merece prosperar. No mais, o vício atinente à intimação da decisão do evento 109, SENT1 já foi devidamente reconhecido nos autos. Veja-se, no entanto, que a renovação da intimação foi determinada no despacho do evento 136, DESPADEC1 , o que possibilitou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada, ainda que o prazo concedido tenha decorrido sem qualquer manifestação. A ausência de prejuízo e a posterior retificação do equívoco, portanto, autorizam o prosseguimento da fase executiva. Por fim, observa-se que a superveniência da decisão que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença tornou prejudicados os embargos de declaração opostos no evento 98, EMBDECL1 , uma vez que o pronunciamento do evento 109, SENT1 reforçou a retidão dos cálculos elaborados pelo expert nomeado pelo juízo. A mera inconformidade da executada, portanto, não macula a decisão que homologou o laudo pericial e a respectiva complementação ( evento 90, DESPADEC1 ). Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cálculo elaborado pela exequente e o pedido de declaração de nulidade da intimação da decisão do evento 109, SENT1 . Partes intimadas eletronicamente. Considerando que o último cálculo juntado aos autos é datado em 27/05/2025, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito exequendo. Após, voltem conclusos para bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme postulado no evento 141, PET1 . Diligências legais.