Detalhe do processo

5025674-62.2022.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5025674-62.2022.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : EDEGAR NORBERTO DE MOURA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Leopoldo contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade cumulativamente com o adicional de risco de vida, a partir da data do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de risco de vida, considerando o mesmo fato gerador; (ii) a adequação da sentença à legislação municipal e aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os adicionais de periculosidade e de risco de vida compartilham o mesmo fato gerador, que é a exposição ao risco de vida no exercício das funções de Guarda Civil Municipal. 2. A legislação municipal não prevê a cumulação dos dois adicionais, sendo que o adicional de risco de vida, atualmente em 100% do vencimento básico, já compensa o risco inerente ao cargo. 3. A interpretação sistemática e teleológica da legislação municipal, aliada ao princípio da proporcionalidade, impede a dupla compensação pelo mesmo risco, evitando o enriquecimento sem causa do servidor. 4. A aplicação analógica da NR-16 não se estende aos Guardas Civis Municipais, que são servidores estatutários, não se enquadrando nas categorias previstas para empregados celetistas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de cumulação dos adicionais. Tese de julgamento: 1. É vedada a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida quando ambos possuem o mesmo fato gerador, em respeito ao princípio da legalidade e à vedação do bis in idem. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.055/2006, arts. 88, 89 e 92; Lei Municipal nº 5.212/2003; Lei Municipal nº 9.135/2019. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50138584920238210033, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, j. 24-10-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50268995420218210033, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 25-09-2025. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO COITINHO, DAR PROVIMENTO ao recurso. Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDEGAR NORBERTO DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE MERKER BRITTO

OAB: 69129/RS

DANIEL ALBERTO LEMMERTZ

OAB: 59730/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5025674-62.2022.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : EDEGAR NORBERTO DE MOURA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Leopoldo contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade cumulativamente com o adicional de risco de vida, a partir da data do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de risco de vida, considerando o mesmo fato gerador; (ii) a adequação da sentença à legislação municipal e aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os adicionais de periculosidade e de risco de vida compartilham o mesmo fato gerador, que é a exposição ao risco de vida no exercício das funções de Guarda Civil Municipal. 2. A legislação municipal não prevê a cumulação dos dois adicionais, sendo que o adicional de risco de vida, atualmente em 100% do vencimento básico, já compensa o risco inerente ao cargo. 3. A interpretação sistemática e teleológica da legislação municipal, aliada ao princípio da proporcionalidade, impede a dupla compensação pelo mesmo risco, evitando o enriquecimento sem causa do servidor. 4. A aplicação analógica da NR-16 não se estende aos Guardas Civis Municipais, que são servidores estatutários, não se enquadrando nas categorias previstas para empregados celetistas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de cumulação dos adicionais. Tese de julgamento: 1. É vedada a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida quando ambos possuem o mesmo fato gerador, em respeito ao princípio da legalidade e à vedação do bis in idem. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.055/2006, arts. 88, 89 e 92; Lei Municipal nº 5.212/2003; Lei Municipal nº 9.135/2019. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50138584920238210033, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, j. 24-10-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50268995420218210033, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 25-09-2025. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO COITINHO, DAR PROVIMENTO ao recurso. Porto Alegre, 17 de julho de 2026.