Detalhe do processo

5025696-97.2019.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5025696-97.2019.8.21.0010/RS EXEQUENTE : MARIA DOLORES TREMARIN ADVOGADO(A) : NATALIA REGININI E SILVA (OAB RS073473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifico que resta pendente apenas a definição e a homologação do cálculo de liquidação do saldo remanescente de juros de mora devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul. 1. Da preclusão consumativa quanto aos critérios de cálculo De início, impõe-se destacar que os critérios de cálculo para a apuração do saldo devedor remanescente de juros de mora foram fixados de forma expressa por este juízo na decisão proferida no evento 69, DOC1 . Naquela oportunidade, após intensa discussão técnica travada entre as partes e com o auxílio da Ccalc, restou assentado que a metodologia de amortização defendida pelo Estado mostrava-se correta, cabendo a incidência de juros de 12% ao ano sobre o montante principal e sobre as parcelas amortizadas na primeira etapa do cálculo. Interposto agravo de instrumento pela parte exequente, o recurso foi desprovido. Com o julgamento definitivo e o subsequente trânsito em julgado do acórdão, operou-se a preclusão consumativa e a coisa julgada formal e material sobre os parâmetros de cálculo a serem adotados nesta fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, mostram-se inviáveis e preclusas todas as alegações tecidas pela exequente nos evento 117, DOC1 e evento 132, DOC1 , nas quais se busca ressuscitar a discussão sobre a taxa de juros aplicável após 2009 e sobre a impossibilidade de amortização das parcelas quitadas na via administrativa. 2. Da amortização e da fidedignidade da conta da Contadoria Judicial No mérito da divergência técnica, o parecer técnico elaborado pela Ccalc no Evento 109, ratificado nos evento 124, DOC1 e evento 137, DOC1 , reflete com exatidão as premissas jurídicas e os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado. Do ponto de vista da matemática financeira aplicada aos débitos públicos, a apuração do saldo remanescente de juros de mora deve necessariamente ocorrer em etapas, de forma a respeitar os pagamentos parciais realizados pelo executado ao longo de dez anos (de dezembro de 2004 a novembro de 2014). Na primeira etapa da apuração, correspondente ao cálculo de evento 109, DOC1 , foram lançadas as diferenças da URV no período de maio de 1994 a agosto de 2004, corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) contados a partir da citação (02/12/1998) até a data de 01/12/2010, termo inicial do pagamento administrativo da rubrica de juros pelo Tribunal de Justiça. Paralelamente, os valores pagos administrativamente a título de principal (de dezembro de 2004 a maio de 2008) e de correção monetária (de maio de 2008 a dezembro de 2010) foram amortizados, incidindo sobre eles a mesma taxa de juros de 12% ao ano desde as datas dos respectivos desembolsos. Na segunda etapa da conta, correspondente ao cálculo de evento 109, DOC2 , a Ccalc lançou o saldo de juros devidos em 01/12/2010, no montante de R$ 68.370,39, e promoveu o abatimento paulatino dos valores adimplidos administrativamente a título de juros entre dezembro de 2010 e novembro de 2014. Sobre esse saldo, aplicou-se unicamente a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e a taxa SELIC a contar de 09/12/2021, sem a incidência de novos juros moratórios sobre o saldo de juros, em estrita observância à proibição do anatocismo. O resultado final apontado pela Ccalc de R$ 18.652,83, atualizado até 01/08/2025, é o saldo devedor remanescente do Estado, cumprindo integralmente o título judicial e as decisões preclusas. 3. Da inexistência de concordância tácita do Estado com o valor de R$ 92.312,66 A alegação formulada pela parte exequente no evento 145, DOC1 , de que o Estado teria concordado expressa ou tacitamente com o valor de R$ 92.312,66, carece de amparo. Conforme se extrai da manifestação acostada pelo executado no evento 118, DOC1 , o Estado declarou estar ciente dos cálculos e manifestou que nada tinha a opor aos valores lançados, reportando-se expressamente ao laudo pericial contábil que instruiu sua petição. Ocorre que o referido laudo pericial ratificou integralmente a conta apresentada pela Ccalc no Evento 109, a qual fixou o débito em R$ 18.652,83. Portanto, a concordância do Estado deu-se em relação ao cálculo de R$ 18.652,83 apresentado pela Ccalc, inexistindo qualquer aceitação quanto ao montante pretendido pela credora. 4. Da desnecessidade de perícia contábil externa Por fim, no que se refere à sugestão ventilada pela Ccalc no evento 137, DOC1 , de remessa dos autos a uma perícia contábil externa para averiguar a metodologia de cálculo, tenho que tal providência mostra-se desnecessária. Isso porque a Ccalc detém plena capacidade técnica e já se manifestou de forma reiterada pela correção dos critérios aplicados no Evento 109. Assim, entendo que a realização de perícia contábil externa apenas procrastinaria o andamento da execução, onerando os autos com custos processuais desnecessários. Ante o exposto: a) rejeito integralmente as impugnações e manifestações apresentadas pela parte exequente; b) indefiro o pedido de realização de perícia contábil externa sugerida pela Ccalc, por se mostrar desnecessária ao desfecho da lide; c) homologo o cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial no evento 109 no montante bruto de R$ 18.652,83 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos); d) preclusa a presente decisão, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial que proceda à atualização da conta homologada de R$ 18.652,83. f) determino que, após a apresentação da conta atualizada pela Contadoria e a manifestação das partes no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, expeça-se Precatório para pagamento do saldo homologado.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DOLORES TREMARIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA REGININI E SILVA

OAB: 73473/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5025696-97.2019.8.21.0010/RS EXEQUENTE : MARIA DOLORES TREMARIN ADVOGADO(A) : NATALIA REGININI E SILVA (OAB RS073473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifico que resta pendente apenas a definição e a homologação do cálculo de liquidação do saldo remanescente de juros de mora devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul. 1. Da preclusão consumativa quanto aos critérios de cálculo De início, impõe-se destacar que os critérios de cálculo para a apuração do saldo devedor remanescente de juros de mora foram fixados de forma expressa por este juízo na decisão proferida no evento 69, DOC1 . Naquela oportunidade, após intensa discussão técnica travada entre as partes e com o auxílio da Ccalc, restou assentado que a metodologia de amortização defendida pelo Estado mostrava-se correta, cabendo a incidência de juros de 12% ao ano sobre o montante principal e sobre as parcelas amortizadas na primeira etapa do cálculo. Interposto agravo de instrumento pela parte exequente, o recurso foi desprovido. Com o julgamento definitivo e o subsequente trânsito em julgado do acórdão, operou-se a preclusão consumativa e a coisa julgada formal e material sobre os parâmetros de cálculo a serem adotados nesta fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, mostram-se inviáveis e preclusas todas as alegações tecidas pela exequente nos evento 117, DOC1 e evento 132, DOC1 , nas quais se busca ressuscitar a discussão sobre a taxa de juros aplicável após 2009 e sobre a impossibilidade de amortização das parcelas quitadas na via administrativa. 2. Da amortização e da fidedignidade da conta da Contadoria Judicial No mérito da divergência técnica, o parecer técnico elaborado pela Ccalc no Evento 109, ratificado nos evento 124, DOC1 e evento 137, DOC1 , reflete com exatidão as premissas jurídicas e os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado. Do ponto de vista da matemática financeira aplicada aos débitos públicos, a apuração do saldo remanescente de juros de mora deve necessariamente ocorrer em etapas, de forma a respeitar os pagamentos parciais realizados pelo executado ao longo de dez anos (de dezembro de 2004 a novembro de 2014). Na primeira etapa da apuração, correspondente ao cálculo de evento 109, DOC1 , foram lançadas as diferenças da URV no período de maio de 1994 a agosto de 2004, corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) contados a partir da citação (02/12/1998) até a data de 01/12/2010, termo inicial do pagamento administrativo da rubrica de juros pelo Tribunal de Justiça. Paralelamente, os valores pagos administrativamente a título de principal (de dezembro de 2004 a maio de 2008) e de correção monetária (de maio de 2008 a dezembro de 2010) foram amortizados, incidindo sobre eles a mesma taxa de juros de 12% ao ano desde as datas dos respectivos desembolsos. Na segunda etapa da conta, correspondente ao cálculo de evento 109, DOC2 , a Ccalc lançou o saldo de juros devidos em 01/12/2010, no montante de R$ 68.370,39, e promoveu o abatimento paulatino dos valores adimplidos administrativamente a título de juros entre dezembro de 2010 e novembro de 2014. Sobre esse saldo, aplicou-se unicamente a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e a taxa SELIC a contar de 09/12/2021, sem a incidência de novos juros moratórios sobre o saldo de juros, em estrita observância à proibição do anatocismo. O resultado final apontado pela Ccalc de R$ 18.652,83, atualizado até 01/08/2025, é o saldo devedor remanescente do Estado, cumprindo integralmente o título judicial e as decisões preclusas. 3. Da inexistência de concordância tácita do Estado com o valor de R$ 92.312,66 A alegação formulada pela parte exequente no evento 145, DOC1 , de que o Estado teria concordado expressa ou tacitamente com o valor de R$ 92.312,66, carece de amparo. Conforme se extrai da manifestação acostada pelo executado no evento 118, DOC1 , o Estado declarou estar ciente dos cálculos e manifestou que nada tinha a opor aos valores lançados, reportando-se expressamente ao laudo pericial contábil que instruiu sua petição. Ocorre que o referido laudo pericial ratificou integralmente a conta apresentada pela Ccalc no Evento 109, a qual fixou o débito em R$ 18.652,83. Portanto, a concordância do Estado deu-se em relação ao cálculo de R$ 18.652,83 apresentado pela Ccalc, inexistindo qualquer aceitação quanto ao montante pretendido pela credora. 4. Da desnecessidade de perícia contábil externa Por fim, no que se refere à sugestão ventilada pela Ccalc no evento 137, DOC1 , de remessa dos autos a uma perícia contábil externa para averiguar a metodologia de cálculo, tenho que tal providência mostra-se desnecessária. Isso porque a Ccalc detém plena capacidade técnica e já se manifestou de forma reiterada pela correção dos critérios aplicados no Evento 109. Assim, entendo que a realização de perícia contábil externa apenas procrastinaria o andamento da execução, onerando os autos com custos processuais desnecessários. Ante o exposto: a) rejeito integralmente as impugnações e manifestações apresentadas pela parte exequente; b) indefiro o pedido de realização de perícia contábil externa sugerida pela Ccalc, por se mostrar desnecessária ao desfecho da lide; c) homologo o cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial no evento 109 no montante bruto de R$ 18.652,83 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos); d) preclusa a presente decisão, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial que proceda à atualização da conta homologada de R$ 18.652,83. f) determino que, após a apresentação da conta atualizada pela Contadoria e a manifestação das partes no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, expeça-se Precatório para pagamento do saldo homologado.