5025673-24.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5025673-24.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ITALIA CIOTTO ADVOGADO(A) : IGOR MATUCK DE PAULA REIS (OAB MG201119) DESPACHO Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré, representada pela Defensoria Pública na condição de curador especial, apontou a impossibilidade de participação em audiência de conciliação uma vez que não tem contato com a parte ( evento 84, PET1 ). Já a parte autora inicialmente requereu o reconhecimento da revelia, bem como a necessidade da produção de prova oral, pericial e documental ( evento 86, PET1 ). 1. Inicialmente, esclareço à parte autora que não há que se falar em decretação da revelia, uma vez que a ré está representada pela Defensoria Pública, na condição de curadoria especial, tendo apresentado contestação em evento 71, PET1 . Além disso, cabe apontar que o ônus da impugnação especifica dos fatos não se aplica ao defenror público, conforme parágrafo único do artigo 341 do CPC. 2. No que tange à prova oral, esclareço à autora que, se tratando de uma citação ficta, a colheita do depoimento pessoal da ré se torna impossível, dessa forma não há como ser deferida. Quanto à oitiva de testemunhas, defiro o pleito esclarecendo à parte que a prova será realizada através de audiência de instrução e julgamento a ser realizada após o fim da perícia técnica. 3. Defiro a produção de prova documental requerida em evento 86, PET1 , INTIME-SE a parte autora para apresentar documentos sobre fato novo que possa ocorrer no decorrer do presente feito, no prazo de 15 dias. 4. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na área de engenharia civil, conforme requerido pela parte autora. 4. 1. Sendo assim, nomeio perito o Sr. Luiz Carlos Faria , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 4. 2. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 4. 3. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 4. 4. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 4. 5. Aceito o encargo, considerando que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça , intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. 4. 6. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. 7. Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. 8. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. 9. Se aceita a proposta apresentada pelo expert , intime-se a parte que requereu a perícia para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 4. 10. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. 4. 11. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 4. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. 13. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITALIA CIOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5025673-24.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ITALIA CIOTTO ADVOGADO(A) : IGOR MATUCK DE PAULA REIS (OAB MG201119) DESPACHO Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré, representada pela Defensoria Pública na condição de curador especial, apontou a impossibilidade de participação em audiência de conciliação uma vez que não tem contato com a parte ( evento 84, PET1 ). Já a parte autora inicialmente requereu o reconhecimento da revelia, bem como a necessidade da produção de prova oral, pericial e documental ( evento 86, PET1 ). 1. Inicialmente, esclareço à parte autora que não há que se falar em decretação da revelia, uma vez que a ré está representada pela Defensoria Pública, na condição de curadoria especial, tendo apresentado contestação em evento 71, PET1 . Além disso, cabe apontar que o ônus da impugnação especifica dos fatos não se aplica ao defenror público, conforme parágrafo único do artigo 341 do CPC. 2. No que tange à prova oral, esclareço à autora que, se tratando de uma citação ficta, a colheita do depoimento pessoal da ré se torna impossível, dessa forma não há como ser deferida. Quanto à oitiva de testemunhas, defiro o pleito esclarecendo à parte que a prova será realizada através de audiência de instrução e julgamento a ser realizada após o fim da perícia técnica. 3. Defiro a produção de prova documental requerida em evento 86, PET1 , INTIME-SE a parte autora para apresentar documentos sobre fato novo que possa ocorrer no decorrer do presente feito, no prazo de 15 dias. 4. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na área de engenharia civil, conforme requerido pela parte autora. 4. 1. Sendo assim, nomeio perito o Sr. Luiz Carlos Faria , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 4. 2. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 4. 3. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 4. 4. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 4. 5. Aceito o encargo, considerando que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça , intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. 4. 6. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. 7. Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. 8. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. 9. Se aceita a proposta apresentada pelo expert , intime-se a parte que requereu a perícia para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 4. 10. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. 4. 11. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 4. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. 13. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito