5025694-65.2025.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5025694-65.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), que a executa no feito nº 5015649-46.2018.4.03.6182. Em sua petição inicial (ID 373346300 e anexos), a embargante sustenta, em síntese: 1) A inexigibilidade dos débitos de IPI, porquanto suas atividades consistiriam exclusivamente em composição gráfica personalizada e sob encomenda para embalagens metálicas, configurando obrigação de fazer sujeita apenas ao ISS, e não ao IPI — tese amparada na Súmula 156/STJ, na Súmula 143/TFR, e na decisão transitada em julgado proferida no Procedimento Ordinário nº 0019392-22.2009.4.03.6100; 2) A nulidade da CDA 80 3 14 004222-40 por vícios formais decorrentes da inobservância dos requisitos legais, em especial havendo erro na indicação do nome do devedor, dos valores e da origem e natureza do crédito, visto que a embargante não é contribuinte do IPI; 3) A ausência de notificação do contribuinte no procedimento administrativo de lançamento, em violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 142 e 145, do CTN). Requereu, ao final, o julgamento de procedência dos embargos, com extinção da execução fiscal e condenação da União em honorários advocatícios. A embargada apresentou impugnação (ID 439712485). Em preliminar, suscitou: (i) ausência de documentos indispensáveis à demonstração de que os débitos em execução correspondem exclusivamente à atividade reconhecida como não sujeita ao IPI; e (ii) necessidade de reforço da penhora até a integralidade do débito, sendo inadmissíveis embargos à execução sem garantia integral. No mérito, sustentou: (i) inaplicabilidade automática da coisa julgada formada no Procedimento Ordinário nº 0019392-22.2009.4.03.6100 à CDA em execução, pois limitou-se à repetição de indébito, não possuindo efeitos para o futuro e ressalvada, ainda, fiscalização da embargada quanto à natureza das receitas - se isentas ou não do IPI; (ii) presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 204, CTN; art. 3º, Lei nº 6.830/80), não ilidida por prova inequívoca; (iii) constituição do crédito por DCTF da própria contribuinte (Súmula 436/STJ), afastando a alegação de nulidade por falta de notificação; e (iv) confissão irrevogável da dívida decorrente de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 (art. 5º da referida lei), impedindo a discussão da exigibilidade do crédito. A embargante apresentou réplica (ID 487398304), refutando as preliminares e reiterando os argumentos de mérito, especialmente a eficácia vinculante da coisa julgada e a impossibilidade de o parcelamento sobrepor decisão judicial transitada em julgado. Afirmou não pretender produzir outras provas. Instada a se manifestar sobre provas a produzir (nos termos da parte final da decisão de ID 464587036), a embargada informou não ter provas a produzir (ID 468488367), aduzindo que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o julgamento. É o relatório do essencial. D E C I D O. Pois bem, intimadas (ID 464587036, parte final) para que especificassem as provas que pretendiam produzir: a parte embargada declarou que não tinha interesse na produção de provas (ID 468488367); já a parte embargante apresentou sua réplica, também afirmando expressamente que não tinha mais provas a produzir (ID 487398304). Nessa toada, não havendo requerimentos de provas a serem apreciados, passo ao julgamento da ação, nos termos do artigo 17, parágrafo único da Lei nº 6.830/80 e do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim o fazendo, observo que, ao tratar das disposições gerais acerca das provas, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, dispõe de forma categórica que é ônus do autor da causa provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Confira-se a sua redação: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tomando por norte a distribuição do ônus da prova fixada pelo Código de Processo Civil, passo à análise das alegações veiculadas na petição inicial e na impugnação. Nessa esteira, necessário principiar pelo enfrentamento da preliminar suscitada pela parte embargada, em sua impugnação, relativa à necessidade de reforço da penhora até a integralidade do débito executado/embargado. Pois bem, quanto à insuficiência da penhora, havida no âmbito da execução fiscal embargada, para a garantia integral do crédito exequendo (aqui guerreado), reporto-me ao quanto disposto na decisão de ID 414755593 1 (destes autos) a respeito da possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal (parcialmente garantida), em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em ralação à complementação da garantia do crédito em cobrança na Execução Fiscal nº 5015649-46.2018.4.03.6182, a melhor técnica processual nos ensina que tal pleito deve ser aduzido (e apreciado) naqueles autos, razão pela qual deixa-se de analisá-lo no âmbito destes embargos à execução fiscal. Superada a preliminar acima tratada, necessário enfrentar os demais pontos trazidos à baila na petição inicial e controvertidos na defesa apresentada pela parte embargada, inclusive a segunda preliminar aduzida pela embargada (ausência de documentos indispensáveis), a qual se imbrica com o mérito desta demanda. Da alegada nulidade da CDA exequenda A parte embargante argumenta que a certidão de dívida ativa, acostada aos autos da execução fiscal combatida seria nula, pois não atenderia a pelo menos um dos requisitos estabelecidos no artigo 2º, da Lei 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Mesmo considerando todos os argumentos veiculados, tais alegações não merecem guarida. Com efeito, o título executivo em cobro atende a todos os requisitos legalmente fixados, tanto pelo Código Tributário Nacional, como pela Lei nº 6.830/1980, ostentando, desta maneira, as qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade que om tornam apto a alicerçar a execução fiscal ora impugnada. Ao se analisar a certidão de dívida ativa ora embargada, constata-se, com facilidade, que ela indica elementos suficientes para a identificação tanto do crédito nela espelhado, como do sujeito passivo nela indicado. Evidencia-se, pois, que os requisitos previstos no artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais e artigo 202 do Código Tributário Nacional, foram todos preenchidos. Ausentes, desta maneira, irregularidades formais, não se vislumbrando obstáculos ao exercício da defesa. Já em relação à específica alegação concernente à ausência de notificação no âmbito do processo administrativo movido para a constituição do crédito embargado, há que se ter em conta que ele foi constituído por meio de declaração da própria embargante, como, aliás, indicado na certidão de dívida ativa. Nesses casos, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é o modo de constituição do crédito tributário, à medida que a Fazenda Nacional fica dispensada de qualquer outra providência. Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça erigiu sua Súmula nº 436, consagrando tal entendimento, “in verbis”: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Frise-se, por fim, que parte da alegação de nulidade tem relação com a argumentação de falta de liquidez do crédito, o que será analisado no tópico a seguir. Da aplicabilidade do provimento jurisdicional exarado no Procedimento Ordinário nº 0019392-22.2009.4.03.6100 ao caso destes autos Alega, ainda, a embargante que o crédito retratado na CDA 80 3 14 004222-40 seria inexigível em razão da coisa julgada formada nos autos do Procedimento Ordinário nº 0019392-22.2009.4.03.6100, em cujo julgamento restou reconhecida a não incidência de IPI sobre suas atividades de composição gráfica personalizada. Embora a existência de referido provimento jurisdicional em favor da embargante seja incontroverso, seus efeitos NÃO se estendem de forma automática e irrestrita a todo e qualquer débito de IPI imputado à embargante. Isso é o que se depreende da leitura do Venerando Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela aqui embargante naquele processo, o qual acabou por transitar em julgado. Para a melhor elucidação da questão reputo pertinente transcrevê-lo, na íntegra (com os nossos destaques): R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Novalata Beneficiamento e Com. de Embalagens Ltda em face da União, visando ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao IPI incidente sobre serviços gráficos, pugnado pela retificação de sua atividade empresarial perante a Receita Federal (CNAE), bem assim a repetição do tributo recolhido nos últimos cinco anos. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, julgou improcedente o pedido, asseverando que o objeto social empresarial é o “beneficiamento e comércio de embalagens metálicas em geral”, de modo que a atividade de composição gráfica personalizada não constituía fato gerador do IPI. Contudo, a partir da LC 116/2003, foi excluído de tributação apenas o ICMS, incidindo o IPI. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atribuído à causa (R$ 300.000,00). Em suas razões de apelação, a parte Autora aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não houve despacho saneador nem realização de prova pericial, não podendo o julgamento se pautar apenas pelo contrato social. Defende não fabricar embalagens, mas alega que presta serviços gráficos personalizados (especificações técnicas, desenho, composição gráfica, logomarca), portanto não está sujeito ao IPI. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária. Foram apresentadas contrarrazões, sem preliminares. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. V O T O A questão que se coloca é saber se a Autora está sujeita ao pagamento do IPI incidente sobre a prestação de serviços gráficos. Segundo consta, o objeto social da Autora compreende serviços gráficos em embalagens metálicos personalizadas sob encomenda, atividade que afasto a incidência do IPI, pois no fabrica ou industrializa tais embalagens. Alega que, nos termos da Lei Complementar 116/2003, referida atividade somente deve sofrer a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN, enquadrando no item 76, da Lei Municipal n° 10.822/89. Aduz a autora, ainda, que sua atividade empresarial não é a fabricação de embalagens metálicas, de modo que pretende a retificação de sua classificação atual no CNAE (25.91-8-00 - Fabricação de embalagens metálicas) para o código 1813-0/01 - Impressão de material para uso publicitário que é o adequado à prestação de serviços de artes gráficas e impressão que realiza. Desde logo, afasto a alegação de que houve cerceamento de defesa, porque a discussão envolve questão unicamente de direito. De outro lado, cabe ao juízo avaliar se para a formação de seu convencimento é necessária a produção das provas requeridas pelas partes. É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que: “(...) o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa”. (REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) No tocante ao objeto social da empresa que a parte Autora afirma que pretende fazer, cumpre ressaltar que a alteração deve ser realizada administrativamente, modificando-se os estatutos sociais, providência a ser implementada pela parte interessada, inexistindo prova de negativa da Receita Federal neste sentido. De outro lado, estão presentes nos autos elementos que evidenciam a prestação de serviços gráficos em embalagens metálicas (ID 107384040 - Pág. 11 e seguintes). Na prestação de serviços de composição gráfica personalizados, a autora não estava obrigada a recolher o IPI. A atividade passou a constituir fato gerador desse tributo a partir da publicação da Lei Complementar n.° 116/2003, que revogou a Lei Complementar 56/87 e o art. 8°, do Decreto-lei 406/68, pois excluiu apenas a incidência do ICMS, ao dispor no § 2° do art. 1° que: "Art. 1° - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (...) §2° - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação dc Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias". Mesmo sob a égide da LC 116/2003, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, não está sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS, como se vê da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PRODUÇÃO DE SACOLAS POR ENCOMENDA E PERSONALIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. INCIDÊNCIA APENAS DE ISS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PERPETRADA PELA LC Nº 157/2016 AO ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA A LC Nº 116/2003. 1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, não está sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.620.382/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2017; AgRg no REsp 1.369.577/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/03/2014. Afastada a incidência de IPI tão somente no que diz respeito à atividade específica de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, e não à toda produção da empresa, se houver, também, produção que não se enquadre na referida atividade personalizada sob encomenda. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730920,Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/05/2019) A inexigibilidade de IPI se restringe às atividades de composição gráfica personalizada sob encomenda, competindo à Receita Federal empregar fiscalização no estabelecimento, se indício houver de prática de outro mister que não este, sujeito à tributação. Restou demonstrada nos autos a sujeição do contribuinte ao IPI, ora combatido nos autos, sendo possível assim a restituição do que indevidamente pago, exclusivamente sob a rubrica acima apontada, observando-se o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da presente demanda, com atualização exclusiva pela SELIC. Deve ser invertida a verba honorária arbitrada pela r. sentença, de total responsabilidade da União, já que a parte Autora decaiu de parte mínima. Os honorários foram fixados com amparo no art. 20, CPC vigente ao tempo da sentença e aplicável ao caso concreto (Enunciado Administrativo nº 2, STJ), tomando-se por base o tempo dispendido na demanda, o trabalho desempenhado e a responsabilidade assumida pelo patrono. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL - PROVIDÊNCIA CABÍVEL À PARTE AUTORA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO – IPI – ATIVIDADES DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA SOB ENCOMENDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO A questão que se coloca é saber se a Autora está sujeita ao pagamento do IPI incidente sobre a prestação de serviços gráficos. Segundo consta, o objeto social da Autora compreende serviços gráficos em embalagens metálicos personalizadas sob encomenda, atividade que afasto a incidência do IPI, pois no fabrica ou industrializa tais embalagens. Alega que, nos termos da Lei Complementar 116/2003, referida atividade somente deve sofrer a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN, enquadrando no item 76, da Lei Municipal n° 10.822/89. Desde logo, afasto a alegação de que houve cerceamento de defesa, porque a discussão envolve questão unicamente de direito. De outro lado, cabe ao juízo avaliar se para a formação de seu convencimento é necessária a produção das provas requeridas pelas partes. No tocante ao objeto social da empresa que a parte Autora afirma que pretende fazer, cumpre ressaltar que a alteração deve ser realizada administrativamente, modificando-se os estatutos sociais, providência a ser implementada pela parte interessada, inexistindo prova de negativa da Receita Federal neste sentido. Presentes nos autos elementos que evidenciam a prestação de serviços gráficos em embalagens metálicas. Mesmo sob a égide da LC 116/2003, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, não está sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS. A inexigibilidade de IPI se restringe às atividades de composição gráfica personalizada sob encomenda, competindo à Receita Federal empregar fiscalização no estabelecimento, se indício houver de prática de outro mister que não este, sujeito à tributação. Possível a restituição do que indevidamente pago, exclusivamente sob a rubrica acima apontada, observando-se o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da presente demanda, com atualização exclusiva pela SELIC. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. As os trechos destacados do voto acima transcrito evidenciam que o Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região reconheceu não estar a embargante sujeita à incidência de IPI, apenas e tão somente, com relação à atividade específica de composição gráfica personalizada e sob encomenda. Não à toa o Eminente Relator assim dispôs: “A inexigibilidade de IPI se restringe às atividades de composição gráfica personalizada sob encomenda” e “sendo possível assim a restituição do que indevidamente pago, exclusivamente sob a rubrica acima apontada”. Ocorre que o objeto social da embargante ao tempo dos fatos geradores indicados na CDA embargada (2007 e 2008) não se limitava à composição gráfica personalizada sob encomenda, como bem destacado pelo Eminente Relator que asseverou: “o objeto social da Autora compreende serviços gráficos em embalagens metálicos personalizadas sob encomenda” (destaque nosso). Tal constatação coaduna-se com o objeto social primeiramente constante das fichas cadastrais na JUCESP da embargante (cópias ao ID 586212653 e ID 586212652): “PRODUÇÃO DE LAMINADOS E EXTRUDADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS (PLACAS, DISCOS, CHAPAS, BARRAS, VERGALHÕES, CANOS, TUBOS, BOBINAS, ETC.)” e “FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS”. Anote-se que, mesmo depois da alteração, ocorrida em 28/03/2023 e registra em 11/09/2023 (NUM.DOC: 355.831/23-5), o objeto social da embargante não se restringe à composição gráfica personalizada sob encomenda, na medida em que passou a ser descrito da seguinte forma: “SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS, SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO, FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS”. Nessa ordem de ideias, para que tal provimento jurisdicional pudesse ser aplicado à inscrição em dívida ativa embargada, caberia à embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que os fatos geradores que deram origem ao crédito tributário guerreado correspondem, exclusivamente, àquela atividade amparada pela coisa julgada – composição gráfica personalizada e sob encomenda. A embargante, todavia, limitou-se a apresentar a decisão judicial e a alegar genericamente sua aplicação, sem carrear aos autos qualquer elemento de prova — como notas fiscais, livros contábeis ou laudo pericial — que comprovasse a identidade entre o objeto da isenção reconhecida e a origem da dívida executada. Não há nos autos demonstração de que a empresa não tenha praticado, no período abrangido pela CDA, outras operações, também abrangidas pelo seu objeto social, que pudessem configurar industrialização e, portanto, fato gerador do IPI. Não se olvide que, conforme já salientado alhures, o crédito espelhado na Certidão de Dívida Ativa, cobrada na execução fiscal combatida, foi constituído por meio de declaração da própria parte embargada. Vai daí que ela tem em seu poder, ou ao menos deveria ter, toda a escrituração contábil que deu suporte para que fizesse tal declaração. Nada obstante, a parte embargante não trouxe aos autos nenhum documento contábil que fornecesse um começo de prova, sequer, acerca de suas alegações. A mera apresentação da sentença declaratória, desacompanhada da prova da subsunção dos fatos concretos que originaram a dívida à hipótese de não incidência nela reconhecida, é insuficiente para afastar a exigibilidade do crédito. Para além disso, a embargada demonstrou, por meio do documento de ID 439724513, que o débito embargado foi incluído, pela embargante, em parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. Ora, a adesão a programa de parcelamento fiscal configura, por expressa disposição legal, confissão irrevogável e irretratável da dívida. O art. 5º, da Lei nº 11.941/2009 é claro ao estabelecer que a adesão importa "confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos". Essa confissão, realizada, inclusive, em momento posterior ao ajuizamento do Procedimento Ordinário nº 0019392-22.2009.4.03.6100, abarcando os débitos aqui discutidos, representa um ato incompatível com a vontade de litigar sobre a existência do débito (preclusão lógica), reforçando a sua exigibilidade. Ainda que se entenda que a confissão não impede a discussão judicial sobre aspectos jurídicos da obrigação tributária, no caso concreto, a hipótese é de aspectos fáticos da cobrança (atividades que sofreram a incidência de IPI) e a isso se soma a ausência de provas por parte da embargante para infirmar a higidez do crédito executado. Assim, por todos os ângulos analisados, a pretensão da embargante não merece acolhida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o(s) título(s) executivo(s). Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). TRASLADE-SE cópia desta sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado, para os autos da Execução Fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas necessárias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELO BUENO PASCHOINI
OAB: 246618/SP
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5025694-65.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), que a executa no feito nº 5015649-46.2018.4.03.6182. Em sua petição inicial (ID 373346300 e anexos), a embargante sustenta, em síntese: 1) A inexigibilidade dos débitos de IPI, porquanto suas atividades consistiriam exclusivamente em composição gráfica personalizada e sob encomenda para embalagens metálicas, configurando obrigação de fazer sujeita apenas ao ISS, e não ao IPI — tese amparada na Súmula 156/STJ, na Súmula 143/TFR, e na decisão transitada em julgado proferida no Procedimento Ordinário nº 0019392-22.2009.4.03.6100; 2) A nulidade da CDA 80 3 14 004222-40 por vícios formais decorrentes da inobservância dos requisitos legais, em especial havendo erro na indicação do nome do devedor, dos valores e da origem e natureza do crédito, visto que a embargante não é contribuinte do IPI; 3) A ausência de notificação do contribuinte no procedimento administrativo de lançamento, em violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 142 e 145, do CTN). Requereu, ao final, o julgamento de procedência dos embargos, com extinção da execução fiscal e condenação da União em honorários advocatícios. A embargada apresentou impugnação (ID 439712485). Em preliminar, suscitou: (i) ausência de documentos indispensáveis à demonstração de que os débitos em execução correspondem exclusivamente à atividade reconhecida como não sujeita ao IPI; e (ii) necessidade de reforço da penhora até a integralidade do débito, sendo inadmissíveis embargos à execução sem garantia integral. No mérito, sustentou: (i) inaplicabilidade automática da coisa julgada formada no Procedimento Ordinário nº 0019392-22.2009.4.03.6100 à CDA em execução, pois limitou-se à repetição de indébito, não possuindo efeitos para o futuro e ressalvada, ainda, fiscalização da embargada quanto à natureza das receitas - se isentas ou não do IPI; (ii) presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 204, CTN; art. 3º, Lei nº 6.830/80), não ilidida por prova inequívoca; (iii) constituição do crédito por DCTF da própria contribuinte (Súmula 436/STJ), afastando a alegação de nulidade por falta de notificação; e (iv) confissão irrevogável da dívida decorrente de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 (art. 5º da referida lei), impedindo a discussão da exigibilidade do crédito. A embargante apresentou réplica (ID 487398304), refutando as preliminares e reiterando os argumentos de mérito, especialmente a eficácia vinculante da coisa julgada e a impossibilidade de o parcelamento sobrepor decisão judicial transitada em julgado. Afirmou não pretender produzir outras provas. Instada a se manifestar sobre provas a produzir (nos termos da parte final da decisão de ID 464587036), a embargada informou não ter provas a produzir (ID 468488367), aduzindo que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o julgamento. É o relatório do essencial. D E C I D O. Pois bem, intimadas (ID 464587036, parte final) para que especificassem as provas que pretendiam produzir: a parte embargada declarou que não tinha interesse na produção de provas (ID 468488367); já a parte embargante apresentou sua réplica, também afirmando expressamente que não tinha mais provas a produzir (ID 487398304). Nessa toada, não havendo requerimentos de provas a serem apreciados, passo ao julgamento da ação, nos termos do artigo 17, parágrafo único da Lei nº 6.830/80 e do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim o fazendo, observo que, ao tratar das disposições gerais acerca das provas, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, dispõe de forma categórica que é ônus do autor da causa provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Confira-se a sua redação: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tomando por norte a distribuição do ônus da prova fixada pelo Código de Processo Civil, passo à análise das alegações veiculadas na petição inicial e na impugnação. Nessa esteira, necessário principiar pelo enfrentamento da preliminar suscitada pela parte embargada, em sua impugnação, relativa à necessidade de reforço da penhora até a integralidade do débito executado/embargado. Pois bem, quanto à insuficiência da penhora, havida no âmbito da execução fiscal embargada, para a garantia integral do crédito exequendo (aqui guerreado), reporto-me ao quanto disposto na decisão de ID 414755593 1 (destes autos) a respeito da possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal (parcialmente garantida), em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em ralação à complementação da garantia do crédito em cobrança na Execução Fiscal nº 5015649-46.2018.4.03.6182, a melhor técnica processual nos ensina que tal pleito deve ser aduzido (e apreciado) naqueles autos, razão pela qual deixa-se de analisá-lo no âmbito destes embargos à execução fiscal. Superada a preliminar acima tratada, necessário enfrentar os demais pontos trazidos à baila na petição inicial e controvertidos na defesa apresentada pela parte embargada, inclusive a segunda preliminar aduzida pela embargada (ausência de documentos indispensáveis), a qual se imbrica com o mérito desta demanda. Da alegada nulidade da CDA exequenda A parte embargante argumenta que a certidão de dívida ativa, acostada aos autos da execução fiscal combatida seria nula, pois não atenderia a pelo menos um dos requisitos estabelecidos no artigo 2º, da Lei 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Mesmo considerando todos os argumentos veiculados, tais alegações não merecem guarida. Com efeito, o título executivo em cobro atende a todos os requisitos legalmente fixados, tanto pelo Código Tributário Nacional, como pela Lei nº 6.830/1980, ostentando, desta maneira, as qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade que om tornam apto a alicerçar a execução fiscal ora impugnada. Ao se analisar a certidão de dívida ativa ora embargada, constata-se, com facilidade, que ela indica elementos suficientes para a identificação tanto do crédito nela espelhado, como do sujeito passivo nela indicado. Evidencia-se, pois, que os requisitos previstos no artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais e artigo 202 do Código Tributário Nacional, foram todos preenchidos. Ausentes, desta maneira, irregularidades formais, não se vislumbrando obstáculos ao exercício da defesa. Já em relação à específica alegação concernente à ausência de notificação no âmbito do processo administrativo movido para a constituição do crédito embargado, há que se ter em conta que ele foi constituído por meio de declaração da própria embargante, como, aliás, indicado na certidão de dívida ativa. Nesses casos, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é o modo de constituição do crédito tributário, à medida que a Fazenda Nacional fica dispensada de qualquer outra providência. Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça erigiu sua Súmula nº 436, consagrando tal entendimento, “in verbis”: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Frise-se, por fim, que parte da alegação de nulidade tem relação com a argumentação de falta de liquidez do crédito, o que será analisado no tópico a seguir. Da aplicabilidade do provimento jurisdicional exarado no Procedimento Ordinário nº 0019392-22.2009.4.03.6100 ao caso destes autos Alega, ainda, a embargante que o crédito retratado na CDA 80 3 14 004222-40 seria inexigível em razão da coisa julgada formada nos autos do Procedimento Ordinário nº 0019392-22.2009.4.03.6100, em cujo julgamento restou reconhecida a não incidência de IPI sobre suas atividades de composição gráfica personalizada. Embora a existência de referido provimento jurisdicional em favor da embargante seja incontroverso, seus efeitos NÃO se estendem de forma automática e irrestrita a todo e qualquer débito de IPI imputado à embargante. Isso é o que se depreende da leitura do Venerando Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela aqui embargante naquele processo, o qual acabou por transitar em julgado. Para a melhor elucidação da questão reputo pertinente transcrevê-lo, na íntegra (com os nossos destaques): R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Novalata Beneficiamento e Com. de Embalagens Ltda em face da União, visando ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao IPI incidente sobre serviços gráficos, pugnado pela retificação de sua atividade empresarial perante a Receita Federal (CNAE), bem assim a repetição do tributo recolhido nos últimos cinco anos. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, julgou improcedente o pedido, asseverando que o objeto social empresarial é o “beneficiamento e comércio de embalagens metálicas em geral”, de modo que a atividade de composição gráfica personalizada não constituía fato gerador do IPI. Contudo, a partir da LC 116/2003, foi excluído de tributação apenas o ICMS, incidindo o IPI. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atribuído à causa (R$ 300.000,00). Em suas razões de apelação, a parte Autora aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não houve despacho saneador nem realização de prova pericial, não podendo o julgamento se pautar apenas pelo contrato social. Defende não fabricar embalagens, mas alega que presta serviços gráficos personalizados (especificações técnicas, desenho, composição gráfica, logomarca), portanto não está sujeito ao IPI. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária. Foram apresentadas contrarrazões, sem preliminares. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. V O T O A questão que se coloca é saber se a Autora está sujeita ao pagamento do IPI incidente sobre a prestação de serviços gráficos. Segundo consta, o objeto social da Autora compreende serviços gráficos em embalagens metálicos personalizadas sob encomenda, atividade que afasto a incidência do IPI, pois no fabrica ou industrializa tais embalagens. Alega que, nos termos da Lei Complementar 116/2003, referida atividade somente deve sofrer a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN, enquadrando no item 76, da Lei Municipal n° 10.822/89. Aduz a autora, ainda, que sua atividade empresarial não é a fabricação de embalagens metálicas, de modo que pretende a retificação de sua classificação atual no CNAE (25.91-8-00 - Fabricação de embalagens metálicas) para o código 1813-0/01 - Impressão de material para uso publicitário que é o adequado à prestação de serviços de artes gráficas e impressão que realiza. Desde logo, afasto a alegação de que houve cerceamento de defesa, porque a discussão envolve questão unicamente de direito. De outro lado, cabe ao juízo avaliar se para a formação de seu convencimento é necessária a produção das provas requeridas pelas partes. É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que: “(...) o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa”. (REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) No tocante ao objeto social da empresa que a parte Autora afirma que pretende fazer, cumpre ressaltar que a alteração deve ser realizada administrativamente, modificando-se os estatutos sociais, providência a ser implementada pela parte interessada, inexistindo prova de negativa da Receita Federal neste sentido. De outro lado, estão presentes nos autos elementos que evidenciam a prestação de serviços gráficos em embalagens metálicas (ID 107384040 - Pág. 11 e seguintes). Na prestação de serviços de composição gráfica personalizados, a autora não estava obrigada a recolher o IPI. A atividade passou a constituir fato gerador desse tributo a partir da publicação da Lei Complementar n.° 116/2003, que revogou a Lei Complementar 56/87 e o art. 8°, do Decreto-lei 406/68, pois excluiu apenas a incidência do ICMS, ao dispor no § 2° do art. 1° que: "Art. 1° - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (...) §2° - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação dc Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias". Mesmo sob a égide da LC 116/2003, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, não está sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS, como se vê da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PRODUÇÃO DE SACOLAS POR ENCOMENDA E PERSONALIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. INCIDÊNCIA APENAS DE ISS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PERPETRADA PELA LC Nº 157/2016 AO ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA A LC Nº 116/2003. 1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, não está sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.620.382/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2017; AgRg no REsp 1.369.577/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/03/2014. Afastada a incidência de IPI tão somente no que diz respeito à atividade específica de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, e não à toda produção da empresa, se houver, também, produção que não se enquadre na referida atividade personalizada sob encomenda. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730920,Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/05/2019) A inexigibilidade de IPI se restringe às atividades de composição gráfica personalizada sob encomenda, competindo à Receita Federal empregar fiscalização no estabelecimento, se indício houver de prática de outro mister que não este, sujeito à tributação. Restou demonstrada nos autos a sujeição do contribuinte ao IPI, ora combatido nos autos, sendo possível assim a restituição do que indevidamente pago, exclusivamente sob a rubrica acima apontada, observando-se o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da presente demanda, com atualização exclusiva pela SELIC. Deve ser invertida a verba honorária arbitrada pela r. sentença, de total responsabilidade da União, já que a parte Autora decaiu de parte mínima. Os honorários foram fixados com amparo no art. 20, CPC vigente ao tempo da sentença e aplicável ao caso concreto (Enunciado Administrativo nº 2, STJ), tomando-se por base o tempo dispendido na demanda, o trabalho desempenhado e a responsabilidade assumida pelo patrono. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL - PROVIDÊNCIA CABÍVEL À PARTE AUTORA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO – IPI – ATIVIDADES DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA SOB ENCOMENDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO A questão que se coloca é saber se a Autora está sujeita ao pagamento do IPI incidente sobre a prestação de serviços gráficos. Segundo consta, o objeto social da Autora compreende serviços gráficos em embalagens metálicos personalizadas sob encomenda, atividade que afasto a incidência do IPI, pois no fabrica ou industrializa tais embalagens. Alega que, nos termos da Lei Complementar 116/2003, referida atividade somente deve sofrer a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN, enquadrando no item 76, da Lei Municipal n° 10.822/89. Desde logo, afasto a alegação de que houve cerceamento de defesa, porque a discussão envolve questão unicamente de direito. De outro lado, cabe ao juízo avaliar se para a formação de seu convencimento é necessária a produção das provas requeridas pelas partes. No tocante ao objeto social da empresa que a parte Autora afirma que pretende fazer, cumpre ressaltar que a alteração deve ser realizada administrativamente, modificando-se os estatutos sociais, providência a ser implementada pela parte interessada, inexistindo prova de negativa da Receita Federal neste sentido. Presentes nos autos elementos que evidenciam a prestação de serviços gráficos em embalagens metálicas. Mesmo sob a égide da LC 116/2003, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, não está sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS. A inexigibilidade de IPI se restringe às atividades de composição gráfica personalizada sob encomenda, competindo à Receita Federal empregar fiscalização no estabelecimento, se indício houver de prática de outro mister que não este, sujeito à tributação. Possível a restituição do que indevidamente pago, exclusivamente sob a rubrica acima apontada, observando-se o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da presente demanda, com atualização exclusiva pela SELIC. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. As os trechos destacados do voto acima transcrito evidenciam que o Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região reconheceu não estar a embargante sujeita à incidência de IPI, apenas e tão somente, com relação à atividade específica de composição gráfica personalizada e sob encomenda. Não à toa o Eminente Relator assim dispôs: “A inexigibilidade de IPI se restringe às atividades de composição gráfica personalizada sob encomenda” e “sendo possível assim a restituição do que indevidamente pago, exclusivamente sob a rubrica acima apontada”. Ocorre que o objeto social da embargante ao tempo dos fatos geradores indicados na CDA embargada (2007 e 2008) não se limitava à composição gráfica personalizada sob encomenda, como bem destacado pelo Eminente Relator que asseverou: “o objeto social da Autora compreende serviços gráficos em embalagens metálicos personalizadas sob encomenda” (destaque nosso). Tal constatação coaduna-se com o objeto social primeiramente constante das fichas cadastrais na JUCESP da embargante (cópias ao ID 586212653 e ID 586212652): “PRODUÇÃO DE LAMINADOS E EXTRUDADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS (PLACAS, DISCOS, CHAPAS, BARRAS, VERGALHÕES, CANOS, TUBOS, BOBINAS, ETC.)” e “FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS”. Anote-se que, mesmo depois da alteração, ocorrida em 28/03/2023 e registra em 11/09/2023 (NUM.DOC: 355.831/23-5), o objeto social da embargante não se restringe à composição gráfica personalizada sob encomenda, na medida em que passou a ser descrito da seguinte forma: “SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS, SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO, FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS”. Nessa ordem de ideias, para que tal provimento jurisdicional pudesse ser aplicado à inscrição em dívida ativa embargada, caberia à embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que os fatos geradores que deram origem ao crédito tributário guerreado correspondem, exclusivamente, àquela atividade amparada pela coisa julgada – composição gráfica personalizada e sob encomenda. A embargante, todavia, limitou-se a apresentar a decisão judicial e a alegar genericamente sua aplicação, sem carrear aos autos qualquer elemento de prova — como notas fiscais, livros contábeis ou laudo pericial — que comprovasse a identidade entre o objeto da isenção reconhecida e a origem da dívida executada. Não há nos autos demonstração de que a empresa não tenha praticado, no período abrangido pela CDA, outras operações, também abrangidas pelo seu objeto social, que pudessem configurar industrialização e, portanto, fato gerador do IPI. Não se olvide que, conforme já salientado alhures, o crédito espelhado na Certidão de Dívida Ativa, cobrada na execução fiscal combatida, foi constituído por meio de declaração da própria parte embargada. Vai daí que ela tem em seu poder, ou ao menos deveria ter, toda a escrituração contábil que deu suporte para que fizesse tal declaração. Nada obstante, a parte embargante não trouxe aos autos nenhum documento contábil que fornecesse um começo de prova, sequer, acerca de suas alegações. A mera apresentação da sentença declaratória, desacompanhada da prova da subsunção dos fatos concretos que originaram a dívida à hipótese de não incidência nela reconhecida, é insuficiente para afastar a exigibilidade do crédito. Para além disso, a embargada demonstrou, por meio do documento de ID 439724513, que o débito embargado foi incluído, pela embargante, em parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. Ora, a adesão a programa de parcelamento fiscal configura, por expressa disposição legal, confissão irrevogável e irretratável da dívida. O art. 5º, da Lei nº 11.941/2009 é claro ao estabelecer que a adesão importa "confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos". Essa confissão, realizada, inclusive, em momento posterior ao ajuizamento do Procedimento Ordinário nº 0019392-22.2009.4.03.6100, abarcando os débitos aqui discutidos, representa um ato incompatível com a vontade de litigar sobre a existência do débito (preclusão lógica), reforçando a sua exigibilidade. Ainda que se entenda que a confissão não impede a discussão judicial sobre aspectos jurídicos da obrigação tributária, no caso concreto, a hipótese é de aspectos fáticos da cobrança (atividades que sofreram a incidência de IPI) e a isso se soma a ausência de provas por parte da embargante para infirmar a higidez do crédito executado. Assim, por todos os ângulos analisados, a pretensão da embargante não merece acolhida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o(s) título(s) executivo(s). Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). TRASLADE-SE cópia desta sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado, para os autos da Execução Fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas necessárias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta